1007379-56.2023.8.26.0361
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mogi das Cruzes - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Adicional de Insalubridade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007379-56.2023.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Adriana dos Santos Silva - - Fernanda Maria Costa Lima Broday - - Maria Aparecida Miguel Domingos - - Maria Regina Miranda dos Santos - - Neide Oliveira Rosa - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. ADRIANO DOS SANTOS SILVA, FERNANDA MARIA COSTA LIMA BRODAY e MARIA APARECIDA MIGUEL DOMINGOS ajuizaram esta causa em face do MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, pretendendo a condenação do réu à inserir adicional de insalubridade na folha de pagamento das autoras (obrigação de fazer), bem como a lhes pagar as verbas relativas à referida vantagem dos últimos cinco anos até a efetiva inclusão na folha de pagamento (obrigação de pagar), e em ambos os casos (obrigação de fazer e de pagar) sobre o vencimento e com reflexos nas férias + 1/3 e 13º salário. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora (f. 36). O Município ofereceu contestação (fl. 42/61) sustentando que as atividades exercidas pela parte autora não são insalubres de acordo com o LTCT elaborado. Aduziu que o adicional de exercício necessita de regulamentação, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fl. 62/871). Réplica às fl. 875/886. Determinada a especificação de provas (f. 887),a parte autora postulou pela produção da prova pericial e oral, 891/892, ao passo que o Município postulou pelo julgamento da lide (fl. 894). O Ministério Público informou não ter interesse na lie (fl. 898/900). Saneado o feito e determinada a produção da prova pericial (fl. 901/902). Laudo pericial juntado às fl. 960/698, houve impugnação pelo Município. Laudo Complementar ratificando o laudo apresentado (fl. 989/994). Houve manifestação das partes. É o relatório. 1.A pretensão da autora resume-se ao reconhecimento do direito ao recebimento do adicional de insalubridade. 2.A pretensão inicial é procedente. Com efeito, realizada perícia por expert nomeada pelo Juízo no estabelecimento onde a parte autora trabalha, chegou-se a seguinte conclusão (f. 968): "Considerando a análise das atividades dos autores, das medições de temperatura realizadas, dos produtos de limpeza e do local de trabalho, conclui-se que os autores laboram expostos a Insalubridade em grau médio por agentes químicos e principalmente pelo agente calor. " Pois bem: a parte autora descreveu suas atividades, a demonstrar a insalubridade a que estava exposta, de modo que a prova pericial produzida corroborou toda a sua narrativa. Assim, nada há nos autos que infirme a conclusão pericial, a qual se apresenta bem fundamentada e está baseada em elementos seguros de análise, orientando- se por critérios idôneos. Aqui, válida e irretorquível a lição do Ministro OROZIMBO NONATO, verbis: "A rejeição do laudo há de ter por fundamento outra prova, no caso, de mais prestígio e credibilidade. É o juiz livre para extrair deduções independentes das conclusões do laudo (BALDI, em JORGE AMERICANO), mas seu trabalho deve repousar como sempre na consideração do apurado nos autos, de outras provas que prevaleçam ao arbitramento. A ordem do juiz, a sentença, é filha de sua razão e não de seu arbítrio" (Ac. do Supremo Tribunal Federal, em Jurisprudência do STF, 26/120) E não há qualquer elemento nos autos a infirmar o trabalho da expert. Sendo assim, de rigor, a procedência dos pedidos no que se refere ao adicional de insalubridade. Fundamentada a decisão, disponho: JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial por ELZA DOS ADRIANO DOS SANTOS SILVA, FERNANDA MARIA COSTA LIMA BRODAY e MARIA APARECIDA MIGUEL DOMINGOS, para reconhecer o direito à percepção do adicional de insalubridade em grau médio, apostilando-se e, condenar a ré ao pagamento do adicional de insalubridade com reflexos no 13°s salários e férias mais adicional de 1/3, observada a prescrição quinquenal. Quanto aos cálculos há tese firmada no tema 1.133/STJ. No que for compatível, segue os temas 810/STF e 905/STJ, com as alterações dasEC113 e136, sem prejuízo de novas regras (eis que são de ordem pública), com suas consequentes modulações. Assim, aplica-se a correção monetária conforme o tema 810 do STF (IPCA-E) até citação e, após, com incidência única da SELIC. Condeno o Municipio ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem reexame necessário (artigo 496, §3º, inciso II, do CPC). Encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. P. I. C. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: QUIRINO DE ALMEIDA LAURA FILHO (OAB 374210/SP), QUIRINO DE ALMEIDA LAURA FILHO (OAB 374210/SP), QUIRINO DE ALMEIDA LAURA FILHO (OAB 374210/SP), QUIRINO DE ALMEIDA LAURA FILHO (OAB 374210/SP), DANIELE MAEKAWA SILVA (OAB 359718/SP), QUIRINO DE ALMEIDA LAURA FILHO (OAB 374210/SP), ROMANE ANTONIO MACHADO DE ASSIS (OAB 377491/SP), ROMANE ANTONIO MACHADO DE ASSIS (OAB 377491/SP), ROMANE ANTONIO MACHADO DE ASSIS (OAB 377491/SP), ROMANE ANTONIO MACHADO DE ASSIS (OAB 377491/SP), ROMANE ANTONIO MACHADO DE ASSIS (OAB 377491/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADRIANA DOS SANTOS SILVA
Autor FERNANDA MARIA COSTA LIMA BRODAY
Autor MARIA APARECIDA MIGUEL DOMINGOS
Autor MARIA REGINA MIRANDA DOS SANTOS
Autor NEIDE OLIVEIRA ROSA
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado27/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
QUIRINO DE ALMEIDA LAURA FILHO
OAB: 374210/SP
DANIELE MAEKAWA SILVA
OAB: 359718/SP
ROMANE ANTONIO MACHADO DE ASSIS
OAB: 377491/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1007379-56.2023.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Adriana dos Santos Silva - - Fernanda Maria Costa Lima Broday - - Maria Aparecida Miguel Domingos - - Maria Regina Miranda dos Santos - - Neide Oliveira Rosa - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. ADRIANO DOS SANTOS SILVA, FERNANDA MARIA COSTA LIMA BRODAY e MARIA APARECIDA MIGUEL DOMINGOS ajuizaram esta causa em face do MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, pretendendo a condenação do réu à inserir adicional de insalubridade na folha de pagamento das autoras (obrigação de fazer), bem como a lhes pagar as verbas relativas à referida vantagem dos últimos cinco anos até a efetiva inclusão na folha de pagamento (obrigação de pagar), e em ambos os casos (obrigação de fazer e de pagar) sobre o vencimento e com reflexos nas férias + 1/3 e 13º salário. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora (f. 36). O Município ofereceu contestação (fl. 42/61) sustentando que as atividades exercidas pela parte autora não são insalubres de acordo com o LTCT elaborado. Aduziu que o adicional de exercício necessita de regulamentação, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fl. 62/871). Réplica às fl. 875/886. Determinada a especificação de provas (f. 887),a parte autora postulou pela produção da prova pericial e oral, 891/892, ao passo que o Município postulou pelo julgamento da lide (fl. 894). O Ministério Público informou não ter interesse na lie (fl. 898/900). Saneado o feito e determinada a produção da prova pericial (fl. 901/902). Laudo pericial juntado às fl. 960/698, houve impugnação pelo Município. Laudo Complementar ratificando o laudo apresentado (fl. 989/994). Houve manifestação das partes. É o relatório. 1.A pretensão da autora resume-se ao reconhecimento do direito ao recebimento do adicional de insalubridade. 2.A pretensão inicial é procedente. Com efeito, realizada perícia por expert nomeada pelo Juízo no estabelecimento onde a parte autora trabalha, chegou-se a seguinte conclusão (f. 968): "Considerando a análise das atividades dos autores, das medições de temperatura realizadas, dos produtos de limpeza e do local de trabalho, conclui-se que os autores laboram expostos a Insalubridade em grau médio por agentes químicos e principalmente pelo agente calor. " Pois bem: a parte autora descreveu suas atividades, a demonstrar a insalubridade a que estava exposta, de modo que a prova pericial produzida corroborou toda a sua narrativa. Assim, nada há nos autos que infirme a conclusão pericial, a qual se apresenta bem fundamentada e está baseada em elementos seguros de análise, orientando- se por critérios idôneos. Aqui, válida e irretorquível a lição do Ministro OROZIMBO NONATO, verbis: "A rejeição do laudo há de ter por fundamento outra prova, no caso, de mais prestígio e credibilidade. É o juiz livre para extrair deduções independentes das conclusões do laudo (BALDI, em JORGE AMERICANO), mas seu trabalho deve repousar como sempre na consideração do apurado nos autos, de outras provas que prevaleçam ao arbitramento. A ordem do juiz, a sentença, é filha de sua razão e não de seu arbítrio" (Ac. do Supremo Tribunal Federal, em Jurisprudência do STF, 26/120) E não há qualquer elemento nos autos a infirmar o trabalho da expert. Sendo assim, de rigor, a procedência dos pedidos no que se refere ao adicional de insalubridade. Fundamentada a decisão, disponho: JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial por ELZA DOS ADRIANO DOS SANTOS SILVA, FERNANDA MARIA COSTA LIMA BRODAY e MARIA APARECIDA MIGUEL DOMINGOS, para reconhecer o direito à percepção do adicional de insalubridade em grau médio, apostilando-se e, condenar a ré ao pagamento do adicional de insalubridade com reflexos no 13°s salários e férias mais adicional de 1/3, observada a prescrição quinquenal. Quanto aos cálculos há tese firmada no tema 1.133/STJ. No que for compatível, segue os temas 810/STF e 905/STJ, com as alterações dasEC113 e136, sem prejuízo de novas regras (eis que são de ordem pública), com suas consequentes modulações. Assim, aplica-se a correção monetária conforme o tema 810 do STF (IPCA-E) até citação e, após, com incidência única da SELIC. Condeno o Municipio ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem reexame necessário (artigo 496, §3º, inciso II, do CPC). Encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. P. I. C. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: QUIRINO DE ALMEIDA LAURA FILHO (OAB 374210/SP), QUIRINO DE ALMEIDA LAURA FILHO (OAB 374210/SP), QUIRINO DE ALMEIDA LAURA FILHO (OAB 374210/SP), QUIRINO DE ALMEIDA LAURA FILHO (OAB 374210/SP), DANIELE MAEKAWA SILVA (OAB 359718/SP), QUIRINO DE ALMEIDA LAURA FILHO (OAB 374210/SP), ROMANE ANTONIO MACHADO DE ASSIS (OAB 377491/SP), ROMANE ANTONIO MACHADO DE ASSIS (OAB 377491/SP), ROMANE ANTONIO MACHADO DE ASSIS (OAB 377491/SP), ROMANE ANTONIO MACHADO DE ASSIS (OAB 377491/SP), ROMANE ANTONIO MACHADO DE ASSIS (OAB 377491/SP)