1007491-96.2014.8.26.0019
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Americana - 2ª Vara Cível
- Classe
- Liquidação / Cumprimento / Execução
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007491-96.2014.8.26.0019 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - OLINDA VIEIRA - BANCO DO BRASIL S/A - VISTOS. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Olinda Vieira em face de Banco do Brasil S/A, buscando a satisfação de crédito reconhecido em Ação Civil Pública referente aos expurgos inflacionários do Plano Verão (janeiro de 1989), atualmente em fase de liquidação por perícia contábil após impugnações das partes. Sobreveio aos autos o laudo pericial de fls. 553/564, elaborado pelo perito judicial Dênis Batista Viana dos Santos, o qual concluiu que o débito efetivo do banco executado na data do depósito de garantia (18/03/2015) era de R$ 45.640,91 (já excluídos os juros remuneratórios, conforme decisão de fls. 232/241, e incluídas a multa de 10% e os honorários de 10% sobre o saldo remanescente em mora). O laudo constatou que, como a exequente deve restituir ao executado a importância de R$ 73.640,74 (setenta e três mil, seiscentos e quarenta reais e setenta e quatro centavos), valor atualizado até maio de 2025. O perito prestou esclarecimentos às fls. 586, mantendo integralmente o laudo e refutando as objeções do executado, que pretendia a devolução do montante de R$ 179.155,98 (cento e setenta e nove mil, cento e cinquenta e cinco reais e noventa e oito centavos) sob a tese de aplicação retroativa de juros de mora sobre o valor do resgate judicial. DECIDO. O pedido apresentado pelo executado às fls. 571, reiterado em suas alegações finais de fls. 591, pretendendo a devolução de R$ 179.155,98 (cento e setenta e nove mil, cento e cinquenta e cinco reais e noventa e oito centavos), não comporta acolhimento. A pretensão do banco de aplicar juros de mora retroativos desde a data do resgate judicial (05/06/2018) sobre a quantia levantada a maior pela exequente carece de amparo legal e judicial. Como bem ressaltado pelo perito oficial em seus esclarecimentos às fls. 586, não há qualquer determinação nos autos para aplicação de juros moratórios retroativos sobre o resgate autorizado por este Juízo. O levantamento pela credora ocorreu amparado em decisões judiciais vigentes na ocasião, o que descaracteriza a mora retroativa. O montante levantado a maior configura indébito sujeito à restituição simples, cujos juros moratórios somente incidirão a partir da intimação formal da exequente para devolução, quando então restará constituído seu inadimplemento. A apuração do saldo seguiu estritamente a sistemática de atualização do débito e dedução dos depósitos judiciais, em harmonia com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 677. O laudo pericial de fls. 553/564 foi elaborado por profissional habilitado, utilizou-se de metodologia técnica adequada para a apuração matemática do saldo, respondeu com clareza aos quesitos formulados pelas partes e obedeceu com rigor às decisões judiciais vigentes nos autos. Portanto, goza de presunção de exatidão e imparcialidade, não havendo demonstração de erro ou vício que justifique o seu afastamento. Quanto ao pedido de complementação de honorários periciais no montante de R$ 2.259,14 (dois mil, duzentos e cinquenta e nove reais e quatorze centavos_ formulado pelo perito judicial às fls. 553, observo que os honorários provisórios inicialmente arbitrados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) às fls. 525 mostram-se condizentes e suficientes para remunerar o trabalho realizado. A perícia restringiu-se a cálculos aritméticos com base nos elementos e parâmetros contidos nos próprios autos, sem necessidade de diligências externas ou análise de documentos de alta complexidade técnica. Assim, INDEFIRO o pedido de complementação de honorários periciais, ratificando a remuneração inicialmente fixada e já depositada pelo devedor. Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 553/564 para que produza seus regulares efeitos de direito, fixando o débito do cumprimento de sentença em R$ 45.640,91 (quarenta e cinco mil, seiscentos e quarenta reais e noventa e um centavos), base maio/2025, e, por conseguinte, declarando que a exequente levantou quantia excessiva e deve restituir ao Banco do Brasil S/A o montante de R$ 73.640,74 (setenta e três mil, seiscentos e quarenta reais e setenta e quatro centavos), valor posicionado em maio de 2025. INTIME-SE a exequente Olinda Vieira, na pessoa de sua advogada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial do valor a ser restituído ao executado (R$ 73.640,74, atualizado monetariamente desde maio de 2025 pela tabela prática do TJSP), sob pena de início da fase de cumprimento de sentença invertido em favor do banco, com a incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o montante em atraso, nos termos do artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, MANIFESTE-SE o executado Banco do Brasil S/A em termos de prosseguimento. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: DAYANE FERNANDA FERREIRA (OAB 332982/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor OLINDA VIEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 23134/SP
DAYANE FERNANDA FERREIRA
OAB: 332982/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1007491-96.2014.8.26.0019 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - OLINDA VIEIRA - BANCO DO BRASIL S/A - VISTOS. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Olinda Vieira em face de Banco do Brasil S/A, buscando a satisfação de crédito reconhecido em Ação Civil Pública referente aos expurgos inflacionários do Plano Verão (janeiro de 1989), atualmente em fase de liquidação por perícia contábil após impugnações das partes. Sobreveio aos autos o laudo pericial de fls. 553/564, elaborado pelo perito judicial Dênis Batista Viana dos Santos, o qual concluiu que o débito efetivo do banco executado na data do depósito de garantia (18/03/2015) era de R$ 45.640,91 (já excluídos os juros remuneratórios, conforme decisão de fls. 232/241, e incluídas a multa de 10% e os honorários de 10% sobre o saldo remanescente em mora). O laudo constatou que, como a exequente deve restituir ao executado a importância de R$ 73.640,74 (setenta e três mil, seiscentos e quarenta reais e setenta e quatro centavos), valor atualizado até maio de 2025. O perito prestou esclarecimentos às fls. 586, mantendo integralmente o laudo e refutando as objeções do executado, que pretendia a devolução do montante de R$ 179.155,98 (cento e setenta e nove mil, cento e cinquenta e cinco reais e noventa e oito centavos) sob a tese de aplicação retroativa de juros de mora sobre o valor do resgate judicial. DECIDO. O pedido apresentado pelo executado às fls. 571, reiterado em suas alegações finais de fls. 591, pretendendo a devolução de R$ 179.155,98 (cento e setenta e nove mil, cento e cinquenta e cinco reais e noventa e oito centavos), não comporta acolhimento. A pretensão do banco de aplicar juros de mora retroativos desde a data do resgate judicial (05/06/2018) sobre a quantia levantada a maior pela exequente carece de amparo legal e judicial. Como bem ressaltado pelo perito oficial em seus esclarecimentos às fls. 586, não há qualquer determinação nos autos para aplicação de juros moratórios retroativos sobre o resgate autorizado por este Juízo. O levantamento pela credora ocorreu amparado em decisões judiciais vigentes na ocasião, o que descaracteriza a mora retroativa. O montante levantado a maior configura indébito sujeito à restituição simples, cujos juros moratórios somente incidirão a partir da intimação formal da exequente para devolução, quando então restará constituído seu inadimplemento. A apuração do saldo seguiu estritamente a sistemática de atualização do débito e dedução dos depósitos judiciais, em harmonia com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 677. O laudo pericial de fls. 553/564 foi elaborado por profissional habilitado, utilizou-se de metodologia técnica adequada para a apuração matemática do saldo, respondeu com clareza aos quesitos formulados pelas partes e obedeceu com rigor às decisões judiciais vigentes nos autos. Portanto, goza de presunção de exatidão e imparcialidade, não havendo demonstração de erro ou vício que justifique o seu afastamento. Quanto ao pedido de complementação de honorários periciais no montante de R$ 2.259,14 (dois mil, duzentos e cinquenta e nove reais e quatorze centavos_ formulado pelo perito judicial às fls. 553, observo que os honorários provisórios inicialmente arbitrados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) às fls. 525 mostram-se condizentes e suficientes para remunerar o trabalho realizado. A perícia restringiu-se a cálculos aritméticos com base nos elementos e parâmetros contidos nos próprios autos, sem necessidade de diligências externas ou análise de documentos de alta complexidade técnica. Assim, INDEFIRO o pedido de complementação de honorários periciais, ratificando a remuneração inicialmente fixada e já depositada pelo devedor. Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 553/564 para que produza seus regulares efeitos de direito, fixando o débito do cumprimento de sentença em R$ 45.640,91 (quarenta e cinco mil, seiscentos e quarenta reais e noventa e um centavos), base maio/2025, e, por conseguinte, declarando que a exequente levantou quantia excessiva e deve restituir ao Banco do Brasil S/A o montante de R$ 73.640,74 (setenta e três mil, seiscentos e quarenta reais e setenta e quatro centavos), valor posicionado em maio de 2025. INTIME-SE a exequente Olinda Vieira, na pessoa de sua advogada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial do valor a ser restituído ao executado (R$ 73.640,74, atualizado monetariamente desde maio de 2025 pela tabela prática do TJSP), sob pena de início da fase de cumprimento de sentença invertido em favor do banco, com a incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o montante em atraso, nos termos do artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, MANIFESTE-SE o executado Banco do Brasil S/A em termos de prosseguimento. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: DAYANE FERNANDA FERREIRA (OAB 332982/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)