1007495-94.2024.8.26.0533
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 2ª Vara Cível
- Classe
- Alimentos
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007495-94.2024.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - E.F.P. - - G.A.P. - M.F.S. - Vistos. 1- Fls. 67, "a": o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. O requerido deixou de comprovar os ganhos auferidos, o que obsta a análise da real capacidade econômica em suportar as custas e despesas processuais. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no no julgamento do Tema Repetitivo nº 1178 ao estabelece que "verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento". Ressalta-se que o benefício visa amparar aqueles que não possuem capacidade econômica de suportar as despesas processuais, sendo que, em tais casos, os ônus são suportados com recursos públicos do contribuinte, devendo haver especial cautela no trato com o erário. Nestes termos, antes de indeferir o benefício, conforme consignado pelo Superior Tribunal de Justiça, faculto ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, devendo ser encartado pelo requerido, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópias das últimas folhas da carteira do trabalho e três comprovantes mais recentes de renda mensal (holerites), assim como de seu eventual cônjuge, considerando que a análise das condições financeiras deve se dar pela renda familiar global, ou, ainda, justifique a impossibilidade de fazê-lo; b) comprovantes de recebimento de valores a título de benefício previdenciário/assistencial referentes aos últimos três meses; c) cópias dos extratos bancários de contas de sua titularidade, assim como de eventual cônjuge, dos últimos três meses, considerando que a análise das condições financeiras deve se dar pela renda familiar global, ou, ainda, justifique a impossibilidade de fazê-lo. Não havendo relação bancária, deverá a parte assim declarar em sua manifestação; d) cópias dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses. Caso não possua cartões de crédito, deverá a parte assim declarar em sua manifestação; e) as três últimas declarações de rendas (completas) apresentadas à autoridades fiscais ou comprovação de sua isenção. Nos termos do art. 1263, § 1º, das NSCGJ, cuja redação foi alterada por força do Provimento CG 13/2023, poderá o patrono categorizar os documentos como "sigilosos" no momento do peticionamento eletrônico, a fim de restringir o acesso às informações bancárias. 2- Fls. 67/69, "c" e 124, item 2: "A existência de ação negatória de paternidade em trâmite não suspende a eficácia do registro civil, o qual permanece hígido até eventual desconstituição por decisão judicial transitada em julgado. Assim, não há prejudicialidade externa que justifique a suspensão do feito, nos termos do art. 313, V, a, do CPC". A propósito a jurisprudência: "DIREITO CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALIMENTOS FIXADOS EM 30% DO SALÁRIO MÍNIMO . ABANDONO MATERIAL E AFETIVO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por genitor contra sentença que, nos autos da ação de alimentos cumulada com pedido de indenização por abandono afetivo, ajuizada por adolescente representada por sua genitora, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para fixar alimentos em 30% do salário mínimo (ou dos rendimentos líquidos, em caso de vínculo empregatício) e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 . O apelante alegou nulidade da prova pericial por cerceamento de defesa, necessidade de suspensão do feito, diante de ação negatória de paternidade em curso, incapacidade financeira para suportar os alimentos fixados e ausência de configuração do abandono afetivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela não realização de entrevista do réu na perícia psicológica; (ii) definir se é cabível a suspensão do processo em razão da existência de ação negatória de paternidade; (iii) analisar a adequação do valor fixado a título de alimentos; e (iv) determinar a possibilidade de responsabilização civil por abandono afetivo e material, bem como a razoabilidade do montante indenizatório arbitrado . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de entrevista do réu pela psicóloga nomeada judicialmente não configura cerceamento de defesa, pois a perícia psicológica visa avaliar os reflexos emocionais e psicológicos sofridos pela criança, não se destinando à apuração da versão do genitor, que teve ampla oportunidade de manifestação nos autos. 4. A existência de ação negatória de paternidade em trâmite não suspende a eficácia do registro civil, o qual permanece hígido até eventual desconstituição por decisão judicial transitada em julgado. Assim, não há prejudicialidade externa que justifique a suspensão do feito, nos termos do art. 313, V, a, do CPC. 5 . O dever de prestar alimentos decorre do princípio constitucional do sustento e deve observar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. A ausência de vínculo formal de trabalho não exime o genitor da obrigação alimentar, especialmente quando ausente comprovação de real incapacidade financeira e verificada movimentação bancária relevante. A fixação de alimentos em 30% do salário mínimo mostra-se proporcional às necessidades presumidas da adolescente e compatível com a capacidade contributiva do alimentante. 