1007509-48.2023.8.26.0037
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Araraquara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1007509-48.2023.8.26.0037/SP AUTOR : ISADORA MAGRINI ADVOGADO(A) : ALUÍSIO DI NARDO (OAB SP110114) RÉU : UNIMED DE ARARAQUARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : MARCIO ANTONIO CAZU (OAB SP069122) ADVOGADO(A) : MARIA LUCIA DIVINO MADALENA DE SOUSA (OAB SP274142) ADVOGADO(A) : RAFAEL VALÉRIO MORILLAS (OAB SP315113) ADVOGADO(A) : THIAGO GIALORENÇO CAZU (OAB SP344675) ADVOGADO(A) : ANNA JULIA MADALENA (OAB SP521923) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, cumulada com pedido de pensão mensal, fundada em alegado erro médico-hospitalar que teria culminado no óbito de Fúlvia Elaine Marques Vieira, ocorrido em 02 de março de 2021, no curso de internação por COVID-19. Pela decisão saneadora do Evento 63 foi deferida a produção de prova pericial médica indireta, a cargo do IMESC. Diante da inércia do órgão oficial, a decisão do Evento 138 determinou a substituição por perito do quadro de auxiliares deste Juízo, com fundamento nos artigos 156, § 5º, e 465 do Código de Processo Civil, atribuindo o custeio ao Estado de São Paulo, na forma do artigo 95, § 3º, inciso II, do mesmo diploma. No Evento 146 foi nomeado o Dr. José Luiz Ladeira e arbitrados os honorários em R$ 883,00. A nomeação veio a ser revogada pela decisão do Evento 153, ante o reconhecimento da suspeição do profissional, então integrante do quadro de cooperados da ré, nomeando-se em seu lugar o Dr. Fernando Ribeiro Gonçalves. No Evento 163, o perito nomeado apresentou manifestação na qual estima os honorários em R$ 30.000,00, postula que o valor seja suportado pelas partes requeridas mediante depósito prévio e, subsidiariamente, formula pedido de escusa, caso não acolhida a proposta. A ré manifestou-se no Evento 172 e os autores no Evento 174. É o relatório. Decido. A questão posta não comporta juízo de conveniência sobre ser a proposta do perito elevada ou módica. Tratando-se de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, com custeio pelo Estado na forma do artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, os honorários são os fixados em tabela, por expressa determinação normativa. Com efeito, dispõe o artigo 1º da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça que os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na tabela constante de seu Anexo, precisamente na hipótese do artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Na tabela anexa, a especialidade 3 (Medicina), item 1 (Erro médico e perícias domiciliares), estabelece o valor de 34 UFESPs. O item não comporta graduação de complexidade, razão pela qual não incide o artigo 2º, § 4º, da Resolução, que reserva ao juiz a indicação do grau I, II ou III apenas quando a tabela o preveja. O artigo 2º, § 5º, por sua vez, determina que se considere, para fins de pagamento, o valor da UFESP vigente na data da nomeação do perito. A Unidade Fiscal do Estado de São Paulo foi fixada em R$ 38,42 para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026, pelo Comunicado DICAR nº 88/2025, de modo que 34 UFESPs correspondem a R$ 1.306,28. Não se trata, pois, de reputar excessiva a estimativa apresentada no Evento 163, nem de acolher o patamar sugerido pela ré no Evento 172. O valor é definido pela norma de regência, e não pela discricionariedade judicial, de sorte que este Juízo não dispõe de margem para arbitrá-lo acima do montante tabelado enquanto o encargo recair sobre o erário. Do custeio e do pedido de pagamento pela ré. O pedido formulado no Evento 163, para que a ré arque com os honorários, bem como a adesão manifestada pelos autores no Evento 174, não comportam acolhimento. A decisão saneadora manteve a distribuição estática do ônus probatório, sem inversão, incumbindo aos autores a demonstração do alegado erro médico. A matéria do custeio, ademais, foi especificamente enfrentada na decisão do Evento 119, na qual se assentou, com apoio na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, que o dever de provar não se confunde com o ônus de custeio da prova, submetido este à disciplina do artigo 95 do Código de Processo Civil. Aquela decisão não foi impugnada e a questão encontra-se preclusa. Fica mantido, portanto, o custeio pelo Estado de São Paulo, nos termos já assentados na decisão do Evento 138 e observado o valor tabelado. Da escusa do Perito nomeado O Dr. Fernando Ribeiro Gonçalves condicionou expressamente a aceitação definitiva do encargo à fixação e ao depósito dos honorários no montante por ele indicado, consignando que a realização da perícia por quantia substancialmente inferior não se mostra material e economicamente possível, e postulando, nessa hipótese, o recebimento de sua manifestação como escusa. Não sendo possível o arbitramento no patamar proposto, pelas razões expostas anteriormente, a manifestação do Evento 163 é recebida como escusa tempestiva e justificada, sem aplicação de qualquer penalidade, procedendo-se à nomeação sucessiva. Da nova nomeação Nesse sentido, nomeio perita do Juízo a Dra. Adriana Benito, médica, CRM/SP nº 146.914, cadastrada no Sistema de Gerenciamento dos Auxiliares da Justiça sob o código nº 29.681, com situação ativa, para realização da perícia médica indireta mediante análise do prontuário e dos demais documentos médicos juntados aos autos. A escolha considera a compatibilidade da formação da profissional com o objeto da prova. A perita possui residência médica em Medicina Interna, pós-graduação em Medicina Legal e Perícias Médicas pela Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo e experiência assistencial em clínica médica, unidade de terapia intensiva e serviço de urgência e emergência, além de atuação pericial consolidada em juízos deste Estado e de outras unidades da Federação, elementos aderentes aos pontos controvertidos fixados no saneador, notadamente quanto à apuração de nexo causal e de eventual erro médico. Deixo de observar, quanto a esta nomeação, a orientação constante do item 1 da decisão do Evento 138, no tocante à preferência por profissionais sediados em Araraquara e região. A perícia deferida é indireta e de natureza exclusivamente documental, realizada sobre prontuário já integralmente digitalizado nos autos eletrônicos, sem necessidade de exame clínico, diligências externas ou deslocamentos, de modo que o critério geográfico não se justifica na espécie e sua manutenção apenas restringiria, sem proveito, o universo de profissionais habilitados. Consigno, desde logo e de forma expressa, para plena ciência da profissional ora nomeada, que os honorários periciais nestes autos são custeados pelo Estado de São Paulo e observam obrigatoriamente a tabela do Anexo da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial deste Tribunal, correspondendo a 34 UFESPs, na forma do item 1 da especialidade 3 (Medicina), o que equivale, considerada a UFESP vigente na data desta nomeação, a R$ 1.306,28. Não há, nesse regime, possibilidade de arbitramento em valor superior ao tabelado, nem de apresentação de proposta de honorários pelo perito, de sorte que a aceitação do encargo importa concordância com o montante ora fixado. Deverá a perita, ao manifestar-se sobre o aceite, declarar expressamente que não integra o quadro de cooperados da Unimed de Araraquara Cooperativa de Trabalho Médico, tampouco mantém com a ré vínculo profissional, societário ou econômico de qualquer natureza, bem como informar eventuais impedimentos ou suspeições, nos termos dos artigos 148, inciso II, e 465 do Código de Processo Civil. Ante o exposto: 1. Fixo os honorários periciais em 34 UFESPs, correspondentes a R$ 1.306,28 (mil, trezentos e seis reais e vinte e oito centavos), nos termos do artigo 1º e do item 1 da especialidade 3 (Medicina) do Anexo da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, observado o artigo 2º, § 5º, do mesmo ato, ficando corrigido, no ponto, o parâmetro adotado na decisão do Evento 146; 2. Indefiro o pedido de atribuição do encargo à ré, mantida a distribuição estática do ônus probatório e a orientação assentada na decisão do Evento 119; 3. Intime-se a perita nomeada para, no prazo de cinco dias, manifestar-se acerca do aceite do encargo, bem como sobre eventuais impedimentos ou suspeições, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil, ciente de que os honorários correspondem a 34 UFESPs, no valor de R$ 1.306,28, custeados pelo Estado de São Paulo e limitados à tabela da Resolução nº 910/2023, não havendo lugar para apresentação de proposta de honorários, devendo, na mesma oportunidade, declarar a inexistência de vínculo com a ré; 4. Aceito o encargo, dê-se início aos trabalhos, com prazo de sessenta dias para a entrega do laudo, ficando desde já autorizada a expedição do necessário à reserva e ao pagamento dos honorários pelo Estado de São Paulo, na forma da regulamentação aplicável; 5. No caso de recusa, deverá o perito comprovar cabalmente, mediante apresentação de documentos, os motivos da recusa, para fins do art. 157, §1º, do Código de Processo Civil, sob pena de sua exclusão do rol de auxiliares da justiça desta Comarca. Deverá, ainda, indicar outro perito habilitado no Portal dos Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, apto à realização da perícia 6. Ficam mantidos os quesitos e a indicação de assistentes técnicos já apresentados nos autos, facultada a complementação no prazo legal, observado o contraditório; 7. Anote-se a tramitação prioritária e certifique a Serventia o decurso de cada prazo independentemente de nova conclusão. Int.
