1007387-64.2023.8.26.0577
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José dos Campos - 2ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- Inventário e Partilha
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007387-64.2023.8.26.0577 - Ação de Exigir Contas - Inventário e Partilha - T.M.A. - - Sérgio Luiz Miguel Cardoso - Isabel Cristina Miguel Cardoso - Isto posto, rejeito a preliminar de nulidade por ausência de litisconsórcio passivo necessário e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o dever da inventariante I. C. M. C. de prestar contas de sua administração e, acolhendo integralmente o laudo pericial contábil, julgar não prestadas de forma regular as contas apresentadas, reconhecendo a existência de saldo devedor em desfavor do espólio, e, em consequência, para condenar a requerida a ressarcir ao espólio, em benefício dos demais herdeiros, a quantia correspondente aos valores por ela movimentados após o óbito sem comprovação de destinação em proveito do acervo, apurada em R$ 79.431,86 em valores históricos, correspondentes a R$ 105.557,00 atualizados até maio de 2024, bem como a diferença dos aluguéis indevidamente retidos, apurada em R$ 9.894,20 atualizados até maio de 2024, tudo acrescido de correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação e a ser objeto de atualização em fase de cumprimento de sentença. Diante da sucumbência integral da requerida, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, incluídos os honorários periciais, e dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos autores, que fixo em dez por cento sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta sentença aos autos do inventário nº 1017392-87.2019.8.26.0577 e do incidente de remoção nº 0002259-80.2023.8.26.0577, dando-se ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, prossiga-se na forma da lei. P.I.C. São José dos Campos, . - ADV: FABIO ROCHA CARDOSO (OAB 199968/SP), MARCELO VINICIUS ANDRADE AFFONSO (OAB 319034/SP), MARCELO VINICIUS ANDRADE AFFONSO (OAB 319034/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu I.C.M.C.
Autor S.L.M.C.
Autor T.M.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO ROCHA CARDOSO
OAB: 199968/SP
MARCELO VINICIUS ANDRADE AFFONSO
OAB: 319034/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1007387-64.2023.8.26.0577 - Ação de Exigir Contas - Inventário e Partilha - T.M.A. - - Sérgio Luiz Miguel Cardoso - Isabel Cristina Miguel Cardoso - Isto posto, rejeito a preliminar de nulidade por ausência de litisconsórcio passivo necessário e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o dever da inventariante I. C. M. C. de prestar contas de sua administração e, acolhendo integralmente o laudo pericial contábil, julgar não prestadas de forma regular as contas apresentadas, reconhecendo a existência de saldo devedor em desfavor do espólio, e, em consequência, para condenar a requerida a ressarcir ao espólio, em benefício dos demais herdeiros, a quantia correspondente aos valores por ela movimentados após o óbito sem comprovação de destinação em proveito do acervo, apurada em R$ 79.431,86 em valores históricos, correspondentes a R$ 105.557,00 atualizados até maio de 2024, bem como a diferença dos aluguéis indevidamente retidos, apurada em R$ 9.894,20 atualizados até maio de 2024, tudo acrescido de correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação e a ser objeto de atualização em fase de cumprimento de sentença. Diante da sucumbência integral da requerida, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, incluídos os honorários periciais, e dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos autores, que fixo em dez por cento sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta sentença aos autos do inventário nº 1017392-87.2019.8.26.0577 e do incidente de remoção nº 0002259-80.2023.8.26.0577, dando-se ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, prossiga-se na forma da lei. P.I.C. São José dos Campos, . - ADV: FABIO ROCHA CARDOSO (OAB 199968/SP), MARCELO VINICIUS ANDRADE AFFONSO (OAB 319034/SP), MARCELO VINICIUS ANDRADE AFFONSO (OAB 319034/SP)