1007490-67.2025.8.26.0006
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional VI - Penha de França - 1ª Vara Cível
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007490-67.2025.8.26.0006 (apensado ao processo 1004049-72.2025.8.26.0008) - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Helena Pitoscio Gianetti Neta - - Norvina de Oliveira Coelho - Alberto Querido Rodrigues - Vistos. A primeira questão do acórdão imposta a este juízo é "(...) de rigor que o Juízo reveja os documentos colacionados aos Autos(ou se insuficientes, sejam as Autoras intimadas a juntarem mais documentos aos Autos) a fim de confirmarem se as Autoras são de fato necessitadas e fazem jus aos benefícios da Justiça Gratuita. Não sendo este o caso, as Autoras deverão ser intimadas a recolher as custas processuais." (grifei) (fl. 245). Revendo: As autoras juntaram extratos de suas contas bancárias (fls. 20/23, 26/50, 84/87, 92/116), juntaram declarações de hipossuficiência (fls. 24/25), declarações de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (fls. 83 e 91), a embargante Norvina de Oliveira Coelho Gianetti juntou comprovante de rendimento do INSS no valor mensal de R$ 1.404,33 (R$ 16.852,00 / 12) (fl. 88), histórico de créditos do INSS (fls. 89/90), a requerida Helena Pitoscio Gianetti Neta juntou 03 demonstrativos de pagamento como secretária num escritório de advocacia com salário líquido de R$ 2.228,52 (R$ 1.038,00 adiantamento salarial + R$ 1.190,52) (fl. 117). No insignificante entendimento deste juízo, os documentos são bastante suficientes, tanto que deferida a justiça gratuita às autoras, mas como a Superior Instância colocou em dúvida a capacidade de análise dos documentos por este juízo, embora não reformasse expressamente a decisão, impondo-me que revisse-os, o que fiz descrevendo-os pormenorizadamente acima, para que não se questione o cumprimento da determinação do acórdão por este juízo, e dadas as limitações deste juízo de não vislumbrar qual outro documento as embargantes ainda deveriam juntar, presumo que a razão deva estar com o embargado, que arguiu a necessidade de mais documentos e ensejou a dúvida da Superior Instância quanto à capacidade deste juízo de analisar os documentos e decidir corretamente sobre a justiça gratuita, pelo que agora o embargado pleiteia "A intimação das Embargantes para que comprovem, documentalmente, o destino da herança mencionada, sob pena de revogação imediata do benefício e imposição do recolhimento das custas processuais, conforme diretriz do Tribunal." (fl. 257). Por consequência, cabe a este juízo apenas acolher o pleito do embargado para que as embargantes comprovem a destinação da herança recebida, para só então fazerem jus à justiça gratuita. 2 _ A segunda questão do acórdão imposta a este juízo é "(...) É crível que a prova oral poderia demonstrar que a dívida jamais existiu, as Apelantes foram induzidas em erro, o documento foi assinado sob falsa representação, não houve causa jurídica para a dívida, o Apelado abusou de sua posição de Advogado, bem como a desproporção entre o valor cobrado e os supostos serviços advocatícios. Nestes termos, de rigor a oitiva das testemunhas e o depoimento pessoal do Réu. Com efeito, o depoimento do médico psiquiatra, que faz o acompanhamento e tratamento da Apelante Helena, é indispensável para a reconstituição dos fatos e esclarecimento das circunstâncias que cercaram a assinatura do documento. Ademais, ao critério do Juízo, não ficam descartadas prova documental suplementar, oitiva de mais testemunhas,e possivelmente,a elaboração de prova pericial etc.". Nessa esteira, as embargantes postulam "(...) PERÍCIA MÉDICA MULTIDISCIPLINAR na pessoa da Autora NORVINA DE OLIVEIRA COELHO GIANETTI, compreendendo as seguintes especialidades: a) PERÍCIA OFTALMOLÓGICA: para constatar o grave problema de visão apresentado pela Autora à época da suposta formação do título, verificando: O grau de comprometimento visual existente; A evolução histórica da patologia oftalmológica; Se a condição visual permitia a leitura e compreensão de documentos; O impacto da deficiência visual na capacidade de autodeterminação. b) PERÍCIA PSIQUIÁTRICA: para avaliar a grave crise depressiva apresentada pela Autora à época, apurando: O diagnóstico psiquiátrico e a gravidade do quadro depressivo; Se o estado mental comprometia o discernimento e a vontade; A capacidade de compreender a natureza e consequências de atos jurídicos; Se havia tratamento medicamentoso que alterasse a lucidez; Se a condição configurava incapacidade civil relativa ou absoluta. (...) PERÍCIA PSIQUIÁTRICA E PSICOLÓGICA na pessoa da Autora HELENA PITOSCIO GIANETTI NETA, para avaliar: c) O quadro de crises de pânico (Transtorno de Pânico) apresentado à época dos fatos, verificando: A frequência, intensidade e sintomatologia das crises; O diagnóstico clínico completo (CID-10/CID-11); O comprometimento da capacidade volitiva e cognitiva; O uso de medicação psicotrópica e seus efeitos na lucidez; f) O afastamento do trabalho motivado pelo quadro psiquiátrico, analisando: A incapacidade laboral atestada por médico do trabalho; A gravidade do quadro que motivou o afastamento; Se o estado mental permitia a prática de atos jurídicos válidos; Se configurava incapacidade civil relativa ou absoluta. (...) a oitiva do médico psiquiatra Dr. Renato Fernandes Lordello, já arrolado às fls. 187, responsável pelo tratamento da embargante Helena (...) oitiva das testemunhas (...) Waltemar Gomes Ribeiro, inscrito no CPF/MF n° 638.109.645-49. Ana Paula Bueno, inscrita no CPF/MF n° 307.958.098-24 (...) oitiva do embargado (...)" (fls. 258/261). O embargado, por sua vez, postula "(...) produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas que possuem conhecimento direto e relevante acerca dos fatos controvertidos que permeiam a presente demanda executiva. (...) Nome: ALINE MENDES DE LIMA; CPF: 092.920.038-10; Endereço: Rua Vieira Pinto, nº 532, Apartamento 152, Vila Aricanduva, CEP 03504-020, São Paulo - SP; E-mail: alinecorretora01@yahoo.com (...) Nome: KELLY CRISTIANE STOPPA; RG: 27.611.256-8; CPF: 277.926.448-98; Endereço: Rua Terebe, nº 27, Apartamento 02, Tatuapé, CEP 03311-030, São Paulo - SP; E-mail: advstoppa@yahoo.com.br (...) Nome: LUCIANA DE CARVALHO ESTEVES SILVA; RG: 27.686.201-6; CPF: 261.907.038-44; Endereço: Rua Paulo de Veras, nº 119, Itaquera, CEP 08275-400, São Paulo - SP; E-mail: lu.carvalhoestevessilva@gmail.com (...)" (fls. 262/267). Todas as provas acima já estão deferidas pela Superior Instância, não cabendo a este juízo, declarado cerceador de defesa, qualquer balisamento (artigo 370, parágrafo único, do CPC/2015), senão apenas, salvo melhor juízo, a seguinte ordenação: 1) Primeiro será resolvida a questão da justiça gratuita (item "1" acima); 2) Em seguida, serão realizadas todas as provas periciais; e 3) Será designada audiência de instrução e julgamento, na qual as partes prestarão seus depoimentos pessoais e serão ouvidas todas as testemunhas arroladas. Int. - ADV: ALEXANDRE ROBERTO DA SILVEIRA (OAB 146664/SP), ALBERTO QUERIDO RODRIGUES (OAB 281726/SP), VANESSA PEREIRA BRITO (OAB 516985/SP), ALEXANDRE ROBERTO DA SILVEIRA (OAB 146664/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ALBERTO QUERIDO RODRIGUES
Autor HELENA PITOSCIO GIANETTI NETA
Autor NORVINA DE OLIVEIRA COELHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALBERTO QUERIDO RODRIGUES
OAB: 281726/SP
VANESSA PEREIRA BRITO
OAB: 516985/SP
ALEXANDRE ROBERTO DA SILVEIRA
OAB: 146664/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1007490-67.2025.8.26.0006 (apensado ao processo 1004049-72.2025.8.26.0008) - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Helena Pitoscio Gianetti Neta - - Norvina de Oliveira Coelho - Alberto Querido Rodrigues - Vistos. A primeira questão do acórdão imposta a este juízo é "(...) de rigor que o Juízo reveja os documentos colacionados aos Autos(ou se insuficientes, sejam as Autoras intimadas a juntarem mais documentos aos Autos) a fim de confirmarem se as Autoras são de fato necessitadas e fazem jus aos benefícios da Justiça Gratuita. Não sendo este o caso, as Autoras deverão ser intimadas a recolher as custas processuais." (grifei) (fl. 245). Revendo: As autoras juntaram extratos de suas contas bancárias (fls. 20/23, 26/50, 84/87, 92/116), juntaram declarações de hipossuficiência (fls. 24/25), declarações de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (fls. 83 e 91), a embargante Norvina de Oliveira Coelho Gianetti juntou comprovante de rendimento do INSS no valor mensal de R$ 1.404,33 (R$ 16.852,00 / 12) (fl. 88), histórico de créditos do INSS (fls. 89/90), a requerida Helena Pitoscio Gianetti Neta juntou 03 demonstrativos de pagamento como secretária num escritório de advocacia com salário líquido de R$ 2.228,52 (R$ 1.038,00 adiantamento salarial + R$ 1.190,52) (fl. 117). No insignificante entendimento deste juízo, os documentos são bastante suficientes, tanto que deferida a justiça gratuita às autoras, mas como a Superior Instância colocou em dúvida a capacidade de análise dos documentos por este juízo, embora não reformasse expressamente a decisão, impondo-me que revisse-os, o que fiz descrevendo-os pormenorizadamente acima, para que não se questione o cumprimento da determinação do acórdão por este juízo, e dadas as limitações deste juízo de não vislumbrar qual outro documento as embargantes ainda deveriam juntar, presumo que a razão deva estar com o embargado, que arguiu a necessidade de mais documentos e ensejou a dúvida da Superior Instância quanto à capacidade deste juízo de analisar os documentos e decidir corretamente sobre a justiça gratuita, pelo que agora o embargado pleiteia "A intimação das Embargantes para que comprovem, documentalmente, o destino da herança mencionada, sob pena de revogação imediata do benefício e imposição do recolhimento das custas processuais, conforme diretriz do Tribunal." (fl. 257). Por consequência, cabe a este juízo apenas acolher o pleito do embargado para que as embargantes comprovem a destinação da herança recebida, para só então fazerem jus à justiça gratuita. 2 _ A segunda questão do acórdão imposta a este juízo é "(...) É crível que a prova oral poderia demonstrar que a dívida jamais existiu, as Apelantes foram induzidas em erro, o documento foi assinado sob falsa representação, não houve causa jurídica para a dívida, o Apelado abusou de sua posição de Advogado, bem como a desproporção entre o valor cobrado e os supostos serviços advocatícios. Nestes termos, de rigor a oitiva das testemunhas e o depoimento pessoal do Réu. Com efeito, o depoimento do médico psiquiatra, que faz o acompanhamento e tratamento da Apelante Helena, é indispensável para a reconstituição dos fatos e esclarecimento das circunstâncias que cercaram a assinatura do documento. Ademais, ao critério do Juízo, não ficam descartadas prova documental suplementar, oitiva de mais testemunhas,e