1007391-84.2024.8.26.0248
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Indaiatuba - Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Indaiatuba
- Classe
- Dissolução
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007391-84.2024.8.26.0248 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.B.R.A.M. - R.A.M. - Vistos. Após a decisão proferida às fls. 957, onde foi autorizado o acompanhamento da entrevista a ser realizada com o réu-reconvinte por sua assistente técnica, sobreveio manifestação da perita judicial, à fls. 959/961, onde esclarece que, em se tratando de perícia psicológica, deve ser aplicado o disposto no parágrafo único do Provimento CG nº 12/2017, segundo o qual o acompanhamento previsto no art. 466, § 2º, do CPC, não abrange a presença do assistente técnico durante as entrevistas realizadas pelo psicólogo perito, facultando-se, entretanto, a realização de reunião prévia e/ou posterior para esclarecimentos acerca da metodologia empregada e discussão técnica do caso. Assiste razão à expert. Embora o art. 466, § 2º, do CPC assegure às partes o direito de acompanhar a realização da perícia por meio de assistente técnico, tal prerrogativa deve ser exercida em conformidade com as normas específicas que disciplinam a perícia psicológica, as quais visam resguardar a regularidade do procedimento e a confiabilidade da avaliação. Desse modo, a decisão de fls. 957 deve ser compreendida à luz da disciplina específica aplicável à espécie, não autorizando a presença da assistente técnica durante a entrevista psicológica do periciando. Assim, reconsidero parcialmente a decisão anterior para esclarecer que a assistente técnica não poderá acompanhar a entrevista psicológica, permanecendo-lhe assegurado o exercício das prerrogativas previstas no art. 466, § 2º, do CPC, mediante reunião técnica, prévia e/ou posterior à avaliação, caso haja interesse manifestado nos autos, bem como pela apresentação de quesitos, parecer técnico e demais manifestações cabíveis. Intime-se. - ADV: DANIELA FATIMA BARBIERI SANCHES (OAB 193344/SP), CIBELLY GOMES LIMA (OAB 338577/SP), GRAZIELA CRISTINA DACOME QUIRINO (OAB 419489/SP), DANIELA FATIMA BARBIERI SANCHES (OAB 193344/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor C.B.R.A.M.
Réu R.A.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELA FATIMA BARBIERI SANCHES
OAB: 193344/SP
GRAZIELA CRISTINA DACOME QUIRINO
OAB: 419489/SP
CIBELLY GOMES LIMA
OAB: 338577/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1007391-84.2024.8.26.0248 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.B.R.A.M. - R.A.M. - Vistos. Após a decisão proferida às fls. 957, onde foi autorizado o acompanhamento da entrevista a ser realizada com o réu-reconvinte por sua assistente técnica, sobreveio manifestação da perita judicial, à fls. 959/961, onde esclarece que, em se tratando de perícia psicológica, deve ser aplicado o disposto no parágrafo único do Provimento CG nº 12/2017, segundo o qual o acompanhamento previsto no art. 466, § 2º, do CPC, não abrange a presença do assistente técnico durante as entrevistas realizadas pelo psicólogo perito, facultando-se, entretanto, a realização de reunião prévia e/ou posterior para esclarecimentos acerca da metodologia empregada e discussão técnica do caso. Assiste razão à expert. Embora o art. 466, § 2º, do CPC assegure às partes o direito de acompanhar a realização da perícia por meio de assistente técnico, tal prerrogativa deve ser exercida em conformidade com as normas específicas que disciplinam a perícia psicológica, as quais visam resguardar a regularidade do procedimento e a confiabilidade da avaliação. Desse modo, a decisão de fls. 957 deve ser compreendida à luz da disciplina específica aplicável à espécie, não autorizando a presença da assistente técnica durante a entrevista psicológica do periciando. Assim, reconsidero parcialmente a decisão anterior para esclarecer que a assistente técnica não poderá acompanhar a entrevista psicológica, permanecendo-lhe assegurado o exercício das prerrogativas previstas no art. 466, § 2º, do CPC, mediante reunião técnica, prévia e/ou posterior à avaliação, caso haja interesse manifestado nos autos, bem como pela apresentação de quesitos, parecer técnico e demais manifestações cabíveis. Intime-se. - ADV: DANIELA FATIMA BARBIERI SANCHES (OAB 193344/SP), CIBELLY GOMES LIMA (OAB 338577/SP), GRAZIELA CRISTINA DACOME QUIRINO (OAB 419489/SP), DANIELA FATIMA BARBIERI SANCHES (OAB 193344/SP)