Detalhe do processo

1007469-64.2025.8.26.0597

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Sertãozinho - 1ª Vara Cível
Classe
Internação compulsória
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007469-64.2025.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Internação compulsória - Cleonice de Lima Morais - Cleyton Morais dos Santos - - PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRINHA e outro - Vistos. Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do juízo. Isso porque, a complexidade inerente à matéria demanda uma dilação probatória técnica rigorosa, com a indispensável realização de perícias psiquiátricas complexas e avaliações periódicas multidisciplinares para a aferição do momento adequado para a cessação da medida extrema. Assim, conjugando a complexidade da matéria, com a necessária dilação probatória e necessidade de eventual realização da perícia técnica, rejeito a preliminar suscitada pelo Município. Da mesma forma, rejeito a preliminar de impugnação ao valor dado à causa. Com efeito, o valor da causa deve corresponder à dimensão econômica do direito em disputa e ser certo, ainda que tal dimensão não seja imediatamente aferível. No presente caso, é possível atuar no campo das estimativas para determinar quanto representa, em pecúnia, a prestação jurídica almejada. É que o valor atribuído à causa deve ser considerado como estimativo, na medida em que o pedido de internação para tratamento médico é certo, porém ilíquido, ou seja, tem cálculo incerto. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. 1. Matéria preliminar: (i) Impugnação ao valor da causa. Rejeição. Valor estimativo atribuído à causa, por ser o pedido certo, porém ilíquido. (ii) Ilegitimidade passiva. Inocorrência. Obrigação solidária da União, Estados e Municípios, isolada ou conjuntamente, sendo facultado ao autor ajuizar a ação contra qualquer um deles ou todos. Inteligência do art. 23, II, da Constituição Federal. 2. Mérito. Paciente acometido de esquizofrenia e com dependência química. Atestados, relatórios médicos e laudo pericial que apontam a necessidade do tratamento pretendido. Dever constitucional do Estado de garantir a saúde de todos os cidadãos, nos termos do art. 196, da Constituição Federal. Inteligência dos arts. 4º, 6º, III, e 9º, da Lei nº 10.216/01. Honorários advocatícios majorados nos termos do art.85, § 11, do CPC. Sentença de procedência do pedido mantida. Recursos não providos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1002872-40.2017.8.26.0045; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Arujá - 1ª Vara; Data do Julgamento: 04/11/2020; Data de Registro: 04/11/2020) Rejeito o pedido de revogação dos benefícios da gratuidade processual concedida à parte autora. Isso porque, para a concessão do aludido benefício, não se exige que o jurisdicionado esteja em condições de miserabilidade. Nessa toada, os fatos alegados genericamente pela parte autora, por si, não são hábeis a elidir a presunção de pobreza e, sendo assim, não permite a revogação do benefício. Diante dessa presunção de necessidade imposta pela lei, caberia à parte impugnante a prova das possibilidades da autora, o que não ocorreu (art. 373, II, do CPC). Á mingua de qualquer prova contrária, que deveria ser juntada pela impugnante, e consoante os documentos apresentados pela requerente, a manutenção da justiça gratuita outrora concedida é medida que se impõe. Ausentes demais preliminares, declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos se o paciente necessita da internação compulsória postulada na inicial, se preenche os requisitos legais para tanto e, em caso positivo, por quanto tempo. Com fundamento nos arts.6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Ciência ao MP. Intimem-se. - ADV: INGRID PAIXÃO MARQUES (OAB 413243/SP), ARIANNE GONÇALVES MENDONÇA (OAB 433089/SP), JOÃO VICTOR FERREIRA BOMBONATO (OAB 449106/SP), JOÃO VICTOR FERREIRA BOMBONATO (OAB 449106/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLEONICE DE LIMA MORAIS

Réu CLEYTON MORAIS DOS SANTOS

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRINHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado28/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO VICTOR FERREIRA BOMBONATO

OAB: 449106/SP

INGRID PAIXÃO MARQUES

OAB: 413243/SP

ARIANNE GONÇALVES MENDONÇA

OAB: 433089/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1007469-64.2025.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Internação compulsória - Cleonice de Lima Morais - Cleyton Morais dos Santos - - PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRINHA e outro - Vistos. Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do juízo. Isso porque, a complexidade inerente à matéria demanda uma dilação probatória técnica rigorosa, com a indispensável realização de perícias psiquiátricas complexas e avaliações periódicas multidisciplinares para a aferição do momento adequado para a cessação da medida extrema. Assim, conjugando a complexidade da matéria, com a necessária dilação probatória e necessidade de eventual realização da perícia técnica, rejeito a preliminar suscitada pelo Município. Da mesma forma, rejeito a preliminar de impugnação ao valor dado à causa. Com efeito, o valor da causa deve corresponder à dimensão econômica do direito em disputa e ser certo, ainda que tal dimensão não seja imediatamente aferível. No presente caso, é possível atuar no campo das estimativas para determinar quanto representa, em pecúnia, a prestação jurídica almejada. É que o valor atribuído à causa deve ser considerado como estimativo, na medida em que o pedido de internação para tratamento médico é certo, porém ilíquido, ou seja, tem cálculo incerto. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. 1. Matéria preliminar: (i) Impugnação ao valor da causa. Rejeição. Valor estimativo atribuído à causa, por ser o pedido certo, porém ilíquido. (ii) Ilegitimidade passiva. Inocorrência. Obrigação solidária da União, Estados e Municípios, isolada ou conjuntamente, sendo facultado ao autor ajuizar a ação contra qualquer um deles ou todos. Inteligência do art. 23, II, da Constituição Federal. 2. Mérito. Paciente acometido de esquizofrenia e com dependência química. Atestados, relatórios médicos e laudo pericial que apontam a necessidade do tratamento pretendido. Dever constitucional do Estado de garantir a saúde de todos os cidadãos, nos termos do art. 196, da Constituição Federal. Inteligência dos arts. 4º, 6º, III, e 9º, da Lei nº 10.216/01. Honorários advocatícios majorados nos termos do art.85, § 11, do CPC. Sentença de procedência do pedido mantida. Recursos não providos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1002872-40.2017.8.26.0045; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Arujá - 1ª Vara; Data do Julgamento: 04/11/2020; Data de Registro: 04/11/2020) Rejeito o pedido de revogação dos benefícios da gratuidade processual concedida à parte autora. Isso porque, para a concessão do aludido benefício, não se exige que o jurisdicionado esteja em condições de miserabilidade. Nessa toada, os fatos alegados genericamente pela parte autora, por si, não são hábeis a elidir a presunção de pobreza e, sendo assim, não permite a revogação do benefício. Diante dessa presunção de necessidade imposta pela lei, caberia à parte impugnante a prova das possibilidades da autora, o que não ocorreu (art. 373, II, do CPC). Á mingua de qualquer prova contrária, que deveria ser juntada pela impugnante, e consoante os documentos apresentados pela requerente, a manutenção da justiça gratuita outrora concedida é medida que se impõe. Ausentes demais preliminares, declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos se o paciente necessita da internação compulsória postulada na inicial, se preenche os requisitos legais para tanto e, em caso positivo, por quanto tempo. Com fundamento nos arts.6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Ciência ao MP. Intimem-se. - ADV: INGRID PAIXÃO MARQUES (OAB 413243/SP), ARIANNE GONÇALVES MENDONÇA (OAB 433089/SP), JOÃO VICTOR FERREIRA BOMBONATO (OAB 449106/SP), JOÃO VICTOR FERREIRA BOMBONATO (OAB 449106/SP)