1007437-04.2025.8.26.0001
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1007437-04.2025.8.26.0001/SP AUTOR : NAIARA RIBEIRO DO NASCIMENTO ALMEIDA ADVOGADO(A) : EDUARDO BARBOSA SOARES (OAB SP360960) RÉU : ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO Vistos. NAIARA RIBEIRO DO NASCIMENTO ALMEIDA moveu a presente ação de conhecimento contra ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS (AMBEC) alegando, em síntese, que desde setembro de 2023, a ré tem promovido descontos indevidos em sua pensão por morte do INSS. Não firmou ou autorizou qualquer desconto junto ao INSS, tampouco filiou-se à ré, desconhecendo a origem dos descontos que vem sofrendo indevidamente emsua pensão de apenas um salário-mínimo. Tentou contato telefônico junto à ré, mas não foi atendida em nenhuma das oportunidades. Verificou que inúmeros aposentados e pensionistas vêm sofrendo com os descontos indevidos promovidos pela associação demandada, conforme matéria jornalística citada. Houve falha na prestação dos serviços, evidenciada pela ausência de relação jurídica entre as partes, tornando devida a devolução dos valores descontados indevidamente. Suportou danos são de ordem material e moral, sendo a primeira hipótese a denominada repetição do indébito, que deverá ser realizada emdobro, pois os descontos foram perpetrados em conduta contrária à boa-fé objetiva. Quanto ao dano moral, argumentou tratar-se de situação em que ele é presumido, uma vez que os descontos indevidos impactaram diretamente sua renda, composta por benefício previdenciário de valor mínimo e de caráter alimentar. Requereu a concessão de tutela antecipada de urgência, determinando-se ao INSS, por ofício judicial, que suspenda os descontos indevidos realizados pela ré; e ao final a procedência dos pedidos, declarando-se a inexistência de relação jurídica e, consequentemente, a inexigibilidade dos descontos, bem como condenando-se a ré na devolução, em dobro, dos valores descontados antes e/ou durante o trâmite processual e ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00. Com a inicial vieram documentos. Deferiu-se a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. Em contestação a ré arguiu preliminares de concessão de justiça gratuita em seu favor, inépcia da inicial por falta de interesse de agir ante a ausência de prévio acionamento administrativo, impugnação ao benefício da gratuidade de justiça concedido à autora, perda do objeto pelo cancelamento espontâneo das cobranças, impugnação ao valor da causa e alegação de advocacia predatória (fls. 123/140). No mérito, sustentou a legalidade da filiação, comprovada mediante validação eletrônica por token e gravação telefônica de auditoria, aduzindo o exercício regular de direito, a inocorrência de ato ilícito ou má-fé, a ausência de dever de indenizar por danos morais e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da repetição em dobro. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos formulados na demanda. Juntou documentos. A autora apresentou réplica rebatendo as preliminares arguidas e sustentando que a gravação telefônica e o termo eletrônico apresentados pela ré seriam unilaterais, insuficientes e eivados de vícios, reiterando os fatos e fundamentos do pedido inicial. É o relatório. Fundamento e DECIDO . Do pedido de gratuidade processual formulado pela ré : Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré, a concessão do benefício à pessoa jurídica sem fins lucrativos exige a comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme orientação assentada na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. Na espécie, a ré limita-se a invocar sua condição de associação civil, sem demonstrar cabalmente a hipossuficiência financeira por meio de balanços ou demonstrativos contábeis hígidos, atuando nacionalmente mediante arrecadação de contribuições associativas. Rejeito, pois, o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré. Do interesse processual : No tocante à preliminar de inépcia por ausência de interesse de agir decorrente da falta de requerimento administrativo prévio, cumpre registrar que o esgotamento da via extrajudicial não constitui condição para o exercício do direito de ação, em virtude do princípio do livre acesso ao Poder Judiciário consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A resistência manifestada pela ré no mérito da contestação confirma a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido. Acerca da arguição de falta de interesse processual por perda do objeto em razão do cancelamento dos descontos, o encerramento voluntário das cobranças na via administrativa não afasta a subsistência do interesse de agir em relação aos pedidos de declaração de inexistência de débito em período anterior, restituição em dobro das quantias pagas e reparação por danos morais. Rejeito a preliminar de perda do objeto. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Da impugnação à concessão da gratuidade processual à autora : Em relação à impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora, verifica-se que a beneficiária comprovou a percepção de renda modesta oriunda de pensão por morte de um salário-mínimo e o encargo financeiro decorrente da criação de três filhos menores. A ré não produziu prova documental em sentido contrário capaz de ilidir a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração acostada aos autos. Rejeito a impugnação e mantenho os benefícios da gratuidade de justiça à autora. Da impugnação ao valor da causa : Sobre a impugnação ao valor da causa, nas demandas em que há cumulação de pedidos, a quantia atribuída à causa deve corresponder à soma dos valores de todos os pleitos formulados, nos termos do art. 292, inciso VI, do Código de Processo Civil. O valor atribuído na exordial reflete a soma da pretensão indenizatória de R$ 10.000,00 ao valor estimado da repetição do indébito, guardando estrita proporcionalidade com o proveito econômico almejado. Rejeito a impugnação ao valor da causa. Da advocacia predatória : Por fim, quanto à alegação de advocacia predatória e ao pedido de expedição de ofícios aos órgãos de fiscalização profissional, a medida excepcional pressupõe a demonstração inequívoca de irregularidades graves, falsidade documental ou captação ilícita. No caso vertente, a autora instruiu a exordial com procuração específica, declaração de hipossuficiência e comprovante de residência hígidos (fls. 12, 46 e 56), inexistindo elementos objetivos que autorizem a providência requerida. Indefiro o pedido de expedição de ofícios. Pressupostos Processuais e Fixação do Objeto da Controvérsia : Estão presentes os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da ação. As partes são legítimas e se encontram devidamente representadas nos autos, inexistindo nulidades a sanar ou vícios a suprir, razão pela qual declaro o processo saneado e em ordem. Das questões de fato e de direito : Delimita-se, assim, o objeto da controvérsia: 1) no plano fático, a existência, validade e higidez da contratação e filiação associativa da autora perante a ré, mediante assinatura eletrônica ou autorização telefônica, e a regularidade do repasse de descontos em benefício previdenciário; 2) no plano jurídico, a caracterização de falha na prestação do serviço, a inexigibilidade das cobranças, o cabimento da repetição em dobro dos valores descontados e a configuração de danos morais indenizáveis com a definição de seu valor. Distribuição do Ônus da Prova : A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. Nas demandas fundadas na alegação de inexistência de relação jurídica e ausência de contratação, incumbe ao réu a comprovação da existência, validade e autenticidade do negócio jurídico contestado, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Das provas : DEFIRO a produção de prova documental suplementar, desde que observadas as exigências do art. 435 do Código de Processo Civil. Por outro lado, INDEFIRO o depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas, por se mostrarem impertinentes e inúteis ao esclarecimento de negócio jurídico celebrado mediante meio eletrônico ou telefônico, cuja demonstração depende de prova documental hígida. DETERMINO a produção de prova pericial. Nomeio Perita Judicial o Sr. Dr Miguel Villar Rodrigues . Providencie-se, com urgência, a intimação do Perito para que apresente proposta de honorários definitivos . Prazo: 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, as partes deverão, nos termos do art. 465 do CPC, se manifestar sobre eventual suspeição ou impedimento do(a) Senhor(a) Perito(a) nomeado(a), bem como ofertar quesitos e/ou indicar assistentes técnicos. Prazo: 15 (quinze) dias. Feita a estimativa (e se não houver impugnação à nomeação), as partes deverão ser intimadas por ato ordinatório a sobre ela se manifestar. Prazo: 