1007521-43.2018.8.26.0197
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Francisco Morato - 2ª Vara
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007521-43.2018.8.26.0197 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Isadora dos Santos Oliveira - Plena Saúde Ltda - - Kr Medicina e Diagnosticos Ltda - - Samea Maluf Chaves e outros - 2. Das questões processuais pendentes 2.1. Revelia da corré Íris Marques Cajai do Carmo Verifico que a corré Íris Marques Cajai do Carmo foi devidamente citada por oficial de justiça à fl. 327, deixando transcorrerin albiso prazo para apresentar defesa. Assim, decreto a sua revelia. Contudo, considerando que os demais litisconsortes passivos apresentaram contestação, afasto o efeito material da revelia (presunção de veracidade das alegações de fato), com fulcro no art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.2. Curadoria especial e defesa das corrés Registro, apenas para controle, que a Defensoria Pública atua no presente feito na qualidade de Curadora Especial exclusivamente em favor da corré Ana Karine de Oliveira (citada por edital à fl. 511), tendo apresentado contestação por negativa geral às fls. 516/518. A corré Samea Maluf Chaves, por sua vez, apresentou defesa própria por meio de advogado constituído (fls. 468/485). 2.3. Impugnação ao valor da causa Ato contínuo, rejeito a impugnação ao valor da causa (R$ 600.000,00). O valor da causa reflete o proveito econômico pretendido pela autora na petição inicial, que engloba pedidos cumulativos de danos materiais (pensão vitalícia) e danos morais. A eventual adequação e proporcionalidade doquantumindenizatório é matéria atinente ao mérito e será apreciada quando da prolação da sentença, não havendo incorreção na atribuição originária do valor. 2.4. Inépcia da inicial e ilegitimidade passiva Rejeito, ainda, as preliminares arguidas pela corré Samea inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. À luz da Teoria da Asserção, as condições da ação são aferidas em tese, a partir das alegações deduzidas na inicial. A autora imputou à referida médica falha no atendimento que precedeu o diagnóstico de meningite, o que, a princípio, justificaria sua presença no polo passivo. Saber se houve ou não imperícia, negligência ou imprudência no ato médico específico praticado por esta corré é questão de mérito e dependerá da instrução probatória. 3.Fixo como pontos fáticos controvertidos: (i) a adequação, tempestividade e correção técnica dos atendimentos médicos prestados à autora pelas profissionais requeridas entre os dias 05 e 08 de julho de 2017; (ii) a existência de nexo de causalidade entre as condutas (ações ou omissões) das rés e o agravamento do estado de saúde da autora pelo diagnóstico tardio de meningite; (iii) a existência e a extensão dos danos físicos, neurológicos e materiais suportados pela autora, em especial o alegado atraso de linguagem e perda auditiva profunda bilateral. 4.Reconheço como questões jurídicas relevantes, que devem ser objeto de atenção das partes e que serão resolvidas quando do julgamento: (i) a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor; (ii) a responsabilidade civil objetiva do hospital e da operadora de saúde, condicionada à verificação de falha na prestação do serviço; (iii) a responsabilidade civil subjetiva das médicas requeridas (art. 14, § 4º, do CDC); (iv) a quantificação de eventuais indenizações por danos morais e materiais. 5.A relação havida entre as partes é de consumo. Dada a evidente hipossuficiência técnica e informacional da parte autora perante os fornecedores de serviços médicos e hospitalares, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Incumbirá aos réus o ônus de demonstrar a regularidade, adequação e correção dos procedimentos médicos adotados, bem como a inexistência de defeito na prestação do serviço. À parte autora remanesce o ônus de demonstrar a ocorrência do dano e o liame causal aparente. 6. Da perícia médica Tendo em vista que os fatos controvertidos demandam conhecimento técnico/científico específico que foge à alçada deste juízo, defiro a produção de prova pericial na área de Medicina, com fulcro no art. 464 do CPC. Nomeio como perito(a) do Juízo o(a) Sr.(a) Carolina de Oliveira Alves, médica, inscrita no CRM sob o número 245594, e-mail principal caolyvalves@outlook.Com, profissional regularmente cadastrado(a) no sistema deste Tribunal. Os quesitos do juízo serão os pontos fáticos controvertidos fixados no tópico 3 desta decisão. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), (i) arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), se for o caso; (ii) indicar assistentes técnicos, fornecendo telefone e e-mail para contato; (iii) apresentar seus respectivos quesitos. Após, intime-se o(a) perito para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, do CPC). O custeio da prova caberá às rés pessoas jurídicas, na proporção de 50% para cada, conforme regra de distribuição do ônus da prova, ora invertido, e o art. 95 do CPC. Assim, apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias. Havendo concordância tácita ou expressa, a parte responsável, no mesmo prazo, deverá efetuar o depósito judicial do valor. Fica desde já advertida de que a inércia no recolhimento implicará a preclusão da prova pericial. Comprovado o depósito dos honorários ou aceito o encargo sob as regras da assistência jurídica gratuita fica desde já autorizado o início dos trabalhos. O perito deverá agendar a data e o local para a realização da perícia (se necessária vistoria/exame físico), com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, cientificando formalmente, por e-mail, as partes e os assistentes técnicos indicados nos autos (art. 474 do CPC), com sucessiva comprovação nestes autos. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, a contar da data de início dos trabalhos ou da realização da perícia física. Com o escopo de conferir máxima celeridade ao feito e prestigiar o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), determino à Serventia que adote o seguinte fluxo procedimental, de forma autônoma e independente de nova conclusão, até que o feito esteja pronto para sentença: a) Se o caso (perícia em que o responsável pelo custeio não é beneficiário da justiça gratuita), os autos só deverão vir conclusos caso haja impugnação expressa e fundamentada ao valor dos honorários periciais e o perito, intimado a se manifestar sobre a impugnação, não reduza o valor à quantia pretendida pela parte; b) Se o caso (perícia em que o responsável pelo custeio não é beneficiário da justiça gratuita), fica autorizada a Serventia, independentemente de novo despacho, a expedir MLE de 50% (cinquenta por cento) dos honorários em favor do perito (art. 465, § 4º, do CPC) para início dos trabalhos; c) Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, momento em que poderão apresentar os pareceres de seus assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC). Havendo pedidos de esclarecimentos formulados pelas partes no prazo acima, intime-se o perito para respondê-los no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). d) Ato contínuo, intimem-se as partes para a apresentação de alegações finais por memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a começar pelo autor. 7. Sem prejuízo, tendo em vista que os documentos indicados pela corré Samea à fl. 502, são essenciais à perícia, intime-se a corré KR Medicina e Diagnósticos Ltda. (Hospital Previna) para que junte aos autos, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a cópia integral e legível do prontuário médico da paciente, compreendendo todos os atendimentos realizados em julho de 2017, sob as penas do art. 400 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: FABIANA CAMARGO DA CRUZ (OAB 181138/SP), PETERSON PADOVANI (OAB 183598/SP), CARLOS ROBERTO DA SILVA JUNIOR (OAB 161492/SP), MATEUS APARECIDO GODOY DA COSTA (OAB 463818/SP), WESLEY LUAN ALVARENGA (OAB 353884/SP), PERLA MARTINEZ GIMENEZ (OAB 378715/SP), MATEUS APARECIDO GODOY DA COSTA (OAB 463818/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ISADORA DOS SANTOS OLIVEIRA
Réu KR MEDICINA E DIAGNOSTICOS LTDA
Réu PLENA SAúDE LTDA
Réu SAMEA MALUF CHAVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada20/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PERLA MARTINEZ GIMENEZ
OAB: 378715/SP
WESLEY LUAN ALVARENGA
OAB: 353884/SP
MATEUS APARECIDO GODOY DA COSTA
OAB: 463818/SP
CARLOS ROBERTO DA SILVA JUNIOR
OAB: 161492/SP
FABIANA CAMARGO DA CRUZ
OAB: 181138/SP
PETERSON PADOVANI
OAB: 183598/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1007521-43.2018.8.26.0197 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Isadora dos Santos Oliveira - Plena Saúde Ltda - - Kr Medicina e Diagnosticos Ltda - - Samea Maluf Chaves e outros - 2. Das questões processuais pendentes 2.1. Revelia da corré Íris Marques Cajai do Carmo Verifico que a corré Íris Marques Cajai do Carmo foi devidamente citada por oficial de justiça à fl. 327, deixando transcorrerin albiso prazo para apresentar defesa. Assim, decreto a sua revelia. Contudo, considerando que os demais litisconsortes passivos apresentaram contestação, afasto o efeito material da revelia (presunção de veracidade das alegações de fato), com fulcro no art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.2. Curadoria especial e defesa das corrés Registro, apenas para controle, que a Defensoria Pública atua no presente feito na qualidade de Curadora Especial exclusivamente em favor da corré Ana Karine de Oliveira (citada por edital à fl. 511), tendo apresentado contestação por negativa geral às fls. 516/518. A corré Samea Maluf Chaves, por sua vez, apresentou defesa própria por meio de advogado constituído (fls. 468/485). 2.3. Impugnação ao valor da causa Ato contínuo, rejeito a impugnação ao valor da causa (R$ 600.000,00). O valor da causa reflete o proveito econômico pretendido pela autora na petição inicial, que engloba pedidos cumulativos de danos materiais (pensão vitalícia) e danos morais. A eventual adequação e proporcionalidade doquantumindenizatório é matéria atinente ao mérito e será apreciada quando da prolação da sentença, não havendo incorreção na atribuição originária do valor. 2.4. Inépcia da inicial e ilegitimidade passiva Rejeito, ainda, as preliminares arguidas pela corré Samea inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. À luz da Teoria da Asserção, as condições da ação são aferidas em tese, a partir das alegações deduzidas na inicial. A autora imputou à referida médica falha no atendimento que precedeu o diagnóstico de meningite, o que, a princípio, justificaria sua presença no polo passivo. Saber se houve ou não imperícia, negligência ou imprudência no ato médico específico praticado por esta corré é questão de mérito e dependerá da instrução probatória. 