1007441-49.2024.8.26.0624
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Tatuí - 3ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007441-49.2024.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cátia Aparecida de Almeida - Hospital Regional de Sorocaba - - Prefeitura Municipal de Tatuí - Beneficência Hospitalar de Cesário Lange - V. 1) Diante dos documentos de fls. 625/631, defiro à litisdenunciada Beneficência Hospitalar de Cesário Lange os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. 2) Proceda, a serventia, às devidas anotações junto ao e-saj, a fim de, ao invés de Hospital Regional de Sorocaba Dr. Adib Domingos Jatene, passe a constar SPDM Associação Paulista para Desenvolvimento da Medicina Hospital Regional de Sorocaba Dr. Adib Domingos Jatene. Diante dos documentos de fls. 668/687, defiro à correquerida SPDM Associação Paulista para Desenvolvimento da Medicina Hospital Regional de Sorocaba Dr. Adib Domingos Jatene os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. 3) Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Cátia Aparecida de Almeida em face de: 1) Hospital Regional de Sorocaba Dr. Adib Domingos Jatene; 2) Município de Tatuí/SP. A autora alega, em síntese, ser portadora de diabetes mellitus e que, no dia 03/10/2023 sofreu um pequeno acidente, ocasionando-lhe uma ferida no pé esquerda. Alega que dirigiu-se à Unidade de Pronto Atendimento UPA de Tatuí/SP e ao ser atendimento pelo médico plantonista, informou sua situação de saúde, mas mesmo assim, foi realizada apenas uma limpeza do ferimento e prescrito uma medicação, recebendo alta médica logo em seguida. Alega que com o passar dos dias sua situação de saúde foi piorando, mesmo retornando aos Postos de Saúde e à unidade da UPA, cujos atendimento médicos se limitavam a limpeza da ferida e curativos. Alega que esta situação perdurou por mais de 01 (um) mês. Alega que em 09/11/2023 foi solicitado pelo 1º requerido sua transferência para o Hospital Regional de Sorocaba, por meio do chamado CROSS Central de Regulação de Ofertas de Serviço de Saúde), transferência que ocorreu somente em 13/11/2023. Alega que em razão das complicações ocasionadas em virtude dos fatos narrados, em 20/11/2024 passou por cirurgia para amputação de sua perna esquerda e que em razão disto, hoje em dia sobrevive do recebimento de LOAS. Ao final, pugna pela procedência da ação, com a condenação dos requeridos ao pagamento de danos morais. Juntou os documentos de fls. 11/67. O Município de Tatuí apresentou a contestação de fls. 49/72, instruída com os documentos de fls. 74/101, instruída com os documentos de fls. 102/214, arguindo, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita e sua ilegitimidade passiva. Requereu, caso afastada a arguição de ilegitimidade passiva, o chamamento ao processo da "Empresa Beneficiência Hospitalar de Cesário Lange", atual gestora da Unidade de Pronto Atendimento do Município de Tatuí. No mérito, alega que as afirmações apresentadas pela autora dependem de prova, pois, para a caracterização da responsabilidade do Estado há que se comprovar a ocorrência de culpa ou dolo com relação à prática dos fatos narrados. Ao final, requereu a improcedência da ação. Certificou-se a fls. 243, que o correquerido Hospital Regional de Sorocaba Dr. Adib Domingos Jatene foi devidamente citado, mas deixou transcorrer in albis o prazo de que dispunha para oferecer contestação. Pela decisão de fls. 250/251 foi acolhida a denunciação à lide procedida pelo Município de Tatuí/SP em sede de contestação, incluindo-se, na qualidade de litisdenunciada, a Beneficência Hospitalar de Cesário Lange, que, citada (fls. 262), ofereceu a contestação de fls. 265/284, instruída com os documentos de fls. 285/588, alegando, síntese, que a culpa pelas consequências dos fatos narrados na inicial é exclusiva da própria autora, que teria tido conduta desidiosa e negligente, eis que procurou atendimento especializado para o seu problema apenas 30 (trinta) dias após sofrer o acidente narrado. Alega, ainda, que inexiste nexo de causalidade entre as consequências dos fatos narrados e o atendimento prestado na UPA de Tatuí, inexistindo, assim, ato lesivo a ser indenizado. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. A fls. 224/228 e 595/597 a autora apresentou réplicas à contestação oferecida pelo Município de Tatuí e Beneficência Hospitalar de Cesário Lange. Pela decisão de fls. 602/603, determinou-se que as partes informassem as provas a serem produzidas. Pugnou, a autora, pela produção de prova pericial e testemunhal (fls. 607/608). A correquerida Beneficência Hospitalar de Cesário Lange apresentou a manifestação de fls. 614, pugnando julgamento antecipado da lide. O correquerido SPDM Associação Paulista para Desenvolvimento da Medicina Hospital Regional de Sorocaba Dr. Adib Domingos Jatene apresentou a petição de fls. 632/642, pugnando pela produção de provas pericial e testemunhal. É o relatório. Decido. As questões preliminares arguidas nas contestações já foram objeto de análise pela decisão de fls. 250/251 e a ela reporto às partes, no que se refere a este tópico. No mais, estando as partes bem representadas e não havendo outras questões preliminares a serem enfrentadas ou irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo e fixo como pontos controvertidos, que poderão ser objeto de prova: a) a efetiva falha nos procedimentos médicos adotados em relação à autora Cátia Aparecida de Almeida; b) em caso positivo, se das eventuais falhas daqueles procedimentos ocasionaram a necessidade de amputação da perna esquerda da autora, na altura do meio da coxa; c) Se em virtude dos fatos narrados, ocorreram danos morais indenizáveis. Assim, defiro a produção de provas documentais, já produzidas nos autos, e prova pericial, pela qual a autora deverá ser submetida, preferencialmente, por médico endocrinologista. Concedo às partes o prazo preclusivo de 05 dias para formulação de quesitos e indicação de A.Ts. Com a apresentação dos quesitos, oficie-se ao IMESC solicitando a realização da perícia, a ser realizada, preferencialmente, por médico endocrinologista. Instrua-se o ofício com cópias das principais peças dos autos, com os quesitos formulados e os documentos e prontuários médicos. Laudo em 30 dias. Oportunamente, caso necessário, designarei perícia médica para avaliação psicológica da autora e audiência de instrução e julgamento, inclusive para oitiva de testemunhas tempestivamente arroladas. Servirá esta decisão, por cópia assinada digitalmente, como ofício. Intime-se os requeridos pelo portal eletrônico e, na impossibilidade, pelo DJE, na pessoa de seus advogados. Int. - ADV: ELISANGELA CECILIATO (OAB 326484/SP), LUIZ CARLOS PRADO EUGENIO DOS SANTOS (OAB 151797/SP), THIAGO DE CARVALHO ZINGARELLI (OAB 305104/SP), LIDIA VALERIO MARZAGAO (OAB 107421/SP), ELISANGELA CECILIATO (OAB 326484/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu BENEFICêNCIA HOSPITALAR DE CESáRIO LANGE
Autor CáTIA APARECIDA DE ALMEIDA
Réu HOSPITAL REGIONAL DE SOROCABA
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE TATUí
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado29/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO DE CARVALHO ZINGARELLI
OAB: 305104/SP
LIDIA VALERIO MARZAGAO
OAB: 107421/SP
LUIZ CARLOS PRADO EUGENIO DOS SANTOS
OAB: 151797/SP
ELISANGELA CECILIATO
OAB: 326484/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1007441-49.2024.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cátia Aparecida de Almeida - Hospital Regional de Sorocaba - - Prefeitura Municipal de Tatuí - Beneficência Hospitalar de Cesário Lange - V. 1) Diante dos documentos de fls. 625/631, defiro à litisdenunciada Beneficência Hospitalar de Cesário Lange os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. 2) Proceda, a serventia, às devidas anotações junto ao e-saj, a fim de, ao invés de Hospital Regional de Sorocaba Dr. Adib Domingos Jatene, passe a constar SPDM Associação Paulista para Desenvolvimento da Medicina Hospital Regional de Sorocaba Dr. Adib Domingos Jatene. Diante dos documentos de fls. 668/687, defiro à correquerida SPDM Associação Paulista para Desenvolvimento da Medicina Hospital Regional de Sorocaba Dr. Adib Domingos Jatene os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. 3) Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Cátia Aparecida de Almeida em face de: 1) Hospital Regional de Sorocaba Dr. Adib Domingos Jatene; 2) Município de Tatuí/SP. A autora alega, em síntese, ser portadora de diabetes mellitus e que, no dia 03/10/2023 sofreu um pequeno acidente, ocasionando-lhe uma ferida no pé esquerda. Alega que dirigiu-se à Unidade de Pronto Atendimento UPA de Tatuí/SP e ao ser atendimento pelo médico plantonista, informou sua situação de saúde, mas mesmo assim, foi realizada apenas uma limpeza do ferimento e prescrito uma medicação, recebendo alta médica logo em seguida. Alega que com o passar dos dias sua situação de saúde foi piorando, mesmo retornando aos Postos de Saúde e à unidade da UPA, cujos atendimento médicos se limitavam a limpeza da ferida e curativos. Alega que esta situação perdurou por mais de 01 (um) mês. Alega que em 09/11/2023 foi solicitado pelo 1º requerido sua transferência para o Hospital Regional de Sorocaba, por meio do chamado CROSS Central de Regulação de Ofertas de Serviço de Saúde), transferência que ocorreu somente em 13/11/2023. Alega que em razão das complicações