1007512-22.2024.8.26.0278
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itaquaquecetuba - 3ª Vara Cível
- Classe
- Defeito, nulidade ou anulação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007512-22.2024.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Antônio Batista de Oliveira - Banco Santander S/A - Aline Regina Florêncio do Nascimento - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência/inexigibilidade de obrigação de pagar c.c. repetição de indébito e indenizatória de danos morais. Alega a parte autora que sofre descontos em seu benefício previdenciário, promovidos pela Instituição Bancária ré, referentes a empréstimo, o qual não contratou, e que sofreu, por isto, danos materiais e morais. Houve concessão dos benefícios da gratuidade processual e o deferimento da tutela provisória para suspender os descontos (fls. 53/55). O Réu contestou (fls. 63/77). Assevera a regularidade da contratação encetada, a inépcia da petição inicial ante a ausência de extrato bancário e a falta de interesse de agir. Réplica às fls. 141/142. Instadas as partes, o Autor pugnou pela produção de perícia (fls. 158). A r. Decisão de fls. 181 determinou a apresentação do extrato bancário, o que foi cumprido às fls. 186/189. É o relatório. Decido. A preliminar da falta de interesse de agir deve ser rejeitada, pois "a ampliação das hipóteses de exigência de prévio requerimento administrativo consubstanciaria manifesta violação ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, previsto no inciso XXXV, do artigo 5º, da Constituição Federal" (TJSP; Apelação Cível 1001759-65.2017.8.26.0396; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Novo Horizonte - 2ª Vara; Data do Julgamento: 08/06/2018; Data de Registro: 08/06/2018). Cumpre anotar que precedente fixado em IRDR de Tribunal de Justiça de outros Estado-membro da Federação não vincula este Juízo. Por seu turno, a preliminar da inépcia resta superada com a apresentação do extrato bancário. De qualquer modo, não se mostra o documento indispensável ao exame de mérito. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, assim como as condições da ação, e não havendo outras questões processuais a resolver, dou por saneado o feito. Fixo como ponto controvertido a alegada existência e validade do contrato bancário celebrado pelas partes, ou seja, a autenticidade da CCB fls. 78/80. Por sua vez, os danos morais decorrentes dos descontos relevantes realizados em benefício previdenciário, se ilícitos, são presumidos, isto, é independem de comprovação, ocorrendo in re ipsa, o que se extrai do seguinte precedente do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa: Apelação. Contratação eletrônica de Cartão de Crédito Consignado e Empréstimo Consignado. Descontos indevidos em benefício previdenciário. da consumidora. Ausência de comprovação de efetiva manifestação da vontade e ciência inequívoca da contratação. Erro essencial do consumidor. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Artigo 14 do CDC. Restituição do indébito devida de forma simples. Tema nº 929 do C. STJ. Dano moral in re ipsa configurado. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1036747-83.2023.8.26.0564; Relator (a):Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2024; Data de Registro: 06/05/2024) Quanto à disponibilização do valor de R$ 2.206,47, o extrato de fls. 187 comprova sua ocorrência em 1º/03/2021. Visando dirimi-lo, defiro a produção de prova pericial digital. Destaco que, "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II), nos termos do Tema nº. 1.061 do C. Superior Tribunal de Justiça. Para tanto, nomeio a como perito(a) o(a) Sr(a). Aline Regina Florencio do Nascimento, devidamente cadastrado no portal de auxiliares do Tribunal de Justiça de São Paulo, para realizar os trabalhos. Intime-se o(a) I. Perito(a) Judicial por e-mail para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga se aceita o encargo, a ser custeado nos termos da Resolução 910/23 do E. OE/TJSP, fixados, por analogia à prova grafotécnica, em 15 UFEPs, no valor unitário de 2026. Concedo o prazo 15 (quinze) dias para as partes apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. Aceito o encargo, oficie-se à Defensoria Pública para reserva dos honorários, comunicando-se o Perito para início dos trabalhos, após a reserva. Fixo em 30 (trinta) dias o prazo para entrega do laudo pericial, a contar do efetivo início dos trabalhos, passível de prorrogação por motivo justificado (art. 476 do CPC/2015). Esta r. decisão, eletronicamente assinada, terá força de OFÍCIO. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO (OAB 87929/RJ), CARLOS HENRIQUE GOMES DOS SANTOS (OAB 410629/SP), ALINE REGINA FLORÊNCIO DO NASCIMENTO (OAB 211163/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTôNIO BATISTA DE OLIVEIRA
Réu BANCO SANTANDER S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada15/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALINE REGINA FLORÊNCIO DO NASCIMENTO
OAB: 211163/SP
PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO
OAB: 87929/RJ
CARLOS HENRIQUE GOMES DOS SANTOS
OAB: 410629/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1007512-22.2024.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Antônio Batista de Oliveira - Banco Santander S/A - Aline Regina Florêncio do Nascimento - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência/inexigibilidade de obrigação de pagar c.c. repetição de indébito e indenizatória de danos morais. Alega a parte autora que sofre descontos em seu benefício previdenciário, promovidos pela Instituição Bancária ré, referentes a empréstimo, o qual não contratou, e que sofreu, por isto, danos materiais e morais. Houve concessão dos benefícios da gratuidade processual e o deferimento da tutela provisória para suspender os descontos (fls. 53/55). O Réu contestou (fls. 63/77). Assevera a regularidade da contratação encetada, a inépcia da petição inicial ante a ausência de extrato bancário e a falta de interesse de agir. Réplica às fls. 141/142. Instadas as partes, o Autor pugnou pela produção de perícia (fls. 158). A r. Decisão de fls. 181 determinou a apresentação do extrato bancário, o que foi cumprido às fls. 186/189. É o relatório. Decido. A preliminar da falta de interesse de agir deve ser rejeitada, pois "a ampliação das hipóteses de exigência de prévio requerimento administrativo consubstanciaria manifesta violação ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, previsto no inciso XXXV, do artigo 5º, da Constituição Federal" (TJSP; Apelação Cível 1001759-65.2017.8.26.0396; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Novo Horizonte - 2ª Vara; Data do Julgamento: 08/06/2018; Data de Registro: 08/06/2018). Cumpre anotar que precedente fixado em IRDR de Tribunal de Justiça de outros Estado-membro da Federação não vincula este Juízo. Por seu turno, a preliminar da inépcia resta superada com a apresentação do extrato bancário. De qualquer modo, não se mostra o documento indispensável ao exame de mérito. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, assim como as condições da ação, e não havendo outras questões processuais a resolver, dou por saneado o feito. Fixo como ponto controvertido a alegada existência e validade do contrato bancário celebrado pelas partes, ou seja, a autenticidade da CCB fls. 78/80. Por sua vez, os danos morais decorrentes dos descontos relevantes realizados em benefício previdenciário, se ilícitos, são presumidos, isto, é independem de comprovação, ocorrendo in re ipsa, o que se extrai do seguinte precedente do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa: Apelação. Contratação eletrônica de Cartão de Crédito Consignado e Empréstimo Consignado. Descontos indevidos em benefício previdenciário. da consumidora. Ausência de comprovação de efetiva manifestação da vontade e ciência inequívoca da contratação. Erro essencial do consumidor. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Artigo 14 do CDC. Restituição do indébito devida de forma simples. Tema nº 929 do C. STJ. Dano moral in re ipsa configurado. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1036747-83.2023.8.26.0564; Relator (a):Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2024; Data de Registro: 06/05/2024) Quanto à disponibilização do valor de R$ 2.206,47, o extrato de fls. 187 comprova sua ocorrência em 1º/03/2021. Visando dirimi-lo, defiro a produção de prova pericial digital. Destaco que, "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II), nos termos do Tema nº. 1.061 do C. Superior Tribunal de Justiça. Para tanto, nomeio a como perito(a) o(a) Sr(a). Aline Regina Florencio do Nascimento, devidamente cadastrado no portal de auxiliares do Tribunal de Justiça de São Paulo, para realizar os trabalhos. Intime-se o(a) I. Perito(a) Judicial por e-mail para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga se aceita o encargo, a ser custeado nos termos da Resolução 910/23 do E. OE/TJSP, fixados, por analogia à prova grafotécnica, em 15 UFEPs, no valor unitário de 2026. Concedo o prazo 15 (quinze) dias para as partes apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. Aceito o encargo, oficie-se à Defensoria Pública para reserva dos honorários, comunicando-se o Perito para início dos trabalhos, após a reserva. Fixo em 30 (trinta) dias o prazo para entrega do laudo pericial, a contar do efetivo início dos trabalhos, passível de prorrogação por motivo justificado (art. 476 do CPC/2015). Esta r. decisão, eletronicamente assinada, terá força de OFÍCIO. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO (OAB 87929/RJ), CARLOS HENRIQUE GOMES DOS SANTOS (OAB 410629/SP), ALINE REGINA FLORÊNCIO DO NASCIMENTO (OAB 211163/SP)