1007555-66.2025.8.26.0037
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Araraquara - 4ª Vara Cível
- Classe
- Usucapião Extraordinária
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007555-66.2025.8.26.0037 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Ana Rita Marques Caldeira - Samanta Cely Franco Nicolau - Vistos em saneador. A confrontante SAMANTA CELY FRANCO NICOLAU requereu sua exclusão do feito, sustentando não haver qualquer confrontação entre seu imóvel e a área objeto da presente ação de usucapião (fls. 381/384). A autora apresentou réplica, afirmando que a indicação dos confrontantes decorreu das informações constantes da documentação obtida perante o Município e reiterando o pedido de realização de prova pericial para identificação da área usucapienda e de seus confrontantes (fls. 431). Posteriormente, o 1º Oficial de Registro de Imóveis de Araraquara informou que a área usucapienda integra imóvel matriculado sob nº 50.742, consignando ser imprescindível a perfeita descrição e caracterização técnica do imóvel por profissional habilitado no âmbito deste processo (fls. 438). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há vícios ou irregularidades. Dou o feito por saneado. O pedido de exclusão da confrontante não comporta acolhimento neste momento. A controvérsia instaurada nos autos diz respeito precisamente à correta individualização da área usucapienda e à definição de seus confrontantes. Conforme se verifica da petição inicial, a própria autora apontou dificuldades para obtenção de memorial descritivo e identificação dos confrontantes, requerendo a produção de prova técnica para tais finalidades (fls. 3/4). Além disso, a manifestação prestada pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis reforça a necessidade de prévia caracterização técnica da área, indicando expressamente ser imprescindível a descrição do imóvel por profissional especializado (fls. 438). Assim, sem a prévia delimitação técnica do imóvel, não é possível concluir com segurança se o bem de titularidade da confrontante efetivamente confronta ou não com a área objeto da usucapião. Nos termos do art. 370 do CPC, a produção da prova pericial mostra-se necessária para o esclarecimento dos fatos controvertidos e para a adequada instrução do feito. Fixo como pontos controvertidos a serem esclarecidos pela prova técnica: a) a exata localização e delimitação da área usucapienda; b) a elaboração de planta e memorial descritivo do imóvel; c) a identificação dos imóveis confrontantes e respectivos titulares; d) a verificação da eventual confrontação entre a área usucapienda e o imóvel indicado pela confrontante SAMANTA CELY FRANCO NICOLAU. Para tanto, nomeio o perito MÁRCIO ANTÔNIO CARMONA, devendo observar o disposto no art. 40 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Considerando-se a norma do inciso VI do artigo 139 do novo Código de Processo Civil, que permite ao juiz dirigir o processo adequando-o às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, bem como encontrar-se o experto cadastrado perante o Portal de Auxiliares da Justiça, mitigo o procedimento do parágrafo 2º do artigo 465 do Código de Processo Civil, para arbitrar os honorários no valor de R$ 3.380,96, que deverão ser adiantados pela autora, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Tratando-se a parte autora de pessoa beneficiária da gratuidade da justiça, oficie-se (modelo nº 507199) à Defensoria Pública, solicitando a reserva de numerário equivalente a ESPECIALIDADE (Engenharia), ESPÉCIE DE PERÍCIA (8. Vistorias e perícias técnicas (condições estruturais de segurança e solidez de imóvel, segurança do trabalho/insalubridade, demolitória, nunciação de obra nova - Grau II), VALOR (88 Ufesps), conforme Resolução TJSP nº 910/2023, valor este que deverá ser reservado totalmente (100%) em favor da parte amparada pela gratuidade. Sem prejuízo, ficam as partes intimadas, na pessoa de seus procuradores, para a finalidade do parágrafo 1º do artigo 465 do novo Código de Processo Civil. Inexistindo arguição de impedimento ou suspeição do perito, indicados os assistentes técnicos e apresentados os quesitos em quinze dias úteis, bem como liberados os honorários periciais, providencie a serventia, devidamente autorizada nos termos do artigo 5º do Provimento 2.306/2015, a alimentação do Portal, com indicação do número do processo, nome do Juiz, área de atuação, data de nomeação, valor dos honorários, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao perito. Apresentado o laudo pericial em vinte dias, oficie-se à Defensoria Pública informando o cumprimento do trabalho, solicitando a liberação do valor. Após, intimem-se as partes, na pessoa de seus procuradores, para manifestação prazo comum de 15 (quinze) dias e, na sequência, venham conclusos. Fica a serventia autorizada, desde já, a intimar o perito para designação da perícia, apresentação do laudo ou esclarecimentos, se o caso. Intime-se. - ADV: DÉBORA FARIAS COSTA DE AQUINO (OAB 505441/SP), DÉBORA FARIAS COSTA DE AQUINO (OAB 505441/SP), RICARDO DAS NEVES ASSUMPÇÃO (OAB 293880/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA RITA MARQUES CALDEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado11/09/2026
