Detalhe do processo

1007416-93.2017.8.26.0361

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara Cível
Classe
Usucapião Extraordinária
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007416-93.2017.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Rosiclaudio Ferreira do Nascimento - Lidio Francisco Gustavo Ianson - - Maria de Fátima Domingues - - Igreja Batista Em Braz Cubas e outros - Dispositivo. Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, de modo a declarar, por usucapião extraordinário, como sendo de ROSICLAUDIO FERREIRA DO NASCIMENTO, a propriedade do imóvel com área total 288,75m², localizado na Rua Gabriel D'Anunzio, LOTE NR 12, QUADRA 49, Jardim Aeroporto 111, Município e Comarca de Mogi das Cruzes. SP, registrado sob o nº 41.390, junto ao 1º Cartório de Registro de Imóveis desta comarca, conforme planta e memorial descritivo de fls. 485 e 486, que ficam fazendo parte integrante desta sentença. Em consequência, determino ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis que proceda ao registro da presente sentença declaratória, indicando a titularidade do bem em nome dos autores (art. 167, inc. I, item 28, da Lei nº 6.015/73). Transitada em julgado, a via desta sentença, com assinatura digital, acompanhada de cópia do levantamento topográfico, memorial descritivo e da certidão do trânsito em julgado, servirá como MANDADO DE REGISTRO. Fica a cargo da parte interessada, ante a disponibilização eletrônica dos autos, providenciar a impressão, instrução e encaminhamento do mandado com as peças mencionadas (memorial descritivo, planta, laudo pericial e certidão de trânsito em julgado). Fica a parte interessada dispensada do recolhimento de eventuais emolumentos devidos para o registro, em razão da gratuidade deferida nestes autos. Cumpridas as determinações supra, e nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, após feitas as anotações de praxe. P.I.C. - ADV: DANIEL DOMINGUES IANSON (OAB 164140/SP), DANIEL DOMINGUES IANSON (OAB 164140/SP), MARIA JANEIDE DE MELO ESTEVES LOPES BATISTA (OAB 264560/SP), CAMILA GARDINO OLIVEIRA ARAÚJO (OAB 349604/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ROSICLAUDIO FERREIRA DO NASCIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL DOMINGUES IANSON

OAB: 164140/SP

CAMILA GARDINO OLIVEIRA ARAÚJO

OAB: 349604/SP

MARIA JANEIDE DE MELO ESTEVES LOPES BATISTA

OAB: 264560/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1007416-93.2017.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Rosiclaudio Ferreira do Nascimento - Lidio Francisco Gustavo Ianson - - Maria de Fátima Domingues - - Igreja Batista Em Braz Cubas e outros - Dispositivo. Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, de modo a declarar, por usucapião extraordinário, como sendo de ROSICLAUDIO FERREIRA DO NASCIMENTO, a propriedade do imóvel com área total 288,75m², localizado na Rua Gabriel D'Anunzio, LOTE NR 12, QUADRA 49, Jardim Aeroporto 111, Município e Comarca de Mogi das Cruzes. SP, registrado sob o nº 41.390, junto ao 1º Cartório de Registro de Imóveis desta comarca, conforme planta e memorial descritivo de fls. 485 e 486, que ficam fazendo parte integrante desta sentença. Em consequência, determino ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis que proceda ao registro da presente sentença declaratória, indicando a titularidade do bem em nome dos autores (art. 167, inc. I, item 28, da Lei nº 6.015/73). Transitada em julgado, a via desta sentença, com assinatura digital, acompanhada de cópia do levantamento topográfico, memorial descritivo e da certidão do trânsito em julgado, servirá como MANDADO DE REGISTRO. Fica a cargo da parte interessada, ante a disponibilização eletrônica dos autos, providenciar a impressão, instrução e encaminhamento do mandado com as peças mencionadas (memorial descritivo, planta, laudo pericial e certidão de trânsito em julgado). Fica a parte interessada dispensada do recolhimento de eventuais emolumentos devidos para o registro, em razão da gratuidade deferida nestes autos. Cumpridas as determinações supra, e nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, após feitas as anotações de praxe. P.I.C. - ADV: DANIEL DOMINGUES IANSON (OAB 164140/SP), DANIEL DOMINGUES IANSON (OAB 164140/SP), MARIA JANEIDE DE MELO ESTEVES LOPES BATISTA (OAB 264560/SP), CAMILA GARDINO OLIVEIRA ARAÚJO (OAB 349604/SP)