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo retro, tornem conclusos para arbitramento. Nos termos do artigo 95 do CPC, o valor dos honorários periciais deverá ser rateado entre o autor (50%) e a ré (50%). Ocorre que a autora é beneficiária da gratuidade processual. Diante disso, sua cota parte deverá ser objeto de pagamento pelo Estado, devendo a z. Serventia expedir ofício. A cota-parte do réu (50% dos honorários periciais arbitrados pelo juízo) deverá ser realizado em até 5 (cinco) dias após o arbitramento, sob pena de preclusão da prova pericial. Arbitro honorários provisórios em R$ 2.000,00. O prazo para entrega do laudo pericial será de 30 (trinta) dias após o pagamento dos honorários definitivos. Com a vinda do laudo, as partes deverão ser intimadas (por ato ordinatório) a ofertar manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Nos termos do Provimento CSM 2.306/2015 e do Comunicado CG nº 2.348/2016, a Serventia deverá alimentar o Portal dos Auxiliares da Justiça. Expeça-se ofício à DPE para reserva dos honorários periciais (cota parte da autora beneficiária da gratuidade), no valor de 44 UFESP's. Quesitos do juízo : a) se os registros eletrônicos de validação, dados de log , endereço IP e código token apresentados pela ré vinculam-se de forma unívoca ao dispositivo, linha telefônica ou dados pessoais da autora à época do evento; b) se existem elementos indicativos de fraude, manipulação, adulteração digital ou inconsistência técnica no procedimento de captura do aceite eletrônico ou no arquivo de áudio juntado aos autos; c) se o procedimento de validação eletrônica utilizado atende aos padrões técnicos de segurança necessários para comprovar o consentimento hígido do titular do benefício; d) se há confirmação de que a mensagem com o código de validação foi enviada e recebida em dispositivo de uso exclusivo da autora. Nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, manifestem-se as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de tornar estável a presente decisão. Intimem-se. São Paulo, 23/07/2026 JUÍZO TITULAR I - 4ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
Autor NAIARA RIBEIRO DO NASCIMENTO ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO BARBOSA SOARES
OAB: 360960/SP
DANIEL GERBER
OAB: 39879/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1007437-04.2025.8.26.0001/SP AUTOR : NAIARA RIBEIRO DO NASCIMENTO ALMEIDA ADVOGADO(A) : EDUARDO BARBOSA SOARES (OAB SP360960) RÉU : ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO Vistos. NAIARA RIBEIRO DO NASCIMENTO ALMEIDA moveu a presente ação de conhecimento contra ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS (AMBEC) alegando, em síntese, que desde setembro de 2023, a ré tem promovido descontos indevidos em sua pensão por morte do INSS. Não firmou ou autorizou qualquer desconto junto ao INSS, tampouco filiou-se à ré, desconhecendo a origem dos descontos que vem sofrendo indevidamente emsua pensão de apenas um salário-mínimo. Tentou contato telefônico junto à ré, mas não foi atendida em nenhuma das oportunidades. Verificou que inúmeros aposentados e pensionistas vêm sofrendo com os descontos indevidos promovidos pela associação demandada, conforme matéria jornalística citada. Houve falha na prestação dos serviços, evidenciada pela ausência de relação jurídica entre as partes, tornando devida a devolução dos valores descontados indevidamente. Suportou danos são de ordem material e moral, sendo a primeira hipótese a denominada repetição do indébito, que deverá ser realizada emdobro, pois os descontos foram perpetrados em conduta contrária à boa-fé objetiva. Quanto ao dano moral, argumentou tratar-se de situação em que ele é presumido, uma vez que os descontos indevidos impactaram diretamente sua renda, composta por benefício previdenciário de valor mínimo e de caráter alimentar. Requereu a concessão de tutela antecipada de urgência, determinando-se ao INSS, por ofício judicial, que suspenda os descontos indevidos realizados pela ré; e ao final a procedência dos pedidos, declarando-se a inexistência de relação jurídica e, consequentemente, a inexigibilidade dos descontos, bem como condenando-se a ré na devolução, em dobro, dos valores descontados antes e/ou durante o trâmite processual e ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00. Com a inicial vieram documentos. Deferiu-se a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. Em