Detalhe do processo

1007389-44.2025.8.26.0066

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Barretos - 3ª Vara Cível
Classe
Bancários
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007389-44.2025.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Alice Ines Patricio - BANCO SAFRA S/A - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Alice Ines Patricio em face de BANCO SAFRA S/A. Preliminarmente, rejeito a defesa processual atinente à ausência de interesse de agir. A parte autora alega a inexistência de relação jurídica contratual junto à instituição financeira ré e esta, por sua vez, sustenta a existência e regularidade do contrato em sua contestação. Assim, a ação, em tese, é útil e necessária à obtenção do bem jurídico pretendido pela parte autora, consistente na compensação dos danos materiais e morais supostamente sofridos. A impugnação à concessão de gratuidade de justiça não merece acolhimento, porquanto desacompanhada de qualquer elemento apto a demonstrar que a parte autora ostenta condição financeira de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento, sobretudo considerando que a inicial está acompanhada de documentos hábeis a comprovar a situação de hipossuficiência financeira. Assim, mantenho a decisão que deferiu os benefícios da justiça gratuita por seus próprios fundamentos. Não há se falar em conexão, tendo em vista que os débitos impugnados têm natureza jurídica diversa, não havendo, assim, qualquer relação que justificasse o acolhimento do pedido de conexão. Cada ação trata de um contrato de empréstimo pessoal específico, celebrado em períodos diversos que poderia resultar, em tese, em julgamentos diferentes. Com isso, verifico que os pedidos não são comuns, não havendo, portanto, risco de decisões conflitantes. A ação buscando reparação civil por ato ilícito, compreendendo responsabilidade contratual, prescreve em 10 anos, nos termos do art. 205, do Código Civil, por se tratar de ilícito contratual, de natureza pessoal, e não se enquadrar nas previsões do art. 27, do CDC, nem em nenhum dos prazos específicos do Código Civil. O termo inicial de fluência do lapso prescricional é a data em que surge o direito de ação, ou seja, quando constatada a lesão e sua consequência. Destarte, não ocorreu a prescrição no caso em tela, uma vez que a ação foi ajuizada dentro do prazo previsto no art. 205, caput, do Código Civil. Igualmente não há falar em decadência da ação nos termos do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a demanda não versa sobre vício ou defeito na prestação de serviço do consumidor. Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem reconhecidas ou vícios a serem sanados, declaro o feito saneado. São questões de fato controvertidas, sobre as quais recairá a atividade probatória: a) validade jurídica da cédula de crédito bancário (fls. 271/280); b) autenticidade da assinatura eletrônica aposta no instrumento objeto da lide; c) existência/possibilidade de fraude/falha no processo automatizado da assinatura eletrônica disponibilizado pela parte requerida; d) a configuração do dano moral. Para elucidação dos pontos controvertidos da demanda, defiro a produção de prova pericial especializada em tecnologia da informação, a fim de apurar a falsidade, fraude ou invalidade da assinatura eletrônica contida no contrato digital objeto da lide, e nomeio como perito judicial Daniel Botelho dos Santos, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de compromisso. Fixo, desde logo, honorários periciais definitivos no valor de R$ 800,00. Nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, em se tratando de impugnação da autenticidade da assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, vez que negada a autoria da assinatura no contrato pela parte requerente, na forma do entendimento definido no Tema Repetitivo nº 1061, do STJ: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Portanto, deverá a parte requerida efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, a contar da publicação da presente decisão no DJE, sob pena de preclusão. Destaco que eventual pedido de reconsideração não suspenderá o prazo fixado para o depósito dos honorários. Caso houver a comprovação do depósito dos honorários periciais, providencie a Serventia a intimação do(a) perito(a) via Portal de Auxiliares da Justiça para que manifeste sua concordância com a nomeação, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico, e, em caso de anuência, designe local, data e hora para início dos trabalhos, intimando-se as partes nos termos do art. 474 do CPC, devendo observar-se ainda o disposto no §2º do art. 466 do mesmo diploma. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, os quais não serão intimados pelo Juízo, ficando as partes encarregadas de providenciar a intimação de seus respectivos assistentes. Se o(a) perito(a) necessitar de informações ou documentos que estejam em poder da parte ou em repartição pública deverá apresentar petição em Juízo, da qual as partes serão intimadas pelo DJE. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o(a) perito(a) for comunicado para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo e esclarecido eventuais quesitos complementares, expeça-se mandado de levantamento eletrônico dos honorários periciais em favor do(a) perito(a), intimando-o(a) a juntar o respectivo formulário com os dados bancários, devidamente preenchido, bem como intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a juntada de seus pareceres técnicos. Indefiro a expedição de ofício à instituição financeira depositária, tendo em vista que em réplica não houve impugnação ao comprovante de transferência bancária (fl. 370), razão pela o pagamento referente ao mútuo é fato incontroverso. Oportunamente, após a juntada do laudo e manifestação das partes acerca dessa prova, será analisada a necessidade de produção de prova oral para a solução dos demais pontos controvertidos. Intime-se. - ADV: SAMARA MASSANARO ROSA DE OLIVEIRA (OAB 301741/SP), ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALICE INES PATRICIO

