Detalhe do processo

1007453-90.2025.8.26.0248

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Indaiatuba - 3ª Vara Cível
Classe
Defeito, nulidade ou anulação
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007453-90.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Marcelo Alberto Surian Blasio - Gisele Martins dos Santos - Trata-se de ação anulatória de doação proposta por Marcelo Alberto Surian Blasio contra Matheus Alberto dos Santos Blasio, representado por sua genitora Gisele Martins dos Santos (fls. 1/14). O autor alega que efetuou a doação de 29,213% do imóvel registrado na Matrícula nº 139.099 de Jundiaí/SP ao réu sob coação e incapacidade civil decorrente de transtornos psíquicos (fls. 2/3). Citado, o réu arguiu preliminares de inépcia da inicial e impossibilidade jurídica do pedido, sustentando, no mérito, a validade do ato com reserva de usufruto (fls. 370/392). O autor apresentou réplica noticiando diagnóstico superveniente de demência e doença de Alzheimer, bem como o ajuizamento de ação de interdição (fls. 462/486). Foi noticiada a nomeação de Luciana Blasio Belluomini como curadora provisória do autor (fls. 501). O réu requereu a admissão de prova emprestada consistente na gravação da audiência de justificação realizada no juízo da interdição (fls. 502/506). As partes manifestaram-se às fls. 510/512 e 516/520. Registro a regularização da representação processual do autor por sua curadora provisória, Sra. Luciana Blasio Belluomini (fls. 501). Defiro ao réu os benefícios da gratuidade da justiça (fls. 321/322, 341/343 e 394), pois a hipossuficiência do menor é presumida, independentemente da situação econômica de seus genitores. Anote-se. Rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e de impossibilidade jurídica do pedido, porquanto a peça inicial expõe de forma lógica a causa de pedir e o pedido anulatório fundamentado nos artigos 166, I, e 171, II, do Código Civil. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado e organizo a fase instrutória nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Fixo como questões de fato controvertidas: a) a capacidade de discernimento do doador em 21/03/2025; b) a ocorrência de vício de consentimento por coação ou dolo; c) a eclosão das patologias neurodegenerativas noticiadas e seus reflexos na manifestação de vontade. Como questão de direito, destaco a validade do negócio jurídico perante os artigos 104, I, e 166, I, do Código Civil. A distribuição do ônus da prova segue o artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil. Admito a prova emprestada colhida na Ação de Interdição nº 1062843-07.2025.8.26.0002 (fls. 502/506), com amparo no artigo 372 do Código de Processo Civil. Para a aferição da capacidade mental do doador em 21/03/2025, defiro a realização de prova pericial médica na área de neurologia. Nomeio como perito do Juízo o Dr. Annibal Rebello (e-mail: arebello@me.com). Intime-se o perito nomeado por meio de e-mail e do Portal de Auxiliares da Justiça da nomeação, nos termos do artigo 465, parágrafo segundo do CPC. O perito deverá informar, no prazo de 5 dias, se aceita receber seus honorários por meio da Defensoria Pública do Estado, diante da gratuidade da justiça do autor, requerente da prova, independentemente de compromisso nos autos, ficando o perito advertido de que deverá observar a norma do art. 466, § 2º, do CPC. Em caso de concordância, apresente seus dados pessoais necessários para elaboração do ofício. Com a informação, oficie-se para reserva dos honorários e proceda a nomeação do expert junto ao Portal de Auxiliares da Justiça. O perito terá o prazo de 60 (sessenta) dias para entrega do laudo, devendo observar os termos do artigo 473 do Novo Código de Processo Civil. Fica, ainda, o expert intimado para designação de data com prévia comunicação a este Juízo (artigo 474, do CPC). Com a juntada, manifeste-se as partes sobre a proposta dos honorários, no prazo de 05 dias. Com a manifestação, tornem-me conclusos os autos para fixação nos termos do artigo 95 do CPC. As partes, da data da intimação do presente despacho, poderão indiciar assistente técnico e oferecer quesitos, no prazo legal, se assim já não o fizeram. Independente de intimação, em sendo indicado assistente técnico, ele, no prazo legal, poderá oferecer seu parecer. Ainda, faculto às partes a juntada de novos documentos, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil. A audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente. Por fim, as partes têm 5 dias para pedir esclarecimentos sobre essa decisão saneadora (artigo 357, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo, a decisão tornar-se-á estável. Servirá o presente como mandado/carta/ofício/certidão. Intime-se. - ADV: FERNANDA BLASIO PEREZ (OAB 141399/SP), CARLA BIMBO LUNGOV (OAB 124995/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu GISELE MARTINS DOS SANTOS

Autor MARCELO ALBERTO SURIAN BLASIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado30/07/2026
  • Perícia deferida/designada30/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA BLASIO PEREZ

OAB: 141399/SP

CARLA BIMBO LUNGOV

OAB: 124995/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1007453-90.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Marcelo Alberto Surian Blasio - Gisele Martins dos Santos - Trata-se de ação anulatória de doação proposta por Marcelo Alberto Surian Blasio contra Matheus Alberto dos Santos Blasio, representado por sua genitora Gisele Martins dos Santos (fls. 1/14). O autor alega que efetuou a doação de 29,213% do imóvel registrado na Matrícula nº 139.099 de Jundiaí/SP ao réu sob coação e incapacidade civil decorrente de transtornos psíquicos (fls. 2/3). Citado, o réu arguiu preliminares de inépcia da inicial e impossibilidade jurídica do pedido, sustentando, no mérito, a validade do ato com reserva de usufruto (fls. 370/392). O autor apresentou réplica noticiando diagnóstico superveniente de demência e doença de Alzheimer, bem como o ajuizamento de ação de interdição (fls. 462/486). Foi noticiada a nomeação de Luciana Blasio Belluomini como curadora provisória do autor (fls. 501). O réu requereu a admissão de prova emprestada consistente na gravação da audiência de justificação realizada no juízo da interdição (fls. 502/506). As partes manifestaram-se às fls. 510/512 e 516/520. Registro a regularização da representação processual do autor por sua curadora provisória, Sra. Luciana Blasio Belluomini (fls. 501). Defiro ao réu os benefícios da gratuidade da justiça (fls. 321/322, 341/343 e 394), pois a hipossuficiência do menor é presumida, independentemente da situação econômica de seus genitores. Anote-se. Rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e de impossibilidade jurídica do pedido, porquanto a peça inicial expõe de forma lógica a causa de pedir e o pedido anulatório fundamentado nos artigos 166, I, e 171, II, do Código Civil. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado e organizo a fase instrutória nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Fixo como questões de fato controvertidas: a) a capacidade de discernimento do doador em 21/03/2025; b) a ocorrência de vício de consentimento por coação ou dolo; c) a eclosão das patologias neurodegenerativas noticiadas e seus reflexos na manifestação de vontade. Como questão de direito, destaco a validade do negócio jurídico perante os artigos 104, I, e 166, I, do Código Civil. A distribuição do ônus da prova segue o artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil. Admito a prova emprestada colhida na Ação de Interdição nº 1062843-07.2025.8.26.0002 (fls. 502/506), com amparo no artigo 372 do Código de Processo Civil. Para a aferição da capacidade mental do doador em 21/03/2025, defiro a realização de prova pericial médica na área de neurologia. Nomeio como perito do Juízo o Dr. Annibal Rebello (e-mail: arebello@me.com). Intime-se o perito nomeado por meio de e-mail e do Portal de Auxiliares da Justiça da nomeação, nos termos do artigo 465, parágrafo segundo do CPC. O perito deverá informar, no prazo de 5 dias, se aceita receber seus honorários por meio da Defensoria Pública do Estado, diante da gratuidade da justiça do autor, requerente da prova, independentemente de compromisso nos autos, ficando o perito advertido de que deverá observar a norma do art. 466, § 2º, do CPC. Em caso de concordância, apresente seus dados pessoais necessários para elaboração do ofício. Com a informação, oficie-se para reserva dos honorários e proceda a nomeação do expert junto ao Portal de Auxiliares da Justiça. O perito terá o prazo de 60 (sessenta) dias para entrega do laudo, devendo observar os termos do artigo 473 do Novo Código de Processo Civil. Fica, ainda, o expert intimado para designação de data com prévia comunicação a este Juízo (artigo 474, do CPC). Com a juntada, manifeste-se as partes sobre a proposta dos honorários, no prazo de 05 dias. Com a manifestação, tornem-me conclusos os autos para fixação nos termos do artigo 95 do CPC. As partes, da data da intimação do presente despacho, poderão indiciar assistente técnico e oferecer quesitos, no prazo legal, se assim já não o fizeram. Independente de intimação, em sendo indicado assistente técnico, ele, no prazo legal, poderá oferecer seu parecer. Ainda, faculto às partes a juntada de novos documentos, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil. A audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente. Por fim, as partes têm 5 dias para pedir esclarecimentos sobre essa decisão saneadora (artigo 357, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo, a decisão tornar-se-á estável. Servirá o presente como mandado/carta/ofício/certidão. Intime-se. - ADV: FERNANDA BLASIO PEREZ (OAB 141399/SP), CARLA BIMBO LUNGOV (OAB 124995/SP)