possivelmente,a elaboração de prova pericial etc.". Nessa esteira, as embargantes postulam "(...) PERÍCIA MÉDICA MULTIDISCIPLINAR na pessoa da Autora NORVINA DE OLIVEIRA COELHO GIANETTI, compreendendo as seguintes especialidades: a) PERÍCIA OFTALMOLÓGICA: para constatar o grave problema de visão apresentado pela Autora à época da suposta formação do título, verificando: O grau de comprometimento visual existente; A evolução histórica da patologia oftalmológica; Se a condição visual permitia a leitura e compreensão de documentos; O impacto da deficiência visual na capacidade de autodeterminação. b) PERÍCIA PSIQUIÁTRICA: para avaliar a grave crise depressiva apresentada pela Autora à época, apurando: O diagnóstico psiquiátrico e a gravidade do quadro depressivo; Se o estado mental comprometia o discernimento e a vontade; A capacidade de compreender a natureza e consequências de atos jurídicos; Se havia tratamento medicamentoso que alterasse a lucidez; Se a condição configurava incapacidade civil relativa ou absoluta. (...) PERÍCIA PSIQUIÁTRICA E PSICOLÓGICA na pessoa da Autora HELENA PITOSCIO GIANETTI NETA, para avaliar: c) O quadro de crises de pânico (Transtorno de Pânico) apresentado à época dos fatos, verificando: A frequência, intensidade e sintomatologia das crises; O diagnóstico clínico completo (CID-10/CID-11); O comprometimento da capacidade volitiva e cognitiva; O uso de medicação psicotrópica e seus efeitos na lucidez; f) O afastamento do trabalho motivado pelo quadro psiquiátrico, analisando: A incapacidade laboral atestada por médico do trabalho; A gravidade do quadro que motivou o afastamento; Se o estado mental permitia a prática de atos jurídicos válidos; Se configurava incapacidade civil relativa ou absoluta. (...) a oitiva do médico psiquiatra Dr. Renato Fernandes Lordello, já arrolado às fls. 187, responsável pelo tratamento da embargante Helena (...) oitiva das testemunhas (...) Waltemar Gomes Ribeiro, inscrito no CPF/MF n° 638.109.645-49. Ana Paula Bueno, inscrita no CPF/MF n° 307.958.098-24 (...) oitiva do embargado (...)" (fls. 258/261). O embargado, por sua vez, postula "(...) produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas que possuem conhecimento direto e relevante acerca dos fatos controvertidos que permeiam a presente demanda executiva. (...) Nome: ALINE MENDES DE LIMA; CPF: 092.920.038-10; Endereço: Rua Vieira Pinto, nº 532, Apartamento 152, Vila Aricanduva, CEP 03504-020, São Paulo - SP; E-mail: alinecorretora01@yahoo.com (...) Nome: KELLY CRISTIANE STOPPA; RG: 27.611.256-8; CPF: 277.926.448-98; Endereço: Rua Terebe, nº 27, Apartamento 02, Tatuapé, CEP 03311-030, São Paulo - SP; E-mail: advstoppa@yahoo.com.br (...) Nome: LUCIANA DE CARVALHO ESTEVES SILVA; RG: 27.686.201-6; CPF: 261.907.038-44; Endereço: Rua Paulo de Veras, nº 119, Itaquera, CEP 08275-400, São Paulo - SP; E-mail: lu.carvalhoestevessilva@gmail.com (...)" (fls. 262/267). Todas as provas acima já estão deferidas pela Superior Instância, não cabendo a este juízo, declarado cerceador de defesa, qualquer balisamento (artigo 370, parágrafo único, do CPC/2015), senão apenas, salvo melhor juízo, a seguinte ordenação: 1) Primeiro será resolvida a questão da justiça gratuita (item "1" acima); 2) Em seguida, serão realizadas todas as provas periciais; e 3) Será designada audiência de instrução e julgamento, na qual as partes prestarão seus depoimentos pessoais e serão ouvidas todas as testemunhas arroladas. Int. - ADV: ALEXANDRE ROBERTO DA SILVEIRA (OAB 146664/SP), ALBERTO QUERIDO RODRIGUES (OAB 281726/SP), VANESSA PEREIRA BRITO (OAB 516985/SP), ALEXANDRE ROBERTO DA SILVEIRA (OAB 146664/SP)