Detalhe do processo

1007386-08.2026.8.26.0114

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública
Classe
LICENÇA SAÚDE
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007386-08.2026.8.26.0114 - Tutela Antecipada Antecedente - LICENÇA SAÚDE - N.S.Q. - F.P.E.S.P. - Vistos. 1 - Fls. 222/224: ciência à autora. Esclareço, para fins de regularização da frequência da servidora, que a data da intimação da tutela deferida coincide com a data da intimação do ato ao Ente Público via Portal Eletrônico, viabilizada nestes autos em 29/05/2026 conforme certidão lançada às fls. 159/160. 2 - Trata-se de ação de obrigação de fazer na qual a autora, servidora pública estadual no cargo de professora, requer, em sede de tutela de urgência, o imediato afastamento de suas funções, com a concessão de licença para tratamento de saúde pelo prazo mínimo de 60 (sessenta) dias. Sustenta, em síntese, que apresenta quadro clínico grave de saúde mental, diagnosticado como transtorno de ansiedade, transtorno depressivo, síndrome de burnout, além de crises recorrentes de ansiedade, acompanhadas de sintomas físicos relacionados ao ambiente laboral, tais como exaustão psíquica, aversão ao local de trabalho, taquicardia, tontura, sensação de desrealização, pensamentos intrusivos e sofrimento psíquico intenso. Alega possuir relatórios médicos que recomendam expressamente o afastamento das atividades com possibilidade de readaptação funcional. Todavia, não obstante tais recomendações, a Junta Médica/Administrativa do Estado de São Paulo indeferiu o pedido, razão pela qual busca a intervenção jurisdicional para assegurar a preservação de sua saúde e integridade psíquica. Foi deferido à parte autora o benefício da gratuidade e concedida a tutela almejada. Em contestação, sustenta o Estado que o Departamento de Perícias Médicas (DPME) não reconheceu a incapacidade laborativa da autora, razão pela qual indeferiu o pedido de licença para tratamento de saúde. Argumenta que, embora diagnosticada com enfermidades, estas não comprometem sua capacidade funcional, inexistindo impedimento para o exercício das atividades docentes. Ressalta que o atestado médico particular não vincula a Administração, constituindo mera sugestão, prevalecendo a avaliação do perito oficial, dotado de competência e autonomia para decidir sobre a concessão da licença. Defende que a pretensão da autora configura tentativa de obter licença por decisão judicial, em afronta aos princípios da legalidade (art. 37, caput, CF) e da separação dos poderes (art. 2º, CF), uma vez que não se verificou qualquer ilegalidade no procedimento administrativo. Conclui que foram observados os direitos do servidor e respeitado o devido processo legal, motivo pelo qual requer a improcedência do pedido inicial. Houve réplica. É O BREVE RELATÓRIO. Verifico que as partes são legítimas e se encontram bem representadas, não havendo nulidades a serem corrigidas. JULGO SANEADO O FEITO. DEFIRO, pois, a produção de prova pericial requerida pela autora. FIXO os seguintes pontos controvertidos para elucidação pela perícia médica: 1 - Existência de incapacidade laborativa: verificar se a parte autora apresenta, de fato, incapacidade para o exercício de suas funções docentes, em razão dos transtornos alegados (ansiedade, depressão, burnout e correlatos); 2 - Gravidade e extensão da doença: avaliar a intensidade dos sintomas relatados e se estes comprometem a capacidade funcional da autora no desempenho de suas atividades diárias; 3 - Necessidade de afastamento: esclarecer se o estado de saúde da autora exigia o afastamento temporário do trabalho na época em que solicitado e, em caso positivo, indicar se o prazo pleiteado era adequado para a licença para tratamento de saúde. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Após oficie-se ao IMESC pelo Portal Eletrônico nos termos do Comunicado Conjunto nº 585/2020, solicitando a designação de data e hora para realização de perícia médica na parte autora, bem como análise dos documentos insertos aos autos e respostas aos quesitos formulados pelas partes. Deverá constar da requisição que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita. Designada data, deverá a serventia providenciar a intimação da parte requerente para regular comparecimento com ciência de eventuais advertências feitas pelo Instituto. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Oportunamente, tornem-me conclusos para prolação de sentença (fila conclusão sentença). Int.. - ADV: CARLOS MOURA DE MELO (OAB 156632/SP), LUIZ CARLOS COUTO DE BARROS LAPOLLA (OAB 186350/SP), JÉSSICA HELENA DE CASTRO LIMA M E COUTO DE BARROS LAPOLLA (OAB 357261/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu F.P.E.S.P.

