Detalhe do processo

1007429-75.2025.8.26.0664

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Foro de Votuporanga - 2ª Vara Cível
Classe
Defeito, nulidade ou anulação
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007429-75.2025.8.26.0664 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - E.C.D. - - E.F.D. - E.C.D. e outro - DECIDO. Controvertem as partes sobre a validade da doação da nua-propriedade do imóvel objeto da matrícula nº 15.907, realizada por Luiz Fernandes Domeni e Elidia Correa Domeni em favor de Ester Correa Domeni, especificamente quanto: a) à capacidade de discernimento de Elidia em 14/12/2023; e b) à eventual inoficiosidade da liberalidade, considerada a composição e o valor do patrimônio de cada doador naquela data. Em cumprimento ao v. acórdão, distribuo o ônus da prova da seguinte forma: a) quanto à capacidade, incumbe aos autores demonstrar, mediante a documentação médica e a prova pericial, a correção do diagnóstico apresentado e a possibilidade de que o quadro cognitivo progressivo comprometesse o discernimento de Elidia na data da doação; às requeridas incumbe demonstrar que a doadora se encontrava lúcida em momento posterior ao negócio ou ainda mantém suas condições cognitivas preservadas; b) quanto à composição patrimonial, incumbe às requeridas comprovar a existência, a titularidade e o valor, em 14/12/2023, do alegado imóvel situado na Rua Emílio Bertholdo, das participações societárias, do rebanho e dos demais bens que afirmam integrar o patrimônio dos doadores. Defiro a realização de perícia médica direta em Elidia Correa Domeni e de perícia indireta retrospectiva sobre a documentação médica dos autos, conforme determinado pelo v. acórdão. Nomeio como perito judicial VINÍCIUS CAVALLARI, e fixo os honorários periciais em 15 UFESPs, nos termos da Resolução TJSP nº 910/2023. Considerando que a perícia foi determinada pelo v. acórdão e requerida por ambos os polos, os honorários serão rateados nos termos do art. 95 do CPC, devendo ser observado que no polo ativo apenas um litigante não é beneficiário da gratuidade. Observa-se que Emerson Correa Domeni não formulou pedido do benefício, conforme expressamente informado à fl. 132. O benefício foi deferido apenas ao coautor Edvaldo Fernandes Domeni à fl. 152. As requeridas Elidia Correa Domeni e Ester Correa Domeni, por sua vez, tiveram a gratuidade concedida à fl. 157, no corpo da sentença posteriormente anulada. Considerando, contudo, que a anulação decorreu de cerceamento de defesa e que não foram apresentados elementos novos capazes de afastar a insuficiência econômica anteriormente reconhecida, mantenho a gratuidade concedida às requeridas. Permanecem, portanto, beneficiários Edvaldo, Elidia e Ester, não se estendendo o benefício a Emerson. Assim, intimem-se o autor Emerson Correa Domeni, único litigante não beneficiário da gratuidade, para depósito de depósito de 25% dos honorários, no prazo de 15 dias e OFICIE-SE à Defensoria Pública para reserva do valor correspondente a 75% (25% da parte autora beneficiária e 50% do polo passivo ambos beneficiários. Confirmada a reserva e comprovado o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos. Ficam recebidos os quesitos apresentados pelos autores às fls. 239/241 e anotado o assistente técnico indicado pelas requeridas à fl. 249. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, facultando-se às requeridas a apresentação de quesitos e aos autores a indicação de assistente técnico. A perícia deverá avaliar o estado cognitivo atual de Elidia e, mediante análise retrospectiva da documentação médica, esclarecer se, em 14/12/2023, possuía discernimento para compreender a natureza e as consequências patrimoniais da doação e manifestar sua vontade de forma consciente e autônoma. Para apuração da alegada inoficiosidade, intimem-se as requeridas para, no prazo de 15 dias, apresentarem documentos contemporâneos à doação aptos a demonstrar a existência, a titularidade e o valor do imóvel situado na Rua Emílio Bertholdo, das participações societárias, do rebanho e dos demais bens que afirmam integrar o patrimônio dos doadores em 14/12/2023. Após, manifestem-se os autores, no prazo de 15 dias. A apreciação da prova oral, da avaliação imobiliária e das demais diligências requeridas fica postergada para depois da produção das provas pericial e documental. Intimem-se. - ADV: RAUL EDUARDO VICENTE DE ARAÚJO (OAB 282695/SP), JOSÉ RODRIGUES MARTINEZ NETO (OAB 487173/SP), RAUL EDUARDO VICENTE DE ARAÚJO (OAB 282695/SP), JOSÉ RODRIGUES MARTINEZ NETO (OAB 487173/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu E.C.D.

Autor E.C.D.

