Detalhe do processo

1007414-74.2025.8.13.0145

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1007414-74.2025.8.13.0145/MG AUTOR : LUIZ ANTONIO EMIDIO ADVOGADO(A) : GUILHERME BORTONI FARIA (OAB MG155446) SENTENÇA I) RELATÓRIO LUIZ ANTONIO EMIDIO , qualificado, propôs ação ordinária previdenciária em face do INSTITIUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, postulando a conversão de benefício de auxílio-doença previdenciário (B-31) de NB 721.977.466-5 em auxílio-doença acidentário (B-91) e, subsidiariamente em aposentadoria por incapacidade permanente (B-92). Alega que, em virtude de sua atividade laborativa desempenhada como manobrista, padece de desenvolveu doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, sendo portador de transtorno depressivo recorrente grave (CID F33.2), transtorno de pânico (CID F41.0), hérnia/discopatia lombar com radiculopatia (CID M51.1), tendinopatia do glúteo médio e mínimo com bursite trocantérica (CID M76) e artropatia degenerativa de quadril (CID M19). Informa que lhe foi concedido benefício de auxílio-doença previdenciário comum (B-31). Todavia, o requerente padece de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho. Assim, está postulando a conversão do benefício previdenciário em auxílio-doença acidentário (B-91); subsidiariamente, caso constatada incapacidade total e permanente, a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (B-92) e condenação do INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais na base de 20% do valor da condenação. Com a inicial vieram os documentos. Citado, o INSS apresentou contestação em evento 15, DOC1 arguindo, preliminarmente, o não atendimento ao disposto no art. 129-A da Lei 8.213/91 e a falta de interesse de agir diante da ausência de pedido de prorrogação. No mérito, discorreu sobre os requisitos necessários para a concessão dos benefícios previdenciários acidentários, bem como tratou sobre as regras atuais para cálculo da RMI. Ainda impugnou eventual condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, requerendo, também, a restituição dos valores adiantados a título de honorários periciais , nos termos do Tema 1.044 do STJ. Na mesma oportunidade apresentou quesitos à perícia médica designada. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais e, em caso de eventual procedência, a observância da prescrição quinquenal e a compensação dos valores pagos administrativamente. Com a defesa vieram os documentos. O autor apresentou quesitos à perícia médica designada ( evento 13, DOC1 ) e réplica à contestação ( evento 31, DOC1 ). A prova pericial foi realizada, cujo laudo foi juntado em evento 33, DOC1 . O INSS apresentou proposta de acordo ( evento 47, DOC1 ). Todavia, o autor não concordou com a proposta ( evento 48, DOC1 ) .É o relatório. Fundamento e decido. II) FUNDAMENTAÇÃO 1 – Preliminares 1.a - Violação ao Rito do Art. 129-A da Lei 8213/1991 Primeiramente o INSS suscitou a adoção do art. 129-A da Lei 8.213/1991. Não obstante, cabe ressaltar que este juízo já adota o procedimento especial para ações previdenciárias, conforme estabelecido na Portaria n. 2/2021 da 7ª Vara Cível. Esse procedimento prevê a realização imediata da perícia médica antes da citação do INSS, sendo o pedido de tutela de urgência analisado apenas na sentença. Dessa forma, o procedimento já atende ao disposto no art. 129-A da referida lei, sem prejuízo ao INSS. 1.b – Falta de Interesse de Agir Em seguida, o INSS arguiu a preliminar de falta de interesse de agir da autora, sob a alegação de que inexiste pedido de prorrogação do benefício previdenciário, pugnado pela extinção do feito, sem análise de mérito. Contudo, o autor pleiteia a conversão do benefício de auxílio-doença previdenciário NB 721.977.466-5 em auxílio-doença acidentário e não a prorrogação do benefício. Portanto, a preliminar arguida pelo INSS restou equivocada, o que não merece acolhimento. 2 – Mérito Busca o autor a conversão do benefício de auxílio-doença previdenciário (B-31) em auxílio-doença acidentário (B-91), sob o fundamento de que sua incapacidade decorre de acidente do trabalho e das condições laborais a que foi submetido. E o pedido inicial deve ser acolhido, porque o laudo pericial judicial veio confirmar os documentos médicos trazidos ao feito pelo autor. Segundo a perita do juízo, em seu laudo de evento 33, DOC1 , o autor se encontra acometido de episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (CID F32.2), ansiedade generalizada (CID F41) e transtornos de disco lombar com radiculopatia (CID M51.1). A expert concluiu expressamente pela existência de nexo de causalidade entre o adoecimento e o ambiente de trabalho, reconhecendo que o quadro clínico decorreu do contexto ocupacional vivenciado pelo autor. Também consignou que o demandante apresenta incapacidade laborativa total e temporária para o exercício de sua atividade habitual, permanecendo sem condições clínicas e emocionais adequadas para retorno seguro ao trabalho no presente momento. Assim, a perícia judicial deixou claro que o autor foi vítima de doença equiparada a acidente do trabalho, afastando a tese defensiva. Fato é que, embora o autor não tenha sido vítima de acidente de trabalho típico, deve ser reconhecido por equiparação. Portanto, tem direito à conversão do benefício de auxílio-doença previdenciário NB 721.977.466-5 em acidentário. Quanto ao pedido subsidiário de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (B-92), não merece acolhimento, pois a perícia concluiu pela existência de incapacidade temporária, e não permanente. III) CONCLUSÃO Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO INSS. NO MÉRITO, JULGO PROCEDENTE PEDIDO INICIAL, PELO QUE CONVERTO O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO (B-31) 721.977.466-5 EM AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (B-91) , DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE A O AUTO R LUIZ ANTONIO EMIDIO , A PARTIR DE 2/6/2025. E JULGO EXTINTO O FEITO, COM BASE NO ART. 487, I, DO CPC. Por fim, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$1.621,00, na forma do art. 85, § 8º, do CPC. O INSS está isento do pagamento de custas. Publicar, registrar e intimar. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUIZ ANTONIO EMIDIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME BORTONI FARIA

OAB: 155446/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1007414-74.2025.8.13.0145/MG AUTOR : LUIZ ANTONIO EMIDIO ADVOGADO(A) : GUILHERME BORTONI FARIA (OAB MG155446) SENTENÇA I) RELATÓRIO LUIZ ANTONIO EMIDIO , qualificado, propôs ação ordinária previdenciária em face do INSTITIUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, postulando a conversão de benefício de auxílio-doença previdenciário (B-31) de NB 721.977.466-5 em auxílio-doença acidentário (B-91) e, subsidiariamente em aposentadoria por incapacidade permanente (B-92). Alega que, em virtude de sua atividade laborativa desempenhada como manobrista, padece de desenvolveu doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, sendo portador de transtorno depressivo recorrente grave (CID F33.2), transtorno de pânico (CID F41.0), hérnia/discopatia lombar com radiculopatia (CID M51.1), tendinopatia do glúteo médio e mínimo com bursite trocantérica (CID M76) e artropatia degenerativa de quadril (CID M19). Informa que lhe foi concedido benefício de auxílio-doença previdenciário comum (B-31). Todavia, o requerente padece de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho. Assim, está postulando a conversão do benefício previdenciário em auxílio-doença acidentário (B-91); subsidiariamente, caso constatada incapacidade total e permanente, a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (B-92) e condenação do INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais na base de 20% do valor da condenação. Com a inicial vieram os documentos. Citado, o INSS apresentou contestação em evento 15, DOC1 arguindo, preliminarmente, o não atendimento ao disposto no art. 129-A da Lei 8.213/91 e a falta de interesse de agir diante da ausência de pedido de prorrogação. No mérito, discorreu sobre os requisitos necessários para a concessão dos benefícios previdenciários acidentários, bem como tratou sobre as regras atuais para cálculo da RMI. Ainda impugnou eventual condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, requerendo, também, a restituição dos valores adiantados a título de honorários periciais , nos termos do Tema 1.044 do STJ. Na mesma oportunidade apresentou quesitos à perícia médica designada. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais e, em caso de eventual procedência, a observância da prescrição quinquenal e a compensação dos valores pagos administrativamente. Com a defesa vieram os documentos. O autor apresentou quesitos à perícia médica designada ( evento 13, DOC1 ) e réplica à contestação ( evento 31, DOC1 ). A prova pericial foi realizada, cujo laudo foi juntado em evento 33, DOC1 . O INSS apresentou proposta de acordo ( evento 47, DOC1 ). Todavia, o autor não concordou com a proposta ( evento 48, DOC1 ) .É o relatório. Fundamento e decido. II) FUNDAMENTAÇÃO 1 – Preliminares 1.a - Violação ao Rito do Art. 129-A da Lei 8213/1991 Primeiramente o INSS suscitou a adoção do art. 129-A da Lei 8.213/1991. Não obstante, cabe ressaltar que este juízo já adota o procedimento especial para ações previdenciárias, conforme estabelecido na Portaria n. 2/2021 da 7ª Vara Cível. Esse procedimento prevê a realização imediata da perícia médica antes da citação do INSS, sendo o pedido de tutela de urgência analisado apenas na sentença. Dessa forma, o procedimento já atende ao disposto no art. 129-A da referida lei, sem prejuízo ao INSS. 1.b – Falta de Interesse de Agir Em seguida, o INSS arguiu a preliminar de falta de interesse de agir da autora, sob a alegação de que inexiste pedido de prorrogação do benefício previdenciário, pugnado pela extinção do feito, sem análise de mérito. Contudo, o autor pleiteia a conversão do benefício de auxílio-doença previdenciário NB 721.977.466-5 em auxílio-doença acidentário e não a prorrogação do benefício. Portanto, a preliminar arguida pelo INSS restou equivocada, o que não merece acolhimento. 2 – Mérito Busca o autor a conversão do benefício de auxílio-doença previdenciário (B-31) em auxílio-doença acidentário (B-91), sob o fundamento de que sua incapacidade decorre de acidente do trabalho e das condições laborais a que foi submetido. E o pedido inicial deve ser acolhido, porque o laudo pericial judicial veio confirmar os documentos médicos trazidos ao feito pelo autor. Segundo a perita do juízo, em seu laudo de evento 33, DOC1 , o autor se encontra acometido de episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (CID F32.2), ansiedade generalizada (CID F41) e transtornos de disco lombar com radiculopatia (CID M51.1). A expert concluiu expressamente pela existência de nexo de causalidade entre o adoecimento e o ambiente de trabalho, reconhecendo que o quadro clínico decorreu do contexto ocupacional vivenciado pelo autor. Também consignou que o demandante apresenta incapacidade laborativa total e temporária para o exercício de sua atividade habitual, permanecendo sem condições clínicas e emocionais adequadas para retorno seguro ao trabalho no presente momento. Assim, a perícia judicial deixou claro que o autor foi vítima de doença equiparada a acidente do trabalho, afastando a tese defensiva. Fato é que, embora o autor não tenha sido vítima de acidente de trabalho típico, deve ser reconhecido por equiparação. Portanto, tem direito à conversão do benefício de auxílio-doença previdenciário NB 721.977.466-5 em acidentário. Quanto ao pedido subsidiário de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (B-92), não merece acolhimento, pois a perícia concluiu pela existência de incapacidade temporária, e não permanente. III) CONCLUSÃO Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO INSS. NO MÉRITO, JULGO PROCEDENTE PEDIDO INICIAL, PELO QUE CONVERTO O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO (B-31) 721.977.466-5 EM AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (B-91) , DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE A O AUTO R LUIZ ANTONIO EMIDIO , A PARTIR DE 2/6/2025. E JULGO EXTINTO O FEITO, COM BASE NO ART. 487, I, DO CPC. Por fim, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$1.621,00, na forma do art. 85, § 8º, do CPC. O INSS está isento do pagamento de custas. Publicar, registrar e intimar. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica.