1007394-87.2025.8.13.0079
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 1º JD da Comarca de Contagem
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1007394-87.2025.8.13.0079/MG RÉU : TRANSIMAO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : ANDREIA GALINDO BARBOZA (OAB MG121991) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, passo ao resumo dos fatos relevantes. MARCOS RAIMUNDO DA SILVA ajuizou a presente ação em desfavor de TRANSIMÃO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. Alegou, em síntese, que, no dia 02/10/2025, por volta das 19h30, trafegava com o veículo VW Gol MPI, placa EYH3G53, pela Avenida Antônio José Rocha, no sentido da Avenida das Américas, quando parou no semáforo em razão da luz vermelha e teve a traseira de seu automóvel atingida por ônibus de propriedade da requerida, placa HJA-7189. Sustentou que, após a colisão, o condutor do ônibus admitiu não ter conseguido evitar o acidente em razão de suposta falha no sistema de freios do veículo. Afirmou que o acidente ocasionou avarias na tampa traseira e no para-choque de seu automóvel, gerando despesas de R$ 1.800,00 com o reparo, R$ 63,41 com documentos relacionados ao sinistro e lucros cessantes no valor de R$ 4.086,47, em razão da impossibilidade de utilizar o veículo para o exercício de atividade remunerada como motorista por aplicativo. Requereu a condenação da requerida ao pagamento de R$ 5.949,88, a título de danos materiais e lucros cessantes. A requerida apresentou contestação (EVENTO14-CONT1). Requereu, preliminarmente, a denunciação da lide à Essor Seguros S.A., ao argumento de que mantinha contrato de seguro de responsabilidade civil vigente à época do acidente. No mérito, sustentou, em síntese, a ausência de comprovação da responsabilidade pelo acidente, alegando que o boletim de ocorrência foi confeccionado unilateralmente, sem a participação do motorista do ônibus, e que não há prova suficiente da dinâmica dos fatos, do nexo causal e dos prejuízos alegados. Realizada audiência de conciliação (EVENTO15), a tentativa de autocomposição restou infrutífera. Na oportunidade, o autor tomou ciência da contestação e a impugnou. Posteriormente, foi realizada audiência de instrução e julgamento (EVENTO27), ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal do autor, tendo as partes declarado não possuir outras provas a produzir. É o resumo. Fundamento e decido. Inicialmente, o pedido de denunciação da lide à Essor Seguros S.A., formulado pela requerida, sob o fundamento de que mantinha contrato de seguro de responsabilidade civil apto a garantir eventual condenação, não comporta acolhimento. Nos termos do art. 10 da Lei n. 9.099/1995, não se admite intervenção de terceiros no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, ressalvada a hipótese de desconsideração da personalidade jurídica. A denunciação da lide, por constituir modalidade de intervenção de terceiros destinada ao exercício de direito regressivo, mostra-se incompatível com os princípios da simplicidade, celeridade e economia processual que regem o microssistema dos Juizados Especiais. Passo ao mérito. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto compete à requerida demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão deduzida. No caso, é incontroverso que os veículos das partes se envolveram em acidente de trânsito ocorrido em 02/10/2025. Em que pese a alegação defensiva de que o Boletim de Ocorrência fora confeccionado apenas com a versão da parte autora, de forma unilateral, o que se extrai do referido documento é que houve a sua satisfatória instrução com fotografias do acidente e com a carteira de habilitação do motorista da ré, os quais não foram especificamente impugnados. Assim, o Boletim de Ocorrência anexado aos autos faz prova suficiente da dinâmica dos fatos, tornando incontroversa a responsabilidade da parte requerida na deflagração do evento danoso. Com efeito, o multicitado Boletim de Ocorrência registra que o veículo conduzido pelo autor foi atingido na parte traseira, por ônibus de propriedade da requerida, enquanto estava parado em razão da sinalização semafórica. Por conseguinte, cabia à ré demonstrar evento extraordinário que excluísse a sua culpa pela colisão na traseira do automóvel do autor, já que, em hipóteses deste jaez, milita a