Detalhe do processo

1007461-48.2025.8.13.0145

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
8ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1007461-48.2025.8.13.0145/MG AUTOR : LOURDES ROMUALDO DA SILVA ADVOGADO(A) : HÉRICA MICHELE TAVARES (OAB GO022729) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DECISÃO Vistos etc. Embora o litígio admita transação, evidenciando as circunstâncias da causa ser improvável a conciliação entre as Partes, passo ao saneamento do feito. Compulsando os autos, dessumo que a parte Ré apresentou 04 (quatro) preliminares atinentes à impugnação à tutela de urgência, ao valor da causa, à gratuidade de justiça e à irregularidade de representação processual. Pois bem, efetuo o exame das aludidas preliminares. No tocante à impugnação ao pedido de assistência judiciária, verifico que a hipossuficiência da parte Postulante para arcar com as custas do processo, devidamente comprovada, não foi elidida por prova em contrário. Desta feita, mantenho as benesses da assistência judiciária gratuita à parte Autora. Destaquei. Ora, não se pode olvidar que a veracidade da afirmação de necessidade é presumida por Lei, só podendo ser afastada por prova cabal em contrário, dispensando-se para efeitos de outorga do benefício da assistência judiciária demonstração do estado de extrema penúria ou pobreza franciscana. Além disso, é imperioso consignar que a parte Ré não se desincumbiu de comprovar, ônus que lhe competia, suas alegações, isto é, que a parte Autora possui boas condições financeiras, motivo pelo qual o não acolhimento das impugnações à assistência judiciária é medida que se impõe. Destaquei. Prossigo a análise da impugnação ao valor da causa arguida. Observo que se trata o feito de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais no qual a parte Demandante pretende que seja rescindido o negócio jurídico alvo do litígio, a restituição em dobro do valor descontado indevidamente e a reparação dos pretensos danos morais sofridos; respectivamente nos valores de R$ 1.416,80 (mil, quatrocentos e dezesseis reais e oitenta centavos) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Logo, diante da evidente cumulação de pedidos, entendo que o valor da causa deve, de fato, corresponder ao quantum equivalente a soma de todos os requerimentos. A propósito, é como expressamente dispõe o art. 292, inciso VI do Código de Processo Civil: “Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) VI – na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles”. No caso em espécie, verifico que a parte Suplicantes deu à causa o valor de R$21.416,80(vinte e um mil e quatrocentos e dezesseis reais e oitenta centavos), em total consonância com o proveito econômico pretendido na ação proposta, de modo que não há que se falar em retificação do valor da demanda. Isto posto, rejeito dita preliminar. Destaquei. Quanto a preliminar concernente à possível existência de defeito na representação da Requerente, denoto ter restado prejudicada, haja vista que fora acostado aos autos, junto a peça exordial, procuração devidamente atualizada e assinada em evento 1, DOC2 . Assim , afasto referida preliminar. Destaquei. Acerca do pleito de não concessão ou revogação da tutela de urgência, infere-se que pelas razões de decidir exaradas no evento 25, DOC1 , fora indeferido o pedido antecipatório, razão pela qual não há que se falar em sua revogação, eis que sequer fora concedido o pedido . Grifei. Após detida oxiopia do feito, verifico que o despacho de evento 61, DOC1 , determinou que as partes Litigantes especificassem as provas que pretendiam produzir. Em cumprimento ao aludido despacho, observo que a parte Suplicante postulou pela apresentação do contrato original, a realização de prova pericial documentoscópica, perícia de imagem digital e de dados eletrônicos, ao passo que a parte Ré rogou pela expedição de ofício ao Banco Mercantil do Brasil para verificar se houve o crédito dos valores objeto do litigio. Nessa toada, considerando que a parte Autora controverte a assinatura inclusa no contrato em testilha, o qual ensejou os descontos alvos do litígio, apuro que para a análise completa das pretensões iniciais, imprescindível se faz a realização de prova pericial sobre o contrato digital . Grifei. Para realização do aludido meio de prova, nomeio o Perito Rodrigo Ciabatari Ramos Oliveira, CPF: 221.865.258-79, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que serão custeados pela parte Ré com base no Tema 1.061 do STJ. Destaquei. A tese fixada de nº 1.061 pelo Superior Tribunal de Justiça consignou o seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." O TJMG segue o mesmo entendimento: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO RECONHECIDA – ASSINATURA CONTESTADA – ÔNUS DA PROVA – ARTIGO 429, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Tendo sido questionada a assinatura constante do instrumento contratual que alega o Autor desconhecer, incumbe ao réu, nos temos do art. 429, II, do CPC, demonstrar a autenticidade das firmas. Destaquei. Comprovada a autenticidade da firma, por meio de perícia grafotécnica, não há que se falar em nulidade de contrato.