1007546-62.2026.8.13.0480
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1007546-62.2026.8.13.0480/MG AUTOR : LUIZA FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : VICTOR ADRIEL APARECIDO SOUSA (OAB MG215506) ADVOGADO(A) : LEONARDO TAVARES CASSIMIRO (OAB MG249420) RÉU : HDI SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO SICILIANO CANTISANO (OAB MG156016) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança de Indenização Securitária e Compensação por Danos Morais , ajuizada por Luiza Ferreira de Souza em face de HDI Seguros S.A. Em sua petição inicial, a Autora afirma ter adquirido um imóvel residencial, mediante financiamento e contratação vinculada de seguro habitacional, o qual passou a apresentar progressivos danos físicos e estruturais. Alega que a Seguradora Ré, após a realização de vistoria técnica, negou o pagamento da indenização sob a justificativa de que a apólice exclui a cobertura para "vícios de construção". Diante disso, requereu a declaração de abusividade e inaplicabilidade da referida cláusula de exclusão, com a consequente condenação da Ré ao custeio integral dos reparos estruturais orçados ou ao pagamento da respectiva indenização material, bem como compensação por danos morais. Pleiteou, ainda, a inversão do ônus da prova sob a ótica do CDC, o julgamento antecipado parcial de mérito para pagamento de quantia supostamente incontroversa (R$ 35.000,00) e o reconhecimento de distinção ( distinguishing ) quanto ao Tema Repetitivo 1301 do STJ. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Citada, a Ré apresentou contestação defendendo a licitude da recusa, pautada na expressa previsão contratual de limitação dos riscos (exclusão de cobertura por vícios construtivos), conforme autoriza o art. 757 do Código Civil. Impugnou a responsabilidade material por ausência de comprovação documental cabal da origem e da extensão dos danos, rechaçou o dever de indenizar extrapatrimonialmente e invocou a aplicação da penalidade do art. 940 do Código Civil contra a Autora. Opôs-se à inversão do ônus da prova e pugnou, subsidiariamente, pela aplicação exclusiva da taxa SELIC em eventual condenação. Em sede de réplica, a parte Autora combateu os argumentos defensivos, sustentando a incontrovérsia dos fatos, sob o fundamento de que o próprio laudo de vistoria inicial elaborado pelo preposto da Ré reconhecera as anomalias. Alegou a ocorrência de comportamento contraditório da seguradora e reiterou os pedidos exordiais e de instrução probatória. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a Autora pugnou pela produção de prova pericial de engenharia civil. 2) FUNDAMENTAÇÃO E SANEAMENTO O processo encontra-se em ordem, restando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, procedo à organização do feito, em obediência ao art. 357 do Código de Processo Civil. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES A parte Ré não suscitou qualquer matéria preliminar em sua contestação que prejudique a análise de mérito (como inépcia, ilegitimidade ou litispendência). Relativamente ao pleito autoral de julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, I, do CPC) quanto ao montante de R$ 35.000,00, afasto a sua imediata apreciação, porquanto o suposto direito à indenização pecuniária perpassa indissociavelmente pela análise detida acerca da licitude, ou não, da cláusula excludente de cobertura – cerne da própria lide que depende de cognição probatória exauriente. Declaro o feito saneado . DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Fixo como pontos fáticos controvertidos que nortearão a fase instrutória do processo: a) A origem, a evolução, a natureza e as reais causas das patologias estruturais descritas no imóvel (verificando se consubstanciam vícios meramente construtivos ou ocorrências passíveis de subsunção às coberturas da apólice habitacional); b) O custo financeiro tecnicamente justificado para a necessária reparação do imóvel, bem como o eventual risco iminente de desabamento; c) A configuração ou inocorrência de prejuízo de ordem extrapatrimonial sofrido pela parte Autora; d) A existência ou não de pressupostos de má-fé para aplicação da repetição pleiteada pela Ré com fundamento no art. 940 do Código Civil. Para elucidação técnica da lide, defiro a produção de prova pericial de engenharia civil requerida pela Autora. Essa modalidade probatória revela-se estritamente pertinente, adequada e útil ao caso, por se tratar da via apropriada para apurar com a devida isenção a essência dos defeitos físicos do bem imóvel, para possibilitar a interpretação das cláusulas contratuais. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Inexiste dúvida de que a relação havida entre as partes é tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor, tratando-se a Autora de destinatária final do seguro e a Ré de fornecedora do serviço. Considerando a flagrante vulnerabilidade e hipossuficiência técnica da consumidora diante das cláusulas contratuais da apólice securitária e de documentações construtivas, defiro o pedido de inversão do ônus da prova , amparado no art. 6º, inciso VIII, do CDC, e no art. 373, § 1º, do CPC. Competirá, portanto, à Seguradora Ré o ônus probatório de evidenciar a escorreita incidência da exclusão contratual arguida para afastar seu dever de cobertura, bem como de desconstituir os apontamentos orçamentários já levados aos autos pela parte demandante. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO O julgamento de mérito a ser proferido pautar-se-á, primordialmente, pelas seguintes balizas normativas e jurídicas: a) A incidência dos regramentos de proteção ao consumidor e do princípio da boa-fé objetiva e função social dos contratos (arts. 421, 422 e 765 do Código Civil e normas do CDC); b) A (i)legalidade e a eventual abusividade material da restrição de cobertura securitária atinente a vícios construtivos inserida em seguros imobiliários (com esteio na jurisprudência do STJ, a exemplo do REsp 1.804.965/SP); c) A exata adequação do feito, para fins de eventual distinguishing (art. 1.037, § 9º, do CPC), frente ao sobrestamento determinado no Tema Repetitivo nº 1301 do Superior Tribunal de Justiça; d) A configuração dos requisitos civis para o dever de reparação extrapatrimonial (artigos 186 e 927 do CC) oriundo de suposta recusa indevida de cobertura de sinistro; e) O cabimento da penalidade civil do art. 940 da codificação material sob o viés da Súmula 159 do STF. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, solicitarem ajustes ou esclarecimentos a respeito desta decisão, advertindo-se que esta se tornará estável após o término do prazo (art. 357, § 1º, do CPC). Tornando-se estável a presente decisão , n omeio perito(a) o(a) profissional engenheiro civil , cadastrado(a) no Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ, a ser escolhido(a) mediante sorteio e intimado(a) pelo referido sistema para, em 15(quinze) dias úteis(art. 157, §1º, CPC), dizer se aceita o encargo, formular proposta de honorários e cumprir as demais obrigações que lhe cabe(art. 465, §2º, II e II 1 , CPC/2015). Intimem-se as partes para conhecimento e para fins do disposto no §1º 2 do art. 465 do CPC, com prazo de 15(quinze) dias úteis para manifestação. Havendo discordância, imediatamente , venham-me os autos para deliberação. Caso contrário, uma vez depositados os honorários periciais, intime-se o(a) perito(a) para designar data e local para o início dos trabalhos, com antecedência mínima de 20(vinte) dias úteis, devendo o laudo ser juntado aos autos em igual prazo após a realização da perícia, assim como os pareceres dos assistentes técnicos das partes(§2º, art. 471, CPC). No desempenho de suas funções deverá o(a) Sr(a). Perito(a) cumprir escrupulosamente o encargo, observando-se, sobretudo, o disposto no §2º 3 do art. 466 e art. 473, ambos do CPC. Recusado o encargo , de forma expressa ou tácita, promova a Secretaria do Juízo novo sorteio ; havendo suscitação de impedimento ou suspeição, autue-se em separado e intime-se o(a) perito nomeado(a) para manifestar sobre o alegado, no prazo de 15(quinze) dias úteis(art. 158, §2º, CPC); caso contrário , não verificadas as hipóteses anteriores, adotem-se todas as providências necessárias à realização da prova pericial, intimando-se as partes para conhecimento e comparecimento. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes para manifestarem, no prazo comum de 15(quinze) dias úteis; requerida a complementação ou solicitados esclarecimentos, intime-se o(a) Sr(a) Perito(a) para atendimento, em igual prazo – §§1º e 2º do art. 477 do CPC, renovando-se vista às partes. Decorrido o prazo sem manifestação das partes sobre o laudo pericial ou inexistindo pedido de esclarecimentos , desde já, autorizo e determino a expedição de alvará/ofício em favor do(a) Sr(a) Perito(a) para levantamento/transferência do valor dos honorários periciais, com os acréscimos devidos. Em seguida, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. 1 “Art. 465. § 2o (Apresentar): II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.” 2 “ (...)§1 o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. ” 3 “ (...)§2 o O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.”
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu HDI SEGUROS S.A.
