1007500-79.2026.8.13.0672
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Sete Lagoas
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1007500-79.2026.8.13.0672/MG RÉU : CEMIG DISTRIBUICAO S.A SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, na qual a parte autora alega que, no dia 17/01/2026, houve interrupção e oscilação no fornecimento de energia elétrica em sua residência, o que ocasionou a queima de uma geladeira (Brastemp Inverse) e de um interfone/vídeo porteiro (Intelbras WT7). Informa que pleiteou o ressarcimento administrativamente, tendo a ré deferido o pedido, porém efetuando o pagamento parcial no valor de R$2.939,00. A ré suscita a preliminar de incompetência deste Juízo, sob o argumento de ser necessária a realização de prova pericial complexa para aferir o nexo de causalidade. Afasto, de plano, a referida preliminar. Compulsando os autos, verifica-se que a própria concessionária ré, na via administrativa, já reconheceu o nexo de causalidade, tanto que deferiu o pedido de ressarcimento e efetuou o pagamento parcial da quantia de R$ 2.939,00 (conforme comprovantes juntados no Evento 12). A controvérsia cingir-se-á, portanto, apenas ao quantum indenizatório e à suficiência ou não do valor pago, matéria de cunho estritamente documental, sendo totalmente despicienda a realização de perícia técnica. Rejeito a preliminar. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se a autora como consumidora e a ré como fornecedora de serviços, a teor dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Cabível, portanto, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e do art. 14 do CDC, respondendo pelos danos causados a terceiros independentemente de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade. No caso em tela, a concessionária ré apresentou defesa genérica, alegando que os danos teriam sido causados por descargas atmosféricas e pela falta de dispositivos de proteção (DPS) na residência da consumidora. Chegou a mencionar na peça de bloqueio o dano a um "televisor", equipamento sequer citado na petição inicial. A tese defensiva configura nítido venire contra factum proprium (comportamento contraditório). Conforme exaustivamente demonstrado nos autos, a ré realizou vistoria no local (OS 6000225039) e proferiu decisão administrativa deferindo o pedido de ressarcimento para a geladeira e o interfone, realizando depósitos na conta da autora que somam R$ 2.939,00. Se a ré efetua o pagamento administrativo, ainda que parcial, ela reconhece de forma inequívoca o nexo de causalidade entre a falha na prestação do seu serviço e a queima dos aparelhos. Restou incontroverso, portanto, o dever de indenizar. A parte autora comprovou que o menor orçamento para o reparo/reposição dos bens essenciais danificados totaliza R$4.669,90. A ré efetuou o pagamento de apenas R$2.939,00, sem apresentar qualquer justificativa técnica pormenorizada ou contraorçamento válido que desqualificasse os laudos trazidos pela consumidora, limitando-se a alegações genéricas de que pagou o valor de mercado ou equivalente. Pelo princípio da reparação integral (art. 6º, VI, do CDC), a consumidora não pode ser compelida a suportar prejuízo financeiro decorrente de falha do serviço público. Assim, é devida a diferença de R$ 1.730,90. Quanto aos danos morais, entendo que o pleito merece prosperar. O caso ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano. A autora teve um bem de primeira necessidade (geladeira) danificado por falha no serviço essencial de energia elétrica, o que por si só atinge a dignidade e a tranquilidade no ambiente familiar. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA - QUEIMA DE ELETRODOMÉSTICO - DESCARGA ATMOSFÉRICA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA PERÍCIA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO - PRECLUSÃO TEMPORAL - ART. 278, DO CPC - NULIDADE RELATIVA - ALEGAÇÃO TARDIA EM SEDE RECURSAL - REJEIÇÃO - NEXO CAUSAL DEMONSTRADO - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA - FORTUITO INTERNO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR - QUANTUM ADEQUADO E PROPORCIONAL - MANUTENÇÃO - DANOS MATERIAIS - VALOR DO CONSERTO - PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DO VALOR DA GELADEIRA NOVA - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O BEM PERMANECE INSERVÍVEL - ÔNUS DO AUTOR (ART. 373, I, CPC) - MANUTENÇÃO - JUROS DE MORA - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - TERMO INICIAL - DATA DO EVENTO DANOSO - SÚMULA 54/STJ. - A nulidade decorrente