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ISADORA MAGRINI
Réu UNIMED DE ARARAQUARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado09/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)09/09/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Procedimento Comum Cível Nº 1007509-48.2023.8.26.0037/SP AUTOR : ISADORA MAGRINI ADVOGADO(A) : ALUÍSIO DI NARDO (OAB SP110114) RÉU : UNIMED DE ARARAQUARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : MARCIO ANTONIO CAZU (OAB SP069122) ADVOGADO(A) : MARIA LUCIA DIVINO MADALENA DE SOUSA (OAB SP274142) ADVOGADO(A) : RAFAEL VALÉRIO MORILLAS (OAB SP315113) ADVOGADO(A) : THIAGO GIALORENÇO CAZU (OAB SP344675) ADVOGADO(A) : ANNA JULIA MADALENA (OAB SP521923) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, cumulada com pedido de pensão mensal, fundada em alegado erro médico-hospitalar que teria culminado no óbito de Fúlvia Elaine Marques Vieira, ocorrido em 02 de março de 2021, no curso de internação por COVID-19. Pela decisão saneadora do Evento 63 foi deferida a produção de prova pericial médica indireta, a cargo do IMESC. Diante da inércia do órgão oficial, a decisão do Evento 138 determinou a substituição por perito do quadro de auxiliares deste Juízo, com fundamento nos artigos 156, § 5º, e 465 do Código de Processo Civil, atribuindo o custeio ao Estado de São Paulo, na forma do artigo 95, § 3º, inciso II, do mesmo diploma. No Evento 146 foi nomeado o Dr. José Luiz Ladeira e arbitrados os honorários em R$ 883,00. A nomeação veio a ser revogada pela decisão do Evento 153, ante o reconhecimento da suspeição do profissional, então integrante do quadro de cooperados da ré, nomeando-se em seu lugar o Dr. Fernando Ribeiro Gonçalves. No Evento 163, o perito nomeado apresentou manifestação na qual estima os honorários em R$ 30.000,00, postula que o valor seja suportado pelas partes requeridas mediante depósito prévio e, subsidiariamente, formula pedido de escusa, caso não acolhida a proposta. A ré manifestou-se no Evento 172 e os autores no Evento 174. É o relatório. Decido. A questão posta não comporta juízo de conveniência sobre ser a proposta do perito elevada ou módica. Tratando-se de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, com custeio pelo Estado na forma do artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, os honorários são os fixados em tabela, por expressa determinação normativa. Com efeito, dispõe o artigo 1º da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça que os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na tabela constante de seu Anexo, precisamente na hipótese do artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Na tabela anexa, a especialidade 3 (Medicina), item 1 (Erro médico e perícias domiciliares), estabelece o valor de 34 UFESPs. O item não comporta graduação de complexidade, razão pela qual não incide o artigo 2º, § 4º, da Resolução, que reserva ao juiz a indicação do grau I, II ou III apenas quando a tabela o preveja. O artigo 2º, § 5º, por sua vez, determina que se considere, para fins de pagamento, o valor da UFESP vigente na data da nomeação do perito. A Unidade Fiscal do Estado de São Paulo foi fixada em R$ 38,42 para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026, pelo Comunicado DICAR nº 88/2025, de modo que 34 UFESPs correspondem a R$ 1.306,28. Não se trata, pois, de reputar excessiva a estimativa apresentada no Evento 163, nem de acolher o patamar sugerido pela ré no Evento 172. O valor é definido pela norma de regência, e não pela discricionariedade judicial, de sorte que este Juízo não dispõe de margem para arbitrá-lo acima do montante tabelado enquanto o encargo recair sobre o erário. Do custeio e do pedido de pagamento pela ré. O pedido formulado no Evento 163, para que a ré arque com os honorários, bem como a adesão manifestada pelos autores no Evento 174, não comportam acolhimento. A decisão saneadora manteve a distribuição estática do ônus probatório, sem inversão, incumbindo aos autores a demonstração do alegado erro médico. A matéria do custeio, ademais, foi especificamente enfrentada na decisão do Evento 119, na qual se assentou, com apoio na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, que o dever de provar não se confunde com o ônus de custeio da prova, submetido este à disciplina do artigo 95 do Código de Processo Civil. Aquela decisão não foi impugnada e a questão encontra-se preclusa. Fica mantido, portanto, o custeio pelo Estado de São Paulo, nos termos já assentados na decisão do Evento 138 e observado o valor tabelado. Da escusa do Perito nomeado O Dr. Fernando Ribeiro Gonçalves condicionou expressamente a aceitação definitiva do encargo à fixação e ao depósito dos honorários no montante por ele indicado, consignando que a realização da perícia por quantia substancialmente inferior não se mostra material e economicamente possível, e