Autor N.S.Q.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado25/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ CARLOS COUTO DE BARROS LAPOLLA

OAB: 186350/SP

CARLOS MOURA DE MELO

OAB: 156632/SP

JÉSSICA HELENA DE CASTRO LIMA M E COUTO DE BARROS LAPOLLA

OAB: 357261/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1007386-08.2026.8.26.0114 - Tutela Antecipada Antecedente - LICENÇA SAÚDE - N.S.Q. - F.P.E.S.P. - Vistos. 1 - Fls. 222/224: ciência à autora. Esclareço, para fins de regularização da frequência da servidora, que a data da intimação da tutela deferida coincide com a data da intimação do ato ao Ente Público via Portal Eletrônico, viabilizada nestes autos em 29/05/2026 conforme certidão lançada às fls. 159/160. 2 - Trata-se de ação de obrigação de fazer na qual a autora, servidora pública estadual no cargo de professora, requer, em sede de tutela de urgência, o imediato afastamento de suas funções, com a concessão de licença para tratamento de saúde pelo prazo mínimo de 60 (sessenta) dias. Sustenta, em síntese, que apresenta quadro clínico grave de saúde mental, diagnosticado como transtorno de ansiedade, transtorno depressivo, síndrome de burnout, além de crises recorrentes de ansiedade, acompanhadas de sintomas físicos relacionados ao ambiente laboral, tais como exaustão psíquica, aversão ao local de trabalho, taquicardia, tontura, sensação de desrealização, pensamentos intrusivos e sofrimento psíquico intenso. Alega possuir relatórios médicos que recomendam expressamente o afastamento das atividades com possibilidade de readaptação funcional. Todavia, não obstante tais recomendações, a Junta Médica/Administrativa do Estado de São Paulo indeferiu o pedido, razão pela qual busca a intervenção jurisdicional para assegurar a preservação de sua saúde e integridade psíquica. Foi deferido à parte autora o benefício da gratuidade e concedida a tutela almejada. Em contestação, sustenta o Estado que o Departamento de Perícias Médicas (DPME) não reconheceu a incapacidade laborativa da autora, razão pela qual indeferiu o pedido de licença para tratamento de saúde. Argumenta que, embora diagnosticada com enfermidades, estas não comprometem sua capacidade funcional, inexistindo impedimento para o exercício das atividades docentes. Ressalta que o atestado médico particular não vincula a Administração, constituindo mera sugestão, prevalecendo a avaliação do perito oficial, dotado de competência e autonomia para decidir sobre a concessão da licença. Defende que a pretensão da autora configura tentativa de obter licença por decisão judicial, em afronta aos princípios da legalidade (art. 37, caput, CF) e da separação dos poderes (art. 2º, CF), uma vez que não se verificou qualquer ilegalidade no procedimento administrativo. Conclui que foram observados os direitos do servidor e respeitado o devido processo legal, motivo pelo qual requer a improcedência do pedido inicial. Houve réplica. É O BREVE RELATÓRIO. Verifico que as partes são legítimas e se encontram bem representadas, não havendo nulidades a serem corrigidas. JULGO SANEADO O FEITO. DEFIRO, pois, a produção de prova pericial requerida pela autora. FIXO os seguintes pontos controvertidos para elucidação pela perícia médica: 1 - Existência de incapacidade laborativa: verificar se a parte autora apresenta, de fato, incapacidade para o exercício de suas funções docentes, em razão dos transtornos alegados (ansiedade, depressão, burnout e correlatos); 2 - Gravidade e extensão da doença: avaliar a intensidade dos sintomas relatados e se estes comprometem a capacidade funcional da autora no desempenho de suas atividades diárias; 3 - Necessidade de afastamento: esclarecer se o estado de saúde da autora exigia o afastamento temporário do trabalho na época em que solicitado e, em caso positivo, indicar se o prazo pleiteado era adequado para a licença para tratamento de saúde. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Após oficie-se ao IMESC pelo Portal Eletrônico nos termos do Comunicado Conjunto nº 585/2020, solicitando a designação de data e hora para realização de perícia médica na parte autora, bem como análise dos documentos insertos aos autos e respostas aos quesitos formulados pelas partes. Deverá constar da requisição que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita. Designada data, deverá a serventia providenciar a intimação da parte requerente para regular comparecimento com ciência de eventuais advertências feitas pelo Instituto. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Oportunamente, tornem-me conclusos para prolação de sentença (fila conclusão sentença). Int.. - ADV: CARLOS MOURA DE MELO (OAB 156632/SP), LUIZ CARLOS COUTO DE BARROS LAPOLLA (OAB 186350/SP), JÉSSICA HELENA DE CASTRO LIMA M E COUTO DE BARROS LAPOLLA (OAB 357261/SP)