1007392-97.2016.8.26.0006
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara Cível
- Classe
- Obrigações
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007392-97.2016.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Evandro Cajaiba - - Maria Iracema Rocha Rossi - - José Rinaldo Rossi - - Eunice Aparecida Rossi Furrier - Vistos. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva de Eunice Aparecida Rossi Furrier, José Rinaldo Rossi e Maria Iracema Rocha Rossi pois o instrumento de fls.184/190 prova que estes réus venderam a Evandro Cajaiba Dias o terreno descrito na petição inicial, em 01/06/2012, para que este construísse um empreendimento imobiliário. Embora a transferência não conste na matrícula, a transmissão da posse exclui destes reus a responsabilidade por eventuais danos causados ao atual proprietário de fato do bem, o qual exerce a posse no imóvel. Ante o exposto, determino a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, em relação aos réus Eunice Aparecida Rossi Furrier, José Rinaldo Rossi e Maria Iracema Rocha Rossi. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado destes réus, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça. No mais, as partes estão bem representadas e não há irregularidades a corrigir, razão pela qual declaro o feito sanedo. Fixo como ponto controvertido a questão de fato relativa: A) à posse exercida pelo autor no imóvel descrito na petição inicial; B) aos danos verificados no imóvel, conforme emenda de fls.155/157, assim como eventuais danos ocorridos no curso da ação; C) ao nexo causal entre a construção realizada pelo réu e os danos indicados no item "b". Defiro a produção de prova pericial, documental e oral requerida pelo autor às fls.380. Intime-se o réu Evandro Cajaiba Dias para que especifique as provas que pretende produzir. Nomeio perito Mônaco Fontes Engenharia, que deve ser intimado para informar se aceita o encargo, que será custeado pelo convenio com a Defensoria Pública pois o autor, que pediu a prova é beneficiário da justiça gratuita. Concedo às partes o prazo de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Intime-se. - ADV: LUCIA FABBRINI DE CARVALHO (OAB 182824/SP), DANIEL AUGUSTO DANIELLI (OAB 222836/SP), DANIEL AUGUSTO DANIELLI (OAB 222836/SP), DANIEL AUGUSTO DANIELLI (OAB 222836/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu EUNICE APARECIDA ROSSI FURRIER
Réu EVANDRO CAJAIBA
Réu JOSé RINALDO ROSSI
Réu MARIA IRACEMA ROCHA ROSSI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada15/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL AUGUSTO DANIELLI
OAB: 222836/SP
LUCIA FABBRINI DE CARVALHO
OAB: 182824/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1007392-97.2016.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Evandro Cajaiba - - Maria Iracema Rocha Rossi - - José Rinaldo Rossi - - Eunice Aparecida Rossi Furrier - Vistos. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva de Eunice Aparecida Rossi Furrier, José Rinaldo Rossi e Maria Iracema Rocha Rossi pois o instrumento de fls.184/190 prova que estes réus venderam a Evandro Cajaiba Dias o terreno descrito na petição inicial, em 01/06/2012, para que este construísse um empreendimento imobiliário. Embora a transferência não conste na matrícula, a transmissão da posse exclui destes reus a responsabilidade por eventuais danos causados ao atual proprietário de fato do bem, o qual exerce a posse no imóvel. Ante o exposto, determino a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, em relação aos réus Eunice Aparecida Rossi Furrier, José Rinaldo Rossi e Maria Iracema Rocha Rossi. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado destes réus, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça. No mais, as partes estão bem representadas e não há irregularidades a corrigir, razão pela qual declaro o feito sanedo. Fixo como ponto controvertido a questão de fato relativa: A) à posse exercida pelo autor no imóvel descrito na petição inicial; B) aos danos verificados no imóvel, conforme emenda de fls.155/157, assim como eventuais danos ocorridos no curso da ação; C) ao nexo causal entre a construção realizada pelo réu e os danos indicados no item "b". Defiro a produção de prova pericial, documental e oral requerida pelo autor às fls.380. Intime-se o réu Evandro Cajaiba Dias para que especifique as provas que pretende produzir. Nomeio perito Mônaco Fontes Engenharia, que deve ser intimado para informar se aceita o encargo, que será custeado pelo convenio com a Defensoria Pública pois o autor, que pediu a prova é beneficiário da justiça gratuita. Concedo às partes o prazo de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Intime-se. - ADV: LUCIA FABBRINI DE CARVALHO (OAB 182824/SP), DANIEL AUGUSTO DANIELLI (OAB 222836/SP), DANIEL AUGUSTO DANIELLI (OAB 222836/SP), DANIEL AUGUSTO DANIELLI (OAB 222836/SP)