1007555-27.2024.8.26.0320
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Limeira - 3ª Vara Cível
- Classe
- Empréstimo consignado
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007555-27.2024.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Claudete Fett dos Prazeres - Banco BNP Paribas S/A - VISTOS, etc., Fls. 543/548: Trata-se de embargos de declaração opostos pela instituição financeira ré, sob a alegação de omissão na sentença quanto: (i) ao pedido de compensação dos valores supostamente disponibilizados à autora por meio de TED; e (ii) à alegada incidência da prescrição. Os embargos não comportam acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. Quanto à alegada omissão acerca da prescrição, não assiste razão à embargante. A matéria foi expressamente apreciada na decisão saneadora, que rejeitou a preliminar de prescrição trienal, consignando que a pretensão deduzida na inicial não se funda em vício de consentimento ou erro na contratação, mas na própria negativa de celebração do contrato, circunstância que atrai a incidência do prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. A sentença, por sua vez, consignou expressamente que "as preliminares arguidas em contestação já foram analisadas e rejeitadas na decisão saneadora, não comportando nova discussão". Não há, portanto, qualquer omissão a ser suprida, pretendendo a embargante apenas rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Também não procede a alegação de omissão quanto ao pedido de compensação dos valores alegadamente disponibilizados à autora. A sentença reconheceu, com fundamento no laudo pericial produzido nos autos, que o contrato de empréstimo consignado é inexistente, por ter sido celebrado mediante fraude perpetrada por terceiro, sem qualquer manifestação de vontade da autora. Embora a instituição financeira tenha juntado comprovante de TED em favor da autora, a mera comprovação da transferência bancária não é suficiente, por si só, para autorizar a compensação pretendida. Isso porque inexiste nos autos prova de que os valores tenham efetivamente ingressado e permanecido na esfera patrimonial da autora ou de que ela deles tenha usufruído. Ao contrário, reconhecida a fraude na contratação eletrônica, é plenamente possível que a quantia tenha sido imediatamente desviada por terceiros, circunstância compatível com a dinâmica das chamadas fraudes bancárias eletrônicas. Desse modo, ausente demonstração de que a autora tenha experimentado efetivo acréscimo patrimonial correspondente ao valor do empréstimo, não há fundamento para reconhecer compensação destinada a evitar suposto enriquecimento sem causa. Ademais, eventual pretensão restitutória fundada na alegação de que a autora recebeu e reteve os valores demandaria demonstração específica dos fatos constitutivos desse direito, o que não ocorreu na hipótese. Verifica-se, assim, que a pretensão veiculada nos embargos revela mero inconformismo com a conclusão adotada na sentença, buscando rediscutir o mérito da controvérsia, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistirem quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), MARIA PALOMA SA DAS NEVES (OAB 416115/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BNP PARIBAS S/A
Autor CLAUDETE FETT DOS PRAZERES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado04/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA PALOMA SA DAS NEVES
OAB: 416115/SP
SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
OAB: 28490/PE
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB: 23255/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1007555-27.2024.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Claudete Fett dos Prazeres - Banco BNP Paribas S/A - VISTOS, etc., Fls. 543/548: Trata-se de embargos de declaração opostos pela instituição financeira ré, sob a alegação de omissão na sentença quanto: (i) ao pedido de compensação dos valores supostamente disponibilizados à autora por meio de TED; e (ii) à alegada incidência da prescrição. Os embargos não comportam acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. Quanto à alegada omissão acerca da prescrição, não assiste razão à embargante. A matéria foi expressamente apreciada na decisão saneadora, que rejeitou a preliminar de prescrição trienal, consignando que a pretensão deduzida na inicial não se funda em vício de consentimento ou erro na contratação, mas na própria negativa de celebração do contrato, circunstância que atrai a incidência do prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. A sentença, por sua vez, consignou expressamente que "as preliminares arguidas em contestação já foram analisadas e rejeitadas na decisão saneadora, não comportando nova discussão". Não há, portanto, qualquer omissão a ser suprida, pretendendo a embargante apenas rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Também não procede a alegação de omissão quanto ao pedido de compensação dos valores alegadamente disponibilizados à autora. A sentença reconheceu, com fundamento no laudo pericial produzido nos autos, que o contrato de empréstimo consignado é inexistente, por ter sido celebrado mediante fraude perpetrada por terceiro, sem qualquer manifestação de vontade da autora. Embora a instituição financeira tenha juntado comprovante de TED em favor da autora, a mera comprovação da transferência bancária não é suficiente, por si só, para autorizar a compensação pretendida. Isso porque inexiste nos autos prova de que os valores tenham efetivamente ingressado e permanecido na esfera patrimonial da autora ou de que ela deles tenha usufruído. Ao contrário, reconhecida a fraude na contratação eletrônica, é plenamente possível que a quantia tenha sido imediatamente desviada por terceiros, circunstância compatível com a dinâmica das chamadas fraudes bancárias eletrônicas. Desse modo, ausente demonstração de que a autora tenha experimentado efetivo acréscimo patrimonial correspondente ao valor do empréstimo, não há fundamento para reconhecer compensação destinada a evitar suposto enriquecimento sem causa. Ademais, eventual pretensão restitutória fundada na alegação de que a autora recebeu e reteve os valores demandaria demonstração específica dos fatos constitutivos desse direito, o que não ocorreu na hipótese. Verifica-se, assim, que a pretensão veiculada nos embargos revela mero inconformismo com a conclusão adotada na sentença, buscando rediscutir o mérito da controvérsia, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistirem quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), MARIA PALOMA SA DAS NEVES (OAB 416115/SP)