6. A indenização por danos morais decorrente de abandono afetivo é cabível em hipóteses excepcionais. No caso, o laudo psicológico atestou omissão paterna grave e injustificada no exercício dos deveres parentais, gerando prejuízos emocionais expressivos à adolescente. A conduta do genitor extrapolou a ausência afetiva e abrangeu o descumprimento dos deveres de sustento, convivência e cuidado. 7 . O valor arbitrado em R$20.000,00 mostra-se proporcional à gravidade da omissão e aos impactos psicológicos sofridos pela adolescente, com respaldo técnico no laudo pericial e em conformidade com os princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A perícia psicológica em ações de indenização por abandono afetivo tem como objetivo principal a avaliação do impacto emocional na criança, não sendo obrigatória a entrevista do genitor para validade do laudo. 2 . A pendência de ação negatória de paternidade não suspende os efeitos do registro civil nem configura prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão processual. 3. A condição de desemprego, desacompanhada de prova concreta de incapacidade financeira, não justifica a redução dos alimentos. (TJ-MG - Apelação Cível: 50008364420238130453, Relator.: Des.(a) Raquel Gomes Barbosa (JD), Data de Julgamento: 19/09/2025, Núcleo da Justiça 4 .0 - Especial / Câmara Justiça 4.0 - Especial, Data de Publicação: 23/09/2025). 3- Fls. 125: não se há falar em realização de exame de DNA. Tal perícia deve ser objeto da ação negatória de paternidade. 4- Fls. 111/114 e 132, "d": por ora, indefiro o pedido de majoração dos alimentos provisórios, seja pela ausência de comprovação de que o valor já fixado não atende às necessidades da menor, seja porque inexiste demonstração de que as possibilidades financeiras do requerido são as alegadas. Lembra-se que a superior instância manteve os alimentos fixados (ls. 96/98). 5- Fls. 106/107, item 3: não se afigura pertinente o pedido de diligência para constatação por Oficial de Justiça, cabendo a cada parte, por si mesma, produzir a prova que entende necessária. 6- Fls. 107/108, itens 4, 5 e 8: ante a necessidade de intervenção judicial, autorizo os requerimentos de pesquisas de bens do requerido, mediante pesquisa Sisbajud, Infojud e SNIPER. Com a juntada, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. 7- Fls. 108, item 7: por ora, não há indicação segura de ocultação de patrimônio pelo requerido, ausente justificativa para estender as pesquisas acerca do patrimônio da sua genitora. 8- Defino o âmbito de cognição da lide, é dizer, o "quantum debeatur" dos alimentos à filha. Não houve insurgência quanto ao pedido de guarda. 9- Por enquanto, deixo de designar audiência de instrução (fls. 106, itens 1 e 2). Int. - ADV: RAFAEL CARDOSO DA SILVA (OAB 348122/SP), RAFAEL CARDOSO DA SILVA (OAB 348122/SP), ADRIANA XAVIER PERES (OAB 437269/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor E.F.P.
Autor G.A.P.
Réu M.F.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL CARDOSO DA SILVA
OAB: 348122/SP
ADRIANA XAVIER PERES
OAB: 437269/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1007495-94.2024.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - E.F.P. - - G.A.P. - M.F.S. - Vistos. 1- Fls. 67, "a": o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. O requerido deixou de comprovar os ganhos auferidos, o que obsta a análise da real capacidade econômica em suportar as custas e despesas processuais. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no no julgamento do Tema Repetitivo nº 1178 ao estabelece que "verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento". Ressalta-se que o benefício visa amparar aqueles que não possuem capacidade econômica de suportar as despesas processuais, sendo que, em tais casos, os ônus são suportados com recursos públicos do contribuinte, devendo haver especial cautela no trato com o erário. Nestes termos, antes de indeferir o benefício, conforme consignado pelo Superior Tribunal de Justiça, faculto ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, devendo ser encartado pelo requerido, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópias das últimas folhas da carteira do trabalho e três comprovantes mais recentes de renda mensal (holerites), assim como de seu eventual cônjuge, considerando que a análise das condições financeiras deve se dar pela renda familiar global, ou, ainda, justifique a impossibilidade de fazê-lo; b) comprovantes de recebimento de valores a título de benefício previdenciário/assistencial referentes aos últimos três meses; c) cópias dos extratos bancários de contas de sua titularidade, assim como de eventual cônjuge, dos últimos três meses, considerando que a análise das condições financeiras deve se dar pela renda familiar global, ou, ainda, justifique a impossibilidade de fazê-lo. Não havendo relação bancária, deverá a parte assim declarar em sua manifestação; d) cópias dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses. Caso não possua cartões de crédito, deverá a parte assim declarar em sua manifestação; e) as três últimas declarações de rendas (completas) apresentadas à autoridades fiscais ou comprovação de sua isenção. Nos termos do art. 1263, § 1º, das NSCGJ, cuja redação foi alterada por força do Provimento CG 13/2023, poderá o patrono categorizar os documentos como "sigilosos" no momento do peticionamento eletrônico, a fim de restringir o acesso às informações bancárias. 2- Fls. 67/69, "c" e 124, item 2: "A existência de ação negatória de paternidade em trâmite não suspende a eficácia do registro civil, o qual permanece hígido até eventual desconstituição por decisão judicial transitada em julgado. Assim, não há prejudicialidade externa que justifique a suspensão do feito, nos termos do art. 313, V, a, do CPC". A propósito a jurisprudência: "DIREITO CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALIMENTOS FIXADOS EM 30% DO SALÁRIO MÍNIMO . ABANDONO MATERIAL E AFETIVO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por genitor contra sentença que, nos autos da ação de alimentos cumulada com pedido de indenização por abandono afetivo, ajuizada por adolescente representada por sua genitora, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para fixar alimentos em 30% do salário mínimo (ou dos rendimentos líquidos, em caso de vínculo empregatício) e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 . O apelante alegou nulidade da prova pericial por cerceamento de defesa, necessidade de suspensão do feito, diante de ação negatória de paternidade em curso, incapacidade financeira para suportar os alimentos fixados e ausência de configuração do abandono afetivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela não realização de entrevista do réu na perícia psicológica; (ii) definir se é cabível a suspensão do processo em razão da existência de ação negatória de paternidade; (iii) analisar a adequação do valor fixado a título de alimentos; e (iv) determinar a possibilidade de responsabilização civil por abandono afetivo e material, bem como a razoabilidade do montante indenizatório arbitrado . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de entrevista do réu pela psicóloga nomeada judicialmente não configura cerceamento de defesa, pois a perícia psicológica visa avaliar os reflexos emocionais e psicológicos sofridos pela criança, não se destinando à apuração da versão do genitor, que teve ampla oportunidade de manifestação nos autos. 4. A existência de ação negatória de paternidade em trâmite não suspende a eficácia do registro civil, o qual permanece hígido até eventual desconstituição por decisão judicial transitada em julgado. Assim, não há prejudicialidade externa que justifique a suspensão do feito, nos termos do art. 313, V, a, do CPC. 5 . O dever de prestar alimentos decorre do princípio constitucional do sustento e deve observar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. A ausência de vínculo formal de trabalho não exime o genitor da obrigação alimentar, especialmente quando ausente comprovação de real incapacidade financeira e verificada movimentação bancária relevante. A fixação de alimentos em 30% do salário mínimo mostra-se proporcional às necessidades presumidas da adolescente e compatível com a capacidade contributiva do alimentante. 6. A indenização por danos morais decorrente de abandono afetivo é cabível em hipóteses excepcionais. No caso, o laudo psicológico atestou omissão paterna grave e injustificada no exercício dos deveres parentais, gerando prejuízos emocionais expressivos à adolescente. A conduta do genitor extrapolou a ausência afetiva e abrangeu o descumprimento dos deveres de sustento, convivência e cuidado. 7 . O valor arbitrado em R$20.000,00 mostra-se proporcional à gravidade da omissão e aos impactos psicológicos sofridos pela adolescente, com respaldo técnico no laudo pericial e em conformidade com os princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A perícia psicológica em ações de indenização por abandono afetivo tem como objetivo principal a avaliação do impacto emocional na criança, não sendo obrigatória a entrevista do genitor para validade do laudo. 2 . A pendência de ação negatória de paternidade não suspende os efeitos do registro civil nem configura prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão processual. 3. A condição de desemprego, desacompanhada de prova concreta de incapacidade financeira, não justifica a redução dos alimentos. (TJ-MG - Apelação Cível: 50008364420238130453, Relator.: Des.(a) Raquel Gomes Barbosa (JD), Data de Julgamento: 19/09/2025, Núcleo da Justiça 4 .0 - Especial / Câmara Justiça 4.0 - Especial, Data de Publicação: 23/09/2025). 3- Fls. 125: não se há falar em realização de exame de DNA. Tal perícia deve ser objeto da ação negatória de paternidade. 4- Fls. 111/114 e 132, "d": por ora, indefiro o pedido de majoração dos alimentos provisórios, seja pela ausência de comprovação de que o valor já fixado não atende às necessidades da menor, seja porque inexiste demonstração de que as possibilidades financeiras do requerido são as alegadas. Lembra-se que a superior instância manteve os alimentos fixados (ls. 96/98). 5- Fls. 106/107, item 3: não se afigura pertinente o pedido de diligência para constatação por Oficial de Justiça, cabendo a cada parte, por si mesma, produzir a prova que entende necessária. 6- Fls. 107/108, itens 4, 5 e 8: ante a necessidade de intervenção judicial, autorizo os requerimentos de pesquisas de bens do requerido, mediante pesquisa Sisbajud, Infojud e SNIPER. Com a juntada, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. 7- Fls. 108, item 7: por ora, não há indicação segura de ocultação de patrimônio pelo requerido, ausente justificativa para estender as pesquisas acerca do patrimônio da sua genitora. 8- Defino o âmbito de cognição da lide, é dizer, o "quantum debeatur" dos alimentos à filha. Não houve insurgência quanto ao pedido de guarda. 9- Por enquanto, deixo de designar audiência de instrução (fls. 106, itens 1 e 2). Int. - ADV: RAFAEL CARDOSO DA SILVA (OAB 348122/SP), RAFAEL CARDOSO DA SILVA (OAB 348122/SP), ADRIANA XAVIER PERES (OAB 437269/SP)