1007404-42.2019.8.26.0577
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José dos Campos - 2ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007404-42.2019.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Conceição da Rosa Oliveira - Alberto Rangel Pedrosa Aidar - - Fêlix Malcher Motta Aidar Filho - - Moacyr Pedrosa Aidar - - Guilherme Barros Barreto Aidar e outros - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZATÓRIA ajuizada por CONCEIÇÃO DA ROSA DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, ALBERTO RANGEL PEDROSA AIDAR, FÉLIX MALCHER MORRA AIDAR FILHO e MOACYR PEDROSA AIDAR. A autora narra que, em 22/02/2019, sofreu queda em via pública em razão de defeito na calçada, na praça Monsenhor Luiz Gonzaga Alves Cavalheiro, na altura do número 57, sofrendo hematomas no braço direito e fratura no úmero, sendo encaminhada à UPA mais próxima, ficando afastada de suas atividades por 45 dias. Sustenta que, após o atendimento, continua a sentir dores e desconforto, tendo ficado com sequelas. Alega que é obrigação dos proprietários do imóvel adotarem medidas de manutenção e conservação do calçamento, assim como cabe ao Município o dever de fiscalizar as vias públicas. Requer a condenação dos réus em danos morais no valor de R$10.000,00 e materiais em R$900,00, além de custas processuais e honorários, requereu os benefícios da justiça gratuita. Decisão de fls. 31 deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação dos réus. A prefeitura foi citada à fls. 43, o Sr. Alberto Rangel à fls. 104;106;134 por carta com aviso de recebimento, o senhor Félix Malcher à fls. 119 por carta de aviso de recebimento e o senhor Moacyr à fls. 112;125 também por carta de aviso de recebimento. Citada, a Prefeitura de São José dos Campos apresentou contestação (fls. 51/60), preliminarmente alegou a ilegitimidade passiva do Município, ao argumento de que a responsabilidade pela manutenção do passeio público é do proprietário do imóvel. No mérito, suscitou a inexistência de omissão específica da Municipalidade para fins de responsabilidade civil, culpa exclusiva da vítima, ausência de nexo causal, da inexistência de dano moral e material e a responsabilidade subsidiária do ente municipal. Ao final, requereu a total improcedência da ação. Os réus Alberto Rangel Pedrosa Aidar e Moacyr Pedrosa Aidar apresentaram contestação conjunta (fls. 154/163), alegando preliminarmente a ilegitimidade passiva, alegando que venderam suas frações ideais do imóvel a Félix Malcher Motta Aidar Neto em 2010, pendente de registro na matricula. No mérito defenderam a ausência de nexo causal, ausência de dano moral e material, além do elevado valor indenizatório pleiteado. Requereu por fim o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos requeridos, ou, subsidiariamente, a total improcedência da ação. O réu Félix Malcher Motta Aidar Filho apresentou contestação (fls. 200/206), alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que vendeu sua fração ideal do imóvel a Félix Malcher Motta Aidar Neto em 2010. Denunciou à lide ao novo proprietário, qual seja, Sr. Félix Malcher Motta Aidar Neto. No mérito, defendeu a inconsistência entre as fotos e o local apontado na inicial, impugnando as fotografias de fls. 23 e 24 dos autos, a ausência de registro oficial do acidente, documentos que comprovem a renda que deixou de auferir e ausência de nexo causal. Ao final requereu o reconhecimento da ilegitimidade passiva do requerido, a condenação da autora em litigância de má-fé e a total improcedência da ação. Houve réplica (fls. 224/226). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 227) as partes se manifestaram (fls. 228; 230). A decisão de fls. 232/233 rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva aduzida pela municipalidade e pelos outros correqueridos, além de deferir a produção de prova oral. Realizada audiência de instrução (fls. 254/256), foi deferida a produção de prova pericial pelo IMESC. O laudo pericial foi acostado às fls. 288/297, tendo o perito concluído pela existência de nexo de causalidade, dano funcional grau 2/7, dano físico grau 2/7, sem dano estético ou invalidez. As partes se manifestaram (fls. 302; 304/305), ao que o laudo foi complementado a fls. 342/343. Notificado o falecimento do senhor Moacyr Pedrosa Aidar (fls. 349/350). A autora indicou os herdeiros do senhor Moacyr a fim de regularizar o polo passivo (370/371). Foram citados à fls. 386; 416; 474. O herdeiro Guilherme Barros Barreto Aidar, citado por edital, apresentou contestação por negativa geral (fls. 494/497). Houve réplica (fls. 513). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, despicienda a produção de provas adicionais, a teor do disposto no art. 330, I, do Código de Processo Civil. A demanda é procedente em face de ambos os requeridos, solidariamente responsáveis perante a autora pela reparação dos danos decorrentes do evento danoso (queda em calçada mal conservada). De fato, as fotos apresentadas às fls. 23/24 evidenciam irregularidades na calçada. Além disso, a prova oral produzida em audiência comprovou que a autora caiu na calçada bem no lugar identificado pelas fotos e certamente em razão da depressão no solo. O relatório de atendimento do Hospital Municipal (fls. 22), apontou fratura no úmero. À vista desse acervo probatório, reputo demonstrada a queda da autora da própria altura em razão de saliência existente na calçada, a qual causou desnível considerável e apto a provocar a queda e as lesões informadas pela requerente. É notória a responsabilidade do proprietário do imóvel quanto à conservação da calçada. Já ao Município cabe fiscalizar o cumprimento dessa conservação pelo proprietário, inclusive aplicando-lhe penalidades e autuando em caso de omissão por parte do proprietário e/ou possuidor. Com efeito, a Lei nº 8.077/2010 impõe aos proprietários o dever de manter as calçadas e guias em bom estado de conservação (art. 16), livres de obstáculos que impeçam o trânsito de pedestres (art. 17). Nesse aspecto, incumbe o Poder Executivo Municipal do dever de fiscalizar e multar quem descumpre estas obrigações (artigo 53). Além disso, no artigo 54, prevê a Lei 8.077/2010 que "Fica o Poder Executivo autorizado a executar as calçadas caso o responsável não as execute de acordo com esta Lei, após notificação, devendo ser ressarcido dos valores gastos, mediante a competente ação fiscal." Patente a negligência do proprietário em manter a calçada em boas condições. Por outro lado, incumbe à Municipalidade de São José dos Campos o dever de zelar pela conservação das vias públicas livres de obstáculos que impeçam o livre trânsito pelos pedestres. O laudo pericial do IMESC (fls. 288/297), elaborado por perito oficial, é consistente, fundamentado e suficiente para o deslinde da controvérsia. O perito confirmou a existência de nexo de causalidade entre a queda e as lesões sofridas, identificou dano físico e funcional grau 2/7. A impugnação do Município (fls. 304/305) não trouxe contraprova técnica capaz de infirmar o laudo, razão pela qual deve ser rejeitada. Assim, há responsabilidade do ente público por não executar os reparos, com possibilidade de regresso contra o particular; o que se qualifica juridicamente como omissão específica do Poder Público. Do mesmo modo, há responsabilidade do corréus que na qualidade de proprietários do imóvel tem o dever de manter a calçada em bom estado de conservação. Cuidando-se de dano sofrido pelo particular em razão de omissão relevante do Poder Público, aplicável a teoria da falha ou falta do serviço prestado. A responsabilidade civil do Estado baseia-se na teoria do risco administrativo e no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo o qual as pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Para a configuração do dever de indenizar são necessários a conduta lesiva do agente (omissiva ou comissiva), o dano e o nexo de causalidade (arts. 186 e 927 do Código Civil). Tratando-se de responsabilidade por omissão estatal, aplica-se a teoria da faute de service, que exige a demonstração de culpa administrativa, consubstanciada na negligência, imprudência ou imperícia na prestação do serviço. Todavia, nos casos de manutenção deficiente de via pública, a culpa do ente municipal se presume, cabendo-lhe demonstrar a inexistência da irregularidade ou a culpa exclusiva da vítima para se eximir do dever de indenizar. No caso em apreço, é dever do Município manter as vias públicas em condições adequadas de tráfego e segurança para pedestres. As fotografias juntadas aos autos, tomadas próximas à data do acidente, evidenciam estado avançado de deterioração da calçada, com rachaduras profundas e desníveis visíveis, caracterizando omissão específica no dever de manutenção e sinalização, o que atrai a responsabilidade civil municipal. A alegação de culpa exclusiva da vítima não encontra respaldo no conjunto probatório. A irregularidade da calçada, conforme documentado fotograficamente, era acentuada e não pode ser equiparada ao simples desnível ordinário que demandaria mera atenção do pedestre. Tampouco há qualquer elemento nos autos que indique descuido da autora ao transitar pelo local. O nexo causal entre a omissão municipal e o acidente está demonstrado de forma robusta pelo laudo pericial, que confirmou ser o evento compatível com queda de nível de superfície. Quanto aos danos materiais consistentes em lucros cessantes, a autora não logrou comprovar os rendimentos que alegadamente deixou de auferir, não tendo apresentado extratos bancários, declarações de imposto de renda ou qualquer outro documento hábil para a aferição de sua renda anterior ao acidente. Dessa forma, ausente prova do efetivo prejuízo material nessa modalidade, não há que se falar em indenização a esse título. Os danos morais restam configurados in re ipsa, sendo presumidos diante das circunstâncias do caso concreto. A autora suportou dores significativas, além de ter ficado com sequelas físicas permanentes, o que ultrapassa o mero dissabor cotidiano e caracteriza violação à integridade física e à dignidade da pessoa humana. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e as peculiaridades do caso concreto, em especial a magnitude moderada das sequelas permanentes. Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. Para adequação ao novo regime constitucional de atualização, os critérios de atualização monetária e juros moratórios deverão observar o seguinte padrão trifásico: A) CRÉDITOS A PARTIR DE 10 DE SETEMBRO DE 2025: Em conformidade com a Emenda Constitucional nº 136/2025 e o artigo 406, caput e parágrafos do Código Civil, aplica-se: a) Correção monetária: IPCA, incidente desde a data de cada pagamento devido; b) Juros de mora: Taxa Selic com dedução do IPCA, calculados a partir da citação para os débitos já vencidos e, para os vencimentos posteriores à citação, desde cada respectiva data de vencimento. B) CRÉDITOS NO PERÍODO DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021 A 9 DE SETEMBRO DE 2025: Conforme o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (redação original), que não permitia a cisão entre juros e correção monetária, aplica-se: a) Correção monetária e juros de mora: Taxa Selic única, incidente desde a data de cada pagamento para correção monetária e a partir da citação para juros moratórios (para vencimentos posteriores à citação, desde cada data de vencimento respectiva). C) CRÉDITOS ANTERIORES A 9 DE DEZEMBRO DE 2021 Observando-se a legislação então vigente, aplica-se: a) Correção monetária: IPCA-E, incidente desde a data de cada pagamento devido; b) Juros de mora: Taxa da caderneta de poupança, calculados a partir da citação para os débitos já vencidos e, para os vencimentos posteriores à citação, desde cada respectiva data de vencimento. DISPOSIÇÃO GERAL: Para débitos que abranjam múltiplos períodos temporais, o cálculo observará sucessivamente as regras específicas de cada fase, aplicando-se as normas correspondentes a cada período cronológico conforme estabelecido nos itens anteriores. Em razão da sucumbência recíproca e por força dos arts. 82, § 2º, 84, 85, § 14, e 86 do Código de Processo Civil, a autora arcará com 50% (cinquenta por cento) e o réu com 50% (cinquenta por cento) das despesas processuais. Condeno a autora a pagar ao advogado da ré honorários advocatícios fixados, consoante apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa; condeno a ré a pagar ao advogado da autora honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, observado o disposto no art. 85, §§ 2º e 16, do Código de Processo Civil. Por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações, ex vi do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. - ADV: RAFAEL KLABACHER (OAB 313929/SP), RAFAEL RICARDO PULCINELLI (OAB 200537/SP), SIMONE CRISTIANE SCOTTON (OAB 251686/SP), LOURDES BERNADETE LIMA DE CHIARA (OAB 112780/SP), ALINE LIMA DE CHIARA (OAB 194607/SP), UBIRAJARA BERNA DE CHIARA FILHO (OAB 63065/SP), RAFAEL RICARDO PULCINELLI (OAB 200537/SP), NATÁLIA FRANCO LOURO (OAB 278981/SP), NATÁLIA FRANCO LOURO (OAB 278981/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALBERTO RANGEL PEDROSA AIDAR
Autor CONCEIçãO DA ROSA OLIVEIRA
Réu FêLIX MALCHER MOTTA AIDAR FILHO
Réu GUILHERME BARROS BARRETO AIDAR
