Detalhe do processo

1007371-84.2026.8.13.0313

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1007371-84.2026.8.13.0313/MG AUTOR : DEIZIANE SILVA ADVOGADO(A) : ROGERIO DE SOUZA ASSIS (OAB MG076630) RÉU : FUNDACAO SAO FRANCISCO XAVIER DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por DEIZIANE SILVA em face de FUNDAÇÃO SÃO FRANCISCO XAVIER, ambas devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora, em sua exordial (1.1), ser beneficiária de plano de saúde administrado pela requerida e ter sido diagnosticada com lipedema em membros inferiores, condição que lhe estaria causando dores, edema, limitação funcional e dificuldades de locomoção. Relata que, após a realização de tratamentos conservadores sem o resultado esperado, recebeu indicação médica para se submeter aos procedimentos de lipoescultura e cruroplastia para tratamento do lipedema em membros inferiores. Sustenta que a requerida recusou a cobertura sob o fundamento de que os procedimentos possuiriam natureza estética e não estariam previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. Em seus pedidos, requereu, em sede de tutela de urgência, que a requerida fosse compelida a autorizar e custear integralmente os procedimentos cirúrgicos, incluindo internação, materiais, exames e equipe cirúrgica. Postulou, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, a inversão do ônus da prova e a concessão da gratuidade da justiça. A gratuidade da justiça foi deferida, enquanto o pedido de tutela de urgência foi indeferido pelos fundamentos expostos na decisão (13.1). Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (33.1), na qual, preliminarmente, impugnou o valor atribuído à causa e suscitou sua ilegitimidade passiva. No mérito, apresentou defesa fundamentada, em grande parte, de forma equivocada, impugnando procedimento diverso ao dos autos ("mamoplastia redutora para hipertrofia mamária"). Sustentou, todavia, que a lipoescultura e a cruroplastia possuem natureza estética, não estão previstas no Rol da ANS e se encontram excluídas da cobertura contratual. Alegou, ainda, a inexistência de situação de urgência ou emergência, de ato ilícito e de dano moral indenizável. Defendeu a manutenção da distribuição do ônus da prova estabelecida pelo artigo 373 do Código de Processo Civil e, subsidiariamente, a observância da coparticipação e dos limites da rede própria ou credenciada. A autora apresentou impugnação à contestação (39.1), refutando as teses defensivas, apontando o erro material da requerida quanto à patologia impugnada e reiterando os pedidos formulados na petição inicial. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram a realização de perícia médica, conforme eventos 44.1 e 51.1. É o relatório. Decido. O processo transcorreu sob o pálio do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, encontrando-se maduro para a fase de ordenamento, conforme dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil. O saneamento do feito é medida impositiva e consectário lógico dos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, destinando-se a organizar a atividade instrutória, resolver as questões processuais pendentes e delimitar o escopo da cognição judicial. Antes de adentrar na delimitação fática e probatória, cumpre analisar as questões processuais suscitadas, a fim de assegurar a higidez da relação jurídica processual. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A requerida impugnou o valor de R$ 70.000,00 atribuído à causa, sustentando que a quantia seria excessiva e requerendo sua redução para o valor simbólico de R$ 1.000,00. Contudo, em análise dos autos, verifico que a impugnação não merece acolhimento. Nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder, tanto quanto possível, ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido. No caso concreto, embora o orçamento apresentado pela parte autora discrimine os valores de R$ 50.000,00 referentes aos honorários do cirurgião e de R$ 1.000,00 relativos à instrumentadora (evento 1, LAUDO11), o mesmo documento informa expressamente que as despesas hospitalares e os honorários do anestesista deveriam ser consultados diretamente no setor financeiro do hospital. Desse modo, o custo integral do tratamento não era precisamente conhecido no momento do ajuizamento da ação, circunstância que autoriza a atribuição de valor estimado à causa, desde que a quantia indicada não se revele manifestamente aleatória, exagerada ou dissociada do conteúdo econômico da pretensão. Neste cenário, a diferença de R$ 19.000,00 entre os custos já especificados no orçamento (R$ 51.000,00) e o valor de R$ 70.000,00 atribuído à causa mostra-se plenamente justificada, pois engloba não apenas a estimativa das despesas hospitalares e anestésicas ainda não quantificadas, mas também a pretensão cumulada de indenização por danos morais, em estrita observância ao art. 292, inciso VI, do Código de Processo Civil. A jurisprudência admite a fixação do valor da causa por estimativa quando, no momento do ajuizamento, não for possível mensurar com exatidão o proveito econômico perseguido, devendo prevalecer a quantia indicada na petição inicial quando inexistirem elementos seguros e concretos que demonstrem sua inadequação. A requerida, por sua vez, não apresentou orçamento, tabela de preços, avaliação técnica ou qualquer outro elemento concreto capaz de demonstrar que a estimativa realizada pela autora seria excessiva ou incompatível. Ademais, não se mostra razoável substituir a estimativa apresentada na petição inicial pelo valor meramente simbólico de R$ 1.000,00, o qual não guarda qualquer correspondência com o proveito econômico pretendido. Assim, REJEITO a impugnação ao valor da causa. PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA Em seus pedidos finais, a requerida postulou o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, sem apresentar fundamentação específica acerca da matéria. A preliminar não merece prosperar. Conforme a teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser examinada à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, independentemente da veracidade ou não dos fatos narrados, cuja análise pertence ao mérito. No caso, a autora afirma ser beneficiária de plano de saúde administrado pela requerida e imputa a esta a responsabilidade pela negativa de autorização e custeio dos procedimentos cirúrgicos indicados. Além disso, os documentos apresentados demonstram, em princípio, que a Fundação São Francisco Xavier figura como operadora do plano de saúde e foi responsável pela análise administrativa da solicitação e pela negativa de cobertura questionada nestes autos. Encontra-se, portanto, configurada sua pertinência subjetiva para integrar o polo passivo da demanda. A existência ou não da obrigação de custear os procedimentos constitui matéria relacionada ao mérito. Diante disso, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. Resolvidas as questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como a legitimidade das partes e o interesse processual, DECLARO O FEITO SANEADO , e passo a análise da contróversia. Registro, de plano, que a requerida, ao contestar o feito, defendeu-se equivocadamente impugnando procedimento diverso (mamoplastia para hipertrofia mamária), deixando de refutar de forma específica o quadro clínico alegado na exordial. Tal omissão atrai a presunção de veracidade quanto ao efetivo diagnóstico da autora (Lipedema em membros inferiores), nos moldes do art. 341 do Código de Processo Civil. Contudo, a controvérsia sobre a natureza (estética vs. funcional) da técnica prescrita (lipoescultura/cruroplastia) subsiste, por força da discussão jurídica atrelada ao Rol da ANS e aos limites de cobertura contratual. Assim, fixo como pontos controvertidos: a) o estágio, a extensão e as repercussões funcionais do lipedema apresentado pela autora, bem como a suficiência ou insuficiência dos tratamentos conservadores anteriormente realizados; b) a necessidade, a adequação e a finalidade dos procedimentos de lipoescultura e cruroplastia indicados, apurando-se, especialmente, se possuem caráter terapêutico, funcional ou reparador, ou natureza meramente estética; c) a existência de alternativas terapêuticas adequadas e cobertas pelo plano de saúde e, caso os procedimentos não estejam previstos no Rol da ANS, o preenchimento dos requisitos necessários à cobertura excepcional; d) a possibilidade de realização do tratamento por profissionais e estabelecimentos integrantes da rede própria ou credenciada da requerida, bem como a eventual necessidade de utilização da equipe médica particular indicada pela autora; e) a regularidade da negativa de cobertura e a eventual existência de ato ilícito, gerador de dano moral indenizável e o respectivo nexo causal. Feito esse ajuste, impõem esclarecer que, embora a parte autora tenha pleiteou a aplicação do microssistema consumerista e a inversão do ônus da prova, in casu , restou demonstrado que a operadora requerida (Fundação São Francisco Xavier) constitui entidade de autogestão sem fins lucrativos, gerindo plano de saúde restrito aos empregados da instituidora (Usiminas). Incide, à espécie, a exceção prevista na Súmula 608 do STJ: " Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão ". Ausente a relação de consumo, afasto a aplicação do CDC e INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova amparado no art. 6º, VIII, da referida lei. A distribuição do encargo probatório observará a regra estática do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabendo à autora provar o fato constitutivo de seu direito (a natureza terapêutica/funcional e a necessidade da cirurgia) e à ré provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo (a natureza exclusivamente estética e/ou a existência de alternativa coberta eficaz). Pois bem. A