Detalhe do processo

1007453-98.2025.8.26.0019

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Americana - 3ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007453-98.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - José Eduardo de Almeida - Alícia Tabacnik e outro - 1- Reitera o autor o pedido de tutela de urgência anteriormente formulado. Todavia, à luz de todo o processado, observo que a controvérsia instaurada entre as partes demanda dilação probatória, especialmente a realização de perícia de engenharia requerida pelo próprio autor, a fim de esclarecer a origem e extensão dos alegados danos e a necessidade das intervenções pretendidas. Cumpre observar, ainda, que a medida postulada possui caráter satisfativo, porquanto visa à execução de obras que constituem justamente o objeto principal da demanda. Assim, ausentes elementos que evidenciem, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado em grau suficiente para justificar a antecipação dos efeitos da tutela, mantenho o indeferimento do pedido. 2- Passo ao saneamento do feito. No tocante à preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de conclusão lógica entre narração dos fatos e a justificativa da pretensão deduzida, a mesma deve ser afastada, na medida em que basta singelo perpassar de olhos pela peça inaugural, para facilmente constatar o preenchimento satisfatório dos requisitos elencados por lei, descrevendo os fundamentos jurídicos e fáticos em que o autor baseia sua pretensão, bem assim as consequências jurídicas que deles pretende extrair, possibilitando à réa o exercício do contraditório e da ampla defesa sem quaisquer mitigações. De igual modo, não prospera a preliminar de inépcia parcial da petição inicial, suscitada sob o argumento de que o pedido seria genérico e inexequível. Da leitura da exordial, verifica-se que a pretensão encontra-se devidamente fundamentada. Ademais, o autor pugnou pela produção de prova pericial técnica para apuração da origem e extensão dos alegados danos, bem como da adequação e necessidade das intervenções pretendidas. Assim, não se vislumbra qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, tampouco óbice à eventual definição das medidas cabíveis ao final da instrução processual. No mais, estão presentes os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual e, não havendo quaisquer irregularidades a suprir, dou o feito por saneado. Os pontos controvertidos se tornaram mui bem delineados com a apresentação da peça de defesa. Para o correto deslinde do feito, DEFIRO a produção da prova pericial de engenharia pleiteada pelo requerente, com o intuito de se constatar a existência ou não de danos no imóvel do requerente, consoante afirmado na exordial, bem como de se apurar eventual nexo de causalidade entre os danos e qualquer ação ou omissão atribuída à ré, nomeando para tanto o perito o Sr. ALEKSANDRO DE CARVALHO (aleksandro.eng@gmail.Com) No prazo de 15 (quinze) dias, poderão os litigantes: a) arguir o impedimento ou a suspeição dos peritos; b) indicar assistentes técnicos e c) apresentar quesitos. Com a manifestação das partes nos termos do parágrafo anterior, ao jurisperito para aquiescer à nomeação e estimar seus honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, os quais, com fulcro no quanto estabelecido no artigo 95 do CPC, deverão ser custeados pelo autor. Concorde o "expert" com a nomeação e estimados seus honorários, intimem-se os litigantes para que se manifestem sobre a estimativa, em 5 (cinco) dias, tornando-me conclusos para arbitramento da verba. Ficam as partes desde já cientes de que os pareceres de seus assistentes técnicos, se acaso indicados, deverão ser trazidos aos autos no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação das partes para se manifestarem a respeito do laudo, independentemente de intimação específica nesse sentido (artigo 477, § 1º CPC/2015). Fica desde já o Sr. Perito autorizado a requerer junto às partes quaisquer documentos ou dados necessários à confecção do laudo pericial. Acolho a prova documental produzida. DEFIRO o pedido de produção da prova documental suplementar formulado pelo requerente (p. 1042 - item ii), desde que se refira a documentos novos. Oportunamente, deliberará o Juízo acerca da produção da prova oral requerida por ambas as partes. (p. 1042 - autor; 1049/1050 - ré). - ADV: RODRIGO RUZZANTE PINHEIRO (OAB 323654/SP), DIEGO BERNARDO (OAB 306430/SP), JOSE ANTONIO FRANZIN (OAB 87571/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALíCIA TABACNIK

Autor JOSé EDUARDO DE ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado04/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO RUZZANTE PINHEIRO

OAB: 323654/SP

DIEGO BERNARDO

OAB: 306430/SP

JOSE ANTONIO FRANZIN

OAB: 87571/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1007453-98.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - José Eduardo de Almeida - Alícia Tabacnik e outro - 1- Reitera o autor o pedido de tutela de urgência anteriormente formulado. Todavia, à luz de todo o processado, observo que a controvérsia instaurada entre as partes demanda dilação probatória, especialmente a realização de perícia de engenharia requerida pelo próprio autor, a fim de esclarecer a origem e extensão dos alegados danos e a necessidade das intervenções pretendidas. Cumpre observar, ainda, que a medida postulada possui caráter satisfativo, porquanto visa à execução de obras que constituem justamente o objeto principal da demanda. Assim, ausentes elementos que evidenciem, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado em grau suficiente para justificar a antecipação dos efeitos da tutela, mantenho o indeferimento do pedido. 2- Passo ao saneamento do feito. No tocante à preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de conclusão lógica entre narração dos fatos e a justificativa da pretensão deduzida, a mesma deve ser afastada, na medida em que basta singelo perpassar de olhos pela peça inaugural, para facilmente constatar o preenchimento satisfatório dos requisitos elencados por lei, descrevendo os fundamentos jurídicos e fáticos em que o autor baseia sua pretensão, bem assim as consequências jurídicas que deles pretende extrair, possibilitando à réa o exercício do contraditório e da ampla defesa sem quaisquer mitigações. De igual modo, não prospera a preliminar de inépcia parcial da petição inicial, suscitada sob o argumento de que o pedido seria genérico e inexequível. Da leitura da exordial, verifica-se que a pretensão encontra-se devidamente fundamentada. Ademais, o autor pugnou pela produção de prova pericial técnica para apuração da origem e extensão dos alegados danos, bem como da adequação e necessidade das intervenções pretendidas. Assim, não se vislumbra qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, tampouco óbice à eventual definição das medidas cabíveis ao final da instrução processual. No mais, estão presentes os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual e, não havendo quaisquer irregularidades a suprir, dou o feito por saneado. Os pontos controvertidos se tornaram mui bem delineados com a apresentação da peça de defesa. Para o correto deslinde do feito, DEFIRO a produção da prova pericial de engenharia pleiteada pelo requerente, com o intuito de se constatar a existência ou não de danos no imóvel do requerente, consoante afirmado na exordial, bem como de se apurar eventual nexo de causalidade entre os danos e qualquer ação ou omissão atribuída à ré, nomeando para tanto o perito o Sr. ALEKSANDRO DE CARVALHO (aleksandro.eng@gmail.Com) No prazo de 15 (quinze) dias, poderão os litigantes: a) arguir o impedimento ou a suspeição dos peritos; b) indicar assistentes técnicos e c) apresentar quesitos. Com a manifestação das partes nos termos do parágrafo anterior, ao jurisperito para aquiescer à nomeação e estimar seus honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, os quais, com fulcro no quanto estabelecido no artigo 95 do CPC, deverão ser custeados pelo autor. Concorde o "expert" com a nomeação e estimados seus honorários, intimem-se os litigantes para que se manifestem sobre a estimativa, em 5 (cinco) dias, tornando-me conclusos para arbitramento da verba. Ficam as partes desde já cientes de que os pareceres de seus assistentes técnicos, se acaso indicados, deverão ser trazidos aos autos no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação das partes para se manifestarem a respeito do laudo, independentemente de intimação específica nesse sentido (artigo 477, § 1º CPC/2015). Fica desde já o Sr. Perito autorizado a requerer junto às partes quaisquer documentos ou dados necessários à confecção do laudo pericial. Acolho a prova documental produzida. DEFIRO o pedido de produção da prova documental suplementar formulado pelo requerente (p. 1042 - item ii), desde que se refira a documentos novos. Oportunamente, deliberará o Juízo acerca da produção da prova oral requerida por ambas as partes. (p. 1042 - autor; 1049/1050 - ré). - ADV: RODRIGO RUZZANTE PINHEIRO (OAB 323654/SP), DIEGO BERNARDO (OAB 306430/SP), JOSE ANTONIO FRANZIN (OAB 87571/SP)