1007403-81.2021.8.26.0320
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Limeira - 4ª Vara Cível
- Classe
- Cobrança de Aluguéis
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007403-81.2021.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - MV1 Empreendimentos e Participações Ltda - Volpato Calçados e Bijuterias Ltda Me - - Celino Luiz da Costa e outros - Vistos. Em cumprimento ao v. acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2011254-28.2026.8.26.0000, transitado em julgado, que reconheceu a nulidade da avaliação unilateral realizada e determinou a realização de nova avaliação judicial do imóvel penhorado, com observância do art. 473 do CPC e das normas técnicas pertinentes, impõe-se a adoção das providências necessárias à produção da prova pericial. Assim, determino a realização de perícia para avaliação do imóvel constrito, ficando, para tanto, nomeado o perito, Sr. Eduardo OliveiradeCarvalho (e-mail principal: carvalhopericias@outlook.com), já habilitado, independente de compromisso, o qual deverá apresentar seu laudo no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação para início dos trabalhos (após o depósito dos honorários). Inicialmente, o perito deverá apresentar proposta de seus honorários no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §2º, inciso I, do CPC). Como a nova avaliação foi determinada em razão da insurgência do executado (Celino Luiz da Costa), que apresentou parecer técnico impugnando a avaliação unilateral e obteve parcial provimento do agravo para realização da perícia, fica atribuído ao referido coexecutado (outrora agravante) a antecipação dos honorários periciais As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos (artigo 465, §1º, I, II e III, CPC). A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Ficam mantidos suspensos os atos expropriatórios incidentes sobre o bem até a apresentação do laudo pericial e ulterior deliberação deste Juízo, em observância ao quanto decidido pelo E. Tribunal. Adianto que, com a juntada do laudo, serão apreciadas as demais questões pendentes, inclusive da alegação de impenhorabilidade do bem de família, conforme delineado no v. acórdão. Int. - ADV: CLAUDIO ROBERTO LAZARI (OAB 371702/SP), FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP), ALEXANDRE LEARDINI (OAB 116937/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CELINO LUIZ DA COSTA
Autor MV1 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAçõES LTDA
Réu VOLPATO CALçADOS E BIJUTERIAS LTDA ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada24/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FÁBIO IZIQUE CHEBABI
OAB: 184668/SP
ALEXANDRE LEARDINI
OAB: 116937/SP
CLAUDIO ROBERTO LAZARI
OAB: 371702/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1007403-81.2021.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - MV1 Empreendimentos e Participações Ltda - Volpato Calçados e Bijuterias Ltda Me - - Celino Luiz da Costa e outros - Vistos. Em cumprimento ao v. acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2011254-28.2026.8.26.0000, transitado em julgado, que reconheceu a nulidade da avaliação unilateral realizada e determinou a realização de nova avaliação judicial do imóvel penhorado, com observância do art. 473 do CPC e das normas técnicas pertinentes, impõe-se a adoção das providências necessárias à produção da prova pericial. Assim, determino a realização de perícia para avaliação do imóvel constrito, ficando, para tanto, nomeado o perito, Sr. Eduardo OliveiradeCarvalho (e-mail principal: carvalhopericias@outlook.com), já habilitado, independente de compromisso, o qual deverá apresentar seu laudo no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação para início dos trabalhos (após o depósito dos honorários). Inicialmente, o perito deverá apresentar proposta de seus honorários no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §2º, inciso I, do CPC). Como a nova avaliação foi determinada em razão da insurgência do executado (Celino Luiz da Costa), que apresentou parecer técnico impugnando a avaliação unilateral e obteve parcial provimento do agravo para realização da perícia, fica atribuído ao referido coexecutado (outrora agravante) a antecipação dos honorários periciais As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos (artigo 465, §1º, I, II e III, CPC). A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Ficam mantidos suspensos os atos expropriatórios incidentes sobre o bem até a apresentação do laudo pericial e ulterior deliberação deste Juízo, em observância ao quanto decidido pelo E. Tribunal. Adianto que, com a juntada do laudo, serão apreciadas as demais questões pendentes, inclusive da alegação de impenhorabilidade do bem de família, conforme delineado no v. acórdão. Int. - ADV: CLAUDIO ROBERTO LAZARI (OAB 371702/SP), FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP), ALEXANDRE LEARDINI (OAB 116937/SP)