- Perícia deferida/designada11/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1007555-66.2025.8.26.0037 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Ana Rita Marques Caldeira - Samanta Cely Franco Nicolau - Vistos em saneador. A confrontante SAMANTA CELY FRANCO NICOLAU requereu sua exclusão do feito, sustentando não haver qualquer confrontação entre seu imóvel e a área objeto da presente ação de usucapião (fls. 381/384). A autora apresentou réplica, afirmando que a indicação dos confrontantes decorreu das informações constantes da documentação obtida perante o Município e reiterando o pedido de realização de prova pericial para identificação da área usucapienda e de seus confrontantes (fls. 431). Posteriormente, o 1º Oficial de Registro de Imóveis de Araraquara informou que a área usucapienda integra imóvel matriculado sob nº 50.742, consignando ser imprescindível a perfeita descrição e caracterização técnica do imóvel por profissional habilitado no âmbito deste processo (fls. 438). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há vícios ou irregularidades. Dou o feito por saneado. O pedido de exclusão da confrontante não comporta acolhimento neste momento. A controvérsia instaurada nos autos diz respeito precisamente à correta individualização da área usucapienda e à definição de seus confrontantes. Conforme se verifica da petição inicial, a própria autora apontou dificuldades para obtenção de memorial descritivo e identificação dos confrontantes, requerendo a produção de prova técnica para tais finalidades (fls. 3/4). Além disso, a manifestação prestada pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis reforça a necessidade de prévia caracterização técnica da área, indicando expressamente ser imprescindível a descrição do imóvel por profissional especializado (fls. 438). Assim, sem a prévia delimitação técnica do imóvel, não é possível concluir com segurança se o bem de titularidade da confrontante efetivamente confronta ou não com a área objeto da usucapião. Nos termos do art. 370 do CPC, a produção da prova pericial mostra-se necessária para o esclarecimento dos fatos controvertidos e para a adequada instrução do feito. Fixo como pontos controvertidos a serem esclarecidos pela prova técnica: a) a exata localização e delimitação da área usucapienda; b) a elaboração de planta e memorial descritivo do imóvel; c) a identificação dos imóveis confrontantes e respectivos titulares; d) a verificação da eventual confrontação entre a área usucapienda e o imóvel indicado pela confrontante SAMANTA CELY FRANCO NICOLAU. Para tanto, nomeio o perito MÁRCIO ANTÔNIO CARMONA, devendo observar o disposto no art. 40 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Considerando-se a norma do inciso VI do artigo 139 do novo Código de Processo Civil, que permite ao juiz dirigir o processo adequando-o às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, bem como encontrar-se o experto cadastrado perante o Portal de Auxiliares da Justiça, mitigo o procedimento do parágrafo 2º do artigo 465 do Código de Processo Civil, para arbitrar os honorários no valor de R$ 3.380,96, que deverão ser adiantados pela autora, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Tratando-se a parte autora de pessoa beneficiária da gratuidade da justiça, oficie-se (modelo nº 507199) à Defensoria Pública, solicitando a reserva de numerário equivalente a ESPECIALIDADE (Engenharia), ESPÉCIE DE PERÍCIA (8. Vistorias e perícias técnicas (condições estruturais de segurança e solidez de imóvel, segurança do trabalho/insalubridade, demolitória, nunciação de obra nova - Grau II), VALOR (88 Ufesps), conforme Resolução TJSP nº 910/2023, valor este que deverá ser reservado totalmente (100%) em favor da parte amparada pela gratuidade. Sem prejuízo, ficam as partes intimadas, na pessoa de seus procuradores, para a finalidade do parágrafo 1º do artigo 465 do novo Código de Processo Civil. Inexistindo arguição de impedimento ou suspeição do perito, indicados os assistentes técnicos e apresentados os quesitos em quinze dias úteis, bem como liberados os honorários periciais, providencie a serventia, devidamente autorizada nos termos do artigo 5º do Provimento 2.306/2015, a alimentação do Portal, com indicação do número do processo, nome do Juiz, área de atuação, data de nomeação, valor dos honorários, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao perito. Apresentado o laudo pericial em vinte dias, oficie-se à Defensoria Pública informando o cumprimento do trabalho, solicitando a liberação do valor. Após, intimem-se as partes, na pessoa de seus procuradores, para manifestação prazo comum de 15 (quinze) dias e, na sequência, venham conclusos. Fica a serventia autorizada, desde já, a intimar o perito para designação da perícia, apresentação do laudo ou esclarecimentos, se o caso. Intime-se. - ADV: DÉBORA FARIAS COSTA DE AQUINO (OAB 505441/SP), DÉBORA FARIAS COSTA DE AQUINO (OAB 505441/SP), RICARDO DAS NEVES ASSUMPÇÃO (OAB 293880/SP)