1007494-95.2019.8.26.0271
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapevi - 2ª Vara Cível
- Classe
- Planos de Saúde
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007494-95.2019.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Gizeli Santos Alves - BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos. Fls. 294-297: indefiro o pedido de substituição do expert, não sendo imprescindível a especialização do perito médico na área específica objeto da perícia para a validade do laudo pericial. Nesse sentido, tem-se a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIAS PLÁSTICAS PÓS-BARIÁTRICAS. MASTOPEXIA COM PRÓTESE. BRAQUIOPLASTIA. DERMOLIPECTOMIA DE COXAS. CARÁTER ESTÉTICO DOS PROCEDIMENTOS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO FUNCIONAL OU TERAPÊUTICA. IMPACTO PSICOLÓGICO CONSIDERADO NA PERÍCIA. DESNECESSIDADE DE PERITO ESPECIALISTA EM CIRURGIA PLÁSTICA. NEGATIVA DE COBERTURA LEGÍTIMA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por beneficiária de plano de saúde contra sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em razão da negativa de cobertura de cirurgias plásticas pós-bariátricas consistentes em mastopexia com colocação de próteses mamárias, lifting de braços e lifting de coxas. A autora, submetida à gastrectomia vertical com perda ponderal aproximada de 40 kg, alegou apresentar excesso de pele, ptose mamária e agravamento de quadro psicológico de ansiedade e isolamento social, sustentando o caráter reparador dos procedimentos indicados por médicos assistentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os procedimentos cirúrgicos pleiteados possuem natureza reparadora ou meramente estética para fins de cobertura obrigatória pelo plano de saúde; (ii) estabelecer se o impacto psicológico decorrente das alterações corporais pós-bariátricas justifica a obrigatoriedade de custeio dos procedimentos; e (iii) determinar se a ausência de especialização do perito em cirurgia plástica compromete a validade da prova pericial produzida. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A perícia médica conclui que os procedimentos postulados possuem caráter predominantemente estético, eletivo e não urgente, diante da inexistência de repercussão funcional, infecciosa, dermatológica ou limitação física objetiva decorrente do excesso de pele. 2. O Tema 1.069 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça assegura cobertura obrigatória apenas às cirurgias plásticas pós-bariátricas de natureza reparadora ou funcional, não abrangendo procedimentos exclusivamente estéticos. 3. A mastopexia com prótese, a braquioplastia e a dermolipectomia de coxas não integram cobertura obrigatória automática do rol da ANS, exigindo demonstração concreta de finalidade reparadora ou terapêutica, o que não foi comprovado nos autos. 4. O laudo pericial considera expressamente o quadro psiquiátrico da autora, mas afasta a existência de evidência científica robusta de que as cirurgias postuladas constituam tratamento médico específico ou imprescindível para transtornos de ansiedade e depressão. 5. A cobertura obrigatória da abdominoplastia pós-bariátrica decorre de previsão específica do rol da ANS para casos de abdome em avental após grande perda ponderal, circunstância diversa dos demais procedimentos postulados. 6. A Lei nº 14.454/22 afasta a taxatividade do rol da ANS, mas condiciona a cobertura excepcional de procedimentos não previstos à observância dos parâmetros fixados pelo STF na ADI 7.265, inclusive demonstração de eficácia terapêutica baseada em evidências científicas. 7. A ausência de especialização do perito em cirurgia plástica não invalida a perícia, pois a especialidade médica não constitui pressuposto de validade da prova técnica, cabendo ao profissional nomeado escusar-se do encargo caso não possua aptidão técnica. 8. A discordância da parte autora quanto às conclusões do laudo não autoriza sua desconsideração, sobretudo porque o perito respondeu adequadamente aos quesitos formulados e enfrentou as questões técnicas essenciais ao julgamento. 9. A negativa de cobertura fundada em controvérsia legítima acerca da natureza estética dos procedimentos não configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Cirurgias plásticas pós-bariátricas somente possuem cobertura obrigatória pelo plano de saúde quando demonstrado seu caráter reparador ou funcional. 2. Impactos psicológicos subjetivos, desacompanhados de repercussão funcional objetiva, não caracterizam cirurgia reparadora para fins de cobertura securitária. 3. A ausência de especialização do perito na área específica do procedimento discutido não invalida a prova pericial quando demonstrada capacidade técnica suficiente para a realização do exame. 4. A negativa legítima de cobertura de procedimento estético não gera dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 98, §§2º e 3º, 468, I, 489, §1º, IV, 1.025 e 1.040. Lei nº 14.454/22. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.870.834/SP e REsp nº 1.872.321/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 13.09.2023 (Tema 1.069). STF, ADI nº 7.265. STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.186.864/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 11.03.2024. STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.696.733/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15.03.2021. TJSP, Apelação Cível nº 1001631-33.2024.8.26.0450, Rel. Des. Olavo Sá, j. 17.03.2026. TJSP, Apelação Cível nº 1003369-29.2020.8.26.0666, Rel. Des. Enéas Costa Garcia, j. 17.03.2026. TJSP, Apelação Cível nº 1019187-91.2021.8.26.0405, Rel. Des. João Pazine Neto, j. 04.03.2026.(TJSP; Apelação Cível 1021130-39.2025.8.26.0071; Relator (a):Ricardo Hoffmann; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. IV (DP1); Foro de Bauru -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2026; Data de Registro: 27/05/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA MÉDICA. SUBSTITUIÇÃO DE PERITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I.Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de substituição do perito médico nomeado, alegando que o perito não é especialista em cirurgia plástica, área relacionada aos procedimentos pós-bariátricos requeridos. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a necessidade de especialização do perito médico na área específica objeto da perícia para a validade do laudo pericial. III.Razões de Decidir 3. A Lei nº 12.842/2013 não exige que o perito médico seja especialista na área objeto da perícia, bastando a formação em medicina para habilitação na realização de perícias médicas. 4. A formação médica é abrangente, e a graduação em medicina confere ao profissional a habilitação necessária para a realização de perícias, sendo desnecessária a comprovação de especialização específica. 5. A substituição do perito só se justificaria se o laudo fosse ineficiente, inconclusivo ou destituído de fundamento, o que não é o caso, pois o laudo sequer foi produzido. IV.Dispositivo e Tese 6. Recurso desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu a substituição do perito médico. Tese de julgamento:1. Formação médica é suficiente para a realização de perícias, sem necessidade de especialização na área específica. 2. Substituição de perito só se justifica por ineficiência ou falta de fundamentação do laudo.(TJSP; Agravo de Instrumento 2004091-94.2026.8.26.0000; Relator (a):Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2026; Data de Registro: 08/04/2026) Cumpra-se a decisão de fls. 287-289. Intimem-se. - ADV: ANDRECÉA APARECIDA LEAL DE SOUZA (OAB 398383/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu BRADESCO SAÚDE S/A
Autor GIZELI SANTOS ALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRECÉA APARECIDA LEAL DE SOUZA
OAB: 398383/SP
ALESSANDRA MARQUES MARTINI
OAB: 270825/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1007494-95.2019.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Gizeli Santos Alves - BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos. Fls. 294-297: indefiro o pedido de substituição do expert, não sendo imprescindível a especialização do perito médico na área específica objeto da perícia para a validade do laudo pericial. Nesse sentido, tem-se a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIAS PLÁSTICAS PÓS-BARIÁTRICAS. MASTOPEXIA COM PRÓTESE. BRAQUIOPLASTIA. DERMOLIPECTOMIA DE COXAS. CARÁTER ESTÉTICO DOS PROCEDIMENTOS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO FUNCIONAL OU TERAPÊUTICA. IMPACTO PSICOLÓGICO CONSIDERADO NA PERÍCIA. DESNECESSIDADE DE PERITO ESPECIALISTA EM CIRURGIA PLÁSTICA. NEGATIVA DE COBERTURA LEGÍTIMA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por beneficiária de plano de saúde contra sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em razão da negativa de cobertura de cirurgias plásticas pós-bariátricas consistentes em mastopexia com colocação de próteses mamárias, lifting de braços e lifting de coxas. A autora, submetida à gastrectomia vertical com perda ponderal aproximada de 40 kg, alegou apresentar excesso de pele, ptose mamária e agravamento de quadro psicológico de ansiedade e isolamento social, sustentando o caráter reparador dos procedimentos indicados por médicos assistentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os procedimentos cirúrgicos pleiteados possuem natureza reparadora ou meramente estética para fins de cobertura obrigatória pelo plano de saúde; (ii) estabelecer se o impacto psicológico decorrente das alterações corporais pós-bariátricas justifica a obrigatoriedade de custeio dos procedimentos; e (iii) determinar se a ausência de especialização do perito em cirurgia plástica compromete a validade da prova pericial produzida. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A perícia médica conclui que os procedimentos postulados possuem caráter predominantemente estético, eletivo e não urgente, diante da inexistência de repercussão funcional, infecciosa, dermatológica ou limitação física objetiva decorrente do excesso de pele. 2. O Tema 1.069 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça assegura cobertura obrigatória apenas às cirurgias plásticas pós-bariátricas de natureza reparadora ou funcional, não abrangendo procedimentos exclusivamente estéticos. 