Detalhe do processo

1007473-40.2024.8.26.0176

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Embu das Artes - 1ª Vara Judicial
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007473-40.2024.8.26.0176 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Marcio Antonio Moraes de Souza - - Eliane Figueiredo Souza - Manuel Joaquim de Castro e outro - Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, nos termos do art. 914, 915 e seguintes do Código de Processo Civil ajuizado por MARCIO ANTONIO MORAES DE SOUZA em face de MANUEL JOAQUIM DE CASTRO. Processo encontra-se em fase instrutória, sendo certo que foi determinada perícia contábil para que se possa alcançar o mérito da demanda. No mais, recebo a manifestação apresentada pela parte embargada em fls. 515. Assiste-lhe razão. Verifica-se que a petição de fls. 509/510 não constitui embargos de declaração, tratando-se, em verdade, de mera manifestação acerca da proposta de honorários periciais apresentada pela expert nomeada, tendo ocorrido equívoco na classificação da petição quando de seu protocolo no sistema eletrônico. Dessa forma, acolho os esclarecimentos prestados, reconhecendo a inexistência de embargos de declaração nos autos, restando sem efeito a determinação de manifestação da parte contrária fundada no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Ademais, a Sra. Perita Bianca Rodrigues de Paula aceitou o encargo, apresentou proposta de honorários no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) e prestou as informações exigidas pelo art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando a natureza da prova técnica a ser produzida, a complexidade dos trabalhos, bem como a concordância manifestada pelas partes, homologo os honorários periciais no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais). Por fim, considerando que foi comprovado o depósito dos honorários (fls. 516/518), determino a intimação da Sra. Perita para dar início aos trabalhos, observando rigorosamente o objeto da perícia delimitado na decisão que deferiu a produção da prova técnica. Ao cartório para realizar o ato via correio eletrônico. A expert deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, contado de sua intimação para início dos trabalhos, ressalvada a possibilidade de prorrogação, mediante justificativa idônea. Faculta-se às partes o acompanhamento dos atos periciais por intermédio de seus assistentes técnicos, caso tenham sido oportunamente indicados. Juntado o laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477 do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: NILTON CESAR CAVALCANTE DA SILVA (OAB 268308/SP), GABRIEL AUGUSTO LEOCADIO MARTO (OAB 419233/SP), NILTON CESAR CAVALCANTE DA SILVA (OAB 268308/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELIANE FIGUEIREDO SOUZA

Réu MANUEL JOAQUIM DE CASTRO

Autor MARCIO ANTONIO MORAES DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NILTON CESAR CAVALCANTE DA SILVA

OAB: 268308/SP

GABRIEL AUGUSTO LEOCADIO MARTO

OAB: 419233/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1007473-40.2024.8.26.0176 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Marcio Antonio Moraes de Souza - - Eliane Figueiredo Souza - Manuel Joaquim de Castro e outro - Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, nos termos do art. 914, 915 e seguintes do Código de Processo Civil ajuizado por MARCIO ANTONIO MORAES DE SOUZA em face de MANUEL JOAQUIM DE CASTRO. Processo encontra-se em fase instrutória, sendo certo que foi determinada perícia contábil para que se possa alcançar o mérito da demanda. No mais, recebo a manifestação apresentada pela parte embargada em fls. 515. Assiste-lhe razão. Verifica-se que a petição de fls. 509/510 não constitui embargos de declaração, tratando-se, em verdade, de mera manifestação acerca da proposta de honorários periciais apresentada pela expert nomeada, tendo ocorrido equívoco na classificação da petição quando de seu protocolo no sistema eletrônico. Dessa forma, acolho os esclarecimentos prestados, reconhecendo a inexistência de embargos de declaração nos autos, restando sem efeito a determinação de manifestação da parte contrária fundada no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Ademais, a Sra. Perita Bianca Rodrigues de Paula aceitou o encargo, apresentou proposta de honorários no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) e prestou as informações exigidas pelo art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando a natureza da prova técnica a ser produzida, a complexidade dos trabalhos, bem como a concordância manifestada pelas partes, homologo os honorários periciais no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais). Por fim, considerando que foi comprovado o depósito dos honorários (fls. 516/518), determino a intimação da Sra. Perita para dar início aos trabalhos, observando rigorosamente o objeto da perícia delimitado na decisão que deferiu a produção da prova técnica. Ao cartório para realizar o ato via correio eletrônico. A expert deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, contado de sua intimação para início dos trabalhos, ressalvada a possibilidade de prorrogação, mediante justificativa idônea. Faculta-se às partes o acompanhamento dos atos periciais por intermédio de seus assistentes técnicos, caso tenham sido oportunamente indicados. Juntado o laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477 do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: NILTON CESAR CAVALCANTE DA SILVA (OAB 268308/SP), GABRIEL AUGUSTO LEOCADIO MARTO (OAB 419233/SP), NILTON CESAR CAVALCANTE DA SILVA (OAB 268308/SP)