Réu BANCO SAFRA S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada24/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SAMARA MASSANARO ROSA DE OLIVEIRA

OAB: 301741/SP

ALEXANDRE FIDALGO

OAB: 172650/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1007389-44.2025.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Alice Ines Patricio - BANCO SAFRA S/A - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Alice Ines Patricio em face de BANCO SAFRA S/A. Preliminarmente, rejeito a defesa processual atinente à ausência de interesse de agir. A parte autora alega a inexistência de relação jurídica contratual junto à instituição financeira ré e esta, por sua vez, sustenta a existência e regularidade do contrato em sua contestação. Assim, a ação, em tese, é útil e necessária à obtenção do bem jurídico pretendido pela parte autora, consistente na compensação dos danos materiais e morais supostamente sofridos. A impugnação à concessão de gratuidade de justiça não merece acolhimento, porquanto desacompanhada de qualquer elemento apto a demonstrar que a parte autora ostenta condição financeira de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento, sobretudo considerando que a inicial está acompanhada de documentos hábeis a comprovar a situação de hipossuficiência financeira. Assim, mantenho a decisão que deferiu os benefícios da justiça gratuita por seus próprios fundamentos. Não há se falar em conexão, tendo em vista que os débitos impugnados têm natureza jurídica diversa, não havendo, assim, qualquer relação que justificasse o acolhimento do pedido de conexão. Cada ação trata de um contrato de empréstimo pessoal específico, celebrado em períodos diversos que poderia resultar, em tese, em julgamentos diferentes. Com isso, verifico que os pedidos não são comuns, não havendo, portanto, risco de decisões conflitantes. A ação buscando reparação civil por ato ilícito, compreendendo responsabilidade contratual, prescreve em 10 anos, nos termos do art. 205, do Código Civil, por se tratar de ilícito contratual, de natureza pessoal, e não se enquadrar nas previsões do art. 27, do CDC, nem em nenhum dos prazos específicos do Código Civil. O termo inicial de fluência do lapso prescricional é a data em que surge o direito de ação, ou seja, quando constatada a lesão e sua consequência. Destarte, não ocorreu a prescrição no caso em tela, uma vez que a ação foi ajuizada dentro do prazo previsto no art. 205, caput, do Código Civil. Igualmente não há falar em decadência da ação nos termos do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a demanda não versa sobre vício ou defeito na prestação de serviço do consumidor. Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem reconhecidas ou vícios a serem sanados, declaro o feito saneado. São questões de fato controvertidas, sobre as quais recairá a atividade probatória: a) validade jurídica da cédula de crédito bancário (fls. 271/280); b) autenticidade da assinatura eletrônica aposta no instrumento objeto da lide; c) existência/possibilidade de fraude/falha no processo automatizado da assinatura eletrônica disponibilizado pela parte requerida; d) a configuração do dano moral. Para elucidação dos pontos controvertidos da demanda, defiro a produção de prova pericial especializada em tecnologia da informação, a fim de apurar a falsidade, fraude ou invalidade da assinatura eletrônica contida no contrato digital objeto da lide, e nomeio como perito judicial Daniel Botelho dos Santos, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de compromisso. Fixo, desde logo, honorários periciais definitivos no valor de R$ 800,00. Nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, em se tratando de impugnação da autenticidade da assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, vez que negada a autoria da assinatura no contrato pela parte requerente, na forma do entendimento definido no Tema Repetitivo nº 1061, do STJ: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Portanto, deverá a parte requerida efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, a contar da publicação da presente decisão no DJE, sob pena de preclusão. Destaco que eventual pedido de reconsideração não suspenderá o prazo fixado para o depósito dos honorários. Caso houver a comprovação do depósito dos honorários periciais, providencie a Serventia a intimação do(a) perito(a) via Portal de Auxiliares da Justiça para que manifeste sua concordância com a nomeação, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico, e, em caso de anuência, designe local, data e hora para início dos trabalhos, intimando-se as partes nos termos do art. 474 do CPC, devendo observar-se ainda o disposto no §2º do art. 466 do mesmo diploma. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, os quais não serão intimados pelo Juízo, ficando as partes encarregadas de providenciar a intimação de seus respectivos assistentes. Se o(a) perito(a) necessitar de informações ou documentos que estejam em poder da parte ou em repartição pública deverá apresentar petição em Juízo, da qual as partes serão intimadas pelo DJE. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o(a) perito(a) for comunicado para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo e esclarecido eventuais quesitos complementares, expeça-se mandado de levantamento eletrônico dos honorários periciais em favor do(a) perito(a), intimando-o(a) a juntar o respectivo formulário com os dados bancários, devidamente preenchido, bem como intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a juntada de seus pareceres técnicos. Indefiro a expedição de ofício à instituição financeira depositária, tendo em vista que em réplica não houve impugnação ao comprovante de transferência bancária (fl. 370), razão pela o pagamento referente ao mútuo é fato incontroverso. Oportunamente, após a juntada do laudo e manifestação das partes acerca dessa prova, será analisada a necessidade de produção de prova oral para a solução dos demais pontos controvertidos. Intime-se. - ADV: SAMARA MASSANARO ROSA DE OLIVEIRA (OAB 301741/SP), ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP)