Detalhe do processo

1007461-02.2025.8.26.0302

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Jaú - 4ª Vara Cível
Classe
Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007461-02.2025.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Comercio Atacadista de Couro Sao Joao Bocaina Ltda-me - Banco do Brasil S/A - Vistos. Finda a fase postulatória. Passo a sanear o processo. As condições da ação são verificadas pela análise do pedido in statu assertionis (segundo as assertivas da inicial). Como acentua Kazuo Watanabe, as 'condições da ação' são aferidas no plano lógico e da mera asserção do direito, e a cognição a que o juiz procede consiste em simplesmente confrontar a afirmativa do autor com o esquema abstrato da lei. Não se procede ainda, ao acertamento do direito afirmado (Da Cognição no Processo Civil, 2ª Ed., 2000, Ed. Bookseller, pg. 94). Ab initio, julgo extinta sem análise do mérito por constituir em pedido genérico e contrário à consoante inteligência da Súmula 381 do STJ (nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas), em que a parte requer revisão de "todas as operações e tarifas lançadas em conta da Requerente e que não encontrem expressa previsão contratual" - neste aspecto, extinto o processo sem análise do mérito por inépcia nos termos do art. 330, I e II c/c art. 485, I e IV, ambos do CPC. Apta a inicial, pois a pretensão ajuizada deriva causalidade lógica com a narrativa de fatos e fundamentos jurídicos e é potencialmente útil a gerar provimento jurisdicional que adjudica o bem da vida pretendido pela parte autora. No mais, as questões são meritórias. A respeito a lição de Luiz Guilherme Marinoni, muito didático, preciso e claro a respeito: As condições da ação devem ser aferidas de acordo com a afirmativa feita pelo autor na petição inicial, ou seja, in statu assertionis. Não se trata, porém, de fazer um julgamento sumário das condições da ação, como se elas pudessem voltar a ser apreciação com base em outra cognição. O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito (Novas Linhas de Processo Civil, Malheiros, pg. 212). Sem demais preliminares ou nulidades, saneado o processo. Pontos controvertidos: existência ou não de cobrança indevida de juros abusivos acima da média de mercado; reflexa cobrança indevida de IOF; cobrança indevida de TAC; ilegalidade da cobrança de "comissão flat". O ônus da prova incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Em prosseguimento, indefiro o pleito de prova documental de fls. 413 porquanto genérico, sem especificação precisa de quais contratos ou instrumentos específico e que não guarda coerência com evidente ampliação do limite objetivo da demanda - inclusive em coerência com a extinção do pedido genérico. De outro lado, defiro a produção de prova pericial. Nomeio perita judicial Sra. Frankilene Alves Storti (dados no portal do TJSP de peritos) para realização do trabalho pericial - intime-se desde já para consulta da aceitação do trabalho e honorários, bem como para que promova ao cumprimento do art. 465, §2º, do Código de Processo Civil. Considerando a extensão e tempo que o trabalho pericial encerra, fixo os honorários periciais em em R$ 5.000,00, intimando-se a parte autora para recolhimento da cota parte correspondente no prazo de 15 dias, contados da presente decisão. São quesitos judiciais: 1... As taxas de juros cobradas nos extratos de conta bancária observam a previsão contratual? 2... Há previsão de cobrança de juros capitalizados em todos os contratos? 3... As taxas de juros contratadas, considerada a natureza dos contratos observaram a média do mercado à época da celebração (mencionar, para cada contrato, a menor e a maior taxa praticadas no mercado na época da contratação, consoante informações do BACEN); 4... Há previsão de cobrança de juros capitalizados nos contratos? 5... Há cobrança de TAC? É realizada em quais contratos e por qual valor? 6... Há cobrança de "comissão flat" com previsão de prestação de serviço em contrapartida? Fica facultada à ilustre perita a indicação de documentos (recibos, extratos bancários, etc) eventualmente necessários para a realização da perícia, os quais serão requisitados por ordem judicial. Fixo o prazo de 60 dias para conclusão da perícia com termo inicial após depósito dos honorários periciais. Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistente técnico no prazo de 15 dias contados a partir da intimação da presente decisão, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil. Com o término da perícia, intime-se as partes à manifestação no prazo comum de 15 dias a respeito do mérito e da necessidade de eventual produção de outras provas em Juízo. Intime-se. - ADV: JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP), TALITA ORMELEZI (OAB 280838/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), RAQUEL PEREZ DA FONSECA (OAB 434002/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor COMERCIO ATACADISTA DE COURO SAO JOAO BOCAINA LTDA-ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAQUEL PEREZ DA FONSECA

OAB: 434002/SP

TALITA ORMELEZI

OAB: 280838/SP

JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

OAB: 353135/SP

SERVIO TULIO DE BARCELOS

OAB: 295139/SP

JOSE ALEXANDRE ZAPATERO

OAB: 152900/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1007461-02.2025.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Comercio Atacadista de Couro Sao Joao Bocaina Ltda-me - Banco do Brasil S/A - Vistos. Finda a fase postulatória. Passo a sanear o processo. As condições da ação são verificadas pela análise do pedido in statu assertionis (segundo as assertivas da inicial). Como acentua Kazuo Watanabe, as 'condições da ação' são aferidas no plano lógico e da mera asserção do direito, e a cognição a que o juiz procede consiste em simplesmente confrontar a afirmativa do autor com o esquema abstrato da lei. Não se procede ainda, ao acertamento do direito afirmado (Da Cognição no Processo Civil, 2ª Ed., 2000, Ed. Bookseller, pg. 94). Ab initio, julgo extinta sem análise do mérito por constituir em pedido genérico e contrário à consoante inteligência da Súmula 381 do STJ (nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas), em que a parte requer revisão de "todas as operações e tarifas lançadas em conta da Requerente e que não encontrem expressa previsão contratual" - neste aspecto, extinto o processo sem análise do mérito por inépcia nos termos do art. 330, I e II c/c art. 485, I e IV, ambos do CPC. Apta a inicial, pois a pretensão ajuizada deriva causalidade lógica com a narrativa de fatos e fundamentos jurídicos e é potencialmente útil a gerar provimento jurisdicional que adjudica o bem da vida pretendido pela parte autora. No mais, as questões são meritórias. A respeito a lição de Luiz Guilherme Marinoni, muito didático, preciso e claro a respeito: As condições da ação devem ser aferidas de acordo com a afirmativa feita pelo autor na petição inicial, ou seja, in statu assertionis. Não se trata, porém, de fazer um julgamento sumário das condições da ação, como se elas pudessem voltar a ser apreciação com base em outra cognição. O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito (Novas Linhas de Processo Civil, Malheiros, pg. 212). Sem demais preliminares ou nulidades, saneado o processo. Pontos controvertidos: existência ou não de cobrança indevida de juros abusivos acima da média de mercado; reflexa cobrança indevida de IOF; cobrança indevida de TAC; ilegalidade da cobrança de "comissão flat". O ônus da prova incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Em prosseguimento, indefiro o pleito de prova documental de fls. 413 porquanto genérico, sem especificação precisa de quais contratos ou instrumentos específico e que não guarda coerência com evidente ampliação do limite objetivo da demanda - inclusive em coerência com a extinção do pedido genérico. De outro lado, defiro a produção de prova pericial. Nomeio perita judicial Sra. Frankilene Alves Storti (dados no portal do TJSP de peritos) para realização do trabalho pericial - intime-se desde já para consulta da aceitação do trabalho e honorários, bem como para que promova ao cumprimento do art. 465, §2º, do Código de Processo Civil. Considerando a extensão e tempo que o trabalho pericial encerra, fixo os honorários periciais em em R$ 5.000,00, intimando-se a parte autora para recolhimento da cota parte correspondente no prazo de 15 dias, contados da presente decisão. São quesitos judiciais: 1... As taxas de juros cobradas nos extratos de conta bancária observam a previsão contratual? 2... Há previsão de cobrança de juros capitalizados em todos os contratos? 3... As taxas de juros contratadas, considerada a natureza dos contratos observaram a média do mercado à época da celebração (mencionar, para cada contrato, a menor e a maior taxa praticadas no mercado na época da contratação, consoante informações do BACEN); 4... Há previsão de cobrança de juros capitalizados nos contratos? 5... Há cobrança de TAC? É realizada em quais contratos e por qual valor? 6... Há cobrança de "comissão flat" com previsão de prestação de serviço em contrapartida? Fica facultada à ilustre perita a indicação de documentos (recibos, extratos bancários, etc) eventualmente necessários para a realização da perícia, os quais serão requisitados por ordem judicial. Fixo o prazo de 60 dias para conclusão da perícia com termo inicial após depósito dos honorários periciais. Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistente técnico no prazo de 15 dias contados a partir da intimação da presente decisão, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil. Com o término da perícia, intime-se as partes à manifestação no prazo comum de 15 dias a respeito do mérito e da necessidade de eventual produção de outras provas em Juízo. Intime-se. - ADV: JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP), TALITA ORMELEZI (OAB 280838/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), RAQUEL PEREZ DA FONSECA (OAB 434002/SP)