1007384-63.2023.8.26.0269
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapetininga - 4ª Vara Cível
- Classe
- Usucapião Extraordinária
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007384-63.2023.8.26.0269 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Dilceia Venâncio Rossi - - Leandro de Faria Rossi - Os autos foram reiteradamente submetidos à apreciação do Oficial de Registro de Imóveis, tendo sido apontadas diversas exigências destinadas à adequada individualização da área usucapienda. Em razão das divergências constatadas, foi determinada a realização de perícia judicial (fl. 246), sobrevindo laudo técnico (fls. 288/303) posteriormente complementado em mais de uma oportunidade pelo expert nomeado pelo Juízo (fls. 347/367, 405/420, 485/505, 528/550 e 578/599). Verifica-se que o perito judicial promoveu a individualização das áreas objeto da pretensão, apresentando plantas, memoriais descritivos e demais elementos técnicos necessários à identificação dos imóveis objeto da lide. Embora o Oficial Registrador tenha reiterado algumas ressalvas técnicas, nota-se que parcela considerável das observações remanescentes diz respeito à futura registrabilidade do título judicial, à compatibilidade de levantamentos produzidos em processos distintos e a divergências que não impedem, neste momento processual, a adequada compreensão da área litigiosa. Cumpre observar que já houve decisão expressa no sentido de que eventual origem em parcelamento irregular do solo não constitui, por si só, óbice ao processamento da demanda usucapienda, cabendo a análise dos requisitos da prescrição aquisitiva após a regular formação do contraditório (fl. 322). Ademais, a perícia judicial constitui elemento técnico produzido sob o crivo do contraditório e apto, nesta fase processual, à individualização do bem perseguido, não se mostrando razoável perpetuar sucessivas complementações periciais sem perspectiva concreta de eliminação de todas as divergências apontadas pelo registrador. Assim, para fins de prosseguimento do feito, reputo suficientemente individualizados os imóveis descritos no laudo pericial de fls. 578/599 e respectivos memoriais e plantas, sem prejuízo da análise das exigências registrais remanescentes por ocasião do eventual cumprimento da sentença. Anote-se. Diante do exposto, acolho a manifestação dos autores de fls. 617/620 e determino o regular prosseguimento do feito. Nesse sentido, determino que os autores emendem a petição inicial a fim de nela englobar a descrição das áreas usucapiendas, conforme mapas e memoriais descritivos apresentados às fls. 583/599, devendo identificar todos os proprietários e confrontantes, qualificando-os com indicação de seus dados pessoais e respectivos endereços. No caso de pessoas falecidas, necessária a juntada da certidão de óbito e qualificação de todos herdeiros/sucessores. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção sem nova intimação. - ADV: ANDRÉ LUIZ GUARNIERI COUTO (OAB 459748/SP), ANDRÉ LUIZ GUARNIERI COUTO (OAB 459748/SP), VINICIUS DE OLIVEIRA CERINEO (OAB 449498/SP), VINICIUS DE OLIVEIRA CERINEO (OAB 449498/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DILCEIA VENâNCIO ROSSI
Autor LEANDRO DE FARIA ROSSI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VINICIUS DE OLIVEIRA CERINEO
OAB: 449498/SP
ANDRÉ LUIZ GUARNIERI COUTO
OAB: 459748/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1007384-63.2023.8.26.0269 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Dilceia Venâncio Rossi - - Leandro de Faria Rossi - Os autos foram reiteradamente submetidos à apreciação do Oficial de Registro de Imóveis, tendo sido apontadas diversas exigências destinadas à adequada individualização da área usucapienda. Em razão das divergências constatadas, foi determinada a realização de perícia judicial (fl. 246), sobrevindo laudo técnico (fls. 288/303) posteriormente complementado em mais de uma oportunidade pelo expert nomeado pelo Juízo (fls. 347/367, 405/420, 485/505, 528/550 e 578/599). Verifica-se que o perito judicial promoveu a individualização das áreas objeto da pretensão, apresentando plantas, memoriais descritivos e demais elementos técnicos necessários à identificação dos imóveis objeto da lide. Embora o Oficial Registrador tenha reiterado algumas ressalvas técnicas, nota-se que parcela considerável das observações remanescentes diz respeito à futura registrabilidade do título judicial, à compatibilidade de levantamentos produzidos em processos distintos e a divergências que não impedem, neste momento processual, a adequada compreensão da área litigiosa. Cumpre observar que já houve decisão expressa no sentido de que eventual origem em parcelamento irregular do solo não constitui, por si só, óbice ao processamento da demanda usucapienda, cabendo a análise dos requisitos da prescrição aquisitiva após a regular formação do contraditório (fl. 322). Ademais, a perícia judicial constitui elemento técnico produzido sob o crivo do contraditório e apto, nesta fase processual, à individualização do bem perseguido, não se mostrando razoável perpetuar sucessivas complementações periciais sem perspectiva concreta de eliminação de todas as divergências apontadas pelo registrador. Assim, para fins de prosseguimento do feito, reputo suficientemente individualizados os imóveis descritos no laudo pericial de fls. 578/599 e respectivos memoriais e plantas, sem prejuízo da análise das exigências registrais remanescentes por ocasião do eventual cumprimento da sentença. Anote-se. Diante do exposto, acolho a manifestação dos autores de fls. 617/620 e determino o regular prosseguimento do feito. Nesse sentido, determino que os autores emendem a petição inicial a fim de nela englobar a descrição das áreas usucapiendas, conforme mapas e memoriais descritivos apresentados às fls. 583/599, devendo identificar todos os proprietários e confrontantes, qualificando-os com indicação de seus dados pessoais e respectivos endereços. No caso de pessoas falecidas, necessária a juntada da certidão de óbito e qualificação de todos herdeiros/sucessores. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção sem nova intimação. - ADV: ANDRÉ LUIZ GUARNIERI COUTO (OAB 459748/SP), ANDRÉ LUIZ GUARNIERI COUTO (OAB 459748/SP), VINICIUS DE OLIVEIRA CERINEO (OAB 449498/SP), VINICIUS DE OLIVEIRA CERINEO (OAB 449498/SP)