(TJMG – Apelação Cível 1.0000.20.007834-3/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/04/2020, publicação da súmula em 29/04/2020)”. Destaquei. Inclusive, dessumo que, em casos tais, não somente o ônus probatório se inverte, mas também o ônus pela despesa, que lhe acompanha, conforme reiteramente decidido pelo E. TJMG. Exemplificativamente, aponto: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.015 DO CPC - AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM RELAÇÃO À SUSCITADA INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO - DECISÃO QUE DETERMINOU À PARTE AUTORA O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - MANUTENÇÃO - ÔNUS DE QUEM PRODUZ O DOCUMENTO EM JUÍZO - TEMA 1.061 DO STJ. - O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. - Se parte da decisão agravada não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do CPC e não há urgência em sua análise que justifique a mitigação do rol das decisões interlocutórias que desafiam agravo de instrumento, impossível se torna o conhecimento do recurso quanto ao ponto. - Sabe-se que, em regra, o ônus da prova não se confunde com o ônus de adiantar as despesas processuais, em especial os honorários do perito. Todavia, especificamente nos casos envolvendo impugnação de assinatura, a disciplina normativa é diversa, sendo importante destacar que, em caso semelhante, no julgamento do Tema 1.061 (REsp 1846649/MA), o c. Superior Tribunal de Justiça definiu que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)", abrangendo, portanto, os custos para a realização da perícia grafotécnica. - Não cabe à parte ré, ora agravada, providenciar essa prova técnica, razão pela qual não pode ser penalizada pelo não requerimento da prova, até este momento processual, pela parte autora, e ainda arcar com os honorários periciais. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.372523-8/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2026, publicação da súmula em 05/03/2026) Destaquei e grifei. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se às Partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 10 (dez) dias, retornando-me, em seguida, os autos conclusos para arbitramento (CPC, art. 465, §3º). Após o depósito do valor devido pela parte Demandada, intime-se o Expert sobre o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo respectivo, devendo conter a conclusão dos trabalhos periciais desenvolvidos. As partes Litigantes poderão indicar assistente técnico e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, nos termos do artigo 465, §1º, II e III, do CPC. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres, no prazo comum de 15 (quinze) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo, a teor do artigo 477, §1º, do CPC. Aviado o laudo pericial, determino o seguinte: a) dar vistas às Partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre o mesmo; b) decorrido os prazos assinalados, venham os autos à conclusão para apreciação. Compreendo como prudente, em busca pela verdade real, o deferimento das expedições de ofício vindicada pela parte Ré. Nesse viés, deverá o BCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. informar se as contas referentes ao contrato de nº0010421519, são de titularidade da autora, LOURDES ROMUALDO DA SILVA , CPF: 38243679634, como também informe se os valores contratados entre as Partes foram ali creditados, em especial no período de até dois meses da operação analisada. Para isso, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para resposta, sob as penas da lei. Destaquei. Confiro força de ofício à presente decisão, devendo à Secretaria proceder com o envio do decisum para resposta das informações requeridas. Destaquei e grifei. O processo, portanto, está em ordem. As partes são legítimas e estão bem representadas. O interesse de agir da parte Autora restou evidenciado pela resistência, oferecida pela parte Requerida, às suas pretensões. P. I. C. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. Sérgio Murilo Pacelli Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DAYCOVAL S.A.

