1007525-36.2019.8.26.0071
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bauru - 2ª Vara Cível
- Classe
- Serviços de Saúde
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007525-36.2019.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Aracy Paula Bertoldi Ramos Perez - - Felix Perez Neto - Associação Beneficente Portuguesa de Bauru - - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - Cassi - - Marco Aurelio Viegas - 1. Por expressa disposição legal, "o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida" (Código de Processo Civil, artigo 480). mas não é esse o caso dos autos. E isso porque o laudo pericial enfrentou os pontos controvertidos fixados pelo Juízo, respondeu aos quesitos formulados pelas partes e prestou os esclarecimentos complementares solicitados. O que se verifica, em verdade, é o inconformismo das requeridas com as conclusões alcançadas pelo perito judicial, circunstância que, por si só, não autoriza a realização de nova perícia. Com efeito, a repetição da prova técnica não se presta a proporcionar à parte insatisfeita uma nova oportunidade de obter conclusão que lhe seja mais favorável, sendo cabível apenas quando o laudo se mostrar omisso, contraditório, obscuro ou tecnicamente insuficiente, o que não se constata na espécie. De todo modo, importa registrar que o magistrado não está vinculado às conclusões do perito judicial, uma vez que, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, a prova pericial será apreciada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos o que inclui, naturalmente, as insurgências das requeridas e os pareceres técnicos de seus assistentes , podendo o Juízo, quando do julgamento de mérito, acolher ou afastar, total ou parcialmente, as conclusões do "expert". Enfim, eventual divergência das partes quanto ao conteúdo do laudo pericial constitui matéria a ser apreciada por ocasião do julgamento da causa, à luz de todo o conjunto probatório amealhado, não justificando, por si só, a realização de nova perícia, que, portanto, aqui fica indeferida, na esteira, aliás, do parecer do Ministério Público (fls. 15515/15517), que atua no feito em razão da incapacidade da primeira autora. 2. Assim deliberando, a fim de que se possa designar audiência para produção de prova oral, a ser realizada por meio de videoconferência, caso a tanto não se oponham as partes, determino a estas que informem os endereços de "e-mail" das pessoas que haverão de participar virtualmente do ato, dado obrigatório para que seja encaminhado convite com o "link" de acesso à sala virtual, incumbindo-lhes ainda a apresentação de eventuais róis de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 357, § 4º). - ADV: MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE), ALETHEA FRASSON DE MELLO (OAB 269836/SP), MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 367886/SP), ISABELLA VIEIRA PALHACI FURLANETTO (OAB 399500/SP), CARLA REGINA TOSATO CAMPARIM (OAB 193939/SP), CARLA REGINA TOSATO CAMPARIM (OAB 193939/SP), RENATA MARIA GIL DA SILVA LOPES ESMERALDI (OAB 171494/SP), JOSIANE APARECIDA SILVA (OAB 140171/SP), GEORGE FARAH (OAB 152644/SP), PAULO DE FREITAS JUNIOR (OAB 150648/SP), JOSIANE APARECIDA SILVA (OAB 140171/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ARACY PAULA BERTOLDI RAMOS PEREZ
Réu ASSOCIAçãO BENEFICENTE PORTUGUESA DE BAURU
Réu CAIXA DE ASSISTêNCIA DOS FUNCIONáRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI
Autor FELIX PEREZ NETO
Réu MARCO AURELIO VIEGAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSIANE APARECIDA SILVA
OAB: 140171/SP
ISABELLA VIEIRA PALHACI FURLANETTO
OAB: 399500/SP
RENATA MARIA GIL DA SILVA LOPES ESMERALDI
OAB: 171494/SP
GEORGE FARAH
OAB: 152644/SP
MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA
OAB: 23748/PE
PAULO DE FREITAS JUNIOR
OAB: 150648/SP
ALETHEA FRASSON DE MELLO
OAB: 269836/SP
MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA
OAB: 367886/SP
CARLA REGINA TOSATO CAMPARIM
OAB: 193939/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1007525-36.2019.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Aracy Paula Bertoldi Ramos Perez - - Felix Perez Neto - Associação Beneficente Portuguesa de Bauru - - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - Cassi - - Marco Aurelio Viegas - 1. Por expressa disposição legal, "o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida" (Código de Processo Civil, artigo 480). mas não é esse o caso dos autos. E isso porque o laudo pericial enfrentou os pontos controvertidos fixados pelo Juízo, respondeu aos quesitos formulados pelas partes e prestou os esclarecimentos complementares solicitados. O que se verifica, em verdade, é o inconformismo das requeridas com as conclusões alcançadas pelo perito judicial, circunstância que, por si só, não autoriza a realização de nova perícia. Com efeito, a repetição da prova técnica não se presta a proporcionar à parte insatisfeita uma nova oportunidade de obter conclusão que lhe seja mais favorável, sendo cabível apenas quando o laudo se mostrar omisso, contraditório, obscuro ou tecnicamente insuficiente, o que não se constata na espécie. De todo modo, importa registrar que o magistrado não está vinculado às conclusões do perito judicial, uma vez que, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, a prova pericial será apreciada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos o que inclui, naturalmente, as insurgências das requeridas e os pareceres técnicos de seus assistentes , podendo o Juízo, quando do julgamento de mérito, acolher ou afastar, total ou parcialmente, as conclusões do "expert". Enfim, eventual divergência das partes quanto ao conteúdo do laudo pericial constitui matéria a ser apreciada por ocasião do julgamento da causa, à luz de todo o conjunto probatório amealhado, não justificando, por si só, a realização de nova perícia, que, portanto, aqui fica indeferida, na esteira, aliás, do parecer do Ministério Público (fls. 15515/15517), que atua no feito em razão da incapacidade da primeira autora. 2. Assim deliberando, a fim de que se possa designar audiência para produção de prova oral, a ser realizada por meio de videoconferência, caso a tanto não se oponham as partes, determino a estas que informem os endereços de "e-mail" das pessoas que haverão de participar virtualmente do ato, dado obrigatório para que seja encaminhado convite com o "link" de acesso à sala virtual, incumbindo-lhes ainda a apresentação de eventuais róis de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 357, § 4º). - ADV: MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE), ALETHEA FRASSON DE MELLO (OAB 269836/SP), MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 367886/SP), ISABELLA VIEIRA PALHACI FURLANETTO (OAB 399500/SP), CARLA REGINA TOSATO CAMPARIM (OAB 193939/SP), CARLA REGINA TOSATO CAMPARIM (OAB 193939/SP), RENATA MARIA GIL DA SILVA LOPES ESMERALDI (OAB 171494/SP), JOSIANE APARECIDA SILVA (OAB 140171/SP), GEORGE FARAH (OAB 152644/SP), PAULO DE FREITAS JUNIOR (OAB 150648/SP), JOSIANE APARECIDA SILVA (OAB 140171/SP)