Autor E.F.D.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/07/2026
  • Perícia indireta (documental)24/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAUL EDUARDO VICENTE DE ARAÚJO

OAB: 282695/SP

JOSÉ RODRIGUES MARTINEZ NETO

OAB: 487173/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1007429-75.2025.8.26.0664 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - E.C.D. - - E.F.D. - E.C.D. e outro - DECIDO. Controvertem as partes sobre a validade da doação da nua-propriedade do imóvel objeto da matrícula nº 15.907, realizada por Luiz Fernandes Domeni e Elidia Correa Domeni em favor de Ester Correa Domeni, especificamente quanto: a) à capacidade de discernimento de Elidia em 14/12/2023; e b) à eventual inoficiosidade da liberalidade, considerada a composição e o valor do patrimônio de cada doador naquela data. Em cumprimento ao v. acórdão, distribuo o ônus da prova da seguinte forma: a) quanto à capacidade, incumbe aos autores demonstrar, mediante a documentação médica e a prova pericial, a correção do diagnóstico apresentado e a possibilidade de que o quadro cognitivo progressivo comprometesse o discernimento de Elidia na data da doação; às requeridas incumbe demonstrar que a doadora se encontrava lúcida em momento posterior ao negócio ou ainda mantém suas condições cognitivas preservadas; b) quanto à composição patrimonial, incumbe às requeridas comprovar a existência, a titularidade e o valor, em 14/12/2023, do alegado imóvel situado na Rua Emílio Bertholdo, das participações societárias, do rebanho e dos demais bens que afirmam integrar o patrimônio dos doadores. Defiro a realização de perícia médica direta em Elidia Correa Domeni e de perícia indireta retrospectiva sobre a documentação médica dos autos, conforme determinado pelo v. acórdão. Nomeio como perito judicial VINÍCIUS CAVALLARI, e fixo os honorários periciais em 15 UFESPs, nos termos da Resolução TJSP nº 910/2023. Considerando que a perícia foi determinada pelo v. acórdão e requerida por ambos os polos, os honorários serão rateados nos termos do art. 95 do CPC, devendo ser observado que no polo ativo apenas um litigante não é beneficiário da gratuidade. Observa-se que Emerson Correa Domeni não formulou pedido do benefício, conforme expressamente informado à fl. 132. O benefício foi deferido apenas ao coautor Edvaldo Fernandes Domeni à fl. 152. As requeridas Elidia Correa Domeni e Ester Correa Domeni, por sua vez, tiveram a gratuidade concedida à fl. 157, no corpo da sentença posteriormente anulada. Considerando, contudo, que a anulação decorreu de cerceamento de defesa e que não foram apresentados elementos novos capazes de afastar a insuficiência econômica anteriormente reconhecida, mantenho a gratuidade concedida às requeridas. Permanecem, portanto, beneficiários Edvaldo, Elidia e Ester, não se estendendo o benefício a Emerson. Assim, intimem-se o autor Emerson Correa Domeni, único litigante não beneficiário da gratuidade, para depósito de depósito de 25% dos honorários, no prazo de 15 dias e OFICIE-SE à Defensoria Pública para reserva do valor correspondente a 75% (25% da parte autora beneficiária e 50% do polo passivo ambos beneficiários. Confirmada a reserva e comprovado o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos. Ficam recebidos os quesitos apresentados pelos autores às fls. 239/241 e anotado o assistente técnico indicado pelas requeridas à fl. 249. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, facultando-se às requeridas a apresentação de quesitos e aos autores a indicação de assistente técnico. A perícia deverá avaliar o estado cognitivo atual de Elidia e, mediante análise retrospectiva da documentação médica, esclarecer se, em 14/12/2023, possuía discernimento para compreender a natureza e as consequências patrimoniais da doação e manifestar sua vontade de forma consciente e autônoma. Para apuração da alegada inoficiosidade, intimem-se as requeridas para, no prazo de 15 dias, apresentarem documentos contemporâneos à doação aptos a demonstrar a existência, a titularidade e o valor do imóvel situado na Rua Emílio Bertholdo, das participações societárias, do rebanho e dos demais bens que afirmam integrar o patrimônio dos doadores em 14/12/2023. Após, manifestem-se os autores, no prazo de 15 dias. A apreciação da prova oral, da avaliação imobiliária e das demais diligências requeridas fica postergada para depois da produção das provas pericial e documental. Intimem-se. - ADV: RAUL EDUARDO VICENTE DE ARAÚJO (OAB 282695/SP), JOSÉ RODRIGUES MARTINEZ NETO (OAB 487173/SP), RAUL EDUARDO VICENTE DE ARAÚJO (OAB 282695/SP), JOSÉ RODRIGUES MARTINEZ NETO (OAB 487173/SP)