1007542-52.2026.8.26.0451
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Piracicaba - 1ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Competência Tributária
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007542-52.2026.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Competência Tributária - S.S. - Vistos. Trata-se de ação declaratória c/c ação de repetição de indébito com pedido de tutela de urgência ajuizada por SUELI DA SILVA em face de SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV (fls. 1/18). A autora alega ser pensionista e portadora de enfermidades crônicas que caracterizariam paralisia irreversível e incapacitante, postulando a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos de imposto de renda na fonte, a gratuidade da justiça, a prioridade de tramitação e o segredo de justiça (fls. 1/17). Relatei. Passo a decidir. Defiro a gratuidade da justiça com base no artigo 98 do Código de Processo Civil, diante da demonstração de hipossuficiência financeira (fls. 6 e 32-33). Defiro a prioridade na tramitação processual, nos moldes do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da idade superior a 70 anos comprovada pelo documento de identidade (fls. 19). Indefiro o segredo de justiça. A regra do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e do artigo 189 do Código de Processo Civil é a publicidade dos atos processuais. A juntada de atestados médicos não evidencia ofensa excepcional à intimidade que justifique a restrição de publicidade. Indefiro o pedido de tutela de urgência. Para a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em cognição sumária, inexiste probabilidade do direito apta à imediata concessão do provimento, ao menos em caráter liminar. A isenção do artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988 demanda, nesta fase processual, interpretação literal nos termos do artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional. Os relatórios médicos de fls. 3 e 25-28 indicam fibromialgia, osteoartrose, dedo em gatilho e lesões osteoarticulares, enfermidades que, a despeito das dores crônicas relatadas, não configuram de forma inequívoca o quadro de paralisia irreversível e incapacitante, dependendo a controvérsia de instrução probatória e perícia médica judicial. Inexiste ainda perigo de dano irreparável, visto que, na hipótese de eventual procedência da demanda, os valores indevidamente retidos serão restituídos mediante repetição de indébito atualizada. Ante o exposto: a) indefiro o pedido de tutela de urgência e o pedido de segredo de justiça; b) defiro os benefícios da gratuidade da justiça e da prioridade de tramitação à parte autora; c) determino a citação e intimação da ré SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, pelo portal eletrônico, para apresentar contestação no prazo legal; d) apresentada a contestação, intime-se a autora para réplica e indicação de provas; e) tornem conclusos para saneamento e deliberação sobre prova pericial médica. Intime-se. - ADV: GUILHERME DE MACEDO SOARES (OAB 335283/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor S.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME DE MACEDO SOARES
OAB: 335283/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1007542-52.2026.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Competência Tributária - S.S. - Vistos. Trata-se de ação declaratória c/c ação de repetição de indébito com pedido de tutela de urgência ajuizada por SUELI DA SILVA em face de SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV (fls. 1/18). A autora alega ser pensionista e portadora de enfermidades crônicas que caracterizariam paralisia irreversível e incapacitante, postulando a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos de imposto de renda na fonte, a gratuidade da justiça, a prioridade de tramitação e o segredo de justiça (fls. 1/17). Relatei. Passo a decidir. Defiro a gratuidade da justiça com base no artigo 98 do Código de Processo Civil, diante da demonstração de hipossuficiência financeira (fls. 6 e 32-33). Defiro a prioridade na tramitação processual, nos moldes do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da idade superior a 70 anos comprovada pelo documento de identidade (fls. 19). Indefiro o segredo de justiça. A regra do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e do artigo 189 do Código de Processo Civil é a publicidade dos atos processuais. A juntada de atestados médicos não evidencia ofensa excepcional à intimidade que justifique a restrição de publicidade. Indefiro o pedido de tutela de urgência. Para a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em cognição sumária, inexiste probabilidade do direito apta à imediata concessão do provimento, ao menos em caráter liminar. A isenção do artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988 demanda, nesta fase processual, interpretação literal nos termos do artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional. Os relatórios médicos de fls. 3 e 25-28 indicam fibromialgia, osteoartrose, dedo em gatilho e lesões osteoarticulares, enfermidades que, a despeito das dores crônicas relatadas, não configuram de forma inequívoca o quadro de paralisia irreversível e incapacitante, dependendo a controvérsia de instrução probatória e perícia médica judicial. Inexiste ainda perigo de dano irreparável, visto que, na hipótese de eventual procedência da demanda, os valores indevidamente retidos serão restituídos mediante repetição de indébito atualizada. Ante o exposto: a) indefiro o pedido de tutela de urgência e o pedido de segredo de justiça; b) defiro os benefícios da gratuidade da justiça e da prioridade de tramitação à parte autora; c) determino a citação e intimação da ré SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, pelo portal eletrônico, para apresentar contestação no prazo legal; d) apresentada a contestação, intime-se a autora para réplica e indicação de provas; e) tornem conclusos para saneamento e deliberação sobre prova pericial médica. Intime-se. - ADV: GUILHERME DE MACEDO SOARES (OAB 335283/SP)