3.Fixo como pontos fáticos controvertidos: (i) a adequação, tempestividade e correção técnica dos atendimentos médicos prestados à autora pelas profissionais requeridas entre os dias 05 e 08 de julho de 2017; (ii) a existência de nexo de causalidade entre as condutas (ações ou omissões) das rés e o agravamento do estado de saúde da autora pelo diagnóstico tardio de meningite; (iii) a existência e a extensão dos danos físicos, neurológicos e materiais suportados pela autora, em especial o alegado atraso de linguagem e perda auditiva profunda bilateral. 4.Reconheço como questões jurídicas relevantes, que devem ser objeto de atenção das partes e que serão resolvidas quando do julgamento: (i) a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor; (ii) a responsabilidade civil objetiva do hospital e da operadora de saúde, condicionada à verificação de falha na prestação do serviço; (iii) a responsabilidade civil subjetiva das médicas requeridas (art. 14, § 4º, do CDC); (iv) a quantificação de eventuais indenizações por danos morais e materiais. 5.A relação havida entre as partes é de consumo. Dada a evidente hipossuficiência técnica e informacional da parte autora perante os fornecedores de serviços médicos e hospitalares, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Incumbirá aos réus o ônus de demonstrar a regularidade, adequação e correção dos procedimentos médicos adotados, bem como a inexistência de defeito na prestação do serviço. À parte autora remanesce o ônus de demonstrar a ocorrência do dano e o liame causal aparente. 6. Da perícia médica Tendo em vista que os fatos controvertidos demandam conhecimento técnico/científico específico que foge à alçada deste juízo, defiro a produção de prova pericial na área de Medicina, com fulcro no art. 464 do CPC. Nomeio como perito(a) do Juízo o(a) Sr.(a) Carolina de Oliveira Alves, médica, inscrita no CRM sob o número 245594, e-mail principal caolyvalves@outlook.Com, profissional regularmente cadastrado(a) no sistema deste Tribunal. Os quesitos do juízo serão os pontos fáticos controvertidos fixados no tópico 3 desta decisão. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), (i) arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), se for o caso; (ii) indicar assistentes técnicos, fornecendo telefone e e-mail para contato; (iii) apresentar seus respectivos quesitos. Após, intime-se o(a) perito para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, do CPC). O custeio da prova caberá às rés pessoas jurídicas, na proporção de 50% para cada, conforme regra de distribuição do ônus da prova, ora invertido, e o art. 95 do CPC. Assim, apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias. Havendo concordância tácita ou expressa, a parte responsável, no mesmo prazo, deverá efetuar o depósito judicial do valor. Fica desde já advertida de que a inércia no recolhimento implicará a preclusão da prova pericial. Comprovado o depósito dos honorários ou aceito o encargo sob as regras da assistência jurídica gratuita fica desde já autorizado o início dos trabalhos. O perito deverá agendar a data e o local para a realização da perícia (se necessária vistoria/exame físico), com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, cientificando formalmente, por e-mail, as partes e os assistentes técnicos indicados nos autos (art. 474 do CPC), com sucessiva comprovação nestes autos. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, a contar da data de início dos trabalhos ou da realização da perícia física. Com o escopo de conferir máxima celeridade ao feito e prestigiar o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), determino à Serventia que adote o seguinte fluxo procedimental, de forma autônoma e independente de nova conclusão, até que o feito esteja pronto para sentença: a) Se o caso (perícia em que o responsável pelo custeio não é beneficiário da justiça gratuita), os autos só deverão vir conclusos caso haja impugnação expressa e fundamentada ao valor dos honorários periciais e o perito, intimado a se manifestar sobre a impugnação, não reduza o valor à quantia pretendida pela parte; b) Se o caso (perícia em que o responsável pelo custeio não é beneficiário da justiça gratuita), fica autorizada a Serventia, independentemente de novo despacho, a expedir MLE de 50% (cinquenta por cento) dos honorários em favor do perito (art. 465, § 4º, do CPC) para início dos trabalhos; c) Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, momento em que poderão apresentar os pareceres de seus assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC). Havendo pedidos de esclarecimentos formulados pelas partes no prazo acima, intime-se o perito para respondê-los no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). d) Ato contínuo, intimem-se as partes para a apresentação de alegações finais por memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a começar pelo autor. 7. Sem prejuízo, tendo em vista que os documentos indicados pela corré Samea à fl. 502, são essenciais à perícia, intime-se a corré KR Medicina e Diagnósticos Ltda. (Hospital Previna) para que junte aos autos, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a cópia integral e legível do prontuário médico da paciente, compreendendo todos os atendimentos realizados em julho de 2017, sob as penas do art. 400 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: FABIANA CAMARGO DA CRUZ (OAB 181138/SP), PETERSON PADOVANI (OAB 183598/SP), CARLOS ROBERTO DA SILVA JUNIOR (OAB 161492/SP), MATEUS APARECIDO GODOY DA COSTA (OAB 463818/SP), WESLEY LUAN ALVARENGA (OAB 353884/SP), PERLA MARTINEZ GIMENEZ (OAB 378715/SP), MATEUS APARECIDO GODOY DA COSTA (OAB 463818/SP)