1007390-93.2025.8.26.0077
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Birigui - 1ª Vara Cível
- Classe
- Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007390-93.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Andrea Correa Costa - BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) declarar a abusividade dos juros remuneratórios incidentes no contrato objeto da presente demanda, diante da significativa discrepância constatada entre a taxa aplicada e a média de mercado apurada pela prova pericial; b) determinar a revisão do contrato nº 950001511674, estabelecendo-se como taxa de juros remuneratórios aplicável a taxa média de mercado indicada no laudo pericial, correspondente a 6,15% ao mês; c) determinar o recálculo da evolução contratual desde a origem, considerando a taxa ora fixada, abrangendo as parcelas vencidas e vincendas, com apuração de eventual saldo remanescente; d) condenar o réu à restituição simples dos valores eventualmente pagos a maior pela autora em razão da cobrança dos encargos ora revisados, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, mediante compensação com eventual saldo devedor existente, e; e) rejeitar os pedidos relativos ao reconhecimento de ilegalidade da utilização da Tabela Price e da capitalização mensal dos juros, uma vez que a perícia confirmou sua expressa previsão contratual e aplicação na execução do negócio jurídico. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil Em razão da sucumbência predominante do réu, condeno-o ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela autora, nos termos do artigo 85, §§2º e 14, do Código de Processo Civil, observada a necessidade de posterior apuração do valor econômico decorrente da revisão contratual. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios as sujeitará à imposição da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências necessárias, feitas as comunicações e anotações de praxe, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: PEDRO VINÍCIUS PEREZ (OAB 431301/SP), DÊNIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB 269103/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDREA CORREA COSTA
Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PEDRO VINÍCIUS PEREZ
OAB: 431301/SP
DÊNIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR
OAB: 269103/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1007390-93.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Andrea Correa Costa - BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) declarar a abusividade dos juros remuneratórios incidentes no contrato objeto da presente demanda, diante da significativa discrepância constatada entre a taxa aplicada e a média de mercado apurada pela prova pericial; b) determinar a revisão do contrato nº 950001511674, estabelecendo-se como taxa de juros remuneratórios aplicável a taxa média de mercado indicada no laudo pericial, correspondente a 6,15% ao mês; c) determinar o recálculo da evolução contratual desde a origem, considerando a taxa ora fixada, abrangendo as parcelas vencidas e vincendas, com apuração de eventual saldo remanescente; d) condenar o réu à restituição simples dos valores eventualmente pagos a maior pela autora em razão da cobrança dos encargos ora revisados, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, mediante compensação com eventual saldo devedor existente, e; e) rejeitar os pedidos relativos ao reconhecimento de ilegalidade da utilização da Tabela Price e da capitalização mensal dos juros, uma vez que a perícia confirmou sua expressa previsão contratual e aplicação na execução do negócio jurídico. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil Em razão da sucumbência predominante do réu, condeno-o ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela autora, nos termos do artigo 85, §§2º e 14, do Código de Processo Civil, observada a necessidade de posterior apuração do valor econômico decorrente da revisão contratual. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios as sujeitará à imposição da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências necessárias, feitas as comunicações e anotações de praxe, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: PEDRO VINÍCIUS PEREZ (OAB 431301/SP), DÊNIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB 269103/SP)