contestação a ré arguiu preliminares de concessão de justiça gratuita em seu favor, inépcia da inicial por falta de interesse de agir ante a ausência de prévio acionamento administrativo, impugnação ao benefício da gratuidade de justiça concedido à autora, perda do objeto pelo cancelamento espontâneo das cobranças, impugnação ao valor da causa e alegação de advocacia predatória (fls. 123/140). No mérito, sustentou a legalidade da filiação, comprovada mediante validação eletrônica por token e gravação telefônica de auditoria, aduzindo o exercício regular de direito, a inocorrência de ato ilícito ou má-fé, a ausência de dever de indenizar por danos morais e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da repetição em dobro. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos formulados na demanda. Juntou documentos. A autora apresentou réplica rebatendo as preliminares arguidas e sustentando que a gravação telefônica e o termo eletrônico apresentados pela ré seriam unilaterais, insuficientes e eivados de vícios, reiterando os fatos e fundamentos do pedido inicial. É o relatório. Fundamento e DECIDO . Do pedido de gratuidade processual formulado pela ré : Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré, a concessão do benefício à pessoa jurídica sem fins lucrativos exige a comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme orientação assentada na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. Na espécie, a ré limita-se a invocar sua condição de associação civil, sem demonstrar cabalmente a hipossuficiência financeira por meio de balanços ou demonstrativos contábeis hígidos, atuando nacionalmente mediante arrecadação de contribuições associativas. Rejeito, pois, o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré. Do interesse processual : No tocante à preliminar de inépcia por ausência de interesse de agir decorrente da falta de requerimento administrativo prévio, cumpre registrar que o esgotamento da via extrajudicial não constitui condição para o exercício do direito de ação, em virtude do princípio do livre acesso ao Poder Judiciário consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A resistência manifestada pela ré no mérito da contestação confirma a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido. Acerca da arguição de falta de interesse processual por perda do objeto em razão do cancelamento dos descontos, o encerramento voluntário das cobranças na via administrativa não afasta a subsistência do interesse de agir em relação aos pedidos de declaração de inexistência de débito em período anterior, restituição em dobro das quantias pagas e reparação por danos morais. Rejeito a preliminar de perda do objeto. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Da impugnação à concessão da gratuidade processual à autora : Em relação à impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora, verifica-se que a beneficiária comprovou a percepção de renda modesta oriunda de pensão por morte de um salário-mínimo e o encargo financeiro decorrente da criação de três filhos menores. A ré não produziu prova documental em sentido contrário capaz de ilidir a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração acostada aos autos. Rejeito a impugnação e mantenho os benefícios da gratuidade de justiça à autora. Da impugnação ao valor da causa : Sobre a impugnação ao valor da causa, nas demandas em que há cumulação de pedidos, a quantia atribuída à causa deve corresponder à soma dos valores de todos os pleitos formulados, nos termos do art. 292, inciso VI, do Código de Processo Civil. O valor atribuído na exordial reflete a soma da pretensão indenizatória de R$ 10.000,00 ao valor estimado da repetição do indébito, guardando estrita proporcionalidade com o proveito econômico almejado. Rejeito a impugnação ao valor da causa. Da advocacia predatória : Por fim, quanto à alegação de advocacia predatória e ao pedido de expedição de ofícios aos órgãos de fiscalização profissional, a medida excepcional pressupõe a demonstração inequívoca de irregularidades graves, falsidade documental ou captação ilícita. No caso vertente, a autora instruiu a exordial com procuração específica, declaração de hipossuficiência e comprovante de residência hígidos (fls. 12, 46 e 56), inexistindo elementos objetivos que autorizem a providência requerida. Indefiro o pedido de expedição de ofícios. Pressupostos