Autor LUIZA FERREIRA DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
OAB: 156016/MG
VICTOR ADRIEL APARECIDO SOUSA
OAB: 215506/MG
LEONARDO TAVARES CASSIMIRO
OAB: 249420/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1007546-62.2026.8.13.0480/MG AUTOR : LUIZA FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : VICTOR ADRIEL APARECIDO SOUSA (OAB MG215506) ADVOGADO(A) : LEONARDO TAVARES CASSIMIRO (OAB MG249420) RÉU : HDI SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO SICILIANO CANTISANO (OAB MG156016) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança de Indenização Securitária e Compensação por Danos Morais , ajuizada por Luiza Ferreira de Souza em face de HDI Seguros S.A. Em sua petição inicial, a Autora afirma ter adquirido um imóvel residencial, mediante financiamento e contratação vinculada de seguro habitacional, o qual passou a apresentar progressivos danos físicos e estruturais. Alega que a Seguradora Ré, após a realização de vistoria técnica, negou o pagamento da indenização sob a justificativa de que a apólice exclui a cobertura para "vícios de construção". Diante disso, requereu a declaração de abusividade e inaplicabilidade da referida cláusula de exclusão, com a consequente condenação da Ré ao custeio integral dos reparos estruturais orçados ou ao pagamento da respectiva indenização material, bem como compensação por danos morais. Pleiteou, ainda, a inversão do ônus da prova sob a ótica do CDC, o julgamento antecipado parcial de mérito para pagamento de quantia supostamente incontroversa (R$ 35.000,00) e o reconhecimento de distinção ( distinguishing ) quanto ao Tema Repetitivo 1301 do STJ. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Citada, a Ré apresentou contestação defendendo a licitude da recusa, pautada na expressa previsão contratual de limitação dos riscos (exclusão de cobertura por vícios construtivos), conforme autoriza o art. 757 do Código Civil. Impugnou a responsabilidade material por ausência de comprovação documental cabal da origem e da extensão dos danos, rechaçou o dever de indenizar extrapatrimonialmente e invocou a aplicação da penalidade do art. 940 do Código Civil contra a Autora. Opôs-se à inversão do ônus da prova e pugnou, subsidiariamente, pela aplicação exclusiva da taxa SELIC em eventual condenação. Em sede de réplica, a parte Autora combateu os argumentos defensivos, sustentando a incontrovérsia dos fatos, sob o fundamento de que o próprio laudo de vistoria inicial elaborado pelo preposto da Ré reconhecera as anomalias. Alegou a ocorrência de comportamento contraditório da seguradora e reiterou os pedidos exordiais e de instrução probatória. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a Autora pugnou pela produção de prova pericial de engenharia civil. 2) FUNDAMENTAÇÃO E SANEAMENTO O processo encontra-se em ordem, restando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, procedo à organização do feito, em obediência ao art. 357 do Código de Processo Civil. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES A parte Ré não suscitou qualquer matéria preliminar em sua contestação que prejudique a análise de mérito (como inépcia, ilegitimidade ou litispendência). Relativamente ao pleito autoral de julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, I, do CPC) quanto ao montante de R$ 35.000,00, afasto a sua imediata apreciação, porquanto o suposto direito à indenização pecuniária perpassa indissociavelmente pela análise detida acerca da licitude, ou não, da cláusula excludente de cobertura – cerne da própria lide que depende de cognição probatória exauriente. Declaro o feito saneado . DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Fixo como pontos fáticos controvertidos que nortearão a fase instrutória do processo: a) A origem, a evolução, a natureza e as reais causas das patologias estruturais descritas no imóvel (verificando se consubstanciam vícios meramente construtivos ou ocorrências passíveis de subsunção às coberturas da apólice habitacional); b) O custo financeiro tecnicamente justificado para a necessária reparação do imóvel, bem como o eventual risco iminente de desabamento; c) A configuração ou inocorrência de prejuízo de ordem extrapatrimonial sofrido pela parte Autora; d) A existência ou não de pressupostos de má-fé para aplicação da repetição pleiteada pela Ré com fundamento no art. 940 do Código Civil. Para elucidação técnica da lide, defiro a produção de prova pericial de engenharia civil requerida pela Autora. Essa modalidade probatória revela-se estritamente pertinente, adequada e útil ao caso, por se tratar da via apropriada para apurar com a devida isenção a essência dos defeitos físicos do bem imóvel, para possibilitar a interpretação das cláusulas contratuais. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Inexiste dúvida de que a relação havida entre as partes é tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor, tratando-se a Autora de destinatária final do seguro e a Ré de fornecedora do serviço. Considerando a flagrante vulnerabilidade e hipossuficiência técnica da consumidora diante das cláusulas contratuais da apólice securitária e de documentações construtivas, defiro o pedido de inversão do ônus da prova , amparado no art. 6º, inciso VIII, do CDC, e no art. 373, § 1º, do CPC. Competirá, portanto, à Seguradora Ré o ônus probatório de evidenciar a escorreita incidência da exclusão contratual arguida para afastar seu dever de cobertura, bem como de desconstituir os apontamentos orçamentários já levados aos autos pela parte demandante. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO O julgamento de mérito a ser proferido pautar-se-á, primordialmente, pelas seguintes balizas normativas e jurídicas: a) A incidência dos regramentos de proteção ao consumidor e do princípio da boa-fé objetiva e função social dos contratos (arts. 421, 422 e 765 do Código Civil e normas do CDC); b) A (i)legalidade e a eventual abusividade material da restrição de cobertura securitária atinente a vícios construtivos inserida em seguros imobiliários (com esteio na jurisprudência do STJ, a exemplo do REsp 1.804.965/SP); c) A exata adequação do feito, para fins de eventual distinguishing (art. 1.037, § 9º, do CPC), frente ao sobrestamento determinado no Tema Repetitivo nº 1301 do Superior Tribunal de Justiça; d) A configuração dos requisitos civis para o dever de reparação extrapatrimonial (artigos 186 e 927 do CC) oriundo de suposta recusa indevida de cobertura de sinistro; e) O cabimento da penalidade civil do art. 940 da codificação material sob o viés da Súmula 159 do STF. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, solicitarem ajustes ou esclarecimentos a respeito desta decisão, advertindo-se que esta se tornará estável após o término do prazo (art. 357, § 1º, do CPC). Tornando-se estável a presente decisão , n omeio perito(a) o(a) profissional engenheiro civil , cadastrado(a) no Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ, a ser escolhido(a) mediante sorteio e intimado(a) pelo referido sistema para, em 15(quinze) dias úteis(art. 157, §1º, CPC), dizer se aceita o encargo, formular proposta de honorários e cumprir as demais obrigações que lhe cabe(art. 465, §2º, II e II 1 , CPC/2015). Intimem-se as partes para conhecimento e para fins do disposto no §1º 2 do art. 465 do CPC, com prazo de 15(quinze) dias úteis para manifestação. Havendo discordância, imediatamente , venham-me os autos para deliberação. Caso contrário, uma vez depositados os honorários periciais, intime-se o(a) perito(a) para designar data e local para o início dos trabalhos, com antecedência mínima de 20(vinte) dias úteis, devendo o laudo ser juntado aos autos em igual prazo após a realização da perícia, assim como os pareceres dos assistentes técnicos das partes(§2º, art. 471, CPC). No desempenho de suas funções deverá o(a) Sr(a). Perito(a) cumprir escrupulosamente o encargo, observando-se, sobretudo, o disposto no §2º 3 do art. 466 e art. 473, ambos do CPC. Recusado o encargo , de forma expressa ou tácita, promova a Secretaria do Juízo novo sorteio ; havendo suscitação de impedimento ou suspeição, autue-se em separado e intime-se o(a) perito nomeado(a) para manifestar sobre o alegado, no prazo de 15(quinze) dias úteis(art. 158, §2º, CPC); caso contrário , não verificadas as hipóteses anteriores, adotem-se todas as providências necessárias à realização da prova pericial, intimando-se as partes para conhecimento e comparecimento. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes para manifestarem, no prazo comum de 15(quinze) dias úteis; requerida a complementação ou solicitados esclarecimentos, intime-se o(a) Sr(a) Perito(a) para atendimento, em igual prazo – §§1º e 2º do art. 477 do CPC, renovando-se vista às partes. Decorrido o prazo sem manifestação das partes sobre o laudo pericial ou inexistindo pedido de esclarecimentos , desde já, autorizo e determino a expedição de alvará/ofício em favor do(a) Sr(a) Perito(a) para levantamento/transferência do valor dos honorários periciais, com os acréscimos devidos. Em seguida, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. 1 “Art. 465. § 2o (Apresentar): II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.” 2 “ (...)§1 o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. ” 3 “ (...)§2 o O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.”