ocasionadas em virtude dos fatos narrados, em 20/11/2024 passou por cirurgia para amputação de sua perna esquerda e que em razão disto, hoje em dia sobrevive do recebimento de LOAS. Ao final, pugna pela procedência da ação, com a condenação dos requeridos ao pagamento de danos morais. Juntou os documentos de fls. 11/67. O Município de Tatuí apresentou a contestação de fls. 49/72, instruída com os documentos de fls. 74/101, instruída com os documentos de fls. 102/214, arguindo, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita e sua ilegitimidade passiva. Requereu, caso afastada a arguição de ilegitimidade passiva, o chamamento ao processo da "Empresa Beneficiência Hospitalar de Cesário Lange", atual gestora da Unidade de Pronto Atendimento do Município de Tatuí. No mérito, alega que as afirmações apresentadas pela autora dependem de prova, pois, para a caracterização da responsabilidade do Estado há que se comprovar a ocorrência de culpa ou dolo com relação à prática dos fatos narrados. Ao final, requereu a improcedência da ação. Certificou-se a fls. 243, que o correquerido Hospital Regional de Sorocaba Dr. Adib Domingos Jatene foi devidamente citado, mas deixou transcorrer in albis o prazo de que dispunha para oferecer contestação. Pela decisão de fls. 250/251 foi acolhida a denunciação à lide procedida pelo Município de Tatuí/SP em sede de contestação, incluindo-se, na qualidade de litisdenunciada, a Beneficência Hospitalar de Cesário Lange, que, citada (fls. 262), ofereceu a contestação de fls. 265/284, instruída com os documentos de fls. 285/588, alegando, síntese, que a culpa pelas consequências dos fatos narrados na inicial é exclusiva da própria autora, que teria tido conduta desidiosa e negligente, eis que procurou atendimento especializado para o seu problema apenas 30 (trinta) dias após sofrer o acidente narrado. Alega, ainda, que inexiste nexo de causalidade entre as consequências dos fatos narrados e o atendimento prestado na UPA de Tatuí, inexistindo, assim, ato lesivo a ser indenizado. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. A fls. 224/228 e 595/597 a autora apresentou réplicas à contestação oferecida pelo Município de Tatuí e Beneficência Hospitalar de Cesário Lange. Pela decisão de fls. 602/603, determinou-se que as partes informassem as provas a serem produzidas. Pugnou, a autora, pela produção de prova pericial e testemunhal (fls. 607/608). A correquerida Beneficência Hospitalar de Cesário Lange apresentou a manifestação de fls. 614, pugnando julgamento antecipado da lide. O correquerido SPDM Associação Paulista para Desenvolvimento da Medicina Hospital Regional de Sorocaba Dr. Adib Domingos Jatene apresentou a petição de fls. 632/642, pugnando pela produção de provas pericial e testemunhal. É o relatório. Decido. As questões preliminares arguidas nas contestações já foram objeto de análise pela decisão de fls. 250/251 e a ela reporto às partes, no que se refere a este tópico. No mais, estando as partes bem representadas e não havendo outras questões preliminares a serem enfrentadas ou irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo e fixo como pontos controvertidos, que poderão ser objeto de prova: a) a efetiva falha nos procedimentos médicos adotados em relação à autora Cátia Aparecida de Almeida; b) em caso positivo, se das eventuais falhas daqueles procedimentos ocasionaram a necessidade de amputação da perna esquerda da autora, na altura do meio da coxa; c) Se em virtude dos fatos narrados, ocorreram danos morais indenizáveis. Assim, defiro a produção de provas documentais, já produzidas nos autos, e prova pericial, pela qual a autora deverá ser submetida, preferencialmente, por médico endocrinologista. Concedo às partes o prazo preclusivo de 05 dias para formulação de quesitos e indicação de A.Ts. Com a apresentação dos quesitos, oficie-se ao IMESC solicitando a realização da perícia, a ser realizada, preferencialmente, por médico endocrinologista. Instrua-se o ofício com cópias das principais peças dos autos, com os quesitos formulados e os documentos e prontuários médicos. Laudo em 30 dias. Oportunamente, caso necessário, designarei perícia médica para avaliação psicológica da autora e audiência de instrução e julgamento, inclusive para oitiva de testemunhas tempestivamente arroladas. Servirá esta decisão, por cópia assinada digitalmente, como ofício. Intime-se os requeridos pelo portal eletrônico e, na impossibilidade, pelo DJE, na pessoa de seus advogados. Int. - ADV: ELISANGELA CECILIATO (OAB 326484/SP), LUIZ CARLOS PRADO EUGENIO DOS SANTOS (OAB 151797/SP), THIAGO DE CARVALHO ZINGARELLI (OAB 305104/SP), LIDIA VALERIO MARZAGAO (OAB 107421/SP), ELISANGELA CECILIATO (OAB 326484/SP)