1007480-28.2024.8.26.0533
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 2ª Vara Cível
- Classe
- Vícios de Construção
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007480-28.2024.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Celio Renato Theodoro - Folster Imóveis Ltda - Vistos. 1- Fls. 113/116, item 2.1.: mantenho o benefício da assistência judiciária deferida ao autor, porque foi tracejada razão autorizante a tanto. Lembra-se que a remuneração do autor foi comprovada às fls. 60/62, holerites atualizados, diferente da remuneração indicada na carteira de trabalho (fls. 18). Em relação à declaração de imposto de renda do autor (fls. 114), houve a apresentação às fls. 79/97. 2- No caso vertente, vigora a regra geral de distribuição estática do ônus da prova, prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 3- Passo a fixar o âmbito de cognição exauriente da presente lide: a) houve falha na prestação do serviço; b) existência de vício na edificação do muro de arrimo, no contrapiso e no muro, no qual se alega que existe um degrau; c) montante de terra no terreno que deveria ter sido retirado; d) limites indenizatórios. Necessária prova pericial, a qual foi pleiteada pelo autor (fls. 190). Para tanto nomeio o perito Celso Luiz Ferreira Santiago (bp.santiago@uol.com.br), perito judicial devidamente habilitado no sistema no Portal dos Auxiliares da Justiça. Nos termos do artigo 95, caput, do CPC, uma vez pleiteada a perícia pelo requerente (fls. 190), o valor da perícia deve ser adiantado pela parte que houver requestado a perícia. Em vista do autor ser beneficiário da justiça gratuita (fls. 98, item 1), o estudo pericial deverá ser pago com os recursos alocados no orçamento do Estado, nos termos do artigo 95, § 3º, II, do CPC, limitado, porém, ao disposto na Resolução nº 910/2023. Assim, nos termos do Anexo de referida Resolução, considerando os elementos do caso específico (art. 2º), fixo os honorários periciais em 58 UFESPs, quantia esta que deverá ser reservada mediante a expedição e ofício à Defensoria Pública. Providencie a serventia a intimação do perito por e-mail para que manifeste concordância com a nomeação. Em havendo concordância, deverá aguardar futura comunicação para início dos trabalhos. Caso haja concordância do perito, oficie-se à Defensoria Pública para que providencie a reserva dos honorários periciais, oportunamente, intimando-se o perito para que dê início aos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Int. - ADV: EVERTON DE OLIVEIRA GIL (OAB 483437/SP), MATHEUS MORAES FOLSTER (OAB 413666/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CELIO RENATO THEODORO
Réu FOLSTER IMóVEIS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EVERTON DE OLIVEIRA GIL
OAB: 483437/SP
MATHEUS MORAES FOLSTER
OAB: 413666/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1007480-28.2024.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Celio Renato Theodoro - Folster Imóveis Ltda - Vistos. 1- Fls. 113/116, item 2.1.: mantenho o benefício da assistência judiciária deferida ao autor, porque foi tracejada razão autorizante a tanto. Lembra-se que a remuneração do autor foi comprovada às fls. 60/62, holerites atualizados, diferente da remuneração indicada na carteira de trabalho (fls. 18). Em relação à declaração de imposto de renda do autor (fls. 114), houve a apresentação às fls. 79/97. 2- No caso vertente, vigora a regra geral de distribuição estática do ônus da prova, prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 3- Passo a fixar o âmbito de cognição exauriente da presente lide: a) houve falha na prestação do serviço; b) existência de vício na edificação do muro de arrimo, no contrapiso e no muro, no qual se alega que existe um degrau; c) montante de terra no terreno que deveria ter sido retirado; d) limites indenizatórios. Necessária prova pericial, a qual foi pleiteada pelo autor (fls. 190). Para tanto nomeio o perito Celso Luiz Ferreira Santiago (bp.santiago@uol.com.br), perito judicial devidamente habilitado no sistema no Portal dos Auxiliares da Justiça. Nos termos do artigo 95, caput, do CPC, uma vez pleiteada a perícia pelo requerente (fls. 190), o valor da perícia deve ser adiantado pela parte que houver requestado a perícia. Em vista do autor ser beneficiário da justiça gratuita (fls. 98, item 1), o estudo pericial deverá ser pago com os recursos alocados no orçamento do Estado, nos termos do artigo 95, § 3º, II, do CPC, limitado, porém, ao disposto na Resolução nº 910/2023. Assim, nos termos do Anexo de referida Resolução, considerando os elementos do caso específico (art. 2º), fixo os honorários periciais em 58 UFESPs, quantia esta que deverá ser reservada mediante a expedição e ofício à Defensoria Pública. Providencie a serventia a intimação do perito por e-mail para que manifeste concordância com a nomeação. Em havendo concordância, deverá aguardar futura comunicação para início dos trabalhos. Caso haja concordância do perito, oficie-se à Defensoria Pública para que providencie a reserva dos honorários periciais, oportunamente, intimando-se o perito para que dê início aos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Int. - ADV: EVERTON DE OLIVEIRA GIL (OAB 483437/SP), MATHEUS MORAES FOLSTER (OAB 413666/SP)