1007478-95.2023.8.26.0047
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Assis - 3ª Vara Cível
- Classe
- Acidente de Trânsito
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007478-95.2023.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Tokio Marine Seguradora S/A - Shirlei Candida Patrocinio Machado - - Rogerio Rodrigues Machado - Vistos. Defiro a produção de prova pericial indireta para aferir a extensão dos danos materiais e o nexo causal com o acidente de trânsito. Nomeio para o ato o perito Wadi Antônio Vidrih Farath. Considerando a expertise do perito judicial nomeado, bem como a necessidade de acomodar a justa retribuição ao trabalho pericial com a modicidade que deve reger o custo de um serviço público relevante, arbitro os honorários periciais em 32 UFESPs, nos termos da Tabela Anexa à Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tratando-se de perícia da especialidade "2. ENGENHARIA/ARQUITETURA" e espécie "6. Avaliação de Bens móveis/ máquinas Grau II". Oficie-se para reserva de seus honorários. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a nomeação de assistente técnico, no prazo de quinze dias. Após a comunicação da reserva dos honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos, que deverão ser concluídos em 30 dias. Em relação ao requerimento de produção de prova pericial grafotécnica, afeta à demonstração da propriedade do veículo automotor, por primeiro, antes de sua análise, deverá a requerida Shirlei Cândida Patrocínio Machado, no prazo de dez dias, informar se detém relação de parentesco ou matrimonial com o corréu Rogério Rodrigues Machado, condutor do veículo automotor no momento do acidente, fato incontroverso nos autos, diante da identidade de patronímico e da circunstância de que o aviso de recebimento de fl. 408 foi por ele recebido, devendo acompanhar sua manifestação de sua certidão de casamento e de comprovante de residência. No mesmo prazo, confirmada a existência de relação, deverá prestar os esclarecimentos pertinentes. Fica a parte advertida das disposições dos artigos 79, 80 e 98, § 4º, do CPC. Oportunamente deliberarei acerca da produção de prova oral. Int. - ADV: GABRIELY MARIA VALICELI (OAB 470789/SP), WESLEY PRADO ANANIAS (OAB 460470/SP), JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ROGERIO RODRIGUES MACHADO
Réu SHIRLEI CANDIDA PATROCINIO MACHADO
Autor TOKIO MARINE SEGURADORA S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada24/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIELY MARIA VALICELI
OAB: 470789/SP
WESLEY PRADO ANANIAS
OAB: 460470/SP
JOCIMAR ESTALK
OAB: 247302/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1007478-95.2023.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Tokio Marine Seguradora S/A - Shirlei Candida Patrocinio Machado - - Rogerio Rodrigues Machado - Vistos. Defiro a produção de prova pericial indireta para aferir a extensão dos danos materiais e o nexo causal com o acidente de trânsito. Nomeio para o ato o perito Wadi Antônio Vidrih Farath. Considerando a expertise do perito judicial nomeado, bem como a necessidade de acomodar a justa retribuição ao trabalho pericial com a modicidade que deve reger o custo de um serviço público relevante, arbitro os honorários periciais em 32 UFESPs, nos termos da Tabela Anexa à Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tratando-se de perícia da especialidade "2. ENGENHARIA/ARQUITETURA" e espécie "6. Avaliação de Bens móveis/ máquinas Grau II". Oficie-se para reserva de seus honorários. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a nomeação de assistente técnico, no prazo de quinze dias. Após a comunicação da reserva dos honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos, que deverão ser concluídos em 30 dias. Em relação ao requerimento de produção de prova pericial grafotécnica, afeta à demonstração da propriedade do veículo automotor, por primeiro, antes de sua análise, deverá a requerida Shirlei Cândida Patrocínio Machado, no prazo de dez dias, informar se detém relação de parentesco ou matrimonial com o corréu Rogério Rodrigues Machado, condutor do veículo automotor no momento do acidente, fato incontroverso nos autos, diante da identidade de patronímico e da circunstância de que o aviso de recebimento de fl. 408 foi por ele recebido, devendo acompanhar sua manifestação de sua certidão de casamento e de comprovante de residência. No mesmo prazo, confirmada a existência de relação, deverá prestar os esclarecimentos pertinentes. Fica a parte advertida das disposições dos artigos 79, 80 e 98, § 4º, do CPC. Oportunamente deliberarei acerca da produção de prova oral. Int. - ADV: GABRIELY MARIA VALICELI (OAB 470789/SP), WESLEY PRADO ANANIAS (OAB 460470/SP), JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP)