1007489-15.2026.8.13.0231
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Faz. Púb., Empresarial, Reg. Púb e Acidentes do Trab. da Comarca de Ribeirão das Neves
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1007489-15.2026.8.13.0231/MG AUTOR : EDIR FABIO XAVIER DA SILVA ADVOGADO(A) : CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110) DECISÃO 1. Defiro a assistência judiciária gratuita requerida pela parte autora. Ressalto que a presente ação não tem custas nos termos do artigo 129, II e parágrafo único, Lei 8.213 de 1991. 2. Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que não há conveniência na realização da audiência, uma vez que o interesse jurídico envolvido não permite a autocomposição antes da indispensável prova a ser produzida. Assim, a designação de audiência preliminar, no caso em tela, somente atrasaria a marcha processual, prejudicando a duração razoável do processo. Além disso, cabe frisar que é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (art. 139, V, CPC). 3. Desde logo, considerado o teor da Recomendação Conjunta 01/2015/CNJ, determino que a Secretaria proceda à nomeação de perito(a) devidamente cadastrado no Sistema AJ, o qual cumprirá o encargo conferido independentemente de termo de compromisso, nos termos do Art. 466, caput, do CPC . 4. A Secretaria deverá realizar a nomeação por meio do Sistema AJ , na forma da Resolução TJMG nº 882/2018 . Após a designação, intime-se o(a) expert para manifestar aceitação e apresentar proposta de honorários, aguardando-se pelo prazo de 30 (trinta) dias . 5. O valor dos honorários é aquele previsto na Tabela que consta da Portaria da Presidência (R$639,57) . 6. Nos termos do artigo 1º, §7º, inciso II, da Lei 13.876 de 2019, “ nas ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS ”. Assim, intime o INSS para pagamento da verba honorária, no prazo de 15 (quinze) dias, SOMENTE APÓS A ACEITAÇÃO DA NOMEAÇÃO PELO PERITO. 7. Intimem as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, formularem quesitos e apresentarem assistentes técnicos (artigo 465, § 1º, CPC). No mesmo prazo, a teor do disposto no artigo 1º, inciso IV, da Recomendação Conjunta 01/2015/CNJ, a parte ré, se possível, deverá juntar aos autos “ cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas." 8. O perito nomeado deverá responder aos quesitos unificados previstos no Anexo da Recomendação Conjunta 01 de 2015 do CNJ, anexo a esta decisão, bem como aos oferecidos pelas partes. 9. Com o depósito dos honorários periciais e quesitos/indicação de assistente técnico das partes, intime o(a) perito(a), para marcar a data da perícia e apresentar o laudo em 60 (sessenta) dias. A designação da perícia deverá indicar o local, a data e o horário e deve ser informada nos autos com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, para fins de intimação das partes. 10. Com a data da perícia, intimem as partes. 11. Com a juntada do laudo pericial, vista às partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, §1º, CPC. 12. Caso as partes elaborem quesitos complementares, intime o perito para que preste esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 477, §2º, CPC. Após esclarecimentos, vista às partes. Por fim, voltem conclusos para deliberação quanto ao pagamento. 13. Caso não sejam apresentados quesitos complementares ou decorra o prazo sem manifestação, voltem conclusos para deliberação acerca dos honorários periciais. 14. Somente após a apresentação laudo, com os esclarecimentos, se houver, bem como após o pagamento do perito, CITE o INSS, devendo constar do mandado que o prazo de 15 (quinze) dias para contestação será contado conforme dicção do artigo 231 do CPC e 183 do CPC (prazo em dobro), bem como a advertência do artigo 344 do CPC, in verbis: “ Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. O INSS deverá, inclusive, manifestar-se sobre eventual proposta de acordo. 15. Apresentada a contestação, somente se houver preliminares ou documentos, intime a parte autora para a réplica em 15 (quinze) dias, na forma do artigo 351 do CPC. 16. Por fim, será concedida vista para especificação de provas. QUESITOS UNIFICADOS RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 CNJ FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I. DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo: b) Juizado/Vara: lI. DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional IlI. DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV. HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V. EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo IlI do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: h.1) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; h.2) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; h.3) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDIR FABIO XAVIER DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA
OAB: 403110/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1007489-15.2026.8.13.0231/MG AUTOR : EDIR FABIO XAVIER DA SILVA ADVOGADO(A) : CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110) DECISÃO 1. Defiro a assistência judiciária gratuita requerida pela parte autora. Ressalto que a presente ação não tem custas nos termos do artigo 129, II e parágrafo único, Lei 8.213 de 1991. 2. Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que não há conveniência na realização da audiência, uma vez que o interesse jurídico envolvido não permite a autocomposição antes da indispensável prova a ser produzida. Assim, a designação de audiência preliminar, no caso em tela, somente atrasaria a marcha processual, prejudicando a duração razoável do processo. Além disso, cabe frisar que é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (art. 139, V, CPC). 3. Desde logo, considerado o teor da Recomendação Conjunta 01/2015/CNJ, determino que a Secretaria proceda à nomeação de perito(a) devidamente cadastrado no Sistema AJ, o qual cumprirá o encargo conferido independentemente de termo de compromisso, nos termos do Art. 466, caput, do CPC . 4. A Secretaria deverá realizar a nomeação por meio do Sistema AJ , na forma da Resolução TJMG nº 882/2018 . Após a designação, intime-se o(a) expert para manifestar aceitação e apresentar proposta de honorários, aguardando-se pelo prazo de 30 (trinta) dias . 5. O valor dos honorários é aquele previsto na Tabela que consta da Portaria da Presidência (R$639,57) . 6. Nos termos do artigo 1º, §7º, inciso II, da Lei 13.876 de 2019, “ nas ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS ”. Assim, intime o INSS para pagamento da verba honorária, no prazo de 15 (quinze) dias, SOMENTE APÓS A ACEITAÇÃO DA NOMEAÇÃO PELO PERITO. 7. Intimem as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, formularem quesitos e apresentarem assistentes técnicos (artigo 465, § 1º, CPC). No mesmo prazo, a teor do disposto no artigo 1º, inciso IV, da Recomendação Conjunta 01/2015/CNJ, a parte ré, se possível, deverá juntar aos autos “ cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas." 8. O perito nomeado deverá responder aos quesitos unificados previstos no Anexo da Recomendação Conjunta 01 de 2015 do CNJ, anexo a esta decisão, bem como aos oferecidos pelas partes. 9. Com o depósito dos honorários periciais e quesitos/indicação de assistente técnico das partes, intime o(a) perito(a), para marcar a data da perícia e apresentar o laudo em 60 (sessenta) dias. A designação da perícia deverá indicar o local, a data e o horário e deve ser informada nos autos com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, para fins de intimação das partes. 10. Com a data da perícia, intimem as partes. 11. Com a juntada do laudo pericial, vista às partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, §1º, CPC. 12. Caso as partes elaborem quesitos complementares, intime o perito para que preste esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 477, §2º, CPC. Após esclarecimentos, vista às partes. Por fim, voltem conclusos para deliberação quanto ao pagamento. 13. Caso não sejam apresentados quesitos complementares ou decorra o prazo sem manifestação, voltem conclusos para deliberação acerca dos honorários periciais. 14. Somente após a apresentação laudo, com os esclarecimentos, se houver, bem como após o pagamento do perito, CITE o INSS, devendo constar do mandado que o prazo de 15 (quinze) dias para contestação será contado conforme dicção do artigo 231 do CPC e 183 do CPC (prazo em dobro), bem como a advertência do artigo 344 do CPC, in verbis: “ Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. O INSS deverá, inclusive, manifestar-se sobre eventual proposta de acordo. 15. Apresentada a contestação, somente se houver preliminares ou documentos, intime a parte autora para a réplica em 15 (quinze) dias, na forma do artigo 351 do CPC. 16. Por fim, será concedida vista para especificação de provas. QUESITOS UNIFICADOS RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 CNJ FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I. DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo: b) Juizado/Vara: lI. DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional IlI. DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV. HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V. EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo IlI do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: h.1) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; h.2) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; h.3) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame)