Detalhe do processo

1007394-28.2021.8.26.0609

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Taboão da Serra - 2ª Vara Cível
Classe
Usucapião Especial (Constitucional)
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007394-28.2021.8.26.0609 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Isabel de Oliveira Pereira - Pedro Basile - - Salvador Peluso Basile Neto - - Elenice Basile - Vistos. Trata-se de ação de usucapião especial urbana (art. 183 da Constituição Federal c.c. art. 1.240 do Código Civil), promovida por ISABEL DE OLIVEIRA PEREIRA em face de PEDRO BASILE e outros, tendo por objeto o imóvel matriculado sob nº 34.755 perante o Oficial de Registro de Imóveis de Taboão da Serra/SP, cujos proprietários registrais, conforme matrícula de fls. 26/28, são PEDRO BASILE e sua falecida esposa FILOMENA LÉA CIMINO BASILE. Os proprietários registrais, bem como todos os confrontantes indicados na petição inicial, foram regularmente citados, a saber: Rosinete Guedes Veiga da Silva (citada à fl. 234), Katia Letícia Ribeiro de Carvalho (citada à fl. 240), Marcos Rocha Pereira da Silva (citado à fl. 232), José da Silva Cunha (citado à fl. 236) e Luiz Mendonça de Carvalho (citado à fl. 238). Pedro Basile e o Espólio de Filomena Léa Cimino Basile, este último então representado por seu inventariante Pedro Basile, apresentaram contestação conjunta às fls. 151/180. O Município de Taboão da Serra manifestou-se à fl. 223, informando desinteresse na causa. Já a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e a União Federal foram intimadas, tendo transcorrido o prazo in albis, conforme certificado às fls. 207 e 208, respectivamente. Em sede de agravo de instrumento interposto pela parte autora (fls. 71/86), o E. Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a produção de prova pericial. Nomeado perito, o laudo foi acostado às fls. 100/129, tendo a parte autora manifestado ciência à fl. 134. Foi expedido edital para citação dos réus ausentes, incertos, desconhecidos e eventuais interessados, conforme se verifica à fl. 252. Às fls. 254/256, os réus apresentaram petição comunicando o reconhecimento da prescrição decenal; sobreveio manifestação da parte autora às fls. 274/284. Instadas a especificar os meios de provas dos quais ainda poderiam se servir (fl. 301), as partes se manifestaram às fls. 304/306 (autora) e 307/315 (requeridos). Na petição de fls. 307/315, os requeridos noticiaram o falecimento do corréu Pedro Basile, informando que o respectivo espólio passaria a ser representado por sua inventariante. A parte autora, em petição de fls. 373/377, requereu, dentre outros pontos, o deferimento de desconsideração da personalidade jurídica do Espólio de Pedro Basile, além de esclarecimentos da parte requerida sobre sua regular representação processual. É o relatório. Decido. 1. Da regularização do polo passivo quanto ao Espólio de Pedro Basile. Ante o falecimento do corréu Pedro Basile, noticiado na petição de fls. 307/315, e considerando que, nos autos do Inventário foi nomeada inventariante a Sra. ELENICE BASILE, (fl. 317), determino à Serventia que proceda, no sistema informatizado, à regularização do polo passivo, para que passe a constar ESPÓLIO DE PEDRO BASILE, representado por sua inventariante ELENICE BASILE, retificando-se a autuação e o cadastro do feito. 2. Do inventário de Filomena Léa Cimino Basile. Considerando o teor do documento de fls. 378/379, do qual se extrai que, ao menos naquela oportunidade, o Espólio de Filomena Léa Cimino Basile ainda se fazia representar por inventariante, determino que a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se o inventário de Filomena Léa Cimino Basile já foi encerrado, com a consequente homologação da partilha de bens, devendo juntar aos autos certidão atualizada do referido inventário e, se for o caso, cópia da sentença homologatória da partilha com informação sobre o trânsito em julgado. Fica desde já consignado que, uma vez concluído o inventário com a partilha dos bens, a legitimidade passiva relativa à quota-parte de Filomena Léa Cimino Basile passará a ser dos seus sucessores, e não mais do espólio, hipótese em que a parte requerida deverá indicar, desde logo, a relação de herdeiros e seus respectivos endereços, para as providências de citação/intimação cabíveis. 3. Da remessa dos autos ao Cartório de Registro de Imóveis. Verifica-se que, não obstante a determinação para oitiva do Oficial de Registro de Imóveis (fls. 61/70), não há nos autos manifestação/parecer do CRI competente. Considerando a relevância dessa manifestação para o deslinde do feito notadamente quanto à existência de eventual óbice registral , e por prudência, determino a remessa dos autos ao Oficial de Registro de Imóveis de Taboão da Serra para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Dos requerimentos de prova de fls. 304/306 e 307/315. Na petição de fls. 304/306, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal, com a finalidade específica de demonstrar a interversão/transmudação da natureza da posse em seu favor, dispensando a realização de nova perícia, por entender suficiente a já produzida (fls. 100/129). Aguarde-se, por ora, o retorno dos autos do CRI para análise dos requerimentos apresentados. 5. Dos requerimentos da parte autora de fls. 373/377. Por fim, no que toca ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica do Espólio de Pedro Basile formulado pela parte autora à fl. 373/377, verifica-se que tal requerimento veio a ser processado em incidente apartado, autuado sob o nº 003223-06.2025.8.26.0609 (fl. 418), o qual, em consulta promovida por este Juízo, foi extinto por carência de ação. Resta, assim, esvaziado o requerimento formulado pela parte autora nestes autos, seja porque já apreciado e extinto no incidente próprio, seja porque, tecnicamente, a hipótese dos autos não configura desconsideração da personalidade jurídica, mas sim mera regularização do polo passivo em razão do falecimento de parte, providência essa já determinada no item 1 desta decisão. Indefiro, pois, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado à fl. 373/377, bem como eventuais requerimentos similares constantes destes autos, ficando a legitimidade passiva equacionada pela via da regularização ora determinada. 6. Do requerimento do perito de fl. 419. Considerando a inexistência de controvérsia sobre o laudo pericial de fls. 100/129 ao contrário, ambas as partes dele se valeram em suas manifestações posteriores , defiro a expedição de MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico) em favor do perito judicial Rodrigo Iezzi Tardelli, para levantamento dos honorários periciais já reservados (fl. 98) e deferidos (fl. 136) nos autos. Cumpridas as determinações acima, e decorridos os prazos assinalados, certifique a Serventia e tornem os autos conclusos. Intimem-se. Taboão da Serra, 10 de agosto de 2026. - ADV: VALDECI CODIGNOTO (OAB 41731/SP), ANTONIO ANGELO FARAGONE (OAB 20112/SP), CARLOS ALEXANDRE SOUZA CARVALHO MIGUEL (OAB 402316/SP), ADRIANO ANTONIO CARVALHO MIGUEL (OAB 174828/SP), VALDECI CODIGNOTO (OAB 41731/SP), VALDECI CODIGNOTO (OAB 41731/SP), ANTONIO ANGELO FARAGONE (OAB 20112/SP), ANTONIO ANGELO FARAGONE (OAB 20112/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ELENICE BASILE

Autor ISABEL DE OLIVEIRA PEREIRA

Réu PEDRO BASILE

Réu SALVADOR PELUSO BASILE NETO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO ANGELO FARAGONE

OAB: 20112/SP

ADRIANO ANTONIO CARVALHO MIGUEL

OAB: 174828/SP

CARLOS ALEXANDRE SOUZA CARVALHO MIGUEL

OAB: 402316/SP

VALDECI CODIGNOTO

OAB: 41731/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1007394-28.2021.8.26.0609 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Isabel de Oliveira Pereira - Pedro Basile - - Salvador Peluso Basile Neto - - Elenice Basile - Vistos. Trata-se de ação de usucapião especial urbana (art. 183 da Constituição Federal c.c. art. 1.240 do Código Civil), promovida por ISABEL DE OLIVEIRA PEREIRA em face de PEDRO BASILE e outros, tendo por objeto o imóvel matriculado sob nº 34.755 perante o Oficial de Registro de Imóveis de Taboão da Serra/SP, cujos proprietários registrais, conforme matrícula de fls. 26/28, são PEDRO BASILE e sua falecida esposa FILOMENA LÉA CIMINO BASILE. Os proprietários registrais, bem como todos os confrontantes indicados na petição inicial, foram regularmente citados, a saber: Rosinete Guedes Veiga da Silva (citada à fl. 234), Katia Letícia Ribeiro de Carvalho (citada à fl. 240), Marcos Rocha Pereira da Silva (citado à fl. 232), José da Silva Cunha (citado à fl. 236) e Luiz Mendonça de Carvalho (citado à fl. 238). Pedro Basile e o Espólio de Filomena Léa Cimino Basile, este último então representado por seu inventariante Pedro Basile, apresentaram contestação conjunta às fls. 151/180. O Município de Taboão da Serra manifestou-se à fl. 223, informando desinteresse na causa. Já a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e a União Federal foram intimadas, tendo transcorrido o prazo in albis, conforme certificado às fls. 207 e 208, respectivamente. Em sede de agravo de instrumento interposto pela parte autora (fls. 71/86), o E. Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a produção de prova pericial. Nomeado perito, o laudo foi acostado às fls. 100/129, tendo a parte autora manifestado ciência à fl. 134. Foi expedido edital para citação dos réus ausentes, incertos, desconhecidos e eventuais interessados, conforme se verifica à fl. 252. Às fls. 254/256, os réus apresentaram petição comunicando o reconhecimento da prescrição decenal; sobreveio manifestação da parte autora às fls. 274/284. Instadas a especificar os meios de provas dos quais ainda poderiam se servir (fl. 301), as partes se manifestaram às fls. 304/306 (autora) e 307/315 (requeridos). Na petição de fls. 307/315, os requeridos noticiaram o falecimento do corréu Pedro Basile, informando que o respectivo espólio passaria a ser representado por sua inventariante. A parte autora, em petição de fls. 373/377, requereu, dentre outros pontos, o deferimento de desconsideração da personalidade jurídica do Espólio de Pedro Basile, além de esclarecimentos da parte requerida sobre sua regular representação processual. É o relatório. Decido. 1. Da regularização do polo passivo quanto ao Espólio de Pedro Basile. Ante o falecimento do corréu Pedro Basile, noticiado na petição de fls. 307/315, e considerando que, nos autos do Inventário foi nomeada inventariante a Sra. ELENICE BASILE, (fl. 317), determino à Serventia que proceda, no sistema informatizado, à regularização do polo passivo, para que passe a constar ESPÓLIO DE PEDRO BASILE, representado por sua inventariante ELENICE BASILE, retificando-se a autuação e o cadastro do feito. 2. Do inventário de Filomena Léa Cimino Basile. Considerando o teor do documento de fls. 378/379, do qual se extrai que, ao menos naquela oportunidade, o Espólio de Filomena Léa Cimino Basile ainda se fazia representar por inventariante, determino que a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se o inventário de Filomena Léa Cimino Basile já foi encerrado, com a consequente homologação da partilha de bens, devendo juntar aos autos certidão atualizada do referido inventário e, se for o caso, cópia da sentença homologatória da partilha com informação sobre o trânsito em julgado. Fica desde já consignado que, uma vez concluído o inventário com a partilha dos bens, a legitimidade passiva relativa à quota-parte de Filomena Léa Cimino Basile passará a ser dos seus sucessores, e não mais do espólio, hipótese em que a parte requerida deverá indicar, desde logo, a relação de herdeiros e seus respectivos endereços, para as providências de citação/intimação cabíveis. 3. Da remessa dos autos ao Cartório de Registro de Imóveis. Verifica-se que, não obstante a determinação para oitiva do Oficial de Registro de Imóveis (fls. 61/70), não há nos autos manifestação/parecer do CRI competente. Considerando a relevância dessa manifestação para o deslinde do feito notadamente quanto à existência de eventual óbice registral , e por prudência, determino a remessa dos autos ao Oficial de Registro de Imóveis de Taboão da Serra para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Dos requerimentos de prova de fls. 304/306 e 307/315. Na petição de fls. 304/306, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal, com a finalidade específica de demonstrar a interversão/transmudação da natureza da posse em seu favor, dispensando a realização de nova perícia, por entender suficiente a já produzida (fls. 100/129). Aguarde-se, por ora, o retorno dos autos do CRI para análise dos requerimentos apresentados. 5. Dos requerimentos da parte autora de fls. 373/377. Por fim, no que toca ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica do Espólio de Pedro Basile formulado pela parte autora à fl. 373/377, verifica-se que tal requerimento veio a ser processado em incidente apartado, autuado sob o nº 003223-06.2025.8.26.0609 (fl. 418), o qual, em consulta promovida por este Juízo, foi extinto por carência de ação. Resta, assim, esvaziado o requerimento formulado pela parte autora nestes autos, seja porque já apreciado e extinto no incidente próprio, seja porque, tecnicamente, a hipótese dos autos não configura desconsideração da personalidade jurídica, mas sim mera regularização do polo passivo em razão do falecimento de parte, providência essa já determinada no item 1 desta decisão. Indefiro, pois, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado à fl. 373/377, bem como eventuais requerimentos similares constantes destes autos, ficando a legitimidade passiva equacionada pela via da regularização ora determinada. 6. Do requerimento do perito de fl. 419. Considerando a inexistência de controvérsia sobre o laudo pericial de fls. 100/129 ao contrário, ambas as partes dele se valeram em suas manifestações posteriores , defiro a expedição de MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico) em favor do perito judicial Rodrigo Iezzi Tardelli, para levantamento dos honorários periciais já reservados (fl. 98) e deferidos (fl. 136) nos autos. Cumpridas as determinações acima, e decorridos os prazos assinalados, certifique a Serventia e tornem os autos conclusos. Intimem-se. Taboão da Serra, 10 de agosto de 2026. - ADV: VALDECI CODIGNOTO (OAB 41731/SP), ANTONIO ANGELO FARAGONE (OAB 20112/SP), CARLOS ALEXANDRE SOUZA CARVALHO MIGUEL (OAB 402316/SP), ADRIANO ANTONIO CARVALHO MIGUEL (OAB 174828/SP), VALDECI CODIGNOTO (OAB 41731/SP), VALDECI CODIGNOTO (OAB 41731/SP), ANTONIO ANGELO FARAGONE (OAB 20112/SP), ANTONIO ANGELO FARAGONE (OAB 20112/SP)