postulando, nessa hipótese, o recebimento de sua manifestação como escusa. Não sendo possível o arbitramento no patamar proposto, pelas razões expostas anteriormente, a manifestação do Evento 163 é recebida como escusa tempestiva e justificada, sem aplicação de qualquer penalidade, procedendo-se à nomeação sucessiva. Da nova nomeação Nesse sentido, nomeio perita do Juízo a Dra. Adriana Benito, médica, CRM/SP nº 146.914, cadastrada no Sistema de Gerenciamento dos Auxiliares da Justiça sob o código nº 29.681, com situação ativa, para realização da perícia médica indireta mediante análise do prontuário e dos demais documentos médicos juntados aos autos. A escolha considera a compatibilidade da formação da profissional com o objeto da prova. A perita possui residência médica em Medicina Interna, pós-graduação em Medicina Legal e Perícias Médicas pela Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo e experiência assistencial em clínica médica, unidade de terapia intensiva e serviço de urgência e emergência, além de atuação pericial consolidada em juízos deste Estado e de outras unidades da Federação, elementos aderentes aos pontos controvertidos fixados no saneador, notadamente quanto à apuração de nexo causal e de eventual erro médico. Deixo de observar, quanto a esta nomeação, a orientação constante do item 1 da decisão do Evento 138, no tocante à preferência por profissionais sediados em Araraquara e região. A perícia deferida é indireta e de natureza exclusivamente documental, realizada sobre prontuário já integralmente digitalizado nos autos eletrônicos, sem necessidade de exame clínico, diligências externas ou deslocamentos, de modo que o critério geográfico não se justifica na espécie e sua manutenção apenas restringiria, sem proveito, o universo de profissionais habilitados. Consigno, desde logo e de forma expressa, para plena ciência da profissional ora nomeada, que os honorários periciais nestes autos são custeados pelo Estado de São Paulo e observam obrigatoriamente a tabela do Anexo da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial deste Tribunal, correspondendo a 34 UFESPs, na forma do item 1 da especialidade 3 (Medicina), o que equivale, considerada a UFESP vigente na data desta nomeação, a R$ 1.306,28. Não há, nesse regime, possibilidade de arbitramento em valor superior ao tabelado, nem de apresentação de proposta de honorários pelo perito, de sorte que a aceitação do encargo importa concordância com o montante ora fixado. Deverá a perita, ao manifestar-se sobre o aceite, declarar expressamente que não integra o quadro de cooperados da Unimed de Araraquara Cooperativa de Trabalho Médico, tampouco mantém com a ré vínculo profissional, societário ou econômico de qualquer natureza, bem como informar eventuais impedimentos ou suspeições, nos termos dos artigos 148, inciso II, e 465 do Código de Processo Civil. Ante o exposto: 1. Fixo os honorários periciais em 34 UFESPs, correspondentes a R$ 1.306,28 (mil, trezentos e seis reais e vinte e oito centavos), nos termos do artigo 1º e do item 1 da especialidade 3 (Medicina) do Anexo da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, observado o artigo 2º, § 5º, do mesmo ato, ficando corrigido, no ponto, o parâmetro adotado na decisão do Evento 146; 2. Indefiro o pedido de atribuição do encargo à ré, mantida a distribuição estática do ônus probatório e a orientação assentada na decisão do Evento 119; 3. Intime-se a perita nomeada para, no prazo de cinco dias, manifestar-se acerca do aceite do encargo, bem como sobre eventuais impedimentos ou suspeições, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil, ciente de que os honorários correspondem a 34 UFESPs, no valor de R$ 1.306,28, custeados pelo Estado de São Paulo e limitados à tabela da Resolução nº 910/2023, não havendo lugar para apresentação de proposta de honorários, devendo, na mesma oportunidade, declarar a inexistência de vínculo com a ré; 4. Aceito o encargo, dê-se início aos trabalhos, com prazo de sessenta dias para a entrega do laudo, ficando desde já autorizada a expedição do necessário à reserva e ao pagamento dos honorários pelo Estado de São Paulo, na forma da regulamentação aplicável; 5. No caso de recusa, deverá o perito comprovar cabalmente, mediante apresentação de documentos, os motivos da recusa, para fins do art. 157, §1º, do Código de Processo Civil, sob pena de sua exclusão do rol de auxiliares da justiça desta Comarca. Deverá, ainda, indicar outro perito habilitado no Portal dos Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, apto à realização da perícia 6. Ficam mantidos os quesitos e a indicação de assistentes técnicos já apresentados nos autos, facultada a complementação no prazo legal, observado o contraditório; 7. Anote-se a tramitação prioritária e certifique a Serventia o decurso de cada prazo independentemente de nova conclusão. Int.