da ausência de intimação da parte para acompanhar a realização da prova pericial configura vício de natureza relativa, sujeito à preclusão temporal, devendo ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de convalidação (art. 278, do CPC). - A distribuidora de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados aos equipamentos dos consumidores em decorrência de oscilações ou interrupções no fornecimento, nos termos do art. 37, §6º, da CF, art. 14, do CDC, e Resolução ANEEL nº 414/2010. - A teor do entendimento do STJ, as descargas atmosféricas constituem fortuito interno, inerente ao risco da atividade desenvolvida pela concessionária, não afastando o dever de indenizar. - O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à dupla finalidade da reparação - compensar a vítima e desestimular a conduta lesiva - sem configurar enriquecimento sem causa. - A pretensão de ressarcimento do valor integral do equipame nto novo exige prova de que o bem permanece sem funcionar após o conserto, ônus do qual o autor não se desincumbiu. - Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54, do STJ. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.407588-0/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/02/2026, publicação da súmula em 26/02/2026) Atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter punitivo-pedagógico da medida, arbitro a compensação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Ante o exposto e fundamentado, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) Condenar a ré, CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., a pagar à autora a quantia de R$1.730,90 (um mil setecentos e trinta reais e noventa centavos) a título de indenização por danos materiais. O valor deverá ser atualizado monetariamente de acordo com o IPCA desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil), devido desde a data da citação. b) Condenar a ré, CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., a pagar à autora a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais. O valor deverá ser atualizado monetariamente de acordo com o IPCA devidos desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil) desde a citação. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CEMIG DISTRIBUICAO S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CHARLENO BARCELOS FERNANDES
OAB: 131753/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1007500-79.2026.8.13.0672/MG RÉU : CEMIG DISTRIBUICAO S.A SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, na qual a parte autora alega que, no dia 17/01/2026, houve interrupção e oscilação no fornecimento de energia elétrica em sua residência, o que ocasionou a queima de uma geladeira (Brastemp Inverse) e de um interfone/vídeo porteiro (Intelbras WT7). Informa que pleiteou o ressarcimento administrativamente, tendo a ré deferido o pedido, porém efetuando o pagamento parcial no valor de R$2.939,00. A ré suscita a preliminar de incompetência deste Juízo, sob o argumento de ser necessária a realização de prova pericial complexa para aferir o nexo de causalidade. Afasto, de plano, a referida preliminar. Compulsando os autos, verifica-se que a própria concessionária ré, na via administrativa, já reconheceu o nexo de causalidade, tanto que deferiu o pedido de ressarcimento e efetuou o pagamento parcial da quantia de R$ 2.939,00 (conforme comprovantes juntados no Evento 12). A controvérsia cingir-se-á, portanto, apenas ao quantum indenizatório e à suficiência ou não do valor pago, matéria de cunho estritamente documental, sendo totalmente despicienda a realização de perícia técnica. Rejeito a preliminar. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se a autora como consumidora e a ré como fornecedora de serviços, a teor dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Cabível, portanto, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e do art. 14 do CDC, respondendo pelos danos causados a terceiros independentemente de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade. No caso em tela, a concessionária ré apresentou defesa genérica, alegando que os danos teriam sido causados por descargas atmosféricas e pela falta de dispositivos de proteção (DPS) na residência da consumidora. Chegou a mencionar na peça de bloqueio o dano a um "televisor", equipamento sequer citado na petição inicial. A tese defensiva configura nítido venire contra factum proprium (comportamento contraditório). Conforme exaustivamente demonstrado nos autos, a ré realizou vistoria no local (OS 6000225039) e proferiu decisão administrativa deferindo o pedido de ressarcimento para a geladeira e o interfone, realizando depósitos na conta da autora que somam R$ 2.939,00. Se a ré efetua o pagamento administrativo, ainda que parcial, ela reconhece de forma inequívoca o nexo de causalidade entre a falha na prestação do seu serviço e a queima dos aparelhos. Restou incontroverso, portanto, o dever de indenizar. A parte autora comprovou que o menor orçamento para o reparo/reposição dos bens essenciais danificados totaliza R$4.669,90. A ré efetuou o pagamento de apenas R$2.939,00, sem apresentar qualquer justificativa técnica pormenorizada ou contraorçamento válido que desqualificasse os laudos trazidos pela consumidora, limitando-se a alegações genéricas de que pagou o valor de mercado ou equivalente. Pelo princípio da reparação integral (art. 6º, VI, do CDC), a consumidora não pode ser compelida a suportar prejuízo financeiro decorrente de falha do serviço público. Assim, é devida a diferença de R$ 1.730,90. Quanto aos danos morais, entendo que o pleito merece prosperar. O caso ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano. A autora teve um bem de primeira necessidade (geladeira) danificado por falha no serviço essencial de energia elétrica, o que por si só atinge a dignidade e a tranquilidade no ambiente familiar. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA - QUEIMA DE ELETRODOMÉSTICO - DESCARGA ATMOSFÉRICA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA PERÍCIA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO - PRECLUSÃO TEMPORAL - ART. 278, DO CPC - NULIDADE RELATIVA - ALEGAÇÃO TARDIA EM SEDE RECURSAL - REJEIÇÃO - NEXO CAUSAL DEMONSTRADO - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA - FORTUITO INTERNO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR - QUANTUM ADEQUADO E PROPORCIONAL - MANUTENÇÃO - DANOS MATERIAIS - VALOR DO CONSERTO - PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DO VALOR DA GELADEIRA NOVA - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O BEM PERMANECE INSERVÍVEL - ÔNUS DO AUTOR (ART. 373, I, CPC) - MANUTENÇÃO - JUROS DE MORA - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - TERMO INICIAL - DATA DO EVENTO DANOSO - SÚMULA 54/STJ. - A nulidade decorrente da ausência de intimação da parte para acompanhar a realização da prova pericial configura vício de natureza relativa, sujeito à preclusão temporal, devendo ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de convalidação (art. 278, do CPC). - A distribuidora de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados aos equipamentos dos consumidores em decorrência de oscilações ou interrupções no fornecimento, nos termos do art. 37, §6º, da CF, art. 14, do CDC, e Resolução ANEEL nº 414/2010. - A teor do entendimento do STJ, as descargas atmosféricas constituem fortuito interno, inerente ao risco da atividade desenvolvida pela concessionária, não afastando o dever de indenizar. - O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à dupla finalidade da reparação - compensar a vítima e desestimular a conduta lesiva - sem configurar enriquecimento sem causa. - A pretensão de ressarcimento do valor integral do equipame nto novo exige prova de que o bem permanece sem funcionar após o conserto, ônus do qual o autor não se desincumbiu. - Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54, do STJ. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.407588-0/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/02/2026, publicação da súmula em 26/02/2026) Atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter punitivo-pedagógico da medida, arbitro a compensação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Ante o exposto e fundamentado, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) Condenar a ré, CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., a pagar à autora a quantia de R$1.730,90 (um mil setecentos e trinta reais e noventa centavos) a título de indenização por danos materiais. O valor deverá ser atualizado monetariamente de acordo com o IPCA desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil), devido desde a data da citação. b) Condenar a ré, CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., a pagar à autora a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais. O valor deverá ser atualizado monetariamente de acordo com o IPCA devidos desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil) desde a citação. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.