Detalhe do processo

1007464-02.2026.8.26.0405

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Osasco - 1ª Vara de Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007464-02.2026.8.26.0405 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.H.Y. - Trata-se de Ação de Interdição promovida por Rosana Hoffmann Yamasaki em face de seu irmão Armando Hoffmann, relatando que o requerido é incapaz para os atos da vida civil. O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n. 13.146, de 06 de julho de 2.015, entrou em vigor em janeiro de 2.016 e trouxe modificações acerca da capacidade civil da pessoa humana, que foi reconstruído e ampliado e, atento ao princípio da dignidade da pessoa humana e em uma perspectiva constitucional isonômica, dotou a pessoa com deficiência de plena capacidade legal ainda que, em determinadas situações, necessite da adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos da vida civil exclusivamente de natureza patrimonial e negocial. Partindo-se dessa premissa, no caso em tela, bem como nos termos da cota ministerial, expeça-se mandado de citação (diligência do Juízo) do requerido, para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar o pedido, contados da juntada do mandado aos autos, devendo o oficial de justiça certificar acerca de suas condições de mobilidade, inclusive para análise da possibilidade de comparecimento à entrevista judicial e perícia médica (IMESC). Caso o interditando não apresente defesa por meio de advogado, encaminhe-se o processo à Defensoria Pública para atuar como curador especial, nos termos do art. 752, § 2o, do CPC. A requerente deverá, nos termos da cota do Ministério Público, juntar aos autos a Certidão de nascimento do interditando atualizada, juntada os documentos pessoais dos irmãos que assinaram declarações de concordância (fls. 19 e 20), juntar a declaração assinada pelo irmão Gilberto (fls. 19), devendo ainda esclarecer se o interditando possui bens ou rendimentos (beneficio previdenciário anexar extrato ATUAL onde conste o valor do beneficio, imóvel anexar certidão de registro de imóveis e veículos anexar DUT), e por fim esclarecer quem reside com o interditando (considerando que não reside na mesma rua dele). Sobrevindo, nova vista ao Ministério Público para apreciação do pedido da curatela provisória. Intime-se. - ADV: HENRIQUE SHIGUEAKI AMANO (OAB 173158/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor R.H.Y.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HENRIQUE SHIGUEAKI AMANO

OAB: 173158/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1007464-02.2026.8.26.0405 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.H.Y. - Trata-se de Ação de Interdição promovida por Rosana Hoffmann Yamasaki em face de seu irmão Armando Hoffmann, relatando que o requerido é incapaz para os atos da vida civil. O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n. 13.146, de 06 de julho de 2.015, entrou em vigor em janeiro de 2.016 e trouxe modificações acerca da capacidade civil da pessoa humana, que foi reconstruído e ampliado e, atento ao princípio da dignidade da pessoa humana e em uma perspectiva constitucional isonômica, dotou a pessoa com deficiência de plena capacidade legal ainda que, em determinadas situações, necessite da adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos da vida civil exclusivamente de natureza patrimonial e negocial. Partindo-se dessa premissa, no caso em tela, bem como nos termos da cota ministerial, expeça-se mandado de citação (diligência do Juízo) do requerido, para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar o pedido, contados da juntada do mandado aos autos, devendo o oficial de justiça certificar acerca de suas condições de mobilidade, inclusive para análise da possibilidade de comparecimento à entrevista judicial e perícia médica (IMESC). Caso o interditando não apresente defesa por meio de advogado, encaminhe-se o processo à Defensoria Pública para atuar como curador especial, nos termos do art. 752, § 2o, do CPC. A requerente deverá, nos termos da cota do Ministério Público, juntar aos autos a Certidão de nascimento do interditando atualizada, juntada os documentos pessoais dos irmãos que assinaram declarações de concordância (fls. 19 e 20), juntar a declaração assinada pelo irmão Gilberto (fls. 19), devendo ainda esclarecer se o interditando possui bens ou rendimentos (beneficio previdenciário anexar extrato ATUAL onde conste o valor do beneficio, imóvel anexar certidão de registro de imóveis e veículos anexar DUT), e por fim esclarecer quem reside com o interditando (considerando que não reside na mesma rua dele). Sobrevindo, nova vista ao Ministério Público para apreciação do pedido da curatela provisória. Intime-se. - ADV: HENRIQUE SHIGUEAKI AMANO (OAB 173158/SP)