Réu MOACYR PEDROSA AIDAR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LOURDES BERNADETE LIMA DE CHIARA
OAB: 112780/SP
SIMONE CRISTIANE SCOTTON
OAB: 251686/SP
ALINE LIMA DE CHIARA
OAB: 194607/SP
UBIRAJARA BERNA DE CHIARA FILHO
OAB: 63065/SP
NATÁLIA FRANCO LOURO
OAB: 278981/SP
RAFAEL KLABACHER
OAB: 313929/SP
RAFAEL RICARDO PULCINELLI
OAB: 200537/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1007404-42.2019.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Conceição da Rosa Oliveira - Alberto Rangel Pedrosa Aidar - - Fêlix Malcher Motta Aidar Filho - - Moacyr Pedrosa Aidar - - Guilherme Barros Barreto Aidar e outros - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZATÓRIA ajuizada por CONCEIÇÃO DA ROSA DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, ALBERTO RANGEL PEDROSA AIDAR, FÉLIX MALCHER MORRA AIDAR FILHO e MOACYR PEDROSA AIDAR. A autora narra que, em 22/02/2019, sofreu queda em via pública em razão de defeito na calçada, na praça Monsenhor Luiz Gonzaga Alves Cavalheiro, na altura do número 57, sofrendo hematomas no braço direito e fratura no úmero, sendo encaminhada à UPA mais próxima, ficando afastada de suas atividades por 45 dias. Sustenta que, após o atendimento, continua a sentir dores e desconforto, tendo ficado com sequelas. Alega que é obrigação dos proprietários do imóvel adotarem medidas de manutenção e conservação do calçamento, assim como cabe ao Município o dever de fiscalizar as vias públicas. Requer a condenação dos réus em danos morais no valor de R$10.000,00 e materiais em R$900,00, além de custas processuais e honorários, requereu os benefícios da justiça gratuita. Decisão de fls. 31 deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação dos réus. A prefeitura foi citada à fls. 43, o Sr. Alberto Rangel à fls. 104;106;134 por carta com aviso de recebimento, o senhor Félix Malcher à fls. 119 por carta de aviso de recebimento e o senhor Moacyr à fls. 112;125 também por carta de aviso de recebimento. Citada, a Prefeitura de São José dos Campos apresentou contestação (fls. 51/60), preliminarmente alegou a ilegitimidade passiva do Município, ao argumento de que a responsabilidade pela manutenção do passeio público é do proprietário do imóvel. No mérito, suscitou a inexistência de omissão específica da Municipalidade para fins de responsabilidade civil, culpa exclusiva da vítima, ausência de nexo causal, da inexistência de dano moral e material e a responsabilidade subsidiária do ente municipal. Ao final, requereu a total improcedência da ação. Os réus Alberto Rangel Pedrosa Aidar e Moacyr Pedrosa Aidar apresentaram contestação conjunta (fls. 154/163), alegando preliminarmente a ilegitimidade passiva, alegando que venderam suas frações ideais do imóvel a Félix Malcher Motta Aidar Neto em 2010, pendente de registro na matricula. No mérito defenderam a ausência de nexo causal, ausência de dano moral e material, além do elevado valor indenizatório pleiteado. Requereu por fim o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos requeridos, ou, subsidiariamente, a total improcedência da ação. O réu Félix Malcher Motta Aidar Filho apresentou contestação (fls. 200/206), alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que vendeu sua fração ideal do imóvel a Félix Malcher Motta Aidar Neto em 2010. Denunciou à lide ao novo proprietário, qual seja, Sr. Félix Malcher Motta Aidar Neto. No mérito, defendeu a inconsistência entre as fotos e o local apontado na inicial, impugnando as fotografias de fls. 23 e 24 dos autos, a ausência de registro oficial do acidente, documentos que comprovem a renda que deixou de auferir e ausência de nexo causal. Ao final requereu o reconhecimento da ilegitimidade passiva do requerido, a condenação da autora em litigância de má-fé e a total improcedência da ação. Houve réplica (fls. 224/226). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 227) as partes se manifestaram (fls. 228; 230). A decisão de fls. 232/233 rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva aduzida pela municipalidade e pelos outros correqueridos, além de deferir a produção de prova oral. Realizada audiência de instrução (fls. 254/256), foi deferida a produção de prova pericial pelo IMESC. O laudo pericial foi acostado às fls. 288/297, tendo o perito concluído pela existência de nexo de causalidade, dano funcional grau 2/7, dano físico grau 2/7, sem dano estético ou invalidez. As partes se manifestaram (fls. 302; 304/305), ao que o laudo foi complementado a fls. 342/343. Notificado o falecimento do senhor Moacyr Pedrosa Aidar (fls. 349/350). A autora indicou os herdeiros do senhor Moacyr a fim de regularizar o polo passivo (370/371). Foram citados à fls. 386; 416; 474. O herdeiro Guilherme Barros Barreto Aidar, citado por edital, apresentou contestação por negativa geral (fls. 494/497). Houve réplica (fls. 513). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, despicienda a produção de provas adicionais, a teor do disposto no art. 330, I, do Código de Processo Civil. A demanda é procedente em face de ambos os requeridos, solidariamente responsáveis perante a autora pela reparação dos danos decorrentes do evento danoso (queda em calçada mal conservada). De fato, as fotos apresentadas às fls. 23/24 evidenciam irregularidades na calçada. Além disso, a prova oral produzida em audiência comprovou que a autora caiu na calçada bem no lugar identificado pelas fotos e certamente em razão da depressão no solo. O relatório de atendimento do Hospital Municipal (fls. 22), apontou fratura no úmero. À vista desse acervo probatório, reputo demonstrada a queda da autora da própria altura em razão de saliência existente na calçada, a qual causou desnível considerável e apto a provocar a queda e as lesões informadas pela requerente. É notória a responsabilidade do proprietário do imóvel quanto à conservação da calçada. Já ao Município cabe fiscalizar o cumprimento dessa conservação pelo proprietário, inclusive aplicando-lhe penalidades e autuando em caso de omissão por parte do proprietário e/ou possuidor. Com efeito, a Lei nº 8.077/2010 impõe aos proprietários o dever de manter as calçadas e guias em bom estado de conservação (art. 16), livres de obstáculos que impeçam o trânsito de pedestres (art. 17). Nesse aspecto, incumbe o Poder Executivo Municipal do dever de fiscalizar e multar quem descumpre estas obrigações (artigo 53). Além disso, no artigo 54, prevê a Lei 8.077/2010 que "Fica o Poder Executivo autorizado a executar as calçadas caso o responsável não as execute de acordo com esta Lei, após notificação, devendo ser ressarcido dos valores gastos, mediante a competente ação fiscal." Patente a negligência do proprietário em manter a calçada em boas condições. Por outro lado, incumbe à Municipalidade de São José dos Campos o dever de zelar pela conservação das vias públicas livres de obstáculos que impeçam o livre trânsito pelos pedestres. O laudo pericial do IMESC (fls. 288/297), elaborado por perito oficial, é consistente, fundamentado e suficiente para o deslinde da controvérsia. O perito confirmou a existência de nexo de causalidade entre a queda e as lesões sofridas, identificou dano físico e funcional grau 2/7. A impugnação do Município (fls. 304/305) não trouxe contraprova técnica capaz de infirmar o laudo, razão pela qual deve ser rejeitada. Assim, há responsabilidade do ente público por não executar os reparos, com possibilidade de regresso contra o particular; o que se qualifica juridicamente como omissão específica do Poder Público. Do mesmo modo, há responsabilidade do corréus que na qualidade de proprietários do imóvel tem o dever de manter a calçada em bom estado de conservação. Cuidando-se de dano sofrido pelo particular em razão de omissão relevante do Poder Público, aplicável a teoria da falha ou falta do serviço prestado. A responsabilidade civil do Estado baseia-se na teoria do risco administrativo e no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo o qual as pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Para a configuração do dever de indenizar são necessários a conduta lesiva do agente (omissiva ou comissiva), o dano e o nexo de causalidade (arts. 186 e 927 do Código Civil). Tratando-se de responsabilidade por omissão estatal, aplica-se a teoria da faute de service, que exige a demonstração de culpa administrativa, consubstanciada na negligência, imprudência ou imperícia na prestação do serviço. Todavia, nos casos de manutenção deficiente de via pública, a culpa do ente municipal se presume, cabendo-lhe demonstrar a inexistência da irregularidade ou a culpa exclusiva da vítima para se eximir do dever de indenizar. No caso em apreço, é dever do Município manter as vias públicas em condições adequadas de tráfego e segurança para pedestres. As fotografias juntadas aos autos, tomadas próximas à data do acidente, evidenciam estado avançado de deterioração da calçada, com rachaduras profundas e desníveis visíveis, caracterizando omissão específica no dever de manutenção e sinalização, o que atrai a responsabilidade civil municipal. A alegação de culpa exclusiva da vítima não encontra respaldo no conjunto probatório. A irregularidade da calçada, conforme documentado fotograficamente, era acentuada e não pode ser equiparada ao simples desnível ordinário que demandaria mera atenção do pedestre. Tampouco há qualquer elemento nos autos que indique descuido da autora ao transitar pelo local. O nexo causal entre a omissão municipal e o acidente está demonstrado de forma robusta pelo laudo pericial, que confirmou ser o evento compatível com queda de nível de superfície. Quanto aos danos materiais consistentes em lucros cessantes, a autora não logrou comprovar os rendimentos que alegadamente deixou de auferir, não tendo apresentado extratos bancários, declarações de imposto de renda ou qualquer outro documento hábil para a aferição de sua renda anterior ao acidente. Dessa forma, ausente prova do efetivo prejuízo material nessa modalidade, não há que se falar em indenização a esse título. Os danos morais restam configurados in re ipsa, sendo presumidos diante das circunstâncias do caso concreto. A autora suportou dores significativas, além de ter ficado com sequelas físicas permanentes, o que ultrapassa o mero dissabor cotidiano e caracteriza violação à integridade física e à dignidade da pessoa humana. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e as peculiaridades do caso concreto, em especial a magnitude moderada das sequelas permanentes. Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. Para adequação ao novo regime constitucional de atualização, os critérios de atualização monetária e juros moratórios deverão observar o seguinte padrão trifásico: A) CRÉDITOS A PARTIR DE 10 DE SETEMBRO DE 2025: Em conformidade com a Emenda Constitucional nº 136/2025 e o artigo 406, caput e parágrafos do Código Civil, aplica-se: a) Correção monetária: IPCA, incidente desde a data de cada pagamento devido; b) Juros de mora: Taxa Selic com dedução do IPCA, calculados a partir da citação para os débitos já vencidos e, para os vencimentos posteriores à citação, desde cada respectiva data de vencimento. B) CRÉDITOS NO PERÍODO DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021 A 9 DE SETEMBRO DE 2025: Conforme o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (redação original), que não permitia a cisão entre juros e correção monetária, aplica-se: a) Correção monetária e juros de mora: Taxa Selic única, incidente desde a data de cada pagamento para correção monetária e a partir da citação para juros moratórios (para vencimentos posteriores à citação, desde cada data de vencimento respectiva). C) CRÉDITOS ANTERIORES A 9 DE DEZEMBRO DE 2021 Observando-se a legislação então vigente, aplica-se: a) Correção monetária: IPCA-E, incidente desde a data de cada pagamento devido; b) Juros de mora: Taxa da caderneta de poupança, calculados a partir da citação para os débitos já vencidos e, para os vencimentos posteriores à citação, desde cada respectiva data de vencimento. DISPOSIÇÃO GERAL: Para débitos que abranjam múltiplos períodos temporais, o cálculo observará sucessivamente as regras específicas de cada fase, aplicando-se as normas correspondentes a cada período cronológico conforme estabelecido nos itens anteriores. Em razão da sucumbência recíproca e por força dos arts. 82, § 2º, 84, 85, § 14, e 86 do Código de Processo Civil, a autora arcará com 50% (cinquenta por cento) e o réu com 50% (cinquenta por cento) das despesas processuais. Condeno a autora a pagar ao advogado da ré honorários advocatícios fixados, consoante apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa; condeno a ré a pagar ao advogado da autora honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, observado o disposto no art. 85, §§ 2º e 16, do Código de Processo Civil. Por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações, ex vi do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. - ADV: RAFAEL KLABACHER (OAB 313929/SP), RAFAEL RICARDO PULCINELLI (OAB 200537/SP), SIMONE CRISTIANE SCOTTON (OAB 251686/SP), LOURDES BERNADETE LIMA DE CHIARA (OAB 112780/SP), ALINE LIMA DE CHIARA (OAB 194607/SP), UBIRAJARA BERNA DE CHIARA FILHO (OAB 63065/SP), RAFAEL RICARDO PULCINELLI (OAB 200537/SP), NATÁLIA FRANCO LOURO (OAB 278981/SP), NATÁLIA FRANCO LOURO (OAB 278981/SP)