Detalhe do processo

1007365-53.2021.8.26.0099

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Bragança Paulista - 3ª Vara Cível
Classe
Prestação de Serviços
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007365-53.2021.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - I.S.B.J.P.S.C.M.B.P. - R.B.Y. - Vistos. P. 360-364: A requerente impugna a nomeação da perito contábil sra. Valéria Paula Franco Caetano da Silva, sob a alegação, em síntese, de que o trabalho pericial a ser desenvolvido nos autos exige conhecimento em auditoria de contas médicas, devendo ser nomeado profissional como médico auditor ou outro profissional da saúde com conhecimento em faturamento hospitalar. Manifestação da perita, p. 390-392. Decido. A impugnação não prospera. A perícia técnica contábil é suficiente para aferir a higidez das glosas de faturamento, uma vez que não há divergência a respeito da justificativa médica dos procedimentos realizados, mormente porque já realizada a perícia médica. Assim, o objeto da controvérsia reside no valor dos preços incidentes praticados pela requerente por ocasião dos procedimentos realizados na requerida, de modo que a perícia contábil é suficiente para se aferir a correta precificação dos serviços prestados pela requerente à requerida. Reitero que a controvérsia não envolve aspectos clínicos, pertinência de tratamentos, indicações terapêuticas ou necessidade clínica de materiais e insumos utilizados, mormente porque já houve a realização da perícia médica para a finalidade de se aferir a pertinência do atendimento médico prestado à requerida por ocasião da cirurgia por ela realizada e das intercorrências advindas, inclusive no pós-operatório. Diante disso, a perícia contábil é suficiente ao deslinde do feito quanto à questão dos valores praticados pela requerente, versando a lide, quanto a tal ponto, exclusivamente sobre a correta precificação e faturamento das contas. Ressalto que a qualificação da profissional nomeada, que goza da confiança do Juízo, encontra-se à disposição das partes no Portal de Auxiliares, anotado tratar-se de profissional habilitado para a condução do trabalho técnico contábil do qual incumbido. Diante do exposto, REJEITO a impugnação oposta pela requerente, ficando MANTIDA a nomeação de p. 343-344. Preclusa esta decisão, certifique-se e intime-se a perita para dar continuidade aos trabalhos. Dê-se ciência à perita sobre a presente. Intimem-se. - ADV: ELOISA DE OLIVEIRA ZAGO (OAB 104639/SP), JULIANA SAYURI YAMANAKA (OAB 324932/SP), TIAGO MENOSSI DIAS (OAB 380372/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor I.S.B.J.P.S.C.M.B.P.

Réu R.B.Y.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA SAYURI YAMANAKA

OAB: 324932/SP

ELOISA DE OLIVEIRA ZAGO

OAB: 104639/SP

TIAGO MENOSSI DIAS

OAB: 380372/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1007365-53.2021.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - I.S.B.J.P.S.C.M.B.P. - R.B.Y. - Vistos. P. 360-364: A requerente impugna a nomeação da perito contábil sra. Valéria Paula Franco Caetano da Silva, sob a alegação, em síntese, de que o trabalho pericial a ser desenvolvido nos autos exige conhecimento em auditoria de contas médicas, devendo ser nomeado profissional como médico auditor ou outro profissional da saúde com conhecimento em faturamento hospitalar. Manifestação da perita, p. 390-392. Decido. A impugnação não prospera. A perícia técnica contábil é suficiente para aferir a higidez das glosas de faturamento, uma vez que não há divergência a respeito da justificativa médica dos procedimentos realizados, mormente porque já realizada a perícia médica. Assim, o objeto da controvérsia reside no valor dos preços incidentes praticados pela requerente por ocasião dos procedimentos realizados na requerida, de modo que a perícia contábil é suficiente para se aferir a correta precificação dos serviços prestados pela requerente à requerida. Reitero que a controvérsia não envolve aspectos clínicos, pertinência de tratamentos, indicações terapêuticas ou necessidade clínica de materiais e insumos utilizados, mormente porque já houve a realização da perícia médica para a finalidade de se aferir a pertinência do atendimento médico prestado à requerida por ocasião da cirurgia por ela realizada e das intercorrências advindas, inclusive no pós-operatório. Diante disso, a perícia contábil é suficiente ao deslinde do feito quanto à questão dos valores praticados pela requerente, versando a lide, quanto a tal ponto, exclusivamente sobre a correta precificação e faturamento das contas. Ressalto que a qualificação da profissional nomeada, que goza da confiança do Juízo, encontra-se à disposição das partes no Portal de Auxiliares, anotado tratar-se de profissional habilitado para a condução do trabalho técnico contábil do qual incumbido. Diante do exposto, REJEITO a impugnação oposta pela requerente, ficando MANTIDA a nomeação de p. 343-344. Preclusa esta decisão, certifique-se e intime-se a perita para dar continuidade aos trabalhos. Dê-se ciência à perita sobre a presente. Intimem-se. - ADV: ELOISA DE OLIVEIRA ZAGO (OAB 104639/SP), JULIANA SAYURI YAMANAKA (OAB 324932/SP), TIAGO MENOSSI DIAS (OAB 380372/SP)