presunção de responsabilidade do motorista que segue à retaguarda. Este o entendimento pacífico do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a exemplo da ementa ora transcrita: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA EM TRECHO COM BAIXA VISIBILIDADE DECORRENTE DE FUMAÇA. PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR QUE COLIDE NA TRASEIRA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE CULPA CONCORRENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, condenando-o ao pagamento de R$ 50.831,00, correspondente à perda total do veículo da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há 4 questões em discussão: (i) definir se o réu possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (ii) estabelecer se a responsabilidade pelo acidente deve ser atribuída à concessionária da rodovia ou à própria vítima; (iii) determinar se a prova pericial demonstra culpa exclusiva ou concorrente da autora; e (iv) verificar se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil do apelante pelos danos materiais decorrentes do acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A colisão traseira gera presunção relativa de culpa do condutor que segue atrás, por lhe incumbir manter distância de segurança e adequar a velocidade às condições da via, nos termos da legislação de trânsito. 4.O laudo pericial conclui que o motorista do caminhão de propriedade do réu infringiu o art. 220, IX, do Código de Trânsito Brasileiro ao não reduzir a velocidade de forma compatível com a intensa fumaça existente na pista. 5.A perícia também identifica condução incompatível com as cautelas exigidas pelas circunstâncias excepcionais do local, caracterizando infração ao art. 169 do Código de Trânsito Brasileiro. 6.Os esclarecimentos complementares prestados pelo perito demonstram que a imobilização do veículo da autora ocorreu em contexto emergencial decorrente da intensa fumaça, situação passível de enquadramento no art. 46 do Código de Trânsito Brasileiro. 7.N ão há prova segura de que o motorista da autora tenha agido com imprudência capaz de romper o nexo causal ou de afastar a responsabilidade do réu . 8.A mera presença de fumaça na pista não autoriza o reconhecimento de culpa concorrente, sobretudo quando a prova técnica identifica como causa determinante do acidente a conduta do motorista do caminhão ao não reduzir adequadamente a velocidade. 9.Demonstrados o ato culposo, o dano e o nexo causal, impõe-se a manutenção da condenação ao ressarcimento integral dos prejuízos materiais decorrentes da perda total do veículo. IV. DISPOSITIVO 10.Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373; Código Civil, art. 945; Código de Trânsito Brasileiro, arts. 46, 169 e 220, IX. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.403845-8/001, Rel. Des. Amauri Pinto Ferreira, 17ª Câmara Cível, j. 18.03.2026, pub. 19.03.2026; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.178906-6/002, Rel. Des. José Américo Martins da Costa, 12ª Câmara Cível, j. 13.05.2026, pub. 15.05.2026. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.221487-7/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/08/2026, publicação da súmula em 07/08/2026) Grifos nossos. Portanto, não restam dúvidas sobre a responsabilidade da ré pelo acidente. Cumpre a análise dos danos experimentados pelo autor e sua extensão. O autor comprovou o desembolso de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) mediante nota fiscal emitida pela oficina responsável pelo reparo do veículo (EVENTO1-NOTAFISCAL8). Os serviços descritos mostram-se compatíveis com as avarias decorrentes da colisão narrada e não há qualquer elemento probatório capaz de infirmar a autenticidade do documento ou a efetiva realização do reparo. O valor guarda correspondência com os danos comprovados nos autos, razão pela qual deve ser integralmente ressarcido. Já no que toca ao pedido de ressarcimento do valor de R$ 63,41não é possível extrair dos autos que se consubstanciem em prejuízos diretamente decorrentes do acidente de trânsito. Observo, ademais, que a guia de arrecadação (P.3) no valor de R$ 27,66, não contém elementos que permitam identificar a natureza da cobrança ou sua vinculação ao sinistro, inexistindo prova suficiente de que corresponda a despesa indenizável. Por fim, no que tange aos lucros cessantes, observo que os documentos emitidos pela plataforma Uber (EVENTO1-DOCCOMPROV9) demonstram que o autor exercia atividade remunerada como motorista por aplicativo ao tempo do acidente. Não é possível, todavia, concluir que o veículo do postulante tenha ficado impossibilitado de trafegar desde a data do sinistro até o término do respectivo reparo. Por outro lado, durante o período em que o automóvel esteve na oficina, é incontroverso que não estava disponível ao exercício do trabalho junto ao aplicativo de viagens. Esse período, conforme nota fiscal anexada ao evento 1 se restringiu aos dias 24 a 27 de novembro de 2025, ou seja, quatro dias. Tomando por base os ganhos líquidos dos três meses apresentados pelo autor e considerando os quatro dias comprovadamente sem atividade, chega-se ao valor total de R$753,20 a título de lucros cessantes. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: i) condenar a requerida ao pagamento de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso, acrescidos de juros de mora baseados na SELIC, deduzido o IPCA, a partir de 02/10/2025, data do evento danoso (Súmula 54 STJ); ii) condenar a requerida ao pagamento do valor de R$753,20 (setecentos e cinquenta e três reais e vinte centavos), a título de lucros cessantes, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde novembro de 2025 (data da indisponibilidade do bem), acrescidos de juros de mora baseados na SELIC, deduzido o IPCA, a partir de 02/10/2025, data do evento danoso (Súmula 54 STJ); Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Publique-se e intimem-se. Após, deverá a Secretaria tomar as seguintes providências: 1)certificar o trânsito em julgado; 2)aguardar pelo prazo de trinta dias a manifestação das partes, certificando o respectivo decurso; 3)transcorrido o prazo in albis , arquivar imediatamente os autos, independentemente de conclusão; 4)havendo cumprimento voluntário da sentença, fica desde já autorizada a expedição de alvará, devendo a parte ser intimada para retirá-lo em Secretaria, ficando ciente de que, caso não se manifeste na ocasião, os autos serão encaminhados para o arquivo.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu TRANSIMAO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDREIA GALINDO BARBOZA
OAB: 121991/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1007394-87.2025.8.13.0079/MG RÉU : TRANSIMAO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : ANDREIA GALINDO BARBOZA (OAB MG121991) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, passo ao resumo dos fatos relevantes. MARCOS RAIMUNDO DA SILVA ajuizou a presente ação em desfavor de TRANSIMÃO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. Alegou, em síntese, que, no dia 02/10/2025, por volta das 19h30, trafegava com o veículo VW Gol MPI, placa EYH3G53, pela Avenida Antônio José Rocha, no sentido da Avenida das Américas, quando parou no semáforo em razão da luz vermelha e teve a traseira de seu automóvel atingida por ônibus de propriedade da requerida, placa HJA-7189. Sustentou que, após a colisão, o condutor do ônibus admitiu não ter conseguido evitar o acidente em razão de suposta falha no sistema de freios do veículo. Afirmou que o acidente ocasionou avarias na tampa traseira e no para-choque de seu automóvel, gerando despesas de R$ 1.800,00 com o reparo, R$ 63,41 com documentos relacionados ao sinistro e lucros cessantes no valor de R$ 4.086,47, em razão da impossibilidade de utilizar o veículo para o exercício de atividade remunerada como motorista por aplicativo. Requereu a condenação da requerida ao pagamento de R$ 5.949,88, a título de danos materiais e lucros cessantes. A requerida apresentou contestação (EVENTO14-CONT1). Requereu, preliminarmente, a denunciação da lide à Essor Seguros S.A., ao argumento de que mantinha contrato de seguro de responsabilidade civil vigente à época do acidente. No mérito, sustentou, em síntese, a ausência de comprovação da responsabilidade pelo acidente, alegando que o boletim de ocorrência foi confeccionado unilateralmente, sem a participação do motorista do ônibus, e que não há prova suficiente da dinâmica dos fatos, do nexo causal e dos prejuízos alegados. Realizada audiência de conciliação (EVENTO15), a tentativa de autocomposição restou infrutífera. Na oportunidade, o autor tomou ciência da contestação e a impugnou. Posteriormente, foi realizada audiência de instrução e julgamento (EVENTO27), ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal do autor, tendo as partes declarado não possuir outras provas a produzir. É o resumo. Fundamento e decido. Inicialmente, o pedido de denunciação da lide à Essor Seguros S.A., formulado pela requerida, sob o fundamento de que mantinha contrato de seguro de responsabilidade civil apto a garantir eventual condenação, não comporta acolhimento. Nos termos do art. 10 da Lei n. 9.099/1995, não se admite intervenção de terceiros no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, ressalvada a hipótese de desconsideração da personalidade jurídica. A denunciação da lide, por constituir modalidade de intervenção de terceiros destinada ao exercício de direito regressivo, mostra-se incompatível com os princípios da simplicidade, celeridade e economia processual que regem o microssistema dos Juizados Especiais. Passo ao mérito. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto compete à requerida demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão deduzida. No caso, é incontroverso que os veículos das partes se envolveram em acidente de trânsito ocorrido em 02/10/2025. Em que pese a alegação defensiva de que o Boletim de Ocorrência fora confeccionado apenas com a versão da parte autora, de forma unilateral, o que se extrai do referido documento é que houve a sua satisfatória instrução com fotografias do acidente e com a carteira de habilitação do motorista da ré, os quais não foram especificamente impugnados. Assim, o Boletim de Ocorrência anexado aos autos faz prova suficiente da dinâmica dos fatos, tornando incontroversa a responsabilidade da parte requerida na deflagração do evento danoso. Com efeito, o multicitado Boletim de Ocorrência registra que o veículo conduzido pelo autor foi atingido na parte traseira, por ônibus de propriedade da requerida, enquanto estava parado em razão da sinalização semafórica. Por conseguinte, cabia à ré demonstrar evento extraordinário que excluísse a sua culpa pela colisão na traseira do automóvel do autor, já que, em hipóteses deste jaez, milita a presunção de responsabilidade do motorista que segue à retaguarda. Este o entendimento pacífico do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a exemplo da ementa ora transcrita: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA EM TRECHO COM BAIXA VISIBILIDADE DECORRENTE DE FUMAÇA. PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR QUE COLIDE NA TRASEIRA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE CULPA CONCORRENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, condenando-o ao pagamento de R$ 50.831,00, correspondente à perda total do veículo da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há 4 questões em discussão: (i) definir se o réu possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (ii) estabelecer se a responsabilidade pelo acidente deve ser atribuída à concessionária da rodovia ou à própria vítima; (iii) determinar se a prova pericial demonstra culpa exclusiva ou concorrente da autora; e (iv) verificar se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil do apelante pelos danos materiais decorrentes do acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A colisão traseira gera presunção relativa de culpa do condutor que segue atrás, por lhe incumbir manter distância de segurança e adequar a velocidade às condições da via, nos termos da legislação de trânsito. 4.O laudo pericial conclui que o motorista do caminhão de propriedade do réu infringiu o art. 220, IX, do Código de Trânsito Brasileiro ao não reduzir a velocidade de forma compatível com a intensa fumaça existente na pista. 5.A perícia também identifica condução incompatível com as cautelas exigidas pelas circunstâncias excepcionais do local, caracterizando infração ao art. 169 do Código de Trânsito Brasileiro. 6.Os esclarecimentos complementares prestados pelo perito demonstram que a imobilização do veículo da autora ocorreu em contexto emergencial decorrente da intensa fumaça, situação passível de enquadramento no art. 46 do Código de Trânsito Brasileiro. 7.N ão há prova segura de que o motorista da autora tenha agido com imprudência capaz de romper o nexo causal ou de afastar a responsabilidade do réu . 8.A mera presença de fumaça na pista não autoriza o reconhecimento de culpa concorrente, sobretudo quando a prova técnica identifica como causa determinante do acidente a conduta do motorista do caminhão ao não reduzir adequadamente a velocidade. 9.Demonstrados o ato culposo, o dano e o nexo causal, impõe-se a manutenção da condenação ao ressarcimento integral dos prejuízos materiais decorrentes da perda total do veículo. IV. DISPOSITIVO 10.Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373; Código Civil, art. 945; Código de Trânsito Brasileiro, arts. 46, 169 e 220, IX. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.403845-8/001, Rel. Des. Amauri Pinto Ferreira, 17ª Câmara Cível, j. 18.03.2026, pub. 19.03.2026; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.178906-6/002, Rel. Des. José Américo Martins da Costa, 12ª Câmara Cível, j. 13.05.2026, pub. 15.05.2026. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.221487-7/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/08/2026, publicação da súmula em 07/08/2026) Grifos nossos. Portanto, não restam dúvidas sobre a responsabilidade da ré pelo acidente. Cumpre a análise dos danos experimentados pelo autor e sua extensão. O autor comprovou o desembolso de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) mediante nota fiscal emitida pela oficina responsável pelo reparo do veículo (EVENTO1-NOTAFISCAL8). Os serviços descritos mostram-se compatíveis com as avarias decorrentes da colisão narrada e não há qualquer elemento probatório capaz de infirmar a autenticidade do documento ou a efetiva realização do reparo. O valor guarda correspondência com os danos comprovados nos autos, razão pela qual deve ser integralmente ressarcido. Já no que toca ao pedido de ressarcimento do valor de R$ 63,41não é possível extrair dos autos que se consubstanciem em prejuízos diretamente decorrentes do acidente de trânsito. Observo, ademais, que a guia de arrecadação (P.3) no valor de R$ 27,66, não contém elementos que permitam identificar a natureza da cobrança ou sua vinculação ao sinistro, inexistindo prova suficiente de que corresponda a despesa indenizável. Por fim, no que tange aos lucros cessantes, observo que os documentos emitidos pela plataforma Uber (EVENTO1-DOCCOMPROV9) demonstram que o autor exercia atividade remunerada como motorista por aplicativo ao tempo do acidente. Não é possível, todavia, concluir que o veículo do postulante tenha ficado impossibilitado de trafegar desde a data do sinistro até o término do respectivo reparo. Por outro lado, durante o período em que o automóvel esteve na oficina, é incontroverso que não estava disponível ao exercício do trabalho junto ao aplicativo de viagens. Esse período, conforme nota fiscal anexada ao evento 1 se restringiu aos dias 24 a 27 de novembro de 2025, ou seja, quatro dias. Tomando por base os ganhos líquidos dos três meses apresentados pelo autor e considerando os quatro dias comprovadamente sem atividade, chega-se ao valor total de R$753,20 a título de lucros cessantes. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: i) condenar a requerida ao pagamento de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso, acrescidos de juros de mora baseados na SELIC, deduzido o IPCA, a partir de 02/10/2025, data do evento danoso (Súmula 54 STJ); ii) condenar a requerida ao pagamento do valor de R$753,20 (setecentos e cinquenta e três reais e vinte centavos), a título de lucros cessantes, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde novembro de 2025 (data da indisponibilidade do bem), acrescidos de juros de mora baseados na SELIC, deduzido o IPCA, a partir de 02/10/2025, data do evento danoso (Súmula 54 STJ); Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Publique-se e intimem-se. Após, deverá a Secretaria tomar as seguintes providências: 1)certificar o trânsito em julgado; 2)aguardar pelo prazo de trinta dias a manifestação das partes, certificando o respectivo decurso; 3)transcorrido o prazo in albis , arquivar imediatamente os autos, independentemente de conclusão; 4)havendo cumprimento voluntário da sentença, fica desde já autorizada a expedição de alvará, devendo a parte ser intimada para retirá-lo em Secretaria, ficando ciente de que, caso não se manifeste na ocasião, os autos serão encaminhados para o arquivo.