1007371-03.2024.8.26.0278
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itaquaquecetuba - 3ª Vara Cível
- Classe
- Defeito, nulidade ou anulação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007371-03.2024.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Zadra Indústria Mecânica Ltda - Infinity Steel Metalurgica e Siderurgia Sa - Vistos. 1. Trata-se de ação de restituição de valor c.c. indenizatória de danos morais. Alega a parte autora ter adquirido uma barra de aço SAE - 4140, desembolsando R$ 16.508,13, foi submetido a tratamento térmico, mas não atingiu o grau de dureza que deveria, o que foi apurado por meio de "ensaios de ultrassom, e que sofreu, por isto, danos morais. 1.2. O Réu contestou (fls. 41/55). Impugnou o valor da causa e assevera que o material foi entregue de acordo com o avençado, devendo ser conferido no momento da entrega. Alega que o material entregue foi posteriormente manipulado, não havendo demonstração de que o foi de forma adequada, que houve compromisso na preservação da relação contratual e que não há danos morais na espécie. 1.3. Réplica às fls. 84/90. 1.4. Houve tentativa de conciliação frustrada (fls. 127/128). 1.5. Instadas as partes, a Requerida pediu o julgamento antecipado do feito (fls. 97/99), enquanto a parte autora a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal do preposto da Ré e perícia (fls. 94/96). É o relatório. Decido. 2. Acolho a impugnação ao valor da causa, posto que os montantes condenatórios almejados de forma cumulada devem ser somados, nos termos do art. 292, inc. VI, do CPC. Portanto, corrijo-o para R$ 63.399,13, devendo a parte autora recolher a complementação das custas iniciais em 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição de dívida ativa estadual. 3. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, assim como as condições da ação, e não havendo outras questões processuais a resolver, dou por saneado o feito. 4. Fixo como pontos controvertidos: (a) a existência do alegado vício redibitório da barra de aço SAE - 4140 adquirida e a (b) ocorrência de danos morais. 5. Visando dirimi-lo, defiro a produção de prova pericial. 5.2. Para tanto, nomeio a como perito(a) o(a) Sr(a). Leandro Fortunato Gomes, devidamente cadastrado no portal de auxiliares do Tribunal de Justiça de São Paulo, para realizar os trabalhos. 5.3. Tendo sido a prova técnica requerida pela parte autora, deverá adiantar os honorários periciais, nos termos do art. 95, cabeça, do CPC. 5.4. Intime-se o(a) I. Perito(a) Judicial por e-mail para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga se aceita o encargo e para que estime seus honorários. 5.5. Concedo o prazo 15 (quinze) dias para as partes apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. 5.6. Ofertada a proposta de honorários, intime-se a parte requerida para que apresente resposta em igual prazo, tornando os autos conclusos. Homologados os honorários e efetivado o depósito dos honorários pela parte incumbida, comunique-se o perito para que dê início aos trabalhos. 5.7. Fixo em 30 (trinta) dias o prazo para entrega do laudo pericial, a contar do efetivo início dos trabalhos, passível de prorrogação por motivo justificado (art. 476 do CPC/2015). 5.8. Indefiro as provas orais requeridas, porquanto a análise do material e sua adequação ao que foi avençado não poderia ser suficientemente esclarecido por testemunho ou preposto de quaisquer das partes. Ao contrário, apenas a submissão à exame por Engenheiro de Materiais poderia dirimir a questão. 6. A parte autora não é destinatária final de produtos e serviços, tão pouco é qualificada como microempresa ou empresa de pequeno porte, razão pela qual a relação jurídica entabulada com a parte ré não é regida pelas disposições consumeristas. Por esta razão, não poderia ser invertido o ônus da prova, ou seja, a carga probatória é a ordinária, prevista nos incisos do art. 373 do CPC. 7. Esta r. decisão, eletronicamente assinada, terá força de OFÍCIO. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: JOÃO DONIZETE FRESNEDA (OAB 190030/SP), JOAO FERNANDO DE SOUZA HAJAR (OAB 253313/SP), EVERSON LACERDA PRADO (OAB 400338/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu INFINITY STEEL METALURGICA E SIDERURGIA SA
Autor ZADRA INDúSTRIA MECâNICA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado18/08/2026
- Perícia deferida/designada18/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO FERNANDO DE SOUZA HAJAR
OAB: 253313/SP
JOÃO DONIZETE FRESNEDA
OAB: 190030/SP
EVERSON LACERDA PRADO
OAB: 400338/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1007371-03.2024.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Zadra Indústria Mecânica Ltda - Infinity Steel Metalurgica e Siderurgia Sa - Vistos. 1. Trata-se de ação de restituição de valor c.c. indenizatória de danos morais. Alega a parte autora ter adquirido uma barra de aço SAE - 4140, desembolsando R$ 16.508,13, foi submetido a tratamento térmico, mas não atingiu o grau de dureza que deveria, o que foi apurado por meio de "ensaios de ultrassom, e que sofreu, por isto, danos morais. 1.2. O Réu contestou (fls. 41/55). Impugnou o valor da causa e assevera que o material foi entregue de acordo com o avençado, devendo ser conferido no momento da entrega. Alega que o material entregue foi posteriormente manipulado, não havendo demonstração de que o foi de forma adequada, que houve compromisso na preservação da relação contratual e que não há danos morais na espécie. 1.3. Réplica às fls. 84/90. 1.4. Houve tentativa de conciliação frustrada (fls. 127/128). 1.5. Instadas as partes, a Requerida pediu o julgamento antecipado do feito (fls. 97/99), enquanto a parte autora a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal do preposto da Ré e perícia (fls. 94/96). É o relatório. Decido. 2. Acolho a impugnação ao valor da causa, posto que os montantes condenatórios almejados de forma cumulada devem ser somados, nos termos do art. 292, inc. VI, do CPC. Portanto, corrijo-o para R$ 63.399,13, devendo a parte autora recolher a complementação das custas iniciais em 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição de dívida ativa estadual. 3. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, assim como as condições da ação, e não havendo outras questões processuais a resolver, dou por saneado o feito. 4. Fixo como pontos controvertidos: (a) a existência do alegado vício redibitório da barra de aço SAE - 4140 adquirida e a (b) ocorrência de danos morais. 5. Visando dirimi-lo, defiro a produção de prova pericial. 5.2. Para tanto, nomeio a como perito(a) o(a) Sr(a). Leandro Fortunato Gomes, devidamente cadastrado no portal de auxiliares do Tribunal de Justiça de São Paulo, para realizar os trabalhos. 5.3. Tendo sido a prova técnica requerida pela parte autora, deverá adiantar os honorários periciais, nos termos do art. 95, cabeça, do CPC. 5.4. Intime-se o(a) I. Perito(a) Judicial por e-mail para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga se aceita o encargo e para que estime seus honorários. 5.5. Concedo o prazo 15 (quinze) dias para as partes apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. 5.6. Ofertada a proposta de honorários, intime-se a parte requerida para que apresente resposta em igual prazo, tornando os autos conclusos. Homologados os honorários e efetivado o depósito dos honorários pela parte incumbida, comunique-se o perito para que dê início aos trabalhos. 5.7. Fixo em 30 (trinta) dias o prazo para entrega do laudo pericial, a contar do efetivo início dos trabalhos, passível de prorrogação por motivo justificado (art. 476 do CPC/2015). 5.8. Indefiro as provas orais requeridas, porquanto a análise do material e sua adequação ao que foi avençado não poderia ser suficientemente esclarecido por testemunho ou preposto de quaisquer das partes. Ao contrário, apenas a submissão à exame por Engenheiro de Materiais poderia dirimir a questão. 6. A parte autora não é destinatária final de produtos e serviços, tão pouco é qualificada como microempresa ou empresa de pequeno porte, razão pela qual a relação jurídica entabulada com a parte ré não é regida pelas disposições consumeristas. Por esta razão, não poderia ser invertido o ônus da prova, ou seja, a carga probatória é a ordinária, prevista nos incisos do art. 373 do CPC. 7. Esta r. decisão, eletronicamente assinada, terá força de OFÍCIO. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: JOÃO DONIZETE FRESNEDA (OAB 190030/SP), JOAO FERNANDO DE SOUZA HAJAR (OAB 253313/SP), EVERSON LACERDA PRADO (OAB 400338/SP)