Detalhe do processo

1007391-84.2024.8.26.0248

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Indaiatuba - Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Indaiatuba
Classe
Dissolução
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007391-84.2024.8.26.0248 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.B.R.A.M. - R.A.M. - Vistos. Após a decisão proferida às fls. 957, onde foi autorizado o acompanhamento da entrevista a ser realizada com o réu-reconvinte por sua assistente técnica, sobreveio manifestação da perita judicial, à fls. 959/961, onde esclarece que, em se tratando de perícia psicológica, deve ser aplicado o disposto no parágrafo único do Provimento CG nº 12/2017, segundo o qual o acompanhamento previsto no art. 466, § 2º, do CPC, não abrange a presença do assistente técnico durante as entrevistas realizadas pelo psicólogo perito, facultando-se, entretanto, a realização de reunião prévia e/ou posterior para esclarecimentos acerca da metodologia empregada e discussão técnica do caso. Assiste razão à expert. Embora o art. 466, § 2º, do CPC assegure às partes o direito de acompanhar a realização da perícia por meio de assistente técnico, tal prerrogativa deve ser exercida em conformidade com as normas específicas que disciplinam a perícia psicológica, as quais visam resguardar a regularidade do procedimento e a confiabilidade da avaliação. Desse modo, a decisão de fls. 957 deve ser compreendida à luz da disciplina específica aplicável à espécie, não autorizando a presença da assistente técnica durante a entrevista psicológica do periciando. Assim, reconsidero parcialmente a decisão anterior para esclarecer que a assistente técnica não poderá acompanhar a entrevista psicológica, permanecendo-lhe assegurado o exercício das prerrogativas previstas no art. 466, § 2º, do CPC, mediante reunião técnica, prévia e/ou posterior à avaliação, caso haja interesse manifestado nos autos, bem como pela apresentação de quesitos, parecer técnico e demais manifestações cabíveis. Intime-se. - ADV: DANIELA FATIMA BARBIERI SANCHES (OAB 193344/SP), CIBELLY GOMES LIMA (OAB 338577/SP), GRAZIELA CRISTINA DACOME QUIRINO (OAB 419489/SP), DANIELA FATIMA BARBIERI SANCHES (OAB 193344/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor C.B.R.A.M.

Réu R.A.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELA FATIMA BARBIERI SANCHES

OAB: 193344/SP

GRAZIELA CRISTINA DACOME QUIRINO

OAB: 419489/SP

CIBELLY GOMES LIMA

OAB: 338577/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1007391-84.2024.8.26.0248 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.B.R.A.M. - R.A.M. - Vistos. Após a decisão proferida às fls. 957, onde foi autorizado o acompanhamento da entrevista a ser realizada com o réu-reconvinte por sua assistente técnica, sobreveio manifestação da perita judicial, à fls. 959/961, onde esclarece que, em se tratando de perícia psicológica, deve ser aplicado o disposto no parágrafo único do Provimento CG nº 12/2017, segundo o qual o acompanhamento previsto no art. 466, § 2º, do CPC, não abrange a presença do assistente técnico durante as entrevistas realizadas pelo psicólogo perito, facultando-se, entretanto, a realização de reunião prévia e/ou posterior para esclarecimentos acerca da metodologia empregada e discussão técnica do caso. Assiste razão à expert. Embora o art. 466, § 2º, do CPC assegure às partes o direito de acompanhar a realização da perícia por meio de assistente técnico, tal prerrogativa deve ser exercida em conformidade com as normas específicas que disciplinam a perícia psicológica, as quais visam resguardar a regularidade do procedimento e a confiabilidade da avaliação. Desse modo, a decisão de fls. 957 deve ser compreendida à luz da disciplina específica aplicável à espécie, não autorizando a presença da assistente técnica durante a entrevista psicológica do periciando. Assim, reconsidero parcialmente a decisão anterior para esclarecer que a assistente técnica não poderá acompanhar a entrevista psicológica, permanecendo-lhe assegurado o exercício das prerrogativas previstas no art. 466, § 2º, do CPC, mediante reunião técnica, prévia e/ou posterior à avaliação, caso haja interesse manifestado nos autos, bem como pela apresentação de quesitos, parecer técnico e demais manifestações cabíveis. Intime-se. - ADV: DANIELA FATIMA BARBIERI SANCHES (OAB 193344/SP), CIBELLY GOMES LIMA (OAB 338577/SP), GRAZIELA CRISTINA DACOME QUIRINO (OAB 419489/SP), DANIELA FATIMA BARBIERI SANCHES (OAB 193344/SP)