1007378-72.2025.8.26.0047
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Assis - 2ª Vara Criminal e da Infância e Juventude
- Classe
- Medidas de proteção
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007378-72.2025.8.26.0047 - Providência - Medidas de proteção - A.C.V.B.B. - S.H.B. - Vistos. Fixo o ponto controvertido, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil: a imprescindibilidade do medicamento Famox (Famotidina 40 mg/5 ml) para o tratamento da autora, bem como a existência de alternativa terapêutica disponibilizada pela rede pública de saúde com eficácia equivalente. Verifica-se que a nota técnica elaborada pelo Nat-Jus (fls. 324/326) concluiu pela desnecessidade do fornecimento do medicamento pleiteado, sob o fundamento de que existe alternativa terapêutica padronizada pelo SUS para o tratamento da patologia apresentada. Todavia, observa-se que as informações prestadas pelo próprio Município de Assis apontam em sentido diverso, consignando que o medicamento disponibilizado na rede pública não seria indicado para utilização nas condições específicas da autora. Diante dessa divergência técnica, entendo prematuro, neste momento, determinar a realização de perícia médica, sobretudo porque consta dos autos informação de que o medicamento pleiteado poderia ser disponibilizado mediante justificativa médica (fls. 134/135) e ainda não foi esclarecido se ele se encontra disponível no âmbito da rede estadual de saúde. Assim, acolho a manifestação ministerial para determinar a expedição de ofício ao Departamento Regional de Saúde - DRS IX, para que informe a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, se o medicamento Famox (Famotidina 40 mg/5 ml), prescrito à autora à fl. 308, encontra-se disponível na rede estadual de saúde, esclarecendo, em caso positivo, quais as condições para seu fornecimento. Com a resposta, abra-se vista ao Ministério Público. Determino à serventia que proceda à correção da classe processual para constar "Procedimento Comum Cível - Infância e Juventude". Intime-se pela Imprensa Oficial e pelo Portal Eletrônico. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício. - ADV: GIOVANA GRAZIELI FRIOLI (OAB 509059/SP), GIOVANA GRAZIELI FRIOLI (OAB 509059/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor A.C.V.B.B.
Autor S.H.B.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GIOVANA GRAZIELI FRIOLI
OAB: 509059/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1007378-72.2025.8.26.0047 - Providência - Medidas de proteção - A.C.V.B.B. - S.H.B. - Vistos. Fixo o ponto controvertido, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil: a imprescindibilidade do medicamento Famox (Famotidina 40 mg/5 ml) para o tratamento da autora, bem como a existência de alternativa terapêutica disponibilizada pela rede pública de saúde com eficácia equivalente. Verifica-se que a nota técnica elaborada pelo Nat-Jus (fls. 324/326) concluiu pela desnecessidade do fornecimento do medicamento pleiteado, sob o fundamento de que existe alternativa terapêutica padronizada pelo SUS para o tratamento da patologia apresentada. Todavia, observa-se que as informações prestadas pelo próprio Município de Assis apontam em sentido diverso, consignando que o medicamento disponibilizado na rede pública não seria indicado para utilização nas condições específicas da autora. Diante dessa divergência técnica, entendo prematuro, neste momento, determinar a realização de perícia médica, sobretudo porque consta dos autos informação de que o medicamento pleiteado poderia ser disponibilizado mediante justificativa médica (fls. 134/135) e ainda não foi esclarecido se ele se encontra disponível no âmbito da rede estadual de saúde. Assim, acolho a manifestação ministerial para determinar a expedição de ofício ao Departamento Regional de Saúde - DRS IX, para que informe a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, se o medicamento Famox (Famotidina 40 mg/5 ml), prescrito à autora à fl. 308, encontra-se disponível na rede estadual de saúde, esclarecendo, em caso positivo, quais as condições para seu fornecimento. Com a resposta, abra-se vista ao Ministério Público. Determino à serventia que proceda à correção da classe processual para constar "Procedimento Comum Cível - Infância e Juventude". Intime-se pela Imprensa Oficial e pelo Portal Eletrônico. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício. - ADV: GIOVANA GRAZIELI FRIOLI (OAB 509059/SP), GIOVANA GRAZIELI FRIOLI (OAB 509059/SP)