3. A mastopexia com prótese, a braquioplastia e a dermolipectomia de coxas não integram cobertura obrigatória automática do rol da ANS, exigindo demonstração concreta de finalidade reparadora ou terapêutica, o que não foi comprovado nos autos. 4. O laudo pericial considera expressamente o quadro psiquiátrico da autora, mas afasta a existência de evidência científica robusta de que as cirurgias postuladas constituam tratamento médico específico ou imprescindível para transtornos de ansiedade e depressão. 5. A cobertura obrigatória da abdominoplastia pós-bariátrica decorre de previsão específica do rol da ANS para casos de abdome em avental após grande perda ponderal, circunstância diversa dos demais procedimentos postulados. 6. A Lei nº 14.454/22 afasta a taxatividade do rol da ANS, mas condiciona a cobertura excepcional de procedimentos não previstos à observância dos parâmetros fixados pelo STF na ADI 7.265, inclusive demonstração de eficácia terapêutica baseada em evidências científicas. 7. A ausência de especialização do perito em cirurgia plástica não invalida a perícia, pois a especialidade médica não constitui pressuposto de validade da prova técnica, cabendo ao profissional nomeado escusar-se do encargo caso não possua aptidão técnica. 8. A discordância da parte autora quanto às conclusões do laudo não autoriza sua desconsideração, sobretudo porque o perito respondeu adequadamente aos quesitos formulados e enfrentou as questões técnicas essenciais ao julgamento. 9. A negativa de cobertura fundada em controvérsia legítima acerca da natureza estética dos procedimentos não configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Cirurgias plásticas pós-bariátricas somente possuem cobertura obrigatória pelo plano de saúde quando demonstrado seu caráter reparador ou funcional. 2. Impactos psicológicos subjetivos, desacompanhados de repercussão funcional objetiva, não caracterizam cirurgia reparadora para fins de cobertura securitária. 3. A ausência de especialização do perito na área específica do procedimento discutido não invalida a prova pericial quando demonstrada capacidade técnica suficiente para a realização do exame. 4. A negativa legítima de cobertura de procedimento estético não gera dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 98, §§2º e 3º, 468, I, 489, §1º, IV, 1.025 e 1.040. Lei nº 14.454/22. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.870.834/SP e REsp nº 1.872.321/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 13.09.2023 (Tema 1.069). STF, ADI nº 7.265. STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.186.864/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 11.03.2024. STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.696.733/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15.03.2021. TJSP, Apelação Cível nº 1001631-33.2024.8.26.0450, Rel. Des. Olavo Sá, j. 17.03.2026. TJSP, Apelação Cível nº 1003369-29.2020.8.26.0666, Rel. Des. Enéas Costa Garcia, j. 17.03.2026. TJSP, Apelação Cível nº 1019187-91.2021.8.26.0405, Rel. Des. João Pazine Neto, j. 04.03.2026.(TJSP; Apelação Cível 1021130-39.2025.8.26.0071; Relator (a):Ricardo Hoffmann; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. IV (DP1); Foro de Bauru -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2026; Data de Registro: 27/05/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA MÉDICA. SUBSTITUIÇÃO DE PERITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I.Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de substituição do perito médico nomeado, alegando que o perito não é especialista em cirurgia plástica, área relacionada aos procedimentos pós-bariátricos requeridos. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a necessidade de especialização do perito médico na área específica objeto da perícia para a validade do laudo pericial. III.Razões de Decidir 3. A Lei nº 12.842/2013 não exige que o perito médico seja especialista na área objeto da perícia, bastando a formação em medicina para habilitação na realização de perícias médicas. 4. A formação médica é abrangente, e a graduação em medicina confere ao profissional a habilitação necessária para a realização de perícias, sendo desnecessária a comprovação de especialização específica. 5. A substituição do perito só se justificaria se o laudo fosse ineficiente, inconclusivo ou destituído de fundamento, o que não é o caso, pois o laudo sequer foi produzido. IV.Dispositivo e Tese 6. Recurso desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu a substituição do perito médico. Tese de julgamento:1. Formação médica é suficiente para a realização de perícias, sem necessidade de especialização na área específica. 2. Substituição de perito só se justifica por ineficiência ou falta de fundamentação do laudo.(TJSP; Agravo de Instrumento 2004091-94.2026.8.26.0000; Relator (a):Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2026; Data de Registro: 08/04/2026) Cumpra-se a decisão de fls. 287-289. Intimem-se. - ADV: ANDRECÉA APARECIDA LEAL DE SOUZA (OAB 398383/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)