Processuais e Fixação do Objeto da Controvérsia : Estão presentes os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da ação. As partes são legítimas e se encontram devidamente representadas nos autos, inexistindo nulidades a sanar ou vícios a suprir, razão pela qual declaro o processo saneado e em ordem. Das questões de fato e de direito : Delimita-se, assim, o objeto da controvérsia: 1) no plano fático, a existência, validade e higidez da contratação e filiação associativa da autora perante a ré, mediante assinatura eletrônica ou autorização telefônica, e a regularidade do repasse de descontos em benefício previdenciário; 2) no plano jurídico, a caracterização de falha na prestação do serviço, a inexigibilidade das cobranças, o cabimento da repetição em dobro dos valores descontados e a configuração de danos morais indenizáveis com a definição de seu valor. Distribuição do Ônus da Prova : A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. Nas demandas fundadas na alegação de inexistência de relação jurídica e ausência de contratação, incumbe ao réu a comprovação da existência, validade e autenticidade do negócio jurídico contestado, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Das provas : DEFIRO a produção de prova documental suplementar, desde que observadas as exigências do art. 435 do Código de Processo Civil. Por outro lado, INDEFIRO o depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas, por se mostrarem impertinentes e inúteis ao esclarecimento de negócio jurídico celebrado mediante meio eletrônico ou telefônico, cuja demonstração depende de prova documental hígida. DETERMINO a produção de prova pericial. Nomeio Perita Judicial o Sr. Dr Miguel Villar Rodrigues . Providencie-se, com urgência, a intimação do Perito para que apresente proposta de honorários definitivos . Prazo: 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, as partes deverão, nos termos do art. 465 do CPC, se manifestar sobre eventual suspeição ou impedimento do(a) Senhor(a) Perito(a) nomeado(a), bem como ofertar quesitos e/ou indicar assistentes técnicos. Prazo: 15 (quinze) dias. Feita a estimativa (e se não houver impugnação à nomeação), as partes deverão ser intimadas por ato ordinatório a sobre ela se manifestar. Prazo: 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo retro, tornem conclusos para arbitramento. Nos termos do artigo 95 do CPC, o valor dos honorários periciais deverá ser rateado entre o autor (50%) e a ré (50%). Ocorre que a autora é beneficiária da gratuidade processual. Diante disso, sua cota parte deverá ser objeto de pagamento pelo Estado, devendo a z. Serventia expedir ofício. A cota-parte do réu (50% dos honorários periciais arbitrados pelo juízo) deverá ser realizado em até 5 (cinco) dias após o arbitramento, sob pena de preclusão da prova pericial. Arbitro honorários provisórios em R$ 2.000,00. O prazo para entrega do laudo pericial será de 30 (trinta) dias após o pagamento dos honorários definitivos. Com a vinda do laudo, as partes deverão ser intimadas (por ato ordinatório) a ofertar manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Nos termos do Provimento CSM 2.306/2015 e do Comunicado CG nº 2.348/2016, a Serventia deverá alimentar o Portal dos Auxiliares da Justiça. Expeça-se ofício à DPE para reserva dos honorários periciais (cota parte da autora beneficiária da gratuidade), no valor de 44 UFESP's. Quesitos do juízo : a) se os registros eletrônicos de validação, dados de log , endereço IP e código token apresentados pela ré vinculam-se de forma unívoca ao dispositivo, linha telefônica ou dados pessoais da autora à época do evento; b) se existem elementos indicativos de fraude, manipulação, adulteração digital ou inconsistência técnica no procedimento de captura do aceite eletrônico ou no arquivo de áudio juntado aos autos; c) se o procedimento de validação eletrônica utilizado atende aos padrões técnicos de segurança necessários para comprovar o consentimento hígido do titular do benefício; d) se há confirmação de que a mensagem com o código de validação foi enviada e recebida em dispositivo de uso exclusivo da autora. Nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, manifestem-se as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de tornar estável a presente decisão. Intimem-se. São Paulo, 23/07/2026 JUÍZO TITULAR I - 4ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA