Detalhe do processo

1007478-95.2023.8.26.0047

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Assis - 3ª Vara Cível
Classe
Acidente de Trânsito
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007478-95.2023.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Tokio Marine Seguradora S/A - Shirlei Candida Patrocinio Machado - - Rogerio Rodrigues Machado - Vistos. Defiro a produção de prova pericial indireta para aferir a extensão dos danos materiais e o nexo causal com o acidente de trânsito. Nomeio para o ato o perito Wadi Antônio Vidrih Farath. Considerando a expertise do perito judicial nomeado, bem como a necessidade de acomodar a justa retribuição ao trabalho pericial com a modicidade que deve reger o custo de um serviço público relevante, arbitro os honorários periciais em 32 UFESPs, nos termos da Tabela Anexa à Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tratando-se de perícia da especialidade "2. ENGENHARIA/ARQUITETURA" e espécie "6. Avaliação de Bens móveis/ máquinas Grau II". Oficie-se para reserva de seus honorários. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a nomeação de assistente técnico, no prazo de quinze dias. Após a comunicação da reserva dos honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos, que deverão ser concluídos em 30 dias. Em relação ao requerimento de produção de prova pericial grafotécnica, afeta à demonstração da propriedade do veículo automotor, por primeiro, antes de sua análise, deverá a requerida Shirlei Cândida Patrocínio Machado, no prazo de dez dias, informar se detém relação de parentesco ou matrimonial com o corréu Rogério Rodrigues Machado, condutor do veículo automotor no momento do acidente, fato incontroverso nos autos, diante da identidade de patronímico e da circunstância de que o aviso de recebimento de fl. 408 foi por ele recebido, devendo acompanhar sua manifestação de sua certidão de casamento e de comprovante de residência. No mesmo prazo, confirmada a existência de relação, deverá prestar os esclarecimentos pertinentes. Fica a parte advertida das disposições dos artigos 79, 80 e 98, § 4º, do CPC. Oportunamente deliberarei acerca da produção de prova oral. Int. - ADV: GABRIELY MARIA VALICELI (OAB 470789/SP), WESLEY PRADO ANANIAS (OAB 460470/SP), JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ROGERIO RODRIGUES MACHADO

Réu SHIRLEI CANDIDA PATROCINIO MACHADO

Autor TOKIO MARINE SEGURADORA S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIELY MARIA VALICELI

OAB: 470789/SP

WESLEY PRADO ANANIAS

OAB: 460470/SP

JOCIMAR ESTALK

OAB: 247302/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1007478-95.2023.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Tokio Marine Seguradora S/A - Shirlei Candida Patrocinio Machado - - Rogerio Rodrigues Machado - Vistos. Defiro a produção de prova pericial indireta para aferir a extensão dos danos materiais e o nexo causal com o acidente de trânsito. Nomeio para o ato o perito Wadi Antônio Vidrih Farath. Considerando a expertise do perito judicial nomeado, bem como a necessidade de acomodar a justa retribuição ao trabalho pericial com a modicidade que deve reger o custo de um serviço público relevante, arbitro os honorários periciais em 32 UFESPs, nos termos da Tabela Anexa à Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tratando-se de perícia da especialidade "2. ENGENHARIA/ARQUITETURA" e espécie "6. Avaliação de Bens móveis/ máquinas Grau II". Oficie-se para reserva de seus honorários. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a nomeação de assistente técnico, no prazo de quinze dias. Após a comunicação da reserva dos honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos, que deverão ser concluídos em 30 dias. Em relação ao requerimento de produção de prova pericial grafotécnica, afeta à demonstração da propriedade do veículo automotor, por primeiro, antes de sua análise, deverá a requerida Shirlei Cândida Patrocínio Machado, no prazo de dez dias, informar se detém relação de parentesco ou matrimonial com o corréu Rogério Rodrigues Machado, condutor do veículo automotor no momento do acidente, fato incontroverso nos autos, diante da identidade de patronímico e da circunstância de que o aviso de recebimento de fl. 408 foi por ele recebido, devendo acompanhar sua manifestação de sua certidão de casamento e de comprovante de residência. No mesmo prazo, confirmada a existência de relação, deverá prestar os esclarecimentos pertinentes. Fica a parte advertida das disposições dos artigos 79, 80 e 98, § 4º, do CPC. Oportunamente deliberarei acerca da produção de prova oral. Int. - ADV: GABRIELY MARIA VALICELI (OAB 470789/SP), WESLEY PRADO ANANIAS (OAB 460470/SP), JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP)