1007524-75.2024.8.26.0071
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bauru - 3ª Vara da Família e das Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007524-75.2024.8.26.0071 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - I.D.O. - Vistos. Inicialmente, revendo melhor os autos, reconsidero, em parte, a decisão de fls. 133. Embora o laudo pericial tenha consignado a rejeição da interditanda à requerente, a adequada instrução do feito, neste momento, pode ser alcançada mediante a realização de estudo social, o qual se mostra suficiente para esclarecer o contexto familiar, as condições de cuidado atualmente prestadas à interditanda e a existência de pessoa com maior vínculo de afinidade e idoneidade para o exercício da curatela. Mostra-se, por ora, desnecessária a realização de estudo psicológico sobretudo diante da elevada demanda enfrentada pelo Setor Técnico deste Juízo, que atualmente possui designações de estudos psicossociais para o ano de 2027, circunstância que recomenda a adoção de medida menos gravosa à duração razoável do processo, sem prejuízo de posterior complementação da prova, caso se revele indispensável. Assim, reconsidero a determinação de realização de estudo psicossocial, mantendo apenas a realização de estudo social, a ser elaborado pelo Setor Técnico, para avaliação do contexto familiar e social da interditanda, das condições de cuidado que lhe são dispensadas e da pessoa que, em tese, reúna melhores condições para o exercício da curatela. Mantenho, no mais, os demais termos da decisão. Ademais, defiro o pedido de fls. 140. ARBITRO, para custeio das despesas de locomoção da Assistente Social Judiciária, nos termos do Provimento nº 838/2004 do Conselho Superior da Magistratura, o valor correspondente a 05 (cinco) UFESPs, que deverá ser depositado pela parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se o recolhimento nos autos. Consigno que a parte autora, bem como os demais familiares que manifestaram anuência ao pedido, são residentes na Comarca de São Paulo/SP. Assim, o estudo social a cargo da Assistente Social Judiciária deste Juízo deverá abranger a interditanda, eventuais familiares e possíveis pessoas com maior vínculo de afinidade com a requerida residentes nesta Comarca. Quanto à oitiva e às entrevistas da parte autora e dos familiares residentes na Comarca de São Paulo/SP, expeça-se carta precatória ao Juízo competente, com a finalidade de viabilizar a realização das entrevistas necessárias, observadas as formalidades legais. Expeça-se carta precatória à Comarca de São Paulo/SP para a realização de estudo social junto à requerente e aos familiares mais próximos da interditanda ali residentes. Por fim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça quem é Marcos, citado pela interditanda durante a perícia médica, indicando seu grau de parentesco, ou eventual vínculo, com a interditanda, bem como informe sua participação na rede de apoio e nos cuidados atualmente prestados à curatelanda, se houver. Intimem-se. - ADV: ANDRÉA MOZER BISPO DA SILVA (OAB 165882/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor I.D.O.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRÉA MOZER BISPO DA SILVA
OAB: 165882/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1007524-75.2024.8.26.0071 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - I.D.O. - Vistos. Inicialmente, revendo melhor os autos, reconsidero, em parte, a decisão de fls. 133. Embora o laudo pericial tenha consignado a rejeição da interditanda à requerente, a adequada instrução do feito, neste momento, pode ser alcançada mediante a realização de estudo social, o qual se mostra suficiente para esclarecer o contexto familiar, as condições de cuidado atualmente prestadas à interditanda e a existência de pessoa com maior vínculo de afinidade e idoneidade para o exercício da curatela. Mostra-se, por ora, desnecessária a realização de estudo psicológico sobretudo diante da elevada demanda enfrentada pelo Setor Técnico deste Juízo, que atualmente possui designações de estudos psicossociais para o ano de 2027, circunstância que recomenda a adoção de medida menos gravosa à duração razoável do processo, sem prejuízo de posterior complementação da prova, caso se revele indispensável. Assim, reconsidero a determinação de realização de estudo psicossocial, mantendo apenas a realização de estudo social, a ser elaborado pelo Setor Técnico, para avaliação do contexto familiar e social da interditanda, das condições de cuidado que lhe são dispensadas e da pessoa que, em tese, reúna melhores condições para o exercício da curatela. Mantenho, no mais, os demais termos da decisão. Ademais, defiro o pedido de fls. 140. ARBITRO, para custeio das despesas de locomoção da Assistente Social Judiciária, nos termos do Provimento nº 838/2004 do Conselho Superior da Magistratura, o valor correspondente a 05 (cinco) UFESPs, que deverá ser depositado pela parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se o recolhimento nos autos. Consigno que a parte autora, bem como os demais familiares que manifestaram anuência ao pedido, são residentes na Comarca de São Paulo/SP. Assim, o estudo social a cargo da Assistente Social Judiciária deste Juízo deverá abranger a interditanda, eventuais familiares e possíveis pessoas com maior vínculo de afinidade com a requerida residentes nesta Comarca. Quanto à oitiva e às entrevistas da parte autora e dos familiares residentes na Comarca de São Paulo/SP, expeça-se carta precatória ao Juízo competente, com a finalidade de viabilizar a realização das entrevistas necessárias, observadas as formalidades legais. Expeça-se carta precatória à Comarca de São Paulo/SP para a realização de estudo social junto à requerente e aos familiares mais próximos da interditanda ali residentes. Por fim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça quem é Marcos, citado pela interditanda durante a perícia médica, indicando seu grau de parentesco, ou eventual vínculo, com a interditanda, bem como informe sua participação na rede de apoio e nos cuidados atualmente prestados à curatelanda, se houver. Intimem-se. - ADV: ANDRÉA MOZER BISPO DA SILVA (OAB 165882/SP)