1007421-92.2026.8.13.0707
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Varginha
- Classe
- PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 1007421-92.2026.8.13.0707/MG REQUERENTE : RENATO AUGUSTO PEREIRA ADVOGADO(A) : RENATA PORCEL DE OLIVEIRA (OAB MG192222) DECISÃO 01 – Defiro a produção antecipada da prova requerida, uma vez que estão presentes os requisitos previstos nos artigos 381, inciso II, e 382 do CPC/2015. Nomeio como perito o Sr. Joelder Sales Cornélio, engenheiro civil, para a realização da prova pericial. Intime(m)-se o(s) autor(es) para, querendo, arguir(em) eventual impedimento ou suspeição do perito, bem como apresentar(em) quesitos e indicar(em) assistente(s) técnico(s), se entender(em) necessário. Cite(m)-se o(s) réu(s) interessado(s) para que se manifeste(m) sobre o pedido de produção da prova pericial, bem como para acompanhar(em) a realização da perícia, apresentar(em) seus quesitos, indicar(em) assistente(s) técnico(s) ou arguir(em) eventual impedimento ou suspeição do perito, no prazo de 15 (quinze) dias, caso entenda(m) necessário. Após a citação e a apresentação dos quesitos, cientifique-se o perito acerca de sua nomeação, solicitando-lhe que informe se aceita o encargo. Em caso positivo, deverá apresentar proposta de honorários. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. 02 – Defiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela autora, uma vez que estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, consubstanciados na probabilidade do direito, evidenciada pela documentação juntada aos autos, e no perigo de dano ao resultado útil do processo, caso haja alteração do local a ser periciado. Saliento que a tutela deferida não acarretará prejuízo à ré, pois também é de seu interesse que não haja modificação do local, a fim de possibilitar a apuração de eventual falha na prestação dos serviços. Assim, determino, até a conclusão da perícia judicial, a preservação do estado atual do revestimento Fulget e da camada impermeabilizante na área afetada do imóvel, vedando-se qualquer intervenção, remoção, reparo ou reexecução, total ou parcial, por parte da requerida ou de terceiros, sem prévia autorização judicial, a fim de evitar que a perícia seja prejudicada. Intime(m)-se as partes desta decisão. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RENATO AUGUSTO PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada20/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA PORCEL DE OLIVEIRA
OAB: 192222/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 1007421-92.2026.8.13.0707/MG REQUERENTE : RENATO AUGUSTO PEREIRA ADVOGADO(A) : RENATA PORCEL DE OLIVEIRA (OAB MG192222) DECISÃO 01 – Defiro a produção antecipada da prova requerida, uma vez que estão presentes os requisitos previstos nos artigos 381, inciso II, e 382 do CPC/2015. Nomeio como perito o Sr. Joelder Sales Cornélio, engenheiro civil, para a realização da prova pericial. Intime(m)-se o(s) autor(es) para, querendo, arguir(em) eventual impedimento ou suspeição do perito, bem como apresentar(em) quesitos e indicar(em) assistente(s) técnico(s), se entender(em) necessário. Cite(m)-se o(s) réu(s) interessado(s) para que se manifeste(m) sobre o pedido de produção da prova pericial, bem como para acompanhar(em) a realização da perícia, apresentar(em) seus quesitos, indicar(em) assistente(s) técnico(s) ou arguir(em) eventual impedimento ou suspeição do perito, no prazo de 15 (quinze) dias, caso entenda(m) necessário. Após a citação e a apresentação dos quesitos, cientifique-se o perito acerca de sua nomeação, solicitando-lhe que informe se aceita o encargo. Em caso positivo, deverá apresentar proposta de honorários. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. 02 – Defiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela autora, uma vez que estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, consubstanciados na probabilidade do direito, evidenciada pela documentação juntada aos autos, e no perigo de dano ao resultado útil do processo, caso haja alteração do local a ser periciado. Saliento que a tutela deferida não acarretará prejuízo à ré, pois também é de seu interesse que não haja modificação do local, a fim de possibilitar a apuração de eventual falha na prestação dos serviços. Assim, determino, até a conclusão da perícia judicial, a preservação do estado atual do revestimento Fulget e da camada impermeabilizante na área afetada do imóvel, vedando-se qualquer intervenção, remoção, reparo ou reexecução, total ou parcial, por parte da requerida ou de terceiros, sem prévia autorização judicial, a fim de evitar que a perícia seja prejudicada. Intime(m)-se as partes desta decisão. Cumpra-se.