Detalhe do processo

1007491-30.2024.8.26.0445

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Foro de Pindamonhangaba - 1ª Vara Cível
Classe
Direitos da Personalidade
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007491-30.2024.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Direitos da Personalidade - Aline Cristina Alves Moreira - - Brenda Aparecida Alves Moreira - Município de Pindamonhangaba - - Aceni Associacao das Criancas Excepcionais de Nova Iguacu - Trata-se de ação indenizatória proposta por Aline Cristina Alves Moreira e outro em face do Município de Pindamonhangaba e do Instituto de Atenção à Saúde e Educação, na qual as autoras imputam às requeridas falha na prestação do serviço médico-hospitalar, sustentando que o falecimento de José Robson decorreu de negligência no atendimento prestado junto ao Pronto-Socorro Municipal, postulando indenização por danos morais. As requeridas apresentaram contestação, sustentando, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de nexo causal entre a conduta imputada e o óbito da vítima. As autoras requereram a produção de prova pericial médica, pleito igualmente formulado pelo Município de Pindamonhangaba. O Instituto de Atenção à Saúde e Educação não requereu a produção de outras provas. O Instituto de Atenção à Saúde e Educação postulou, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sustentando tratar-se de entidade filantrópica ou sem fins lucrativos prestadora de serviços de saúde por intermédio do Sistema Único de Saúde, invocando o disposto no art. 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa). Inicialmente, aprecia-se o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Instituto de Atenção à Saúde e Educação. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é assegurada à pessoa natural ou jurídica que demonstre insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de sua manutenção. Embora seja plenamente possível a concessão do benefício à pessoa jurídica, inclusive àquelas sem fins lucrativos, é certo que para tanto, exige-se a demonstração concreta da impossibilidade financeira, não sendo suficiente a mera alegação de condição filantrópica ou de entidade beneficente. A invocação do art. 51 da Lei nº 10.741/2003 não conduz, por si só, ao deferimento automático da gratuidade de justiça. Referido dispositivo não estabelece presunção absoluta de hipossuficiência financeira das entidades nele referidas, permanecendo necessária a comprovação dos requisitos previstos na legislação processual. No caso concreto, a requerida limitou-se a afirmar sua condição de entidade filantrópica prestadora de serviços ao Sistema Único de Saúde, deixando, entretanto, de apresentar documentos aptos a evidenciar sua incapacidade financeira, tais como balanço patrimonial, demonstrações contábeis, demonstrativos de resultado, fluxo de caixa ou outros elementos que permitissem aferir sua real situação econômica. Ausente prova mínima da alegada insuficiência de recursos, não há como reconhecer o preenchimento dos requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil. Assim, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo Instituto de Atenção à Saúde e Educação. No tocante à instrução processual, a controvérsia instaurada demanda conhecimento técnico especializado. As autoras sustentam que houve falha na prestação do atendimento médico, especialmente em razão da alegada queda do paciente da maca durante sua permanência no Pronto-Socorro, afirmando que tal circunstância teria contribuído para o traumatismo craniano e, posteriormente, para seu falecimento. As requeridas, por sua vez, impugnam o alegado nexo causal entre os fatos narrados e o óbito, sustentando a adequação do atendimento prestado. A solução da controvérsia exige análise eminentemente técnica acerca da conduta médica adotada, da evolução clínica do paciente, da adequação dos protocolos assistenciais e, sobretudo, da existência ou não de nexo causal entre o atendimento prestado e o resultado morte. Embora não seja possível a realização de exame direto no paciente, em razão do óbito, mostra-se plenamente cabível a realização de perícia médica indireta, consistente na análise do prontuário médico, exames, fichas de atendimento, laudos, registros hospitalares e demais documentos constantes dos autos ou que venham a ser apresentados pelas partes. A perícia deverá responder, dentre outros quesitos, aos seguintes aspectos: a) quais eram as condições clínicas apresentadas pelo paciente quando de sua admissão no Pronto-Socorro; b) se o atendimento prestado observou as normas técnicas e os protocolos médicos aplicáveis ao caso; c) se há elementos objetivos que evidenciem a ocorrência da alegada queda da maca e, em caso positivo, quais as possíveis repercussões clínicas desse evento; d) se eventual traumatismo craniano guarda relação causal com o óbito; e) se, à luz da documentação médica disponível, houve falha na prestação do serviço médico-hospitalar; f) se existe nexo de causalidade entre eventual conduta atribuída aos profissionais responsáveis pelo atendimento e o falecimento do paciente. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, a remuneração do perito, em regra, deve ser adiantada pela parte que requereu a prova ou rateada quando postulada por ambas as partes. No presente caso, a prova pericial foi expressamente requerida tanto pelas autoras quanto pelo Município de Pindamonhangaba. Entretanto, as autoras são beneficiárias da gratuidade da justiça. Assim, considerando que a produção da prova técnica interessa igualmente às partes e que a parte autora encontra-se amparada pela assistência judiciária gratuita, o adiantamento dos honorários periciais deverá ser suportado exclusivamente pelo Município de Pindamonhangaba, sem prejuízo de ulterior redistribuição do encargo ao final da demanda, conforme o resultado da sucumbência, na forma do art. 95 do Código de Processo Civil. Após a apresentação da proposta de honorários pelo expert, intime-se o Município para efetuar o respectivo depósito, no prazo a ser oportunamente fixado. Determino a nomeação de perito médico, a ser oportunamente designado pela Serventia, que deverá apresentar proposta de honorários e estimativa de prazo para conclusão do trabalho. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos complementares e indicarem assistentes técnicos, nos termos dos arts. 465 e seguintes do Código de Processo Civil. Pindamonhangaba, 17 de julho de 2026. - ADV: RODRIGO LOMBARDI DE CASTRO (OAB 452515/SP), RODRIGO LOMBARDI DE CASTRO (OAB 452515/SP), ANA BEATRIZ TEIXEIRA CALTABIANO (OAB 223268/SP), JÚNIOR SILVA (OAB 278716/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ACENI ASSOCIACAO DAS CRIANCAS EXCEPCIONAIS DE NOVA IGUACU

Autor ALINE CRISTINA ALVES MOREIRA

Autor BRENDA APARECIDA ALVES MOREIRA

Réu MUNICíPIO DE PINDAMONHANGABA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)20/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO LOMBARDI DE CASTRO

OAB: 452515/SP

JÚNIOR SILVA

OAB: 278716/SP

ANA BEATRIZ TEIXEIRA CALTABIANO

OAB: 223268/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1007491-30.2024.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Direitos da Personalidade - Aline Cristina Alves Moreira - - Brenda Aparecida Alves Moreira - Município de Pindamonhangaba - - Aceni Associacao das Criancas Excepcionais de Nova Iguacu - Trata-se de ação indenizatória proposta por Aline Cristina Alves Moreira e outro em face do Município de Pindamonhangaba e do Instituto de Atenção à Saúde e Educação, na qual as autoras imputam às requeridas falha na prestação do serviço médico-hospitalar, sustentando que o falecimento de José Robson decorreu de negligência no atendimento prestado junto ao Pronto-Socorro Municipal, postulando indenização por danos morais. As requeridas apresentaram contestação, sustentando, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de nexo causal entre a conduta imputada e o óbito da vítima. As autoras requereram a produção de prova pericial médica, pleito igualmente formulado pelo Município de Pindamonhangaba. O Instituto de Atenção à Saúde e Educação não requereu a produção de outras provas. O Instituto de Atenção à Saúde e Educação postulou, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sustentando tratar-se de entidade filantrópica ou sem fins lucrativos prestadora de serviços de saúde por intermédio do Sistema Único de Saúde, invocando o disposto no art. 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa). Inicialmente, aprecia-se o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Instituto de Atenção à Saúde e Educação. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é assegurada à pessoa natural ou jurídica que demonstre insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de sua manutenção. Embora seja plenamente possível a concessão do benefício à pessoa jurídica, inclusive àquelas sem fins lucrativos, é certo que para tanto, exige-se a demonstração concreta da impossibilidade financeira, não sendo suficiente a mera alegação de condição filantrópica ou de entidade beneficente. A invocação do art. 51 da Lei nº 10.741/2003 não conduz, por si só, ao deferimento automático da gratuidade de justiça. Referido dispositivo não estabelece presunção absoluta de hipossuficiência financeira das entidades nele referidas, permanecendo necessária a comprovação dos requisitos previstos na legislação processual. No caso concreto, a requerida limitou-se a afirmar sua condição de entidade filantrópica prestadora de serviços ao Sistema Único de Saúde, deixando, entretanto, de apresentar documentos aptos a evidenciar sua incapacidade financeira, tais como balanço patrimonial, demonstrações contábeis, demonstrativos de resultado, fluxo de caixa ou outros elementos que permitissem aferir sua real situação econômica. Ausente prova mínima da alegada insuficiência de recursos, não há como reconhecer o preenchimento dos requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil. Assim, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo Instituto de Atenção à Saúde e Educação. No tocante à instrução processual, a controvérsia instaurada demanda conhecimento técnico especializado. As autoras sustentam que houve falha na prestação do atendimento médico, especialmente em razão da alegada queda do paciente da maca durante sua permanência no Pronto-Socorro, afirmando que tal circunstância teria contribuído para o traumatismo craniano e, posteriormente, para seu falecimento. As requeridas, por sua vez, impugnam o alegado nexo causal entre os fatos narrados e o óbito, sustentando a adequação do atendimento prestado. A solução da controvérsia exige análise eminentemente técnica acerca da conduta médica adotada, da evolução clínica do paciente, da adequação dos protocolos assistenciais e, sobretudo, da existência ou não de nexo causal entre o atendimento prestado e o resultado morte. Embora não seja possível a realização de exame direto no paciente, em razão do óbito, mostra-se plenamente cabível a realização de perícia médica indireta, consistente na análise do prontuário médico, exames, fichas de atendimento, laudos, registros hospitalares e demais documentos constantes dos autos ou que venham a ser apresentados pelas partes. A perícia deverá responder, dentre outros quesitos, aos seguintes aspectos: a) quais eram as condições clínicas apresentadas pelo paciente quando de sua admissão no Pronto-Socorro; b) se o atendimento prestado observou as normas técnicas e os protocolos médicos aplicáveis ao caso; c) se há elementos objetivos que evidenciem a ocorrência da alegada queda da maca e, em caso positivo, quais as possíveis repercussões clínicas desse evento; d) se eventual traumatismo craniano guarda relação causal com o óbito; e) se, à luz da documentação médica disponível, houve falha na prestação do serviço médico-hospitalar; f) se existe nexo de causalidade entre eventual conduta atribuída aos profissionais responsáveis pelo atendimento e o falecimento do paciente. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, a remuneração do perito, em regra, deve ser adiantada pela parte que requereu a prova ou rateada quando postulada por ambas as partes. No presente caso, a prova pericial foi expressamente requerida tanto pelas autoras quanto pelo Município de Pindamonhangaba. Entretanto, as autoras são beneficiárias da gratuidade da justiça. Assim, considerando que a produção da prova técnica interessa igualmente às partes e que a parte autora encontra-se amparada pela assistência judiciária gratuita, o adiantamento dos honorários periciais deverá ser suportado exclusivamente pelo Município de Pindamonhangaba, sem prejuízo de ulterior redistribuição do encargo ao final da demanda, conforme o resultado da sucumbência, na forma do art. 95 do Código de Processo Civil. Após a apresentação da proposta de honorários pelo expert, intime-se o Município para efetuar o respectivo depósito, no prazo a ser oportunamente fixado. Determino a nomeação de perito médico, a ser oportunamente designado pela Serventia, que deverá apresentar proposta de honorários e estimativa de prazo para conclusão do trabalho. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos complementares e indicarem assistentes técnicos, nos termos dos arts. 465 e seguintes do Código de Processo Civil. Pindamonhangaba, 17 de julho de 2026. - ADV: RODRIGO LOMBARDI DE CASTRO (OAB 452515/SP), RODRIGO LOMBARDI DE CASTRO (OAB 452515/SP), ANA BEATRIZ TEIXEIRA CALTABIANO (OAB 223268/SP), JÚNIOR SILVA (OAB 278716/SP)