1007454-87.2024.8.26.0126
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Caraguatatuba - 3ª Vara Cível
- Classe
- Provas em geral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Processo 1007454-87.2024.8.26.0126 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Participações Endicot Ltda. - Vistos. Alegou a parte impugnante, em síntese, a desproporcionalidade do valor postulado frente à complexidade da causa, requerendo a redução dos honorários a patamares condizentes com a realidade processual. Intimada, a perita manifestou-se às fls.208-209, defendendo a manutenção da proposta originária. É o relatório do essencial. Decido. A impugnação merece acolhimento. É cediço que o perito judicial desempenha munus público de extrema relevância para o deslinde da controvérsia e deve ser condignamente remunerado pelo trabalho desenvolvido. Contudo, a fixação dos honorários periciais não fica ao livre e exclusivo arbítrio do expert, devendo atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à complexidade da matéria, ao tempo exigido para a realização da prova, ao grau de especialização exigido e ao valor econômico da demanda. No caso concreto, o valor estimado pela ilustre profissional em R$ 60.000,00 revela-se manifestamente excessivo e em descompasso com os parâmetros habitualmente praticados por este Juízo em demandas análogas, importando em ônus desarrazoado à parte e descabida elevação dos custos do processo. Embora o exame pericial exija zelo e dedicação técnica, a natureza do trabalho a ser executado não justifica o montante pretendido. A remuneração do perito deve guardar correspondência direta com o grau de dificuldade e o volume de diligências efetivamente necessárias, de modo a evitar o encarecimento injustificado da prestação jurisdicional. Assim, sopesando o escopo do laudo pericial, a complexidade média da causa e os critérios norteadores da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se a adequação do quantum remuneratório. Ante o exposto, acolho a impugnação para o fim de reduzir o valor da hora técnica para R$ 400,00, fixando os honorários periciais no valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), montante que se mostra suficiente, condigno e proporcional ao trabalho técnico a ser desenvolvido. Intime-se a Sra. Perita para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste se aceita o encargo pelo valor ora arbitrado. Com a concordância da expert, intime-se a parte autora para efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. - ADV: MARCOS ANDRÉ BRUXEL SAES (OAB 437731/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PARTICIPAçõES ENDICOT LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS ANDRÉ BRUXEL SAES
OAB: 437731/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1007454-87.2024.8.26.0126 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Participações Endicot Ltda. - Vistos. Alegou a parte impugnante, em síntese, a desproporcionalidade do valor postulado frente à complexidade da causa, requerendo a redução dos honorários a patamares condizentes com a realidade processual. Intimada, a perita manifestou-se às fls.208-209, defendendo a manutenção da proposta originária. É o relatório do essencial. Decido. A impugnação merece acolhimento. É cediço que o perito judicial desempenha munus público de extrema relevância para o deslinde da controvérsia e deve ser condignamente remunerado pelo trabalho desenvolvido. Contudo, a fixação dos honorários periciais não fica ao livre e exclusivo arbítrio do expert, devendo atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à complexidade da matéria, ao tempo exigido para a realização da prova, ao grau de especialização exigido e ao valor econômico da demanda. No caso concreto, o valor estimado pela ilustre profissional em R$ 60.000,00 revela-se manifestamente excessivo e em descompasso com os parâmetros habitualmente praticados por este Juízo em demandas análogas, importando em ônus desarrazoado à parte e descabida elevação dos custos do processo. Embora o exame pericial exija zelo e dedicação técnica, a natureza do trabalho a ser executado não justifica o montante pretendido. A remuneração do perito deve guardar correspondência direta com o grau de dificuldade e o volume de diligências efetivamente necessárias, de modo a evitar o encarecimento injustificado da prestação jurisdicional. Assim, sopesando o escopo do laudo pericial, a complexidade média da causa e os critérios norteadores da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se a adequação do quantum remuneratório. Ante o exposto, acolho a impugnação para o fim de reduzir o valor da hora técnica para R$ 400,00, fixando os honorários periciais no valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), montante que se mostra suficiente, condigno e proporcional ao trabalho técnico a ser desenvolvido. Intime-se a Sra. Perita para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste se aceita o encargo pelo valor ora arbitrado. Com a concordância da expert, intime-se a parte autora para efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. - ADV: MARCOS ANDRÉ BRUXEL SAES (OAB 437731/SP)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1007454-87.2024.8.26.0126 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Participações Endicot Ltda. - Vistos. Alegou a parte impugnante, em síntese, a desproporcionalidade do valor postulado frente à complexidade da causa, requerendo a redução dos honorários a patamares condizentes com a realidade processual. Intimada, a perita manifestou-se às fls.208-209, defendendo a manutenção da proposta originária. É o relatório do essencial. Decido. A impugnação merece acolhimento. É cediço que o perito judicial desempenha munus público de extrema relevância para o deslinde da controvérsia e deve ser condignamente remunerado pelo trabalho desenvolvido. Contudo, a fixação dos honorários periciais não fica ao livre e exclusivo arbítrio do expert, devendo atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à complexidade da matéria, ao tempo exigido para a realização da prova, ao grau de especialização exigido e ao valor econômico da demanda. No caso concreto, o valor estimado pela ilustre profissional em R$ 60.000,00 revela-se manifestamente excessivo e em descompasso com os parâmetros habitualmente praticados por este Juízo em demandas análogas, importando em ônus desarrazoado à parte e descabida elevação dos custos do processo. Embora o exame pericial exija zelo e dedicação técnica, a natureza do trabalho a ser executado não justifica o montante pretendido. A remuneração do perito deve guardar correspondência direta com o grau de dificuldade e o volume de diligências efetivamente necessárias, de modo a evitar o encarecimento injustificado da prestação jurisdicional. Assim, sopesando o escopo do laudo pericial, a complexidade média da causa e os critérios norteadores da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se a adequação do quantum remuneratório. Ante o exposto, acolho a impugnação para o fim de reduzir o valor da hora técnica para R$ 400,00, fixando os honorários periciais no valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), montante que se mostra suficiente, condigno e proporcional ao trabalho técnico a ser desenvolvido. Intime-se a Sra. Perita para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste se aceita o encargo pelo valor ora arbitrado. Com a concordância da expert, intime-se a parte autora para efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. - ADV: MARCOS ANDRÉ BRUXEL SAES (OAB 437731/SP)