1007436-27.2026.8.13.0686
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1007436-27.2026.8.13.0686/MG AUTOR : WILIAN VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARIA JOSÉ DE ALMEIDA (OAB RJ104134) ADVOGADO(A) : CAROLINE OLIVA BROMERSCHENCKEL (OAB RJ206515) DESPACHO Cuida-se de ação previdenciária decorrente de acidente de trabalho. Nos termos do art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, e em conformidade com a Recomendação Conjunta nº 01/2015 do Egrégio Conselho Nacional de Justiça, altero a ordem de produção de provas para determinar, desde já, a realização da prova pericial. Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, esclarecendo de forma clara e sucinta, nos termos do art. 26-A da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 14.331/2022: a) descrição precisa da doença e das limitações que dela decorrem; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) apontamento de eventuais inconsistências na avaliação médico-pericial administrativa; d) declaração acerca da existência de demanda judicial anterior com o mesmo objeto, esclarecendo, se for o caso, os fundamentos pelos quais entende inexistirem litispendência ou coisa julgada. Deverá, ainda, anexar à petição inicial: a) comprovante de indeferimento do benefício ou da não prorrogação administrativa, se for o caso; b) prova do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, quando este for indicado como causa da alegada incapacidade; c) documentação médica de que dispuser, relativa à enfermidade apontada como causa da incapacidade discutida administrativamente. Proceda-se à nomeação de perito médico ortopedista devidamente cadastrado nesta Comarca. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo legal, manifeste-se sobre a aceitação do múnus, ciente do prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo. Em caso de recusa ou inércia, determino, desde já, a nomeação de novo perito. Aceito o encargo e agendada a data da perícia, cite-se o INSS e, na mesma oportunidade, intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, caso desejem, no prazo de 15 (quinze) dias. Na mesma ocasião, deverá o INSS juntar aos autos cópia integral do processo administrativo, inclusive eventuais laudos periciais e/ou informes extraídos dos sistemas informatizados relativos às perícias médicas realizadas. Nos termos da Portaria Nº 7.611/PR/2026 do TJMG, fixo os honorários periciais em R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), a serem antecipados pelo INSS. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, intime-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar o pleito autoral, no prazo legal. Em seguida, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor WILIAN VIEIRA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAROLINE OLIVA BROMERSCHENCKEL
OAB: 206515/RJ
MARIA JOSÉ DE ALMEIDA
OAB: 104134/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1007436-27.2026.8.13.0686/MG AUTOR : WILIAN VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARIA JOSÉ DE ALMEIDA (OAB RJ104134) ADVOGADO(A) : CAROLINE OLIVA BROMERSCHENCKEL (OAB RJ206515) DESPACHO Cuida-se de ação previdenciária decorrente de acidente de trabalho. Nos termos do art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, e em conformidade com a Recomendação Conjunta nº 01/2015 do Egrégio Conselho Nacional de Justiça, altero a ordem de produção de provas para determinar, desde já, a realização da prova pericial. Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, esclarecendo de forma clara e sucinta, nos termos do art. 26-A da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 14.331/2022: a) descrição precisa da doença e das limitações que dela decorrem; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) apontamento de eventuais inconsistências na avaliação médico-pericial administrativa; d) declaração acerca da existência de demanda judicial anterior com o mesmo objeto, esclarecendo, se for o caso, os fundamentos pelos quais entende inexistirem litispendência ou coisa julgada. Deverá, ainda, anexar à petição inicial: a) comprovante de indeferimento do benefício ou da não prorrogação administrativa, se for o caso; b) prova do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, quando este for indicado como causa da alegada incapacidade; c) documentação médica de que dispuser, relativa à enfermidade apontada como causa da incapacidade discutida administrativamente. Proceda-se à nomeação de perito médico ortopedista devidamente cadastrado nesta Comarca. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo legal, manifeste-se sobre a aceitação do múnus, ciente do prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo. Em caso de recusa ou inércia, determino, desde já, a nomeação de novo perito. Aceito o encargo e agendada a data da perícia, cite-se o INSS e, na mesma oportunidade, intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, caso desejem, no prazo de 15 (quinze) dias. Na mesma ocasião, deverá o INSS juntar aos autos cópia integral do processo administrativo, inclusive eventuais laudos periciais e/ou informes extraídos dos sistemas informatizados relativos às perícias médicas realizadas. Nos termos da Portaria Nº 7.611/PR/2026 do TJMG, fixo os honorários periciais em R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), a serem antecipados pelo INSS. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, intime-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar o pleito autoral, no prazo legal. Em seguida, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica.