Detalhe do processo

1007402-21.2024.8.26.0020

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 4ª Vara Cível
Classe
Tratamento Domiciliar (Home Care)
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007402-21.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Pierina Gabrielli - - Roberto Gabrielli - - Maria Gabrielli Spina - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Real e Benemértia Associação Portuguesa de Beneficência - Vistos. Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada originalmente por Pierina Gabrielli em face de Central Nacional Unimed. A requerente afirmava na exordial possuir grave quadro clínico, de forma que pleiteou o fornecimento de home care a fim de ser desospitalizada, pedido este negado pela ré. Sobreveio decisão saneadora às fls. 216/229, determinando a realização de perícia médica, sendo ônus da requerida o adiantamento dos honorários periciais. O perito estimou honorários às fls. 352/353, tendo as partes impugnado as estimativas apresentadas. O experto reiterou os valores da perícia às fls. 371. Houve informação quanto ao falecimento da autora (fls. 372), havendo a ré pugnado pela extinção do feito nos termos do art. 485, incisos VI e IX. A parte requerente foi devidamente sucedida nos presentes autos, havendo pedido expresso da parte autora pelo prosseguimento do feito e realização de perícia. É a síntese do necessário. Decido. 1. Ciência do falecimento da requerente original, bem como de sua regular sucessão processual. Não é o caso de extinção do feito nos termos dos incisos VI e IX do art. 485, vez que subsiste a dúvida quanto à obrigação de fazer pleiteada pelos autores, bem como não houve perda de objeto no que tange ao pedido de indenização por danos morais. 2. Ciência quanto às impugnações aos honorários periciais apresentados. Inicialmente, cumpre-se destacar que a nomeação do perito judicial é ato privativo do Magistrado, e a perícia deve ser realizada por profissional habilitado e de confiança do juízo (artigo 465, do Código de Processo Civil). Em sentido similar, observa-se que o arbitramento dos honorários periciais deve considerar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a natureza, a complexidade do trabalho a ser realizado e o dispêndio temporal para sua realização. De sorte que se garanta ao perito honorários dignos, mas que não inviabilizem a produção da prova técnica, em virtude de seu múnus público. Nesse sentido, considerando-se que a autora faleceu e que, por conseguinte, a perícia médica determinada às fls. 216/229 deverá ser realizada de forma indireta, verifica-se a possibilidade de redução dos honorários periciais que foram originalmente estimados em R$ 13.600,00. Deve-se considerar, ainda, que os honorários em questão são provisórios, já que anteriores à produção do laudo, cuja finalidade é apenas garantir que o perito não deixará de receber pelo seu trabalho. Com a apresentação do laudo, será possível verificar se o valor fixado dever tornar-se definitivo ou não. Assim, em razão do objeto da perícia, que visa apurar o quadro clínico da autora original e a adequação da medida de internação domiciliar, com a devida vênia ao perito indicado por este Juízo, dados os valores envolvidos na causa, a extensão e a complexidade do trabalho a ser realizado, bem como os precedentes do TJSP, afigura-se plausível e razoável a redução dos honorários periciais. Nesse sentido: Liquidação por arbitramento. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os honorários periciais em R$ 6.850,00. Valor exorbitante. Perícia relativamente simples. Aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Honorários reduzidos para R$ 3.500,00, valor este estipulado por esta Turma julgadora em ação análoga. Decisão reformada. Recurso provido. (Agravo de Instrumento 2024739-37.2022.8.26.0000; Relator(a): Costa Netto; Comarca: São José dos Campos; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 30/03/2022; Data de publicação: 30/03/2022). " "Agravo de instrumento. Erro médico. Ação de indenização por danos materiais e morais. Insurgência contra decisão que fixou os honorários periciais médicos no importe de R$19.847,50. Insurgência da parte requerida, sob alegação de que o valor é incompatível com o trabalho a ser desenvolvido. Artigo 1015, CPC/2015. Aplicação do Tema Repetitivo 998, STJ. O rol do artigo 1015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso, admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Pleito da recorrente comporta provimento. O valor arbitrado se mostra elevado para o caso da lide. Valor reduzido para o montante de R$ 10.000,00. A redução efetuada observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Valor condizente com a natureza dos trabalhos e suficiente para bem remunerar o profissional designado. Decisão reformada . Agravo provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22610567920248260000 Sumaré, Relator.: Edson Luiz de Queiróz, Data de Julgamento: 17/10/2024, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2024)." Nessas circunstâncias, arbitro os honorários em R$ 9.000,00 (nove mil reais), valor que se afigura razoável para que seja dado início aos trabalhos. Ficam as partes e seus assistentes cientes quanto à necessidade de juntarem aos autos e/ou fornecerem ao perito os documentos necessários a fim de possibilitar o laudo pericial. Deposite a requerida em 15 dias. Com o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos. Laudo em trinta dias. Int. - ADV: MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP), OTAVIO ANDERE NETO (OAB 210822/SP), OTAVIO ANDERE NETO (OAB 210822/SP), OTAVIO ANDERE NETO (OAB 210822/SP), JOÃO ALBERTO CAIADO DE CASTRO NETO (OAB 207971/SP), ADRIANA TAVARES GONÇALVES DE FREITAS (OAB 129660/SP), ADRIANA TAVARES GONÇALVES DE FREITAS (OAB 129660/SP), ADRIANA TAVARES GONÇALVES DE FREITAS (OAB 129660/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL

Autor MARIA GABRIELLI SPINA

Autor PIERINA GABRIELLI

Autor ROBERTO GABRIELLI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

OTAVIO ANDERE NETO

OAB: 210822/SP

ADRIANA TAVARES GONÇALVES DE FREITAS

OAB: 129660/SP

MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA

OAB: 112922/SP

JOÃO ALBERTO CAIADO DE CASTRO NETO

OAB: 207971/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1007402-21.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Pierina Gabrielli - - Roberto Gabrielli - - Maria Gabrielli Spina - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Real e Benemértia Associação Portuguesa de Beneficência - Vistos. Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada originalmente por Pierina Gabrielli em face de Central Nacional Unimed. A requerente afirmava na exordial possuir grave quadro clínico, de forma que pleiteou o fornecimento de home care a fim de ser desospitalizada, pedido este negado pela ré. Sobreveio decisão saneadora às fls. 216/229, determinando a realização de perícia médica, sendo ônus da requerida o adiantamento dos honorários periciais. O perito estimou honorários às fls. 352/353, tendo as partes impugnado as estimativas apresentadas. O experto reiterou os valores da perícia às fls. 371. Houve informação quanto ao falecimento da autora (fls. 372), havendo a ré pugnado pela extinção do feito nos termos do art. 485, incisos VI e IX. A parte requerente foi devidamente sucedida nos presentes autos, havendo pedido expresso da parte autora pelo prosseguimento do feito e realização de perícia. É a síntese do necessário. Decido. 1. Ciência do falecimento da requerente original, bem como de sua regular sucessão processual. Não é o caso de extinção do feito nos termos dos incisos VI e IX do art. 485, vez que subsiste a dúvida quanto à obrigação de fazer pleiteada pelos autores, bem como não houve perda de objeto no que tange ao pedido de indenização por danos morais. 2. Ciência quanto às impugnações aos honorários periciais apresentados. Inicialmente, cumpre-se destacar que a nomeação do perito judicial é ato privativo do Magistrado, e a perícia deve ser realizada por profissional habilitado e de confiança do juízo (artigo 465, do Código de Processo Civil). Em sentido similar, observa-se que o arbitramento dos honorários periciais deve considerar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a natureza, a complexidade do trabalho a ser realizado e o dispêndio temporal para sua realização. De sorte que se garanta ao perito honorários dignos, mas que não inviabilizem a produção da prova técnica, em virtude de seu múnus público. Nesse sentido, considerando-se que a autora faleceu e que, por conseguinte, a perícia médica determinada às fls. 216/229 deverá ser realizada de forma indireta, verifica-se a possibilidade de redução dos honorários periciais que foram originalmente estimados em R$ 13.600,00. Deve-se considerar, ainda, que os honorários em questão são provisórios, já que anteriores à produção do laudo, cuja finalidade é apenas garantir que o perito não deixará de receber pelo seu trabalho. Com a apresentação do laudo, será possível verificar se o valor fixado dever tornar-se definitivo ou não. Assim, em razão do objeto da perícia, que visa apurar o quadro clínico da autora original e a adequação da medida de internação domiciliar, com a devida vênia ao perito indicado por este Juízo, dados os valores envolvidos na causa, a extensão e a complexidade do trabalho a ser realizado, bem como os precedentes do TJSP, afigura-se plausível e razoável a redução dos honorários periciais. Nesse sentido: Liquidação por arbitramento. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os honorários periciais em R$ 6.850,00. Valor exorbitante. Perícia relativamente simples. Aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Honorários reduzidos para R$ 3.500,00, valor este estipulado por esta Turma julgadora em ação análoga. Decisão reformada. Recurso provido. (Agravo de Instrumento 2024739-37.2022.8.26.0000; Relator(a): Costa Netto; Comarca: São José dos Campos; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 30/03/2022; Data de publicação: 30/03/2022). " "Agravo de instrumento. Erro médico. Ação de indenização por danos materiais e morais. Insurgência contra decisão que fixou os honorários periciais médicos no importe de R$19.847,50. Insurgência da parte requerida, sob alegação de que o valor é incompatível com o trabalho a ser desenvolvido. Artigo 1015, CPC/2015. Aplicação do Tema Repetitivo 998, STJ. O rol do artigo 1015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso, admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Pleito da recorrente comporta provimento. O valor arbitrado se mostra elevado para o caso da lide. Valor reduzido para o montante de R$ 10.000,00. A redução efetuada observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Valor condizente com a natureza dos trabalhos e suficiente para bem remunerar o profissional designado. Decisão reformada . Agravo provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22610567920248260000 Sumaré, Relator.: Edson Luiz de Queiróz, Data de Julgamento: 17/10/2024, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2024)." Nessas circunstâncias, arbitro os honorários em R$ 9.000,00 (nove mil reais), valor que se afigura razoável para que seja dado início aos trabalhos. Ficam as partes e seus assistentes cientes quanto à necessidade de juntarem aos autos e/ou fornecerem ao perito os documentos necessários a fim de possibilitar o laudo pericial. Deposite a requerida em 15 dias. Com o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos. Laudo em trinta dias. Int. - ADV: MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP), OTAVIO ANDERE NETO (OAB 210822/SP), OTAVIO ANDERE NETO (OAB 210822/SP), OTAVIO ANDERE NETO (OAB 210822/SP), JOÃO ALBERTO CAIADO DE CASTRO NETO (OAB 207971/SP), ADRIANA TAVARES GONÇALVES DE FREITAS (OAB 129660/SP), ADRIANA TAVARES GONÇALVES DE FREITAS (OAB 129660/SP), ADRIANA TAVARES GONÇALVES DE FREITAS (OAB 129660/SP)