Autor LOURDES ROMUALDO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada04/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA

OAB: 91567/MG

HÉRICA MICHELE TAVARES

OAB: 22729/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1007461-48.2025.8.13.0145/MG AUTOR : LOURDES ROMUALDO DA SILVA ADVOGADO(A) : HÉRICA MICHELE TAVARES (OAB GO022729) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DECISÃO Vistos etc. Embora o litígio admita transação, evidenciando as circunstâncias da causa ser improvável a conciliação entre as Partes, passo ao saneamento do feito. Compulsando os autos, dessumo que a parte Ré apresentou 04 (quatro) preliminares atinentes à impugnação à tutela de urgência, ao valor da causa, à gratuidade de justiça e à irregularidade de representação processual. Pois bem, efetuo o exame das aludidas preliminares. No tocante à impugnação ao pedido de assistência judiciária, verifico que a hipossuficiência da parte Postulante para arcar com as custas do processo, devidamente comprovada, não foi elidida por prova em contrário. Desta feita, mantenho as benesses da assistência judiciária gratuita à parte Autora. Destaquei. Ora, não se pode olvidar que a veracidade da afirmação de necessidade é presumida por Lei, só podendo ser afastada por prova cabal em contrário, dispensando-se para efeitos de outorga do benefício da assistência judiciária demonstração do estado de extrema penúria ou pobreza franciscana. Além disso, é imperioso consignar que a parte Ré não se desincumbiu de comprovar, ônus que lhe competia, suas alegações, isto é, que a parte Autora possui boas condições financeiras, motivo pelo qual o não acolhimento das impugnações à assistência judiciária é medida que se impõe. Destaquei. Prossigo a análise da impugnação ao valor da causa arguida. Observo que se trata o feito de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais no qual a parte Demandante pretende que seja rescindido o negócio jurídico alvo do litígio, a restituição em dobro do valor descontado indevidamente e a reparação dos pretensos danos morais sofridos; respectivamente nos valores de R$ 1.416,80 (mil, quatrocentos e dezesseis reais e oitenta centavos) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Logo, diante da evidente cumulação de pedidos, entendo que o valor da causa deve, de fato, corresponder ao quantum equivalente a soma de todos os requerimentos. A propósito, é como expressamente dispõe o art. 292, inciso VI do Código de Processo Civil: “Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) VI – na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles”. No caso em espécie, verifico que a parte Suplicantes deu à causa o valor de R$21.416,80(vinte e um mil e quatrocentos e dezesseis reais e oitenta centavos), em total consonância com o proveito econômico pretendido na ação proposta, de modo que não há que se falar em retificação do valor da demanda. Isto posto, rejeito dita preliminar. Destaquei. Quanto a preliminar concernente à possível existência de defeito na representação da Requerente, denoto ter restado prejudicada, haja vista que fora acostado aos autos, junto a peça exordial, procuração devidamente atualizada e assinada em evento 1, DOC2 . Assim , afasto referida preliminar. Destaquei. Acerca do pleito de não concessão ou revogação da tutela de urgência, infere-se que pelas razões de decidir exaradas no evento 25, DOC1 , fora indeferido o pedido antecipatório, razão pela qual não há que se falar em sua revogação, eis que sequer fora concedido o pedido . Grifei. Após detida oxiopia do feito, verifico que o despacho de evento 61, DOC1 , determinou que as partes Litigantes especificassem as provas que pretendiam produzir. Em cumprimento ao aludido despacho, observo que a parte Suplicante postulou pela apresentação do contrato original, a realização de prova pericial documentoscópica, perícia de imagem digital e de dados eletrônicos, ao passo que a parte Ré rogou pela expedição de ofício ao Banco Mercantil do Brasil para verificar se houve o crédito dos valores objeto do litigio. Nessa toada, considerando que a parte Autora controverte a assinatura inclusa no contrato em testilha, o qual ensejou os descontos alvos do litígio, apuro que para a análise completa das pretensões iniciais, imprescindível se faz a realização de prova pericial sobre o contrato digital . Grifei. Para realização do aludido meio de prova, nomeio o Perito Rodrigo Ciabatari Ramos Oliveira, CPF: 221.865.258-79, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que serão custeados pela parte Ré com base no Tema 1.061 do STJ. Destaquei. A tese fixada de nº 1.061 pelo Superior Tribunal de Justiça consignou o seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." O TJMG segue o mesmo entendimento: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO RECONHECIDA – ASSINATURA CONTESTADA – ÔNUS DA PROVA – ARTIGO 429, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Tendo sido questionada a assinatura constante do instrumento contratual que alega o Autor desconhecer, incumbe ao réu, nos temos do art. 429, II, do CPC, demonstrar a autenticidade das firmas. Destaquei. Comprovada a autenticidade da firma, por meio de perícia grafotécnica, não há que se falar em nulidade de contrato.(TJMG – Apelação Cível 1.0000.20.007834-3/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/04/2020, publicação da súmula em 29/04/2020)”. Destaquei. Inclusive, dessumo que, em casos tais, não somente o ônus probatório se inverte, mas também o ônus pela despesa, que lhe acompanha, conforme reiteramente decidido pelo E. TJMG. Exemplificativamente, aponto: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.015 DO CPC - AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM RELAÇÃO À SUSCITADA INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO - DECISÃO QUE DETERMINOU À PARTE AUTORA O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - MANUTENÇÃO - ÔNUS DE QUEM PRODUZ O DOCUMENTO EM JUÍZO - TEMA 1.061 DO STJ. - O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. - Se parte da decisão agravada não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do CPC e não há urgência em sua análise que justifique a mitigação do rol das decisões interlocutórias que desafiam agravo de instrumento, impossível se torna o conhecimento do recurso quanto ao ponto. - Sabe-se que, em regra, o ônus da prova não se confunde com o ônus de adiantar as despesas processuais, em especial os honorários do perito. Todavia, especificamente nos casos envolvendo impugnação de assinatura, a disciplina normativa é diversa, sendo importante destacar que, em caso semelhante, no julgamento do Tema 1.061 (REsp 1846649/MA), o c. Superior Tribunal de Justiça definiu que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)", abrangendo, portanto, os custos para a realização da perícia grafotécnica. - Não cabe à parte ré, ora agravada, providenciar essa prova técnica, razão pela qual não pode ser penalizada pelo não requerimento da prova, até este momento processual, pela parte autora, e ainda arcar com os honorários periciais. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.372523-8/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2026, publicação da súmula em 05/03/2026) Destaquei e grifei. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se às Partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 10 (dez) dias, retornando-me, em seguida, os autos conclusos para arbitramento (CPC, art. 465, §3º). Após o depósito do valor devido pela parte Demandada, intime-se o Expert sobre o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo respectivo, devendo conter a conclusão dos trabalhos periciais desenvolvidos. As partes Litigantes poderão indicar assistente técnico e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, nos termos do artigo 465, §1º, II e III, do CPC. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres, no prazo comum de 15 (quinze) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo, a teor do artigo 477, §1º, do CPC. Aviado o laudo pericial, determino o seguinte: a) dar vistas às Partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre o mesmo; b) decorrido os prazos assinalados, venham os autos à conclusão para apreciação. Compreendo como prudente, em busca pela verdade real, o deferimento das expedições de ofício vindicada pela parte Ré. Nesse viés, deverá o BCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. informar se as contas referentes ao contrato de nº0010421519, são de titularidade da autora, LOURDES ROMUALDO DA SILVA , CPF: 38243679634, como também informe se os valores contratados entre as Partes foram ali creditados, em especial no período de até dois meses da operação analisada. Para isso, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para resposta, sob as penas da lei. Destaquei. Confiro força de ofício à presente decisão, devendo à Secretaria proceder com o envio do decisum para resposta das informações requeridas. Destaquei e grifei. O processo, portanto, está em ordem. As partes são legítimas e estão bem representadas. O interesse de agir da parte Autora restou evidenciado pela resistência, oferecida pela parte Requerida, às suas pretensões. P. I. C. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. Sérgio Murilo Pacelli Juiz de Direito