controvérsia estabelecida nos autos envolve conhecimentos técnicos especializados, sobretudo quanto ao estágio do lipedema, à natureza dos procedimentos prescritos, à sua necessidade, eficácia, segurança e finalidade terapêutica, reparadora ou estética. A prova pericial médica revela-se, portanto, não apenas pertinente, mas indispensável à adequada elucidação dos fatos e à justa composição da lide. Dessa forma, DEFIRO a produção de prova pericial médica, a ser realizada por profissional especialista em cirurgia plástica, preferencialmente com experiência comprovada no diagnóstico ou tratamento cirúrgico do lipedema. Quanto ao custeio da prova, a regra geral disposta no art. 95 do CPC estabelece que os honorários periciais serão adiantados pela parte que houver requerido a perícia ou rateados quando o requerimento for de ambas as partes ou a determinação partir de ofício do juiz. Outrossim, diga-se de passagem que a inversão do ônus da prova (regra de julgamento) não se confunde com o ônus de custeio (regra processual). Nesse sentido: "A inversão do ônus probatório não gera a responsabilidade da parte contrária de custear as despesas decorrentes da realização de prova requerida pelo consumidor. Precedentes" (AgInt no REsp 1537179/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 05/06/2020) . Na hipótese de a parte responsável pelo pagamento ser beneficiária da Justiça Gratuita, a responsabilidade pelo custeio recai sobre o Estado, conforme previsão do art. 95, §3º, do CPC, devendo-se observar as normas administrativas e as tabelas de honorários vigentes no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. No caso dos autos, considerando que a prova foi requerida por ambas as partes, deverá ser rateada em 50% para cada. Contudo, em relação à AUTORA, por ser beneficiária da justiça gratuita, a sua cota-parte será custeada observando os limites estabelecidos na tabela de honorários vigentes no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Estabelecidas essas premissas, passo a detalhar os procedimentos para a realização da prova. Para realização da perícia, proceda a secretaria com a nomeação de profissional por meio do sistema AJ, a ser intimado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar seu aceite ao encargo e informar se possui os meios necessários para a condução dos trabalhos. Aceito o encargo, deverá o(a) perito(a) nomeado(a), no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários, devidamente fundamentada e detalhada, além de currículo que comprove sua especialização. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se manifestem sobre os honorários periciais propostos. Havendo impugnação, ouça-se novamente o perito, vindo por fim os autos conclusos para arbitramento do valor. Consigno que, em sendo a parte responsável pelo pagamento beneficiária da Justiça Gratuita, os honorários da sua cota-parte serão fixados em conformidade com a tabela vigente do TJMG (limite máximo). As partes deverão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, querendo, indicar seus assistentes técnicos e apresentar seus quesitos, na forma do art. 465, §1º, do CPC. Após o arbitramento e o depósito dos honorários da cota-parte da ré, ou a aceitação do valor fixado pelo Estado, intime-se o(a) perito(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comunique a este Juízo a data, o horário e o local de início dos trabalhos periciais, com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização, a fim de viabilizar o acompanhamento pelas partes e seus assistentes técnicos (art. 474 do CPC). O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de início dos trabalhos, devendo observar estritamente o disposto no art. 473 do CPC, apresentando a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica, a indicação do método utilizado e a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados. Eventual necessidade de prorrogação deverá ser justificada e requerida com antecedência razoável, por uma única vez e por igual período. Fica ressalvada às partes a faculdade de, em comum acordo, escolherem perito(a) diverso(a), nos termos do art. 471 do CPC, desde que o façam por meio de petição conjunta antes do início dos trabalhos periciais aqui determinados. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo seus assistentes técnicos, no mesmo prazo, apresentar seus respectivos pareceres. Eventuais pedidos de esclarecimentos ao(à) perito(a) deverão ser apresentados de forma organizada e em tópicos. O levantamento dos honorários periciais será autorizado após a entrega do laudo e de eventuais esclarecimentos, ficando, entretanto, autorizado o levantamento de 50% do valor depositado após o início dos trabalhos, mediante requerimento do(a) expert. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga, 29 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DEIZIANE SILVA

Réu FUNDACAO SAO FRANCISCO XAVIER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado30/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NEY JOSE CAMPOS

OAB: 44243/MG

ROGERIO DE SOUZA ASSIS

OAB: 76630/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1007371-84.2026.8.13.0313/MG AUTOR : DEIZIANE SILVA ADVOGADO(A) : ROGERIO DE SOUZA ASSIS (OAB MG076630) RÉU : FUNDACAO SAO FRANCISCO XAVIER DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por DEIZIANE SILVA em face de FUNDAÇÃO SÃO FRANCISCO XAVIER, ambas devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora, em sua exordial (1.1), ser beneficiária de plano de saúde administrado pela requerida e ter sido diagnosticada com lipedema em membros inferiores, condição que lhe estaria causando dores, edema, limitação funcional e dificuldades de locomoção. Relata que, após a realização de tratamentos conservadores sem o resultado esperado, recebeu indicação médica para se submeter aos procedimentos de lipoescultura e cruroplastia para tratamento do lipedema em membros inferiores. Sustenta que a requerida recusou a cobertura sob o fundamento de que os procedimentos possuiriam natureza estética e não estariam previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. Em seus pedidos, requereu, em sede de tutela de urgência, que a requerida fosse compelida a autorizar e custear integralmente os procedimentos cirúrgicos, incluindo internação, materiais, exames e equipe cirúrgica. Postulou, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, a inversão do ônus da prova e a concessão da gratuidade da justiça. A gratuidade da justiça foi deferida, enquanto o pedido de tutela de urgência foi indeferido pelos fundamentos expostos na decisão (13.1). Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (33.1), na qual, preliminarmente, impugnou o valor atribuído à causa e suscitou sua ilegitimidade passiva. No mérito, apresentou defesa fundamentada, em grande parte, de forma equivocada, impugnando procedimento diverso ao dos autos ("mamoplastia redutora para hipertrofia mamária"). Sustentou, todavia, que a lipoescultura e a cruroplastia possuem natureza estética, não estão previstas no Rol da ANS e se encontram excluídas da cobertura contratual. Alegou, ainda, a inexistência de situação de urgência ou emergência, de ato ilícito e de dano moral indenizável. Defendeu a manutenção da distribuição do ônus da prova estabelecida pelo artigo 373 do Código de Processo Civil e, subsidiariamente, a observância da coparticipação e dos limites da rede própria ou credenciada. A autora apresentou impugnação à contestação (39.1), refutando as teses defensivas, apontando o erro material da requerida quanto à patologia impugnada e reiterando os pedidos formulados na petição inicial. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram a realização de perícia médica, conforme eventos 44.1 e 51.1. É o relatório. Decido. O processo transcorreu sob o pálio do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, encontrando-se maduro para a fase de ordenamento, conforme dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil. O saneamento do feito é medida impositiva e consectário lógico dos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, destinando-se a organizar a atividade instrutória, resolver as questões processuais pendentes e delimitar o escopo da cognição judicial. Antes de adentrar na delimitação fática e probatória, cumpre analisar as questões processuais suscitadas, a fim de assegurar a higidez da relação jurídica processual. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A requerida impugnou o valor de R$ 70.000,00 atribuído à causa, sustentando que a quantia seria excessiva e requerendo sua redução para o valor simbólico de R$ 1.000,00. Contudo, em análise dos autos, verifico que a impugnação não merece acolhimento. Nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder, tanto quanto possível, ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido. No caso concreto, embora o orçamento apresentado pela parte autora discrimine os valores de R$ 50.000,00 referentes aos honorários do cirurgião e de R$ 1.000,00 relativos à instrumentadora (evento 1, LAUDO11), o mesmo documento informa expressamente que as despesas hospitalares e os honorários do anestesista deveriam ser consultados diretamente no setor financeiro do hospital. Desse modo, o custo integral do tratamento não era precisamente conhecido no momento do ajuizamento da ação, circunstância que autoriza a atribuição de valor estimado à causa, desde que a quantia indicada não se revele manifestamente aleatória, exagerada ou dissociada do conteúdo econômico da pretensão. Neste cenário, a diferença de R$ 19.000,00 entre os custos já especificados no orçamento (R$ 51.000,00) e o valor de R$ 70.000,00 atribuído à causa mostra-se plenamente justificada, pois engloba não apenas a estimativa das despesas hospitalares e anestésicas ainda não quantificadas, mas também a pretensão cumulada de indenização por danos morais, em estrita observância ao art. 292, inciso VI, do Código de Processo Civil. A jurisprudência admite a fixação do valor da causa por estimativa quando, no momento do ajuizamento, não for possível mensurar com exatidão o proveito econômico perseguido, devendo prevalecer a quantia indicada na petição inicial quando inexistirem elementos seguros e concretos que demonstrem sua inadequação. A requerida, por sua vez, não apresentou orçamento, tabela de preços, avaliação técnica ou qualquer outro elemento concreto capaz de demonstrar que a estimativa realizada pela autora seria excessiva ou incompatível. Ademais, não se mostra razoável substituir a estimativa apresentada na petição inicial pelo valor meramente simbólico de R$ 1.000,00, o qual não guarda qualquer correspondência com o proveito econômico pretendido. Assim, REJEITO a impugnação ao valor da causa. PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA Em seus pedidos finais, a requerida postulou o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, sem apresentar fundamentação específica acerca da matéria. A preliminar não merece prosperar. Conforme a teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser examinada à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, independentemente da veracidade ou não dos fatos narrados, cuja análise pertence ao mérito. No caso, a autora afirma ser beneficiária de plano de saúde administrado pela requerida e imputa a esta a responsabilidade pela negativa de autorização e custeio dos procedimentos cirúrgicos indicados. Além disso, os documentos apresentados demonstram, em princípio, que a Fundação São Francisco Xavier figura como operadora do plano de saúde e foi responsável pela análise administrativa da solicitação e pela negativa de cobertura questionada nestes autos. Encontra-se, portanto, configurada sua pertinência subjetiva para integrar o polo passivo da demanda. A existência ou não da obrigação de custear os procedimentos constitui matéria relacionada ao mérito. Diante disso, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. Resolvidas as questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como a legitimidade das partes e o interesse processual, DECLARO O FEITO SANEADO , e passo a análise da contróversia. Registro, de plano, que a requerida, ao contestar o feito, defendeu-se equivocadamente impugnando procedimento diverso (mamoplastia para hipertrofia mamária), deixando de refutar de forma específica o quadro clínico alegado na exordial. Tal omissão atrai a presunção de veracidade quanto ao efetivo diagnóstico da autora (Lipedema em membros inferiores), nos moldes do art. 341 do Código de Processo Civil. Contudo, a controvérsia sobre a natureza (estética vs. funcional) da técnica prescrita (lipoescultura/cruroplastia) subsiste, por força da discussão jurídica atrelada ao Rol da ANS e aos limites de cobertura contratual. Assim, fixo como pontos controvertidos: a) o estágio, a extensão e as repercussões funcionais do lipedema apresentado pela autora, bem como a suficiência ou insuficiência dos tratamentos conservadores anteriormente realizados; b) a necessidade, a adequação e a finalidade dos procedimentos de lipoescultura e cruroplastia indicados, apurando-se, especialmente, se possuem caráter terapêutico, funcional ou reparador, ou natureza meramente estética; c) a existência de alternativas terapêuticas adequadas e cobertas pelo plano de saúde e, caso os procedimentos não estejam previstos no Rol da ANS, o preenchimento dos requisitos necessários à cobertura excepcional; d) a possibilidade de realização do tratamento por profissionais e estabelecimentos integrantes da rede própria ou credenciada da requerida, bem como a eventual necessidade de utilização da equipe médica particular indicada pela autora; e) a regularidade da negativa de cobertura e a eventual existência de ato ilícito, gerador de dano moral indenizável e o respectivo nexo causal. Feito esse ajuste, impõem esclarecer que, embora a parte autora tenha pleiteou a aplicação do microssistema consumerista e a inversão do ônus da prova, in casu , restou demonstrado que a operadora requerida (Fundação São Francisco Xavier) constitui entidade de autogestão sem fins lucrativos, gerindo plano de saúde restrito aos empregados da instituidora (Usiminas). Incide, à espécie, a exceção prevista na Súmula 608 do STJ: " Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão ". Ausente a relação de consumo, afasto a aplicação do CDC e INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova amparado no art. 6º, VIII, da referida lei. A distribuição do encargo probatório observará a regra estática do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabendo à autora provar o fato constitutivo de seu direito (a natureza terapêutica/funcional e a necessidade da cirurgia) e à ré provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo (a natureza exclusivamente estética e/ou a existência de alternativa coberta eficaz). Pois bem. A controvérsia estabelecida nos autos envolve conhecimentos técnicos especializados, sobretudo quanto ao estágio do lipedema, à natureza dos procedimentos prescritos, à sua necessidade, eficácia, segurança e finalidade terapêutica, reparadora ou estética. A prova pericial médica revela-se, portanto, não apenas pertinente, mas indispensável à adequada elucidação dos fatos e à justa composição da lide. Dessa forma, DEFIRO a produção de prova pericial médica, a ser realizada por profissional especialista em cirurgia plástica, preferencialmente com experiência comprovada no diagnóstico ou tratamento cirúrgico do lipedema. Quanto ao custeio da prova, a regra geral disposta no art. 95 do CPC estabelece que os honorários periciais serão adiantados pela parte que houver requerido a perícia ou rateados quando o requerimento for de ambas as partes ou a determinação partir de ofício do juiz. Outrossim, diga-se de passagem que a inversão do ônus da prova (regra de julgamento) não se confunde com o ônus de custeio (regra processual). Nesse sentido: "A inversão do ônus probatório não gera a responsabilidade da parte contrária de custear as despesas decorrentes da realização de prova requerida pelo consumidor. Precedentes" (AgInt no REsp 1537179/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 05/06/2020) . Na hipótese de a parte responsável pelo pagamento ser beneficiária da Justiça Gratuita, a responsabilidade pelo custeio recai sobre o Estado, conforme previsão do art. 95, §3º, do CPC, devendo-se observar as normas administrativas e as tabelas de honorários vigentes no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. No caso dos autos, considerando que a prova foi requerida por ambas as partes, deverá ser rateada em 50% para cada. Contudo, em relação à AUTORA, por ser beneficiária da justiça gratuita, a sua cota-parte será custeada observando os limites estabelecidos na tabela de honorários vigentes no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Estabelecidas essas premissas, passo a detalhar os procedimentos para a realização da prova. Para realização da perícia, proceda a secretaria com a nomeação de profissional por meio do sistema AJ, a ser intimado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar seu aceite ao encargo e informar se possui os meios necessários para a condução dos trabalhos. Aceito o encargo, deverá o(a) perito(a) nomeado(a), no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários, devidamente fundamentada e detalhada, além de currículo que comprove sua especialização. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se manifestem sobre os honorários periciais propostos. Havendo impugnação, ouça-se novamente o perito, vindo por fim os autos conclusos para arbitramento do valor. Consigno que, em sendo a parte responsável pelo pagamento beneficiária da Justiça Gratuita, os honorários da sua cota-parte serão fixados em conformidade com a tabela vigente do TJMG (limite máximo). As partes deverão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, querendo, indicar seus assistentes técnicos e apresentar seus quesitos, na forma do art. 465, §1º, do CPC. Após o arbitramento e o depósito dos honorários da cota-parte da ré, ou a aceitação do valor fixado pelo Estado, intime-se o(a) perito(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comunique a este Juízo a data, o horário e o local de início dos trabalhos periciais, com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização, a fim de viabilizar o acompanhamento pelas partes e seus assistentes técnicos (art. 474 do CPC). O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de início dos trabalhos, devendo observar estritamente o disposto no art. 473 do CPC, apresentando a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica, a indicação do método utilizado e a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados. Eventual necessidade de prorrogação deverá ser justificada e requerida com antecedência razoável, por uma única vez e por igual período. Fica ressalvada às partes a faculdade de, em comum acordo, escolherem perito(a) diverso(a), nos termos do art. 471 do CPC, desde que o façam por meio de petição conjunta antes do início dos trabalhos periciais aqui determinados. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo seus assistentes técnicos, no mesmo prazo, apresentar seus respectivos pareceres. Eventuais pedidos de esclarecimentos ao(à) perito(a) deverão ser apresentados de forma organizada e em tópicos. O levantamento dos honorários periciais será autorizado após a entrega do laudo e de eventuais esclarecimentos, ficando, entretanto, autorizado o levantamento de 50% do valor depositado após o início dos trabalhos, mediante requerimento